Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224657
Nº Convencional: JTRP00013216
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: LETRA
EMBARGOS
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199005030224657
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART16 ART43.
CCIV66 ART342 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/11/29 IN CJ ANOII PAG1275.
Sumário: A aposição, no verso da letra, por carimbo, da expressão
" valor recebido ", torna absurdo que o sacador endosse
à entidade bancária uma letra já paga.
Tal expressão, em confronto com a de " valor à cobrança ", apenas assenta na lógica de que a letra vai ser paga.
O facto da letra continuar na mão do credor, a entidade bancária que a descontou, não faz presumir o seu pagamento, pois é usual quem paga exigir a sua entrega.
É, pois, a entidade bancária portadora legítima de tal letra para proceder à execução.
O ónus de prova do pagamento da letra cabe ao interessado que não tem a letra em seu poder.
Reclamações: