Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VÍTOR MORGADO | ||
| Descritores: | RECUSA | ||
| Nº do Documento: | RP201512092690/12.2TAGDM-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A imparcialidade comporta uma vertente subjetiva e outra objetiva. II - O labor jurisprudencial do TEDH vem proporcionando a caraterização e valorização do lado subjetivo da imparcialidade no sentido de determinar o que pensa o juiz no seu foro interior e se ele esconde qualquer razão para favorecer alguma das partes. III – A jurisprudência nacional tem-se revelado assinalavelmente restritiva, colocando o acento tónico da salvaguarda da imparcialidade em sede objetiva. Nesta vertente, costuma pôr-se em evidência que a imparcialidade do juiz se presume: daí que as suspeitas ou desconfianças da sua não verificação tenham de ser suscitadas, nos termos legais. IV – O que se impõe averiguar e acautelar é que o juiz, por virtude de considerações de caráter orgânico ou funcional, não apresente qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir nem aparente essa possibilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Incidente nº 2690/12.2TAGDM-D.P1 Origem: Porto- instância central – 1ª secção criminal – J2 Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – No decurso da audiência de discussão e julgamento respeitante ao processo comum (tribunal coletivo) nº 2690/12.2TAGDM, a correr termos na comarca do Porto, instância central, 1ª secção criminal, J2, presidida pela Exmº Juiz B…, o aí arguido C… requereu a recusa do referido Magistrado nos seguintes termos: “O arguido C… só agora teve conhecimento de que o Juiz que preside à audiência do presente processo já teve conflitos pessoais com o arguido, os quais aconteceram em diversos processos do Tribunal de Gondomar em que o arguido era advogado ou parte interessada, considera por isso por haver dúvidas sobre a imparcialidade do Sr. Juiz Presidente, requer a recusa nos termos do art.° 43° do C.P.P.. Porque só agora teve conhecimento da identidade do Sr. Juiz Presidente, requer a junção aos autos de dois documentos para prova do que alega.” * De seguida, na mesma audiência, foi pedida a palavra pela ilustre mandatária do arguido D… para se pronunciar sobre o requerido e, no uso da mesma, disse:“Tendo a posição agora assumida pela colega, ilustre mandatária do arguido e tendo em conta de que como advogada e defensora do arguido D… não poderei deixar passar em branco aquilo a que agora assisto. Se serve de exemplo, a aqui mandatária noutros processos e precisamente com o Sr. Juiz Presidente deste processo, já teve também o que na gíria se poderá considerar como quezílias que mais não se tratam de divergências de opiniões entre a mandatária e o Sr. Juiz Presidente. Aliás, de todos os processos que a aqui mandatária teve com o Sr. Juiz Presidente, ficou com a imagem clara que o mesmo é pessoa séria e honesta e capaz de exercer as suas funções não vendo por isso razões plausíveis que o impeçam de exercer as funções neste processo. Não poderia também a mandatária deixar passar em branco o facto de, se é como se diz que o arguido apenas hoje teve conhecimento da identidade do Sr. Juiz Presidente, como explica o facto de estar munido já de 2 documentos que pretende juntar aos autos. Assim sendo e face ao (…) exposto, se todas as divergências tidas entre os advogados e os senhores magistrados fossem relevantes, acabaria por não se ter magistrados suficientes para julgar os processos, pelo que poderá exercer as suas funções neste processo o Sr. Juiz Presidente.” * Seguidamente pelo Sr. Juiz Presidente foi proferido o seguinte despacho:“Considerando-se como pedido de recusa o requerimento ora formulado pelo arguido C…, o mesmo é tempestivo atento o disposto no artigo 44º do C.P.P., sendo o mesmo interpretado, como resulta do artigo 45° do mesmo diploma, como pretendendo a sua apresentação perante o Tribunal da Relação do Porto. Nesta medida, admitem-se os documentos ora apresentados, para instrução do incidente suscitado. Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 45° do C.P.P., o Presidente deste Tribunal desde já toma posição quanto ao requerimento apresentado, do seguinte modo: De facto, o visado teve já inúmeros contactos com o arguido requerente em vários processos em que o requerente exerceu o mandato forense, e, se bem se recorda, também num processo em que o aqui requerente litigou em causa própria. Obviamente que o visado guarda recordações desses diversos contactos, que mantém e sempre manteve para si, e que em momento algum deixou transparecer para as decisões que proferiu. Nesta medida, o visado considera no caso inexistir qualquer fundamento para considerar ocorrer motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança quanto à sua imparcialidade no processo. De todo modo, o visado obviamente acatará a decisão que o Tribunal da Relação do Porto tomar na matéria. * Atento o disposto no nº 2 do artigo 45º do C:P.P., e uma vez que, suscitado o incidente de recusa, o juiz visado apenas deve praticar os atos processuais urgentes, dá-se sem efeito a presente audiência.Extraia certidão da presente ata, e, juntamente com os documentos agora apresentados pelo arguido requerente, remeta ao Tribunal da Relação do Porto para instrução como incidente de recusa de juiz.” * Tendo subido o presente incidente a esta 2ª instância, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre conhecer e decidir.* II – Fundamentação É cabido um prévio reparo sobre a forma genérica e inespecificada como foi suscitada a recusa do Sr. Juiz Presidente do Tribunal Coletivo. Na verdade, o requerente não narra aí expressamente qualquer facto concreto, limitando-se a referir que o visado ‘já teve conflitos pessoais com o arguido, os quais aconteceram em diversos processos do Tribunal de Gondomar em que o arguido era advogado ou parte interessada’. Na verdade, o único episódio verdadeiramente concretizado é o que se pode aferir pelo conteúdo dos dois documentos que então juntou, ambos referentes ao processo nº 2863/11.5TBGDM e a uma mesma ocorrência de erro de cálculo. Assim, na falta de qualquer outra concretização, apenas poderá levar-se em consideração o teor dos referidos documentos. É o seguinte o teor do primeiro documento junto pelo ora arguido/requerente, consubstanciando reclamação sua, enquanto mandatário judicial de uma das partes, sobre a decisão de um determinado ponto da matéria de facto na referida ação cível: “O erro do Sr. juiz resultou de ter somado 12.500,00 €uros (€uros e não contos) que os RR: indicam na última parcela paga em 04-10-2002, através do cheque do E… nº….........., como se fossem contos e não euros. Os próprios RR, no mesmo quadro, e a seguir, na coluna designada por "totais", transformam esta quantia em escudos, o que dá um total, conforme lá está escrito, de 2.506.025$00. Esta quantia seria a somar às restantes quantias que a A. aceitou ter recebido. Note-se que a soma feita pelos RR na coluna sob a denominação de TOTAIS, dá 38.076.767$00, que difere do que o A. aceitou ter recebido apenas em 570.742$00, que corresponde à 1ª verba da coluna "valores", que se provou não ter sido destinado ao pagamento da obra, ao contrário do que os RR alegaram na sua contestação, mas ao pagamento da licença de construção. Aliás, o valor indicado até é 12.500,00, pelo que se fosse em escudos, eram 12.500 escudos, e não 12.500 CONTOS (a quantia de doze mil e quinhentos contos é assim escrita em números 12.500.000,00). Trata-se de uma diferença de 10 MIL CONTOS, REPETE-SE, CONTOS, que resulta de um claro erro de contagem e em muito prejudica a A. Em jeito de desabafo, já não é a primeira vez que o Sr. Juiz decide com erro clamoroso de julgamento contra as JUSTAS posições defendidas pelo signatário. Porém, desta vez, o erro é inquestionável.” O segundo documento consiste em fotocópia do despacho através do qual o aqui requerido apreciou e atendeu a dita reclamação: “Aparentemente ao contrário de certas pessoas com quem é profissionalmente obrigado a contactar, o signatário não tem pretensões a ser infalível, e de mente aberta procura analisar os reparos que vão sendo feitos às decisões que de há quase 20 anos é sua obrigação tomar no exercício da profissão que escolheu. O lapso vive paredes-meias com a decisão de actuar. E por isso, o signatário agradece, e sempre agradecerá, a possibilidade de rectificar qualquer lapso por si cometido. No caso, o lapso de cálculo cometido na decisão sobre a matéria de facto é sem dúvida manifesto (manifesto, aliás, precisamente porque o raciocínio que esteve subjacente à decisão sobre a matéria de facto, como a lei exige, foi clara e frontalmente transporto para a escrita), e mais não há que o lamentar e reparar, ao abrigo do princípio da livre correcção dos lapsos materiais de que as normas consagradas nos artigos 249° do Código Civil, 666° e 6670 do Código de Processo Civil e 380° do Código de Processo Penal constituem manifestação. Quanto ao “desabafo” Exmº. Mandatário da autora, das diversas ocasiões em que profissionalmente foi chamado a intervir em litígios nos quais o aqui Exmº. Mandatário da autora assumiu o patrocínio forense de uma das partes, ou era ele próprio parte, o signatário não recorda lapso por si cometido (embora não deixe, por um lado, de registar (i)modesta pretensão do Exmº. Mandatário da autora a personificar o critério do Justo; por outro, de recordar que em todos esses processos havia a possibilidade de rever a(s) decisão(ões) por via de recurso (…). (…) « (…)Assim, desconsiderando as quantias de 570.742$00, 2.000.000$00, 2.700.000$00, e 3.000.000$00 impugnadas pela autora, facilmente concluímos que os pagamentos parciais que os réus foram fazendo, e segundo o que resulta do quadro vertido no artigo 8° da contestação, nessa parte aceite pela autora, ascendem a 47.500.000$00 – o que fundou a resposta aos pontos 24° e 25° da base instrutória»; substitui-se por: «Desconsiderando as quantias de 570.742$00, 2.000.000$00, 2.700.000$00, e 3.000.000$00 impugnadas pela autora, facilmente concluímos que os pagamentos parciais que os réus foram fazendo, e segundo o que resulta do quadro vertido no artigo 8° da contestação, nessa parte aceite pela autora, ascendem a pelo menos 37.506.025$00 [operando-se aqui a conversão para escudos da quantia de € 12.500,00 incluída no quadro vertido no artigo 8° da contestação, à taxa de conversão fixada pelo regulamento (CE) do Conselho da União Europeia nº 2866/98, de 31 de Dezembro]. No mais, inexistem elementos no processo que permitam afirmar, com segurança mínima, terem pelos réus sido realizados pagamentos de valor superior – o que fundou a resposta aos pontos 24° e 25° da base instrutória». Notifique. Proceda às rectificações agora determinadas. Após a notificação das partes, aguarde por 10 dias. Decorrido este prazo, e nada sendo requerido, conclua para elaboração de sentença.” * Definida a base fáctica do requerimento de recusa, importa agora proceder ao respetivo enquadramento jurídico.A imparcialidade do juiz constitui para os sujeitos processuais a garantia de que a apreciação e o julgamento da sua causa decorre de forma isenta e com respeito pelos seus direitos. A tutela da imparcialidade do juiz no nosso processo penal pode ser suscitada, por via incidental, a requerimento dos sujeitos processuais (Ministério Público, arguidos, assistentes ou partes civis) – caso em que se designa como recusa de juiz – ou a solicitação do próprio juiz – hipótese que tem a denominação legal de pedido de escusa. Para verificar se os fundamentos invocados num pedido de escusa cabem ou não no âmbito dos pressupostos legalmente previstos, há que levar em conta, designadamente, o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 43º do citado Código, ou seja, há que verificar se existe, concretamente, risco de a intervenção do juiz ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, podendo constituir fundamento de escusa a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. A imparcialidade comporta uma vertente subjetiva e outra objetiva [1]. O labor jurisprudencial do TEDH vem proporcionando a caraterização e valorização do lado subjetivo da imparcialidade no sentido de determinar o que pensa o juiz no seu foro interior e se ele esconde qualquer razão para favorecer alguma das partes. A jurisprudência nacional tem-se revelado, a este propósito, assinalavelmente restritiva. Nesta vertente, costuma pôr-se em evidência que a imparcialidade do juiz se presume: daí que as suspeitas ou desconfianças da sua não verificação tenham de ser suscitadas, nos termos legais. A doutrina nacional coloca o acento tónico da salvaguarda da imparcialidade em sede objetiva, sendo recorrente citar-se o seguinte extrato do “Curso de Processo Penal”, I, pág. 237, do Prof. Cavaleiro de Ferreira: «Não importa, aliás, que, na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. É este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adotar para voluntariamente declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza: a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento de suspeição». Já considerando, pois, a vertente objetiva, o que se impõe averiguar e acautelar é «se o juiz, por virtude de considerações de caráter orgânico ou funcional não apresenta qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir, como também se não permite que aparente essa possibilidade, fazendo jus à máxima de que não basta ser, é preciso parecer. A visão que se tem do exterior, do exercício da actividade jurisdicional, é um tópico relevante e considerado pela jurisprudência na densificação do conteúdo ‘imparcialidade objetiva’, dando relevância ao adágio anglo-saxónico ‘justice must not only be done; it must also be seen to be done´» [2]. Como assinala Mouraz Lopes [3] “[a] exteriorização da imparcialidade é fundamental para que possa ser relevada pela coletividade”. Importa, porém, mesmo sob esta perspetiva, ter bastante prudência, de forma a que se obvie a que se caia em indevida extensão ou maximização das exigências de imparcialidade objetiva [4]. É que do uso indevido da recusa resulta – é preciso não esquecê-lo – a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil. Como se escreve no Acórdão do S.T.J. de 25/10/2001, proferido no processo nº 2452/01. 5ª Sec, relator Exmº Juiz Conselheiro Pereira Madeira, «A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei – artigo 43, nº 1, do CPP – hão-de ser aferidos em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer que seja, nomeadamente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado», acrescentando-se no mesmo aresto que «Em todo o caso, uma elementar razão de certeza jurídica impõe que tal aferição tenha sempre de partir e ter como base visível e decisiva os concretos actos processuais praticados, documentados e documentáveis na sua essência, por via da consulta do processo». Lido o requerimento de recusa formulado e tendo presentes os fundamentos legais para que a intervenção de um juiz possa ser recusada, bem como os princípios supra referidos, facilmente se conclui que o requerente não apresenta qualquer fundamento apto a consubstanciar a existência do “motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade” do Sr. Juiz Presidente do Coletivo. Na verdade, o requerente limita-se a documentar a formulação, por si, de uma reclamação sobre um erro de cálculo cometido pelo requerido na decisão sobre a matéria de facto da base instrutória atinente a um outro processo – o nº 2863/11.5TBGDM, aliás de natureza cível – e a prolação, pelo Sr. Juiz ora visado, do subsequente despacho, em que reconhece o lapso cometido e o corrige. Note-se, aliás, que – tendo a referida reclamação, no seu final, um apontamento subjetivo e vitimizador (“em jeito de desabafo”) – o despacho do ora requerido se contém num registo de louvável objetividade e urbanidade, não dando qualquer azo a que o ora requerente se pudesse considerar melindrado. A aceitar-se como boa a tese do requerente, estaria encontrado o caminho para que a maioria da advocacia de uma comarca pudesse invocar a recusa de qualquer juiz que ali exercesse funções por mais de um ano, pois decerto que haveria proferido um ou vários despachos desfavoráveis a clientes seus – solução que comportaria consequências necessariamente tão arrasadoras como absurdas para a boa administração da justiça. Inexiste, pois, motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Ex.mo Sr. Juiz Presidente do Tribunal Coletivo, sendo o pedido de recusa ora formulado manifestamente infundado. * III – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em indeferir o pedido de recusa de intervenção do Sr. Juiz B… no processo comum (tribunal coletivo) nº 2690/12.2TAGDM. Nos termos do artigo 45º, nº7, do C.P.P., condenam o requerente em 6 UCs. * Porto, 13 de Fevereiro de 2013Vítor Morgado Raul Esteves __________ [1] Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código de Processo Penal (…), 4ª edição, páginas 132 e 133, prefere chamar-lhes “teste subjetivo” e “teste objetivo” (respetivamente) da imparcialidade. [2]Assim, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/9/2008, proferido no recurso nº 0844096, disponível em www.dgsi.pt, sob o nº convencional JTRP00041622, relatado por António Gama. Ver também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2007, proferido no processo nº 0712825, relatado por Maria do Carmo Silva Dias, disponível no mesmo “site”. [3] José António Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra Editora, 2005, nota 244. [4] Extensão ou maximização “…que poderia ser devastadora…”, empregando-se, aqui, a expressão usada no acórdão do S.T.J. de 3/5/2006, proferido no recurso nº 05P3894, relatado por Henriques Gaspar, acessível em www.dgsi.pt. |