Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311310
Nº Convencional: JTRP00012389
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
ARRENDAMENTO
PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199410119311310
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9/90-1
Data Dec. Recorrida: 07/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART93 D.
CCIV66 ART1096 N1 A.
Sumário: I - O artigo 93, alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano é meramente interpretativo do artigo 29, n. 1, alínea d) da Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, não tendo o mesmo sentido que o artigo 1096, n. 1, alínea a) do Código Civil.
II - No caso de denúncia existe um inquilino contraente com a sua residência estabelecida, as suas expectativas estabilizadas, sendo justo que apenas num conflito de necessidades prevaleçam as do proprietário, desde que graves e urgentes para determinar a quebra do vínculo contratual.
III - Não assim no caso de concorrentes (familiares directos e terceiros) a um novo arrendamento pela caducidade do anterior.
IV - Nesse concurso ao novo arrendamento o que se consagrou foi a doutrina de que o proprietário e os parentes em linha recta descendente, quando pretenderem seriamente e o demonstrem, concorrer ao espaço deixado vago por um arrendamento caduco, preterem quaisquer outros.
Reclamações: