Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
711/18.4GBAGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA TROVÃO
Descritores: PROCESSO EQUITATIVO
FACTOS NOVOS
INUMPUTABILIDADE DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP20221221711/18.4GBAGD.P1
Data do Acordão: 12/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o direito a um processo equitativo justifica o reenvio do processo para realização de perícia relativa às faculdades mentais do arguido quando só na fase de recurso se levantam fundadas dúvidas sobre a imputabilidade deste e esta questão não foi suscitada em primeira instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 711-18.4GBAGD.P1
Comarca de Aveiro
Juízo Local Criminal de Águeda

Acordam em conferência, os Juízes na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 711-18.4GBAGD.P1, que corre termos pela comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Águeda, foi proferida sentença depositada em 20/05/2021, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
“Face a todo o exposto, julgo a acusação pública procedente por provadas e, em consequência, condeno:
- o arguido AA pela prática do crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo art. 148º, n.º 1, do CP na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) o que perfaz um quantitativo global de € 200.00 (duzentos euros);
- o arguido BB pela prática de um crime de coacção agravada na forma tentada, p. e p. pelo art. 154º, n.º 1, 155º, n.º 1, al. a), 22º e 23º, todos do CP na pena concreta de 2 (dois) anos de prisão.
Vão ainda os arguidos condenados nas custas do processo, em 2UC de taxa de justiça cada um “.
*
Não se conformando, o arguido BB interpôs recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
DO CONTEXTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO:
A. Foi o arguido, ora recorrente, condenado pela prática como Autor material de um crime de coação agravada na forma tentada, p. e. p. pelo artigo 154º nº 1, 155º, nº1, al. a), 22º e 3º, todos do Código Penal.
B. Porém, o recorrente não poderá aceitar o período de duração da pena concreta de 2 (dois) anos de prisão efectiva que lhe foi aplicada.
C. Com efeito, o Tribunal deu como PROVADOS, entre outros os seguintes factos:
1. A ofendida CC e os arguidos encontravam-se acolhidos nas instalações da Cruz Vermelha Portuguesa ..., sita na Av. ..., em Águeda.
2. No dia 4 de Novembro de 2018, pelas 11h30, o arguido AA dirigiu-se à ofendida e acusou-a de lhe ter subtraído um telemóvel. 3. Perante a negação da ofendia, o arguido AA abeirou-se dela e, imprimindo força, puxou-lhe a bolsa que trazia a tiracolo, com a intenção de a revistar, fazendo com isso que a ofendida embatesse com o braço direito numa parede ali existente. (…)
3. Apercebendo-se do sucedido, o arguido BB abeirou-se deles e dirigindos e à ofendida deu-lhe uma bofetada e ordenou-lhe que entregasse o telemóvel ao arguido AA.
4. Mais lhe disse que se fosse apresentar queixa, que a matava.
5. Ao proferir aquele anúncio de morte e ao desferir uma bofetada na face da ofendida o arguido BB sabia que esse comportamento era idóneo a fazer a ofendida temer que poderia atentar de forma grave contra a sua integridade física ou até mesmo contra a sua vida caso fosse apresentar queixa conforme lhe estava a exigir que não fizesse e que, com isso, lhe diminuiria a sua liberdade de acção, o que só não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA:
D. Acontece, porém, que o arguido, não provocou qualquer temor ou receio na pessoa da ofendida, não tendo esta ficado minimamente intimidada com as palavras proferidas pelo arguido, nem com as potenciais consequências.
E. Pelo que andou mal o Tribunal a quo, ao considerar in casu que o arguido BB praticou um crime de coação, ainda que na forma tentada.
F. Veja-se sobre o exposto, o art. 154.°, n.º 1, do Cód. Penal, que preceitua :«Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa».
G. Ora, a coacção constitui o tipo fundamental dos crimes contra a liberdade de decisão e de acção, protegendo todas as possíveis e legítimas manifestações da liberdade pessoal.
H. O tipo objectivo de ilícito da coacção consiste em constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção ou suportar uma acção.
I. Os meios de coacção são a violência ou a ameaça com mal importante, traduzindo-se, assim, num crime de execução vinculada ou de processo típico.
J. Donde resulta que o crime de coacção exige a verificação do resultado para a sua consumação, ou seja, exige que a pessoa objecto da acção de coacção tenha efectivamente sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade.
K. No caso dos autos, podemos, assim, concluir que a ofendida não foi coagida, nem sentiu medo pela ameaça do arguido, não foi impedida de agir ou reagir, uma vez que, como supra referido, no dia seguinte – e não passados 2 dias ou uma semana! – apresentou queixa na GNR.
DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”
L. Acresce que, está assente, em processo criminal, que o ónus de provar os factos susceptíveis de integrar qualquer tipo legal de crime compete à acusação beneficiando o arguido do princípio “in dubio pro reo”, o que equivale afirmar que todo o arguido se presume inocente até prova em contrário, conforme imperativo constitucional, consagrado no artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
M. Assim, deve ter-se por igualmente – ou, mesmo, por precisamente – assente, em processo criminal, que a tal princípio da presunção de inocência se deve subordinar toda a actividade de apreciação das provas, como a consequente decisão do Meritíssimo Juiz sobre a matéria de facto.
N. E que também só subordinada a tal princípio é aceitável prever, compreender e exercer a livre apreciação das provas consagrada no artigo 127º do Código de Processo Penal.
O. O que significa que só é possível dar como provados contra determinada pessoa – arguida em processo criminal – os diversos elementos integradores do tipo de ilícito e do tipo de culpa penais se tal resultar da prova produzida em audiência de discussão e julgamento “para além de qualquer dúvida razoável”.
P. Por um lado, não é possível concluir da prova produzida em audiência, «para além de qualquer dúvida razoável», que o ora recorrente tenha praticado os factos que lhe são imputados.
Q. Efectivamente, foi proferida decisão condenatória com base, apenas, nas declarações da ofendida o que manifestamente deverá ser considerado como insuficiente.
R. De facto, conforme resulta da douta sentença recorrida, “(…) Assim, relativamente aos factos, foi positivamente valorado o depoimento da ofendida CC a qual, de forma totalmente espontânea, segura, objectiva, pormenorizada, realista e nada fantasiosa ou exagerada, descreveu o desenrolar dos factos, não sabendo apenas precisar a data, mas confirmando que apresentou queixa no dia seguinte aos mesmos (…)”.
S. Entende o recorrente que os factos provados nº 8 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, devem ser alterados para decisão que os dê como não provados em função da única prova que motivou a convicção do Tribunal.
T. Neste conspecto, o recorrente impugna a matéria de direito, considerando que o o tribunal a quo violou o disposto no art. 22°, art. 23º, art. 154º nº 1 e art. 155º do CP, porquanto houve total ausência de prova para fundamentar a condenação recorrida.
U. ln casu, atentos os fundamentos considerados nas motivações de recurso, entende o recorrente que os factos considerados na sentença recorrida não constituem um meio típico e idóneo à condenação deste pela prática do ilícito no qual foi condenado
DA MEDIDA DA PENA:
V. Considera, ainda, o recorrente, sem prejuízo do demais que milita a seu favor, que o tribunal a quo violou o disposto no art. 70.°e 71.° do CP, ao aplicar uma dosimetria penal excessiva a este.
W. Certo é que face à prova junta aos autos, constata-se que o recorrente é reincidente o que é, obviamente, motivo de censura no que diz respeito à personalidade do mesmo, X. Todavia, sempre deverá ser considerado que a conduta do recorrente foi determinada e motivada única e exclusivamente pelos problemas de saúde que padece e que não foram atendidos pelo Tribunal a quo, que nem sequer oficiosamente quis conhecer o seu actual paradeiro – desconhecido até então, para a sua defensora e para o tribunal – que nem se quer averiguou se o arguido padecia de alguma perturbação psiquiátrica, não obstante em sede de alegações a defensora ter referido, a sua desconfiança atendendo ao contexto histórico do arguido: ter sido internado na Cruz Vermelha ....
Y. Apenas agora, volvidos 8 (oito) meses e após ter encontrado o arguido, o tribunal lhe envia a notificação da sentença, o que permitiu tambem à sua defensora estabelecer contacto com a clínica (Clínica ..., Lda., de ...), onde o mesmo se encontra internado, permitindo-lhe perceber que se trata efectivamente de uma pessoa com perturbações psiquiátricas.
Z. Foi-lhe transmitido pela clínica - não obstante, tal prova não ter sido usada em julgamento, por total desconhecimento da sua defensora – que o arguido, entre outras coisas:
e) «tem 47 anos de idade, é reformado por invalidez, sem abrigo, iletrado, encontra-se internado na Clínica ... desde 01 de fevereiro de 2020 a cumprir Tratamento em Programa Específico para Dependentes de álcool.
f) Atendendo ao seu estado clínico, a 28 de abril de 2021 foi solicitada a transformação para Programa de Longa Duração dados os critérios que o mesmo apresenta: historial de dependência de substâncias psicoativas superior a 10 anos, empobrecimento da rede de relações, ausência de suporte familiar e social, situação de sem abrigo, carências ao nível das competências pessoais, sociais e incapacidade de organização que o impossibilita de por si mesmo, inverter a situação de desfavorecimento e exclusão em que se encontra. »
g) Mais acrescentam que «o Sr. BB possui Psicose em Débil medicado para o efeito com Haldol Decanoato 100mg/ml injetável, Haloperidol 10mg, Akineton 4mg, Nozinan 25mg, Quetiapina 100mg, Socian 50mg, Paroxetina 20mg e Diazepam 5mg.»
h) E que «O paciente não apresenta capacidade para se autodeterminar, a tríade inteligênciavontade-liberdade encontra-se comprometida.»
AA. Por fim, informaram que «A aprovação da transformação de programa permite que numa
primeira fase do internamento permaneça até 31 de janeiro de 2023 e prolongue o seu período de internamento por mais 12 meses.»
BB. Ora, não obstante, tal ser desconhecido do Tribunal e da sua defensora -que desconhecia até então, o seu paradeiro - tal era já pressuposto, ao analisar-se os antecedentes criminais do arguido, indicados na douta sentença.
CC. Com efeito, verifica-se que em pelo menos duas condenações o arguido teve acompanhamento psiquiátrico. – o que foi completamente ignorado pelo tribunal a quo.
DD. Assim, tais circunstâncias, teriam de diminuir necessariamente a intensidade da culpa (dolo) do mesmo aquando da prática dos factos, o que deveria ser atendido e revelar-se na medida da pena a aplicar.
EE. Ora, entende o recorrente que todo este circunstancialismo não foi suficientemente valorizado pelo Tribunal “a quo”.
FF. Com efeito, na ÓPTICA DO RECORRENTE DEVE CONSIDERAR-SE, QUE SE HOUVE –O QUE POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO SE ADMITE – FACE À AUSÊNCIA TOTAL DE PROVA EM JULGAMENTO - COMPORTAMENTO CONTRÁRIO AO DIREITO, TAL COMPORTAMENTO FOI MOTIVADO POR PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS. E TAIS CIRCUNSTÂNCIAS DEVEM SER VALORADAS IN FINE NA APLICAÇÃO DA PENA.
GG. Por todo o exposto, resulta do artigo 50º do Código Penal, que o Tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo o período de suspensão ser fixado em igual prazo da pena aplicada nunca inferior a um ano.
HH. Ora, o douto Tribunal a quo, insiste em considerar que o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta e que mantém uma postura de total alheamento ao direito, quando na verdade, a ter cometido algum ilícito, foram razões de ausência de liberdade que o motivou a cometer o ilícito no dia dos factos.
II. A pena de prisão aplicada, apenas foi determinada e valorizada tendo em conta os antecedentes criminais do arguido.
JJ. Não foram considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o denominado binómio factos - personalidade do agente.
KK. Por outro lado, não pode deixar de se perder de vista a análise que o efeito previsível da pena terá sobre o comportamento futuro do agente, dado que, uma das principais, – senão a principal – finalidade da pena, é a garantia, na medida do possível, da reinserção do agente na comunidade.
LL. Com a aplicação da pena de prisão efectiva, necessariamente o recorrente será integrado em ambiente especialmente favorável a toda a espécie de criminalidade, funcionando, assim, a aplicação da pena, não como uma medida de reinserção social, mas como um factor que apenas terá efeitos prejudiciais na formação da personalidade do recorrente.
MM. Além de que, o arguido precisa de ser fortemente medicado, diariamente, por forma a controlar a sua impulsividade/psicose.
NN. Logo, a pena de prisão terá um efeito perverso e contrário ao pretendido, pois se, por um lado, se procura punir o agente pelo facto que cometeu, por outro lado, tem a maior desvantagem de todas as penas, dado que tem um altíssimo efeito criminógeno, conduzindo à dessocialização e estigmatização do agente e in casu, agravará a sua situação clínica.
OO. Além disso, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da pena de prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária.
PP. Ora, é certo que o recorrente é reincidente, todavia não deve ser permitido que o mesmo se mantenha privado da sua liberdade, e num ambiente altamente prejudicial à sua condição humana.
QQ. Por outro lado, refere o Tribunal a quo, que a última condenação do recorrente data de 22.11.2013!!Isso não bastaria para dar uma oportunidade ao recorrente?
RR. Pelo que entende, o recorrente que face a todo este circunstancialismo, a pena de 2 (dois) anos de prisão aplicada na douta sentença recorrida, excede a medida da culpa subjacente ao crime alegadamente cometido e considerando o circunstancialismo supra evidenciado, não pode deixar de se considerar como manifestamente excessiva a pena aplicada.
SS. Pelo que, verificado que fique que a mera ameaça de aplicação de tal pena satisfaz tais requisitos, deverá ser, obrigatoriamente, aplicada a pena suspensa na sua execução.
TT. Efectivamente e contrariamente ao entendimento que o tribunal “a quo” teve na decisão ora recorrida, sempre o disposto nos artsº 40º e 71º, ambos do Código Penal, impunham a aplicação ao recorrente de medida da pena menos severa e mais equilibrada.
UU. Atendendo ao disposto no artigo 71.º do C.P., nomeadamente às condições de vida pessoais e económicas do arguido, a intensidade do dolo ou da negligência, o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências e especialmente a conduta de sobrevivência do arguido no caso concreto, impunham pena de prisão suspensa na sua execução.
VV. Permitindo-se deste modo que o mesmo continue o acompanhamento na clínica de reabilitação onde se encontra internado, permanecendo até 31 de janeiro de 2023 e com possibilidade de prolongamento do período de internamento por mais 12 meses.
WW. Bem assim, o que por mera cautela de patrocínio se concede, ainda que V. Exas, decidam manter a condenação em pena de prisão efectiva, sempre se mostrará esta excessiva, devendo, por consequência ser equitativamente ponderada e reduzida aos limites mínimos legais.
XX. Termos em que, admitidas as presentes motivações e conclusões, deve o presente recurso ser julgado procedente, modificando-se a decisão recorrida nos termos expostos no presente recurso:
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE O PRESENTE RECURSO PROCEDER POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA:
a) Ser revogada a sentença recorrida, sendo substituída por outra que declare a ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE pela prática do crime pelo qual foi condenado nos presentes autos;
b) Ou, assim não se entendendo, subsidiariamente, ao recorrente deverá REDUZIDA A SANÇÃO aplicável a PENA NÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE; Ou
c) Assim não se entendendo, subsidiariamente ao pedido antecedente, ao recorrente deve ser aplicada pena de prisão perto dos seus limites mínimos, ainda que SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO;
ASSIM FAZENDO V. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA! “.
*
O Ministério Público na resposta ao recurso pronunciou-se pela sua improcedência, concluindo (transcrição):
1) Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados factos que consubstanciam a prática, pelo arguido, do crime de coacção agravada na forma tentada;
2) A Meritíssima Juiz a quo fez uma correcta integração legal dos mesmos e uma ajustada aplicação do direito à matéria dada como assente;
3) A Meritíssima Juiz a quo fez uma valoração e análise rigorosas da prova produzida em audiência de julgamento, apreciando-a segundo as regras da experiência e a sua livre convicção como manda o art. 127.º do Código de Processo Penal;
4) Do conjunto dessa prova concluiu a Meritíssima Juiz a quo e, quanto a nós, bem, que ficou provada a prática, pelo Arguido ora recorrente, do mencionado crime de coacção agravada na forma tentada pelo qual veio a ser condenado;
5) Não nos merece, assim, a sentença recorrida qualquer censura no que se refere à escolha do elenco dos factos provados e não provados, não enfermando a mesma de qualquer erro notório na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento;
6) Inexiste qualquer contradição ou violação do principio constitucional do ‘in dubio pro reo’;
7) No que se refere à escolha e determinação da medida da pena, a sentença recorrida valorou e fundamentou devidamente as opções que fez;
8) Não nos merece qualquer censura a opção pela pena de prisão, em detrimento de qualquer outra (substituição ou a suspensão de execução da pena de prisão), de acordo com o critério estabelecido no art. 70.º do Código Penal;
9) Tendo em conta a moldura penal abstracta aplicável ao crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º, n.º 1, do CP - com pena de prisão de 1 a 5 anos, mas como foi praticado na forma tentada,
a moldura tem de ser especialmente atenuada, nos termos dos arts. 22º, 23º, n.º 2 e 73º do CP, pelo que se situa entre 1 mês e 3 anos, não podemos considerar que a pena de prisão aplicada ao arguido, que se fixou em 2 anos, é excessiva.
Termos em que, negando provimento ao presente recurso e confirmando a douta sentença recorrida farão Vossas Excias., como sempre, Justiça! “.
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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Cumprido que foi o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, respondeu o arguido, reiterando os fundamentos do recurso.
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Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO

É pacífico na doutrina[1] e na jurisprudência[2], que o âmbito do recurso se delimita pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer ( deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto
emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º nº 2 ou os vícios da sentença previstos no art. 379º, ambos do CPP) – cfr. art. 412º nº 1 do CPP e Ac. do STJ nº 7/95 de 19/10/95, publicado no D.R., I - Série-A, de 28/12/95 – podendo o recurso igualmente
ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (cfr. art. 410º nº 3 do CPP)[3].
Da leitura das conclusões, extrai-se que o recorrente coloca a este Tribunal, a apreciação das seguintes questões:
erro de julgamento quanto ao nº 9 dos factos provados, que deverá ser julgado como não provado;
matéria de direito – a errada qualificação jurídico-penal dos factos;
a violação do princípio in dubio pro reo;
4ª a medida concreta da pena;
a não aplicação da norma do art. 50º do Cód. Penal.
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Sentença recorrida (transcrição parcial):
Fundamentação de Facto:
Após a realização da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. A ofendida CC e os arguidos encontravam-se acolhidos nas instalações da Cruz Vermelha Portuguesa ..., sita na Av. ..., em Águeda.
2. No dia 4 de Novembro de 2018, pelas 11h30, o arguido AA dirigiu-se à ofendida e acusou-a de lhe ter subtraído um telemóvel.
3. Perante a negação da ofendia, o arguido AA abeirou-se dela e, imprimindo força, puxou-lhe a bolsa que trazia a tiracolo, com a intenção de a revistar, fazendo com isso que a ofendida embatesse com o braço direito numa parede ali existente.
4. Em consequência directa e necessária da actuação do arguido AA, CC sofreu dores e escoriações no antebraço direito que determinaram que recebesse assistência no Hospital ....
5. Apercebendo-se do sucedido, o arguido BB abeirou-se deles e dirigindo-se à ofendida deu-lhe uma bofetada e ordenou-lhe que entregasse o telemóvel ao arguido AA.
6. Mais lhe disse que se fosse apresentar queixa, que a matava.
7. Após o que a ofendida abandonou o local.
8. Ao actuar da forma descrita, o arguido AA representou como possível que ao arrancar a bolsa que a ofendida trazia a tiracolo com a força imprimida poderia fazê-la embater com o corpo, nomeadamente com o braço na parede e que, com isso, molestasse fisicamente e maltratasse o corpo e a saúde da ofendida e a atingisse na sua integridade física, mas acreditou que isso não aconteceria.
9. Ao proferir aquele anúncio de morte e ao desferir uma bofetada na face da ofendida o arguido BB sabia que esse comportamento era idóneo a fazer a ofendida temer que poderia atentar de forma grave contra a sua integridade física ou até mesmo contra a sua vida caso fosse apresentar queixa conforme lhe estava a exigir que não fizesse e que, com isso, lhe diminuiria a sua liberdade de acção, o que só não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.
10. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
11. O arguido AA não tem antecedentes criminais.
12. O arguido BB tem os seguintes antecedentes criminais:
- por factos praticados em 4.11.1993 foi condenado pelo crime de dano na pena de 90 dias de multa, por decisão proferida em 16.11.1995 (P. n.º 132/95);
- por factos praticados em 15.4.96 foi condenado pelo crime de ofensas corporais e resistência e coacção sobre funcionário numa pena única de 13 meses de prisão, suspensa por dois anos e 120 dias de multa, por decisão datada de 19.2.1997 (P. n.º 173/96);
- por factos praticados em 8.9.1997 foi condenado pelo crime de ofensa à integridade física simples na pena de 120 dias de multa por decisão proferida em 28.5.98 (P. n.º 15/98);
- por factos praticados em 27.8.97 foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida na pena de 200 dias de multa, por decisão datada de 30.11.98 (P. n.º 15/98);
- por factos praticados em 20.4.96 foi condenado pelo crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 300 dias de multa, por decisão datada de 3.5.99 (P. n.º 290/96);
- por factos praticados em 9.1.2000 foi condenado pelo crime de roubo na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, por decisão transitada em julgado em 15.2.2001 (P. n.º 36/00.1PAESP);
- por factos praticados em 26.1.2000 foi condenado pelo crime de dano na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por decisão proferida em 8.10.2001 (P. n.º 62/00.0TBOVR);
- por factos praticados em 16.8.99 foi condenado pelo crime de usurpação de funções na pena de 120 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 21.12.2001 (P. n.º 78/01);
- por factos praticados em 5.4.2003 foi condenado pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por decisão transitada em julgado em 8.5.2003 (P. n.º 588/03.0PAESP);
- por factos praticados em 26.1.2001 foi condenado pelo crime de ofensa à integridade física simples e um crime de injúria na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por decisão transitada em julgado em 2.11.004 (P. n.º 49/00.3PAOVR);
- por factos praticados em 5.8.2004 foi condenado por 2 crimes de dano, 1 crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada e 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário na pena única de 350 dias de multa e na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com acompanhamento psiquiátrico, por decisão transitada em julgado em 15.12.2005 (P. n.º 982/04.3PAESP);
- por factos praticados em 21.6.2004 foi o arguido condenado por um crime de resistência e coação sobre funcionário na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano com acompanhamento psiquiátrico, por decisão transitada em julgado em 12.5.2006 (P. n.º 785/04.5PAESP);
- por factos praticados em 6.12.2006 foi condenado pelo crime de maus tratos de menores na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos por decisão transitada em julgado em 9.1.2007 (P. n.º 1128/03.0PAESP);
- por factos praticados em 12.11.2003 foi condenado por um crime de resistência e coacção sobre funcionário na pena de 12 meses de prisão, por sentença transitada em 8.5.2007 (P. n.º 1957/03.5PAESP);
- por factos praticados em 20.12.2007 foi condenado pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário na pena de 9 meses de prisão, por decisão transitada em julgado em 15.5.2007 (P. n.º 1645/04.5PAESP);
- por factos praticados em 31.5.2006 foi condenado por um crime de ofensa à integridade física qualificada na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por decisão transitada em julgado em 3.12.2007 (P. n.º 1279/06.0TAESP);
- por factos praticados em 25.9.2011 foi condenado por um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 140 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 22.11.2013 (P. n.º 1542/11.8TAVFR).
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Foram estes os factos provados, mais nenhum outro se provou com relevância para a decisão da causa, nomeadamente não se provou que:
- a ofendida tenha batido com as costas e tenha sofrido dores na região cervical esquerda;
- o arguido BB tenha dito à ofendida que a matava se a mesma não entregasse o telemóvel ao arguido AA.
*
A convicção do tribunal para dar tais factos como provados alicerçou-se na análise e ponderação crítica de toda a prova produzida em sede de julgamento.
Assim, relativamente aos factos, foi positivamente valorado o depoimento da ofendida CC a qual, de forma totalmente espontânea, segura, objectiva, pormenorizada, realista e nada fantasiosa ou exagerada, descreveu o desenrolar dos factos, não sabendo apenas precisar a data, mas confirmando que apresentou queixa no dia seguinte aos mesmos (ora, a queixa data de 5.11.2018, conforme se pode ler na 2ª página, apesar de no rosto do auto estar o dia 4.11.2018), a actuação de cada um dos arguidos de forma separada, descrevendo que o arguido AA a abordou por causa de estar desconfiado que a mesma lhe havia subtraído o telemóvel e que lhe quis revistar a bolsa, a qual puxou com força e por via do puxão a ofendida foi projectada contra a parede e bateu com o braço.
Que o arguido AA chamou o arguido BB e que este correu para si, lhe desferiu uma bofetada e lhe disse que se fosse “à Móina” (querendo referir-se à GNR) apresentar queixa, que a matava.
O seu depoimento, dada a forma escorreita e objectiva com que foi prestado, afigurou-se-nos credível e, por esse motivo, foi positivamente valorado.
No que respeita à deslocação da ofendida ao Hospital, analisado o documento de fls. 8 (diário clínico).
Quanto aos antecedentes criminais foram valorados os respectivos certificados que se encontras juntos aos autos a fls. 209 e 213 e ss..
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No que tange aos factos dados como não provados, a sua resposta deveu-se a uma ausência de prova suficiente quanto à verificação dos mesmos uma vez que a ofendida não relatou tais factos.
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Fundamentação de Direito:
(…).
Por seu turno, vem o arguido BB acusado da prática de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 154º e 155º, do C.P..
Dispõe o art. 154º: “1 – Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 – A tentativa é punível”.
E o art. 155º, n.º 1, al. a): “Quando os factos previstos nos artigos 153º a 154º-C forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do art. 154º.”
O bem jurídico protegido neste tipo legal é a liberdade pessoal de decisão e acção. As formas de constrangimento do sujeito passivo, obrigando-o a uma certa acção ou omissão, são a violência ou a ameaça com mal importante.
A violência compreende, sem qualquer tipo de dúvida, a intervenção da força física sobre o sujeito passivo.
Por seu turno, a ameaça com mal importante é o pronúncio, a promessa de um mal futuro, mal este que tem de ser acentuadamente relevante em termos objectivos.
Refere o Prof. Américo Taipa de Carvalho (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, T. I, Coimbra Editora) que a coacção é um crime de resultado, exigindo “que a pessoa objecto da acção de coacção tenha, efectivamente, sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade. Para haver consumação, não basta a adequação da acção (isto é, a adequação do meio utilizado: violência ou ameaça com mal importante) e a adopção, por parte do destinatário da coacção, do comportamento conforme à imposição do coactor, mas é ainda necessário que haja uma relação de efectiva causalidade” (p. 358). “A consumação do crime de coacção basta-se com o simples início da execução da conduta coagida (...). Se o objecto da coacção for a omissão ou a tolerância de uma determinada acção, a coacção consuma-se no momento em que o coagido é, por causa da violência ou da ameaça, impedido de agir ou de reagir” (p. 359).
Nos termos do art. 22º, n.º 1, do C.P., há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que chegue a consumar-se.
Nas palavras de Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime, Verbo, p. 237 “a tentativa é a realização incompleta do comportamento típico de um determinado tipo de crime previsto na lei”.
A distinção entre tentativa e crime consumado reside no facto de aquela realizar parcialmente o tipo legal do crime e ser um tipo de crime de intenção, enquanto que aquele representa a realização plena do tipo legal.
A decisão de cometer um crime é o primeiro pressuposto de toda a tentativa punível – art. 22º, n.º 1, do C.P..
Depois a tentativa exige a prática de actos de execução do crime que o agente decidiu cometer, sem que, contudo, se tenha operado a respectiva consumação.
O fundamento da punição da tentativa encontra-se no facto de o agente ter praticado actos de execução de um crime que decidiu cometer, ou seja, há uma manifestação exterior que é susceptível de perturbar a segurança da comunidade. Deixámos de estar no domínio da mera intenção, existindo actos que já contêm ilicitude. A tentativa põe em perigo o bem jurídico tutelado pela norma que prescreve o crime consumado.
Daqui resulta que a tentativa é constituída por dois elementos: um subjectivo – decisão de realizar o crime; e outro objectivo – dar início à realização do tipo. A não produção do resultado funciona como um elemento negativo do tipo de ilícito uma vez que não se dá a sua consumação. A realização da intenção do agente fica aquém da sua intenção pelo que o dolo do agente abrange o crime consumado.
O elemento subjectivo da tentativa – “que decidiu cometer” - torna-a compatível com qualquer das modalidades de dolo e incompatível, por seu turno, com a actuação negligente e com os crimes agravados pelo resultado em que temos um crime base doloso e um resultado que é imputável a título negligente.
Quanto aos actos de execução, a al. a) do n.º 2 do art. 22º utilizando um critério formal, considera actos de execução os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime.
Porém, como nem todos os tipos criminais descrevem actividades a que possa subsumir-se a conduta do agente, a lei adoptou um critério objectivo, considerando também aqueles que são idóneos a produzir o resultado típico - al. b).
E a al. c) consagra ainda aqueles que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
Assim, haverá tentativa de coacção quando o arguido, com intenção de constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, adopta um comportamento objectivamente violento ou ameaçador com mal importante, mas por razões alheias à sua vontade, o agente passivo não acata a imposição do coactor.
Ora, da matéria de facto apurada resulta que o arguido BB, por forma a compelir a ofendida a não apresentar queixa disse-lhe que a matava e desferiu-lhe uma bofetada na face. Ora, o arguido sabia que esse comportamento era idóneo a fazer a ofendida temer que poderia atentar de forma grave contra a sua integridade física ou até mesmo contra a sua vida caso fosse apresentar queixa conforme lhe estava a exigir que não fizesse. O crime não se consumou por facto alheio à vontade do arguido, uma vez que a ofendida, por decisão sua, manteve-se firme e apresentou queixa. Mais, o arguido agiu com a intenção de levar a ofendida a omitir a prática de um acto a que tinha direito, sabendo que esse comportamento era proibido e punido por lei.
Estão, pois, verificados, todos os elementos objectivo e subjectivo do crime de coacção, na forma tentada, pelo que o arguido BB tem que ser, por ele, condenado.
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Determinação concreta da pena:
Feito o enquadramento jurídico dos factos, cumpre-nos agora a escolha e determinação da medida da pena a aplicar aos arguidos.
(…).
O crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º, n.º 1, do CP é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, mas como foi praticado na forma tentada, a moldura tem de ser especialmente atenuada, nos termos dos arts. 22º, 23º, n.º 2 e 73º do CP, pelo que se situa entre 1 mês e 3 anos e 4 meses de prisão.
Dispõe o comando ínsito no artigo 70º, do C.P. que: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Por seu lado, preceitua o artigo 40º, do C.P. que a aplicação de penas tem por finalidade a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, presidem à aplicação de uma pena finalidades de prevenção geral e prevenção especial.
(…).
Assim, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, devendo o tribunal ter presente que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”– arts. 40º, n.º 2 e 71º, n.º 1 do Cód. Penal.
Por conseguinte, para determinar a exacta medida da pena, temos de partir da sua moldura abstractamente prevista, funcionando a culpa do agente como limite máximo da pena aplicável e inultrapassável em caso algum e representando esta um juízo de censura à conduta desvaliosa do agente manifestada no facto praticado.
As necessidades de prevenção geral fornecem-nos, por sua vez, uma submoldura, a qual tem por limite máximo a medida óptima de tutela dos bens jurídico-penais ofendidos e como limite mínimo a pena abaixo da qual as expectativas comunitárias na validade do direito sofrem abalo.
Finalmente, as exigências de prevenção especial de socialização dão-nos dentro desta sub-moldura a medida exacta da pena concreta aplicável ao agente.
Na ponderação da pena concreta a aplicar tomar-se-ão em conta os critérios consignados nos art. 71º, n.º 2, do Código Penal para a determinação da medida da pena, e, nomeadamente, considerar-se-á:
(…):
Quanto ao arguido BB:
- o grau de ilicitude do facto é mediano, que surge indiciado pelo número e grau de violação dos interesses ofendidos, no caso, a liberdade e a auto-determinação, da ofendida;
- o teor da expressões proferida, com gravidade;
- a intensidade do dolo foi na sua forma mais grave - dolo directo - o arguido quis praticar os factos, o que implica um grau de censura acrescido;
- o arguido tem um longo passado criminal, com 17 condenações, por crimes de diversa natureza, grande parte deles contra as pessoas.
*
Da análise global dos elementos vindos de referir, entende o tribunal por adequado, proporcional e pedagógico aplicar ao arguido BB pela prática do crime de coacção agravada na forma tentada, p. e p. pelo art. 154º, n.º 1, dentro da moldura penal abstracta de 1 mês a 3 anos e 4 meses, especialmente atenuada, a pena concreta de 2 anos de prisão (art. 41º, n.º 1, 23º, n.º 2 e 73º, n.º 1,1 154º e 155º do C.P.), não se fazendo uso de qualquer substituição ou suspensão uma vez que, analisado criticamente o passado criminal do arguido, temos que o mesmo já foi condenado por diversos crimes, desde dano, ofensas à integridade física, resistência e coacção sobre funcionário, roubo, detenção de arma proibida, usurpação de funções, maus tratos a menores.
Já cumpriu pena de prisão efectiva e apesar da última condenação averbada ser de 22.11.2013, a verdade é que o arguido, apresenta uma personalidade contrária ao Direito, às regras da convivência em sociedade, indiferente às solenes advertências que as sucessivas condenações de que foi sendo alvo importam, denotando que usa a liberdade de que tem beneficiado para a prática de crimes, variando na sua natureza, mas sempre com um pendor de agressividade e violência (disso são exemplicativos os crimes de roubo, o crime de ofensa à integridade física, as diversas condenações pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário pelos quais já foi condenado.)
Por este conjunto de razões, cremos não ser possível fazer, neste momento, o juízo de prognose favorável de que a substituição ou a suspensão de execução da pena de prisão permitirá ao arguido ressocializar-se em liberdade, motivo pelo qual a pena de prisão aplicada será de cumprimento efectivo “.
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Apreciação do recurso
(…)
*
4ª questão: a medida concreta da pena
O recorrente sustenta que o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 70º e 71º do Cód. Penal ao aplicar uma dosimetria penal excessiva a este.
Entende que deverá ser considerado que a sua conduta foi determinada e motivada única e exclusivamente pelos problemas de saúde de que padece e não foram atendidos pelo tribunal a quo, que não quis conhecer o seu paradeiro nem averiguou se o arguido padecia de alguma perturbação psiquiátrica; pelo menos em duas condenações o arguido teve acompanhamento psiquiátrico, o que foi ignorado pelo tribunal a quo.
Mais alega que volvidos 08 ( oito ) meses e após ter sido encontrado o arguido, o tribunal lhe envia a notificação da sentença, o que permitiu também à sua defensora estabelecer contacto com a Clínica onde o mesmo se encontra internado Clínica ..., Lda., de ... – permitindo-lhe perceber que se trata de pessoa com perturbações psiquiátricas, foi-lhe transmitido pela referida Clínica, não obstante, tal prova não ter sido usada em julgamento, por total desconhecimento da sua defensora – que o arguido, entre outras coisas:
a) «tem 47 anos de idade, é reformado por invalidez, sem abrigo, iletrado, encontra-se internado na Clínica ... desde 01 de fevereiro de 2020 a cumprir Tratamento em Programa Específico para Dependentes de álcool.
b) Atendendo ao seu estado clínico, a 28 de abril de 2021 foi solicitada a transformação para Programa de Longa Duração dados os critérios que o mesmo apresenta: historial de dependência de substâncias psicoativas superior a 10 anos, empobrecimento da rede de relações, ausência de suporte familiar e social, situação de sem abrigo, carências ao nível das competências pessoais, sociais e incapacidade de organização que o impossibilita de por si mesmo, inverter a situação de desfavorecimento e exclusão em que se encontra. »
c) Mais acrescentam que «o Sr. BB possui Psicose em Débil medicado para o efeito com Haldol Decanoato 100mg/ml injetável, Haloperidol 10mg, Akineton 4mg, Nozinan 25mg, Quetiapina 100mg, Socian 50mg, Paroxetina 20mg e Diazepam 5mg.»
d) E que «O paciente não apresenta capacidade para se autodeterminar, a tríade inteligência vontade-liberdade encontra-se comprometida».
Na ótica do recorrente, deve considerar-se, que se houve comportamento contrário ao Direito, tal comportamento foi motivado por problemas psiquiátricos.
Cumpre decidir.
A questão suscitada pelo recorrente não se resume, como é fácil de ver, à questão da medida da pena que lhe foi aplicada, antes implicando com a factualidade dada por assente sob o ponto 10) do respetivo elenco (“10. Os arguidos [e, portanto, também o recorrente] agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal”).
A informação prestada pela Clínica ..., Lda., de ..., não faz parte dos factos provados, nem o tribunal a quo foi confrontado com tal informação e, portanto, não proferiu qualquer decisão com base nela, nomeadamente, ordenando a sujeição do recorrente a perícia psiquiátrica antes de decidir, tudo pelo simples facto de que essa mesma informação não era conhecida à data da audiência de discussão e julgamento.
E embora a defesa do recorrente tenha suscitado, em alegações, a possibilidade de ter este agido condicionado pelo seu estado de saúde mental, fê-lo apenas por referência a decisões constantes do respetivo certificado de registo criminal, onde tal questão foi objeto de conhecimento direto.
Em rigor, a informação aludida não poderia ser conhecida por este Tribunal: nos termos do disposto no art. 165º nº 1 do CPP, “O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência “.
Acrescenta-se no seu nº 2 que “Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias”.
E dispõe o nº 3 que “O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.
De acordo com as conclusões Y, Z e AA do recurso, a defensora do recorrente terá tido conhecimento de tal informação clínica já após a prolação da sentença impugnada pelo que, a ser verdade, não lhe pode ser imputada a omissão da junção de tal diagnóstico do recorrente no prazo previsto no art. 165º nº 1 do CPP.
A Clínica prestadora da informação onde se encontrará internado o recorrente, situa-se na ..., ..., que constitui morada diversa daquela que foi por ele fornecida quando prestou TIR a fls. 36 a 38 (Cruz Vermelha, nº .., Avenida ..., ... Águeda).
Do exame dos autos, resulta também que o recorrente foi julgado na sua ausência e foi notificado da sentença recorrida apenas no dia 02/02/2022, na referida Clínica ..., Lda., sita em ..., morada esta que só foi conhecida nos autos em meados de Setembro de 2021, através da consulta da Base de Dados da Segurança Social.
Não obstante se desconhecer em que circunstâncias foi o recorrente ali internado, à primeira vista, transparece que o recorrente incumpriu a obrigação que sobre ele recaía de comunicar a alteração da morada onde podia ser encontrado, decorrente do disposto no art. 196º nº 3 b) do CPP.
A ser verdade que o recorrente padece da patologia psiquiátrica e limitações referidas na informação disponibilizada pelo Centro de Reabilitação onde se encontrará internado - carências ao nível das competências pessoais, sociais e incapacidade de organização
que o impossibilita de por si mesmo, inverter a situação de desfavorecimento e exclusão em que se encontra – poderá carecer do discernimento cognitivo necessário para, por sua iniciativa, ter feito a comunicação aos autos da alteração da sua morada e ainda para avaliar da necessidade da invocação desta patologia psiquiátrica em julgamento, dando conhecimento à defensora do teor diagnóstico de que foi alvo - «O paciente não apresenta capacidade para se autodeterminar, a tríade inteligência vontade-liberdade encontra-se
comprometida» - antes de terminar a realização da audiência de julgamento, para que fosse considerado pelo tribunal a quo, de modo a possibilitar que fosse ordenada a realização de perícia psiquiátrica forense pelo INML,CF a fim de o confirmar ou não e, na afirmativa, o Perito Forense indicar a data previsível em que se iniciou a alegada inimputabilidade do arguido; pelo menos, a dúvida sobre tal capacidade de entendimento e de valoração por parte do recorrente, tem de ser apreciada ao abrigo do princípio in dubio pro reo.
E tal diagnóstico mostra-se relevante para a decisão a proferir nos presentes autos, pois afirma-se no nº 10 da matéria de facto provada, que o recorrente “agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal”.
De acordo com o nosso ordenamento jurídico processual penal, o recurso é um instrumento processual destinado a remediar o que de errado ocorreu em 1ª instância, sendo um remédio jurídico e não um novo julgamento[4] com base em dados objetivos que eram desconhecidos do tribunal a quo.
A única possibilidade, de acordo com o direito interno português, deste novo elemento de prova ser considerado pelo tribunal, com relevo para a determinação das consequências jurídicas da apurada atuação do recorrente («suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação»), seria através do recurso de revisão a que alude o art. 449º nº 1 d) do CPP, normativo que vem concretizar o disposto no art. 29º nº 6 da CRP que dispõe que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
A propósito, pode ler-se no Ac. do STJ de 27/10/2010[5], “III – (…), configura descoberta de novos factos a circunstância de o arguido, à data da sua prática e do julgamento, padecer de doença psiquiátrica, desconhecida do tribunal e susceptível de provocar a sua inimputabilidade, se essa patologia comprometeu a sua capacidade de
valorar a sua intervenção processual, nomeadamente da invocação da doença em julgamento a que faltou “.
Mas o recurso de revisão pressupõe que os novos factos ou meios de prova sejam descobertos após o trânsito em julgado da sentença, o que não sucede no caso destes autos.
E dizemos única possibilidade porque, (cfr. conclusões W e X), se no entender do recorrente era essencial ter-se averiguado o seu atual paradeiro, ou averiguar se padecia de alguma perturbação psiquiátrica, não obstante, em sede de alegações, a defensora ter referido a sua desconfiança atendendo ao contexto histórico do arguido – ter sido
internado na Cruz Vermelha ... – então, deveria tê-lo oportunamente requerido nos termos do art. 340º do CPP junto do tribunal a quo.
O nº 1 do referido preceito legal estabelece que “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa “.
Conforme resulta das atas de audiência de julgamento dos dias 14/01/2021, 11/05/2021 e 19/05/2021, sendo que nesta última data o tribunal a quo fez a comunicação da alteração não substancial de factos que se reporta o art. 358º nº 1 do CPP, em nenhuma
das referidas ocasiões, a defensora do arguido requereu que se procedesse a tal averiguação.
A omissão de diligência que possa reputar-se essencial à descoberta da verdade constitui nulidade dependente de arguição – cfr. art. 120º nº 2 d) segunda parte e 3 a) do CPP; no caso presente, ao não ter sido requerida pelo arguido aquela averiguação nem invocada a mencionada nulidade na hipótese de a diligencia, tendo sido requerida, tivesse
sido indeferida pelo tribunal a quo, a eventual violação do princípio da investigação encontra-se sanada.
Conforme se decidiu no Ac. da R.L. de 15/03/2012[6], “I - O juízo de necessidade ou desnecessidade de prova não vinculada, nos termos do art. 340º do Código de Processo Penal, não é sindicável por via de recurso direto. II – A omissão de diligências
que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade acarreta, antes, uma nulidade relativa (sanável) prevista no art. 120º nº 2 d) do CPP, a arguir «antes que o ato esteja terminado» (art. 120º nº 3 a), que servirá de eventual fundamento de recurso (cfr. art. 410º nº 3 do CPP)”.
Aqui chegados, tem este Tribunal por seguro que: (1) neste momento, e mercê de informação que não chegou atempadamente ao conhecimento do Tribunal a quo – por razões que não são de atribuir seja à omissão do exercício do dever de investigação do mesmo Tribunal, seja à omissão da diligência devida por parte da defensora oficiosa nomeada ao arguido e que não teve qualquer contacto com ele, não tendo, portanto, qualquer certeza de que padeceria ele de qualquer anomalia mental – suscitam-se dúvidas
fundadas sobre a capacidade de culpa do recorrente; (2) de acordo com o atual regime legal relativo à junção de documentos em processo penal, a informação em apreço não poderia ser aqui tomada em consideração; (3) mas, a ser assim, ficaria por esclarecer, numa fase em que se não mostra ainda transitada a decisão final no processo, questão essencial à determinação das consequências jurídicas que são de associar aos factos praticados pelo recorrente; (4) sendo que tal questão poderia eventualmente não poder ser também tomada em consideração em um futuro recurso de revisão destinado porventura a corrigir a injustiça decorrente de uma condenação, como imputável, de arguido que poderá ser inimputável, ou estar limitado por uma imputabilidade diminuída.
A serem as coisas assim, afigura-se-nos, porém, que se se ignorar a informação entretanto conhecida e atrás aludida, se estará perante uma violação do direito do recorrente a um processo equitativo, um processo, isto é, onde efetivamente se lhe assegure uma adequada e efetiva possibilidade de defesa, tida conta das suas indiciadas limitações cognitivas e intelectuais.
O processo penal visa primordialmente a realização da Justiça, que pressupõe a descoberta da verdade material e a prolação de uma decisão materialmente justa e processualmente válida acerca da responsabilidade penal do arguido([7].
Pode ler-se no citado Ac. do STJ de 27/01/2010 citando o Professor J. Figueiredo Dias, que “a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça “.
O mesmo Professor[8] ensina que os princípios de direito internacional penal (entre eles, no que interessa para o caso destes autos, os estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, doravante DUDH ) vigoram na ordem jurídica portuguesa – ao lado ou mesmo acima das leis ordinárias – não por si mesmos, mas por força do disposto no art. 8º da CRP que estabelece que “As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português”.
Ora, de acordo com o disposto no art. 6º nº 1 da DUDH, “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa”(mente).
O art. 20º nº 4 da CRP estabelece que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão (…) mediante processo equitativo”.
O conceito de processo equitativo tem como significado básico a “conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva”[9].
O T.C. no Acórdão nº 243/2013[10], debruçando-se sobre as exigências do processo equitativo decidiu que “o procedimento de conformação normativa deve ser justo e a própria conformação deve resultar num “processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. XVI ao artigo 20.º, p. 415). Se tal exigência não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, a mesma “impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo (Ac. n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (cfr. Rui Medeiros in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada,
Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XVIII ao artigo 20.º, p. 441). Acresce que, como notam os Autores das duas obras citadas, na densificação do princípio em análise desempenha um relevo especial a jurisprudência constitucional e, outrossim, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao
artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, epigrafado precisamente «Direito a um processo equitativo» (v. idem, ibidem)”.
Escreveu-se ainda no Ac. do T.C. nº 29/2020[11], que “o direito ao processo equitativo traduz-se noutros princípios, sendo entre eles, (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (7) o direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) o direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 415 e 416).».
Acresce que, «se é certo que a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.»”.
Ora, de acordo com as regras do direito processual penal interno, atenta a fase processual em que é alegado nos autos pela defensora oficiosa do recorrente um facto novo e um novo elemento de prova desse facto - após a prolação da sentença em 1ª instância - já não era possível ao tribunal a quo tomá-lo em consideração quanto aos factos que lhe estão imputados e às suas consequências jurídicas – cfr. art. 613º nº 1 do CPC aplicável ex vi do art. 4º do CPP.
Mas este Tribunal da Relação não pode ignorar este novo dado de facto e prescindir que seja averiguada a sua veracidade porque pode ter repercussão na responsabilidade criminal do arguido e nas consequências jurídicas a extrair da sua conduta, caso contrário, o direito de defesa do recorrente sofreria uma limitação incompatível com a exigências do processo equitativo, o que redundaria na violação do direito ao processo equitativo e ao disposto nos arts. 8º e20º nº 4 da CRP e 6º nº 1 da DUDH.
Nessa senda, decidiu o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no Acórdão de 26 de junho de 2018, Requêtes nº 56396 (e outras) (CEDH, art. 6º §§1 e 3 d), violação): Pereira da Cruz e outros c. Portugal https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/acordao-queixas-56396-12-e-3-outras.pdf e em Moreira Ferreira c. Portugal, Acórdão de 5 de julho de 2011, Requête n.º 19808/08 (CEDH, art. 6º, §1, violação) https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/caso_moreira_ferreira_queixa_19808-08.pdf
Assim e seguindo o decidido no supracitado Ac. da R.L. de 16/02/2016, “em certas condições, certas quebras na equidade (fairness) do processo podem ser sanadas num estágio posterior, no mesmo nível ou por tribunal superior (cf. Acórdãos Helle v. Finlândia, § 54) e Schuler-Zgraggen v. Suíça, § 52 “.
Até ao momento presente, sobre a questão da inimputabilidade do recorrente não foi produzida qualquer prova, nem realizado qualquer contraditório (arts. 32º nº 5 da CRP e 327º nº 2 do CPP), pois, como já se referiu acima, até ao encerramento da audiência de julgamento não havia propriamente elementos nos autos que justificassem racionalmente que tal questão fosse suscitada e investigada.
A situação é agora diferente, e ignorá-la – ainda que em cumprimento estrito do regime legalmente fixado – poderá conduzir (rectius, conduzirá) a uma violação do direito do recorrente a um processo equitativo, justo, com violação das normas de direito internacional e interno já aludidas, sendo que existe ainda a possibilidade de, através da intervenção desta Relação, tal ser evitado.
Para tanto, resta a este tribunal ad quem, por aplicação do preceituado no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira alternativa, a possibilidade de anular a sentença recorrida e ordenar se proceda à produção de prova – com pleno contraditório e liberdade de investigação de novos factos que a faculdade de renovação da prova nesta Relação não permitiria com a amplitude necessária – sobre a indiciada inimputabilidade do arguido e, caso a mesma se confirme, daí se retirem as respetivas consequências no tocante às consequências jurídicas que devam corresponder à conduta do recorrente, assim se respeitando plenamente o direito deste a um processo equitativo – cfr. arts. 8º e 20º nº 4 da CRP e 6º nº 1 da DUDH.
Importa realçar, no entanto, que a solução ora encontrada, de natureza excecionalíssima, destina-se apenas a responder à situação sub judice, também ela excecional, não implicando qualquer postergação, designadamente, do disposto no art. 165º nº 1 do CPP ou das demais normas que regulam a tramitação processual penal. Do que aqui se trata é, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já citada e, bem assim, os princípios constitucionais e legais pertinentes, garantir,
a um cidadão potencialmente limitado na sua capacidade de intervir livre e conscientemente no processo, um tratamento equitativo e justo.
Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo recorrente.
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III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, este Tribunal da Relação do Porto decide anular a sentença recorrida no tocante ao recorrente e ordenar a baixa do processo à 1ª instância para aí ser reaberta a audiência com vista à sujeição do mesmo recorrente a perícia às respetivas faculdades mentais, com vista a esclarecer a questão da sua capacidade de culpa por referência aos factos por si praticados (e quaisquer outras que entretanto se possam suscitar e que se mostrem relacionadas com esta questão), e proferida nova decisão de acordo com o que vier a resultar de tais diligências.
Sem tributação.
Notifique – cfr. art. 425º nº 6 do CPP.

Porto, 21/12/2022
Lígia Trovão
Pedro M. Menezes
Donas Botto
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[1] Cfr. G. Marques da Silva, “Direito Processual Penal Português”, Vol. 3, Universidade católica Editora, 2015, pág. 335.
[2] Cfr. Ac. do STJ de 20/09/2006, no proc. nº 06P2267, disponível in www.dgsi.pt
[3] Cfr. Ac. da R.P. de 22/06/2022, no proc. 710/21.9GBVFR.P1, relatado por Pedro Afonso Lucas, disponível in www.dgsi.pt
[4] Cfr. Ac. da R.C. de 24/02/2010, relatado por Gomes de Sousa, acedido in www.dgsui.pt
[5] Publicado na C.J., Ano XVIII, Tomo I, pág. 203.
[6] Publicado na C.J. Ano XXXVII, Tomo II, pág. 131.
[7] Cfr. Duarte Alberto Rodrigues Nunes in “O problema da admissibilidade dos métodos «ocultos» de investigação criminal como instrumento da resposta à criminalidade organizada”, pág. 198.
[8] Cfr. Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, págs. 10 e 11.
[9] Cfr. Ac. da R.L. de 16/02/2016, no proc. nº 176/06.3TNLSB.L2-1, relatado por Rijo Ferreira, acedido in www.dgsi.pt
[10] Cfr. proc. nº 12/13, 2ª secção, relatado por Pedro Machete, acedido in www.tribunalconstitucional.pt
[11] Cfr. proc. nº 82/19, 2ª Secção, de 16/01/2020, relatado por Pedro Machete, acedido in www.tribunalconstitucional.pt