Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012389 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE ARRENDAMENTO PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199410119311310 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART93 D. CCIV66 ART1096 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O artigo 93, alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano é meramente interpretativo do artigo 29, n. 1, alínea d) da Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, não tendo o mesmo sentido que o artigo 1096, n. 1, alínea a) do Código Civil. II - No caso de denúncia existe um inquilino contraente com a sua residência estabelecida, as suas expectativas estabilizadas, sendo justo que apenas num conflito de necessidades prevaleçam as do proprietário, desde que graves e urgentes para determinar a quebra do vínculo contratual. III - Não assim no caso de concorrentes (familiares directos e terceiros) a um novo arrendamento pela caducidade do anterior. IV - Nesse concurso ao novo arrendamento o que se consagrou foi a doutrina de que o proprietário e os parentes em linha recta descendente, quando pretenderem seriamente e o demonstrem, concorrer ao espaço deixado vago por um arrendamento caduco, preterem quaisquer outros. | ||
| Reclamações: | |||