Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
914/12.5TYVNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
CULPA GRAVE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP20190710914/12.5TYVNG-B.P1
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 700-A, FLS 53-60)
Área Temática: .
Sumário: I - A reiteração exigida pela alínea i) do nº 2, do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas exige alguma repetição da conduta, não bastando para o seu preenchimento a relevância dos elementos que a falta de colaboração não permitiu alcançar.
II - A omissão de apresentação à insolvência da devedora dentro dos trinta dias subsequentes ao conhecimento da situação de insolvência, além de constituir uma presunção iuris tantum de culpa grave (artigo 186º, nº 3, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), implicou o agravamento da situação financeira da insolvente com a sua total inatividade desde 2009 pois que, não obstante isso, depois dessa data continuou a apresentar encargos com pessoal, sendo assim necessária a conclusão de que tal omissão de apresentação foi causal do agravamento da insolvência da devedora (artigo 186º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 914/12.5TYVNG-B.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 914/12.5TYVNG-B.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1]
Por sentença proferida em 07 de novembro de 2012, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de B…, LDA., na sequência de pedido adrede formulado nesse sentido em 06 de agosto de 2012 por C…, Lda..
Na sentença declaratória da insolvência não foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.
Contudo, em 31 de janeiro de 2013, o credor C…, Lda. veio apresentar alegações nos termos do disposto no artigo 188º, nº 1 do CIRE[2], requerendo a qualificação da insolvência como culposa, invocando para tanto factos que, na sua perspetiva, integram o incumprimento, em termos substanciais, da obrigação de manter contabilidade organizada, com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da insolvente, o não depósito das contas referentes ao ano de 2009 e a não apresentação da insolvente à insolvência no prazo de trinta dias após o conhecimento da sua situação de insolvência que se reporta, pelo menos, a 2009, factos que, em seu entender, preenchem as previsões do artigo 186º, nº 1 e as alíneas g) e h), do nº 2 e as alíneas a) e b) do nº 3, do CIRE.
Em 21 de fevereiro de 2013, a Sra. Administradora da Insolvência, apresentou o parecer previsto no artigo 188º, nº 3 do CIRE, concluindo pela qualificação da insolvência como culposa, com afetação de D…, para tal convocando o disposto nas alíneas g), h) e i) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, bem como o disposto nas alíneas a) e b) do nº 3 do mesmo preceito legal.
A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu que a Sra. Administradora da Insolvência fosse convidada a aperfeiçoar o seu parecer, promoção que foi deferida.
Em 11 de março de 2015, a Sra. Administradora de Insolvência respondeu ao convite que lhe foi notificado por expediente eletrónico elaborado em 21 de março de 2013.
Seguidamente, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de se julgar a insolvência como culposa, reiterando o parecer da Sra. Administradora da Insolvência e acrescentando novos factos, terminando com requerimento no sentido de se afetar pela qualificação da insolvência o referido gerente D…, atento o disposto nos artigos 186º, n.ºs 1 e 2, alíneas g) e i) e n.º 3, al. a), 18º e 20º, todos do CIRE.
Observado o disposto no nº 6, do artigo 188º do CIRE, com citação da insolvente e do visado com a qualificação da insolvência, veio este em 11 de agosto de 2016 apresentar oposição pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita.
C…, Lda. respondeu à oposição pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa no montante de € 30.000,01, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, admitindo-se a prova documental já junta aos autos.
Realizou-se audiência final numa sessão, após o que, em 07 de dezembro de 2018 foi proferida sentença[3] que terminou com o seguinte dispositivo:
Face ao exposto, decide-se:
1. Qualificar a insolvência da sociedade “B…, Lda.” como culposa.
2. Declarar afectado pela qualificação da insolvência como culposa o requerido D….
3. Decretar a inibição de D… para administrar património de terceiros pelo período de três anos.
4. Declarar D… inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de três anos.
5. Condenar o requerido D… a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos até às forças do respectivo património, a liquidar em execução de sentença.
Em 09 de janeiro de 2019, inconformado com a sentença, D…[4] interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em referência, a qual, julgou a insolvência da Recorrente B… como culposa e, declarou a afetação da qualificação da insolvência como culposa ao aqui Recorrente D…, com as devidas e legais consequências.
II. Salvo devido respeito, afigura-se aos Recorrentes que a sentença proferida não representa uma decisão justa, não fazendo, consequentemente, uma digna aplicação do direito aos factos.
III. Convenhamos, os aqui Recorrentes, desde sempre, em todo o processado no presente incidente a que este Recurso respeita, bem como, nos autos principais,
IV. Pugnaram sempre pela transparência nas informações prestadas e, pelas suas versões dos factos que, não foram, para a sentença proferida, tidas em devida consideração.
V. Isto porque, fundamenta a sentença de que ora se recorre, que se considera a insolvência da aqui Recorrente B… como culposa por, alegadamente, se considerarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 186º, nº. 2, alínea i) e, nº. 3, alíneas a) e b) do CIRE.
VI. Interpretou assim, o Tribunal a quo, com base na prova documental junta aos autos e, com base no depoimento prestado pela Exma. Administradora de Insolvência que, se encontravam totalmente preenchidos os requisitos supra enumerados.
VII. Do que, discordam os Recorrentes.
VIII. Os Recorrentes não incumpriram, de forma reiterada, o dever de colaboração e apresentação de elementos. Aliás, da sentença resulta que “(…) apenas entregou os elementos referidos em 20, não tendo entregue os elementos referidos em 21 (…)”. Ora, os elementos e documentos solicitados foram, efetivamente entregues à Exma. Administradora de Insolvência, verificando-se, somente, a falta de alguns solicitados à posteriori.
IX. Resulta assim, salvo melhor, que não poderá considerar-se que incorreram os Recorrentes no incumprimento dos deveres de colaboração e apresentação, porquanto o fizeram, encontrando-se em falta somente com alguns elementos que, confessam desde já, julgavam entregues.
X. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo, na interpretação efectuada.
XI. Assim como, mal andou, de igual forma, o Tribunal a quo, ao considerar preenchidos os requisitos preceituados nas alíneas a) e b) do nº. 2 do artigo 186º.
XII. Conforme justificado nas instâncias e momentos competentes, o Recorrente tentou, por diversos meios e formas, superar uma dificuldade que lhe ditou o fim da empresa Insolvente.
XIII. Fim este que, compreensivelmente, não queria, nem pretendia que se verificasse ou, sequer, se concretizasse, dai tudo ter feito para que a Insolvência não se demonstrasse uma solução, outrossim, um último recurso, tendo sido com imensa lamúria que a mesma se verificou.
XIV. É por demais compreensível que os gestores de uma empresa tentem, - por diversos meios e formas -, recuperar a rentabilidade e a sustentabilidade da mesma, não enveredando pelo caminho mais fácil.
XV. Tanto mais porquanto, como consabido, na área das relações e transações comerciais, é com relativa facilidade que uma empresa apresenta um saldo negativo durante mais do que um ano de exercício, principalmente se os valores de negócios for elevado, como era o caso.
XVI. E tal não significa, obrigatoriamente, a falta de solvência da mesma, outrossim, que a empresa em questão é, credora de outras tantas, e que esses créditos / débitos fazem mover as contas e a solvibilidade da empresa.
XVII. Como se sucedeu in casu. A empresa aqui Insolvente era credora da sua maior cliente, num montante global de € 123.294,70.
XVIII. Sucede que, sem que tal se fizesse prever, a referida empresa devedora, foi declarada Insolvente.
XIX. Claro que, a solvibilidade da Insolvente, aqui Recorrente, ficou fragilizada, porém, e não obstante o grande obstáculo com que se deparou inesperadamente, de tudo fez para que o fim não lhe fosse, per si, ditado.
XX. O Recorrente sempre acreditou que seria possível a recuperação da Insolvente, sendo que, por ora, vê esta sua crença distorcida na interpretação perpetrada pela sentença proferida, de que ora se recorre.
XXI. Nunca foi intencional ou pautado pela má-fé o comportamento dos Recorrentes. Outrossim, providos sempre de uma força e esperança em reerguer e reorganizar as suas vidas e o seu património.
XXII. Todavia, viram o fim ditado e imposto.
XXIII. Pelo que, em momento algum, em face do exposto, foi intencional a não apresentação à insolvência da empresa ora Insolvente. Nem tampouco incumpriu o Recorrente com esse dever, porquanto almejava recuperar toda a sua solvibilidade e, certo se encontrava de que conseguiria.
XXIV. Não foi, de todo, consciente ou intencional a conduta do Recorrente, pelo que não se poderá considerar preenchido o previsto na alínea a) do nº. 3 do artigo 186º.
XXV. Por outro lado, não se poderá considerar verificada a situação prevista na alínea b) do nº. 3 do 186º.
XXVI. O aqui Recorrente somente não cumpriu com a entrega de um ano de exercício, tendo concretizado todos os outros.
XXVII. Não se poderá, salvo melhor entendimento, considerar a obrigação totalmente incumprida quando o verdadeiro incumprimento se verificou num só ano.
XXVIII. O Recorrente apresentou os exercícios, prestando contas, dos anos de 2007, 2008, 2010.
XXIX. Pelo que, não se poderá considerar que o mesmo incorreu no incumprimento da obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, e de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial, porquanto tal não corresponde à verdade dos factos.
XXX. Isto dito, para que a Insolvência se qualifique como culposa, é necessário que se confirme uma conduta ilícita e culposa do devedor ou dos seus administradores:
“IV - A ilicitude do comportamento do devedor ou dos seus administradores reparte-se por elementos objectivos e subjectivos.
V - A culpa do devedor ou dos seus administradores decorre de um juízo de censurabilidade, em cuja formulação devem ser consideradas as condições que justificam que lhes seja dirigida essa censura.
VI - A censurabilidade da conduta é uma apreciação de desvalor que resulta do reconhecimento de que o devedor, ou os seus administradores, nas circunstâncias concretas em que actuaram, podiam ter conformado a sua conduta de molde a evitar a queda do primeiro na situação de insolvência ou agravamento do estado correspondente.”
XXXI. Do exposto resulta que, fez o Tribunal a quo uma interpretação incorrecta e injusta dos verdadeiros factos.
XXXII. Como, de igual forma, interpretou os fundamentos expostos pelos Recorrentes, por outra via que não a correta.
XXXIII. Entendeu este Tribunal que, o Recorrente D… agiu de má-fé, com dolo e consciente das consequências desses actos, sem que para tanto, em momento algum se considerasse que, tentou o Recorrente, por tudo quanto lhe foi possível, recuperar a sua empresa.
XXXIV. Em momento algum foi sua intenção prejudicar qualquer credor seu, como aliás, sempre foi respeitado pelos seus devedores, pugnando por esse comportamento sempre nas suas relações comerciais.
XXXV. Tem entendido a nossa Jurisprudência, no que à qualificação da Insolvência como culposa respeita, que uma vez verificada uma das alíneas previstas no nº. 2 do artigo 186º, a insolvência presume-se, inilidivelmente como culposa:
“Demonstrando-se que a actuação do devedor ou dos administradores da insolvência preenche algumas das alíneas do n.º 2, a lei considera criada, ou agravada, a situação de insolvência e funciona a presunção absoluta ou juris et jure e, assim, inilidível, de que a insolvência é culposa.”
XXXVI. O que se concebe, uma vez que as situações previstas no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE afectam de forma significativa, o património do devedor, e apontam, de modo inequívoco, para a intenção de obstaculizar o ressarcimento dos credores, presumindo-se, por isso, juris et de jure, que a insolvência é culposa.
XXXVII. Todavia, é necessário que se ateste, inequivocamente, esse comportamento do administrador; isto é, in casu, assevera-se que se interprete, sem margem para dúvidas que, o comportamento perpetrado pelo Administrador se enquadra numa das alíneas do referido nº. 2 do artigo 186º, na alínea i), neste caso.
XXXVIII. O que, entende e consideram os aqui Recorrentes que, não se poderá assim interpretar.
XXXIX. O Recorrente prestou a sua colaboração e apresentou documentos à Administradora de Insolvência, não tendo incumprido este seu dever deliberadamente e, totalmente.
XL. Pelo que daí não se poderá extrair que o comportamento do Recorrente se enquadra nesta presunção inilidível do artigo 186º.
XLI. Como, de igual forma, não se poderá considerar enquadrado o comportamento do Recorrente em nenhuma das alíneas do nº. 3 do artigo 186º.
XLII. Neste caso, este normativo estabelece apenas uma presunção iuris tantum de culpa grave, que exige que se demonstre o nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência.
XLIII. O que, in casu, salvo melhor e devido entendimento, não se compadece demonstrar, e/ou interpretar nesse sentido.
XLIV. O Recorrente de tudo tentou para dar a volta à sua vida e, mesmo após o incumprimento da prestação de contas referente ao ano de 2009, apresentou o Recorrente contas relativas ao ano de 2010.
XLV. O Recorrente teve a melhor das intenções na sua atuação, não pretendendo, com a sua conduta, contribuir ou agravar a situação da empresa Insolvente, nem tampouco prejudicar os seus credores. Agiu de profunda boa fé.
XLVI. Viu-se, a dada altura, numa situação difícil, mas da qual se convenceu que sairia e, levaria a melhor.
XLVII. Porém, vê por ora as suas intenções distorcidas no seu sentido pela sentença proferida pelo Tribunal a quo que, considerou, como visto, a insolvência da aqui recorrente como culposa e, afetou a mesma ao aqui Recorrente.
XLVIII. Partindo de pressupostos e interpretações equivocadas e malformadas dos verdadeiros factos e intenções dos Recorrentes.
Assim,
XLIX. Em face de tudo quanto aqui se encontra exposto, requer-se a V. Exas. seja declarada a presente insolvência como fortuita, revogando-se a decisão proferida, da qual se recorre.
A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência.
Atenta a natureza estritamente jurídica das questões decidendas, a sua relativa simplicidade e a natureza urgente dos autos, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
Do não preenchimento das previsões das alíneas i) do nº 2, do artigo 186º do CIRE e das alíneas a) e b) do nº 3 do mesmo artigo do CIRE.
3. Fundamentos de facto[5] exarados na sentença recorrida e que não foram impugnados pelo recorrente[6], não se divisando qualquer razão legal para a sua alteração oficiosa
3.1 Factos provados
3.1.1
A sociedade B…, Lda. foi constituída em 2001, com o capital social de € 5.000,00 e tendo por objeto social “instalações sanitárias, aquecimento central e gás”.
3.1.2
O capital social da sociedade identificada em 1 [3.1.1] encontra-se dividido em duas quotas, no valor de € 3.500,00 e de € 1.500,00, pertencendo a primeira a D… e a segunda a E….
3.1.3
A gerência da sociedade referida em 1 [3.1.1] encontra-se e encontrou-se atribuída nos três anos anteriores a 6.8.2012 a D….
3.1.4
D… sempre exerceu de facto a gerência da insolvente, orientando o giro comercial da B…, fixando-lhe os objetivos, outorgando nos negócios formalizados por escrito e negociando concessões de crédito, aquisição de equipamentos mais valiosos e admissão de pessoal.
3.1.5
Na sequência de petição inicial apresentada em 6.8.2012 por C…, Lda., foi declarada a insolvência da sociedade referida em 1 [3.1.1] por sentença datada de 7.11.2012, sem que esta tenha apresentado oposição àquele pedido.
3.1.6
Na sentença referida em 5 [3.1.5], devidamente notificada a D…, gerente da insolvente, foi fixada a sede da insolvente na Rua …, n.º .., freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, e a residência do gerente na mesma morada.
3.1.7
Nos exercícios de 2008, 2009 e 2010 a insolvente acumulou dívidas, remontando as da Segurança Social já a 2001/2002.
3.1.8
O passivo da insolvente foi provisoriamente reconhecido em € 92.829,52, onde se inserem dívidas à Segurança Social no total de € 2.768,30.
3.1.9
A insolvente viu serem instauradas contra si diversas providências judiciais, destinadas a cobrar créditos vencidos, nomeadamente:
a. 3213/09.6T2AGD, do Juízo de Execução do Baixo Vouga,
b. 8131/09.5YYPRT, do Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia;
c. 10842/09.6TBVNG, do Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia;
d. 754/10.6TBVFR, do 4º Juízo da Comarca de Santa Maria da Feira;
e. 3433/10.0TBVNG, do Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia;
f. 3739/10.9TBVNG, do Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia;
g. 7694/10.7TBVNG, do Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia;
h. 18121/10.0T2SNT, do Juízo de Execução da Grande Lisboa – Noroeste;
i. 5563/11.2TBVNG, do Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia;
j. 62327/11.4YIPRT, do Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia;
k. 359/12.7TBPTL, do 1º Juízo da Comarca de Ponte de Lima.
3.1.10
A insolvente apresentou resultados líquidos negativos ao longo dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, respetivamente de € 16.489,33, € 10.109,30 e € 284,74, não tendo declarado qualquer volume de negócios nos dois últimos destes três anos.
3.1.11
Ao longo destes três anos, o passivo da insolvente excedeu sempre o ativo da mesma.
3.1.12
Desde 2009, por iniciativa de D…, ciente da inviabilidade da sociedade identificada em 1 [3.1.1], a insolvente não mais exerceu qualquer atividade.
3.1.13
Então, a insolvente e o seu gerente D… alteraram a sede daquela, sita na …, n.º …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, para imóvel destinado a habitação, degradado e encerrado, sito na Rua …, .., …, concelho de Vila Nova de Gaia, onde não foi exercida qualquer atividade neste local pela insolvente.
3.1.14
Na ação n.º 754/10.6TBVFR, movida contra a insolvente, foram penhorados bens, tendo o Sr. Agente de Execução atribuído a tais bens o valor de € 5.170,00.
3.1.15
Os bens referidos em 14 [3.1.14] foram apreendidos no processo de insolvência presente e avaliados em € 750,00.
3.1.16
Os bens referidos em 15 [3.1.15] foram vendidos por € 800,00.
3.1.17
Para além dos bens referidos em 15 e 16 [3.1.15 e 3.1.16], não foram localizados outros bens da insolvente, à data da declaração de insolvência.
3.1.18
Por despacho proferido em 24.10.2016, nos autos principais, foi declarado encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa.
3.1.19
A insolvente apenas procedeu ao depósito das contas anuais até ao exercício de 2008.
3.1.20
A insolvente e o gerente D… entregaram à Sra. Administradora da Insolvência as declarações anuais (IES) e declarações de rendimentos dos três últimos exercícios, bem como uma lista manuscrita e imprecisa, que em nada contribuiu para o apuramento das causas da insolvência.
3.1.21
Para além dos elementos referidos em 20 [3.1.20], a insolvente e o seu gerente D… não procederam à entrega dos demais elementos solicitados pela Sra. Administradora da Insolvência, como sejam os elementos de contabilidade dos últimos três exercícios e de outros documentos pertinentes à aferição do património e dívidas daquela, como sejam as listagens de todos os credores e devedores da insolvente, os relatórios de gestão da empresa, a indicação de todas as ações e execuções pendentes, a indicação de todos os bens móveis e imóveis na titularidade da mesma.
3.1.22
O agravamento da situação de insolvência é a consequência das ações e omissões referidas nos pontos anteriores, na medida em que a não apresentação à insolvência logo em 2009 frustrou qualquer hipótese de viabilização económica da devedora e de cobrança dos seus créditos, aumentando os seus débitos, quer pelo vencimento de juros de mora, quer pela criação de novos, como sejam encargos com pessoal.
3.1.23
No âmbito da insolvência de F…, S.A., com o nº 224/10.2TYVNG, foi reconhecido pela Sra. Administradora da Insolvência um crédito, comum, a B…, Lda., no valor de € 123.294,70.
3.2 Factos não provados
3.2.1
O gerente D… e a insolvente abandonaram as instalações onde esta exercia a sua atividade, que constituíam a sua sede, na …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, com vista a furtar-se ao pagamento de créditos de terceiros.
3.2.2
Após os factos referidos em 13 [3.1.13], a insolvente e o seu gerente D… continuaram a receber pagamentos dos seus clientes, em proveito deste.
3.2.3
A insolvente teve encomendas suscetíveis de fazer gerar lucros consideráveis.
3.2.4
A insolvente não tinha quaisquer móveis ou imóveis.
3.2.5
O gerente da insolvente, D…, tentou reunir meios ou outras soluções que lhe permitissem perante os credores apresentar um plano de solvência das responsabilidades da devedora, o que não conseguiu.
3.2.6
Em 5 de julho de 2010 o gerente da insolvente, D…, foi confrontado com a declaração de insolvência do maior cliente da aqui insolvente, F…, S.A..
3.2.7
B…, Lda. nada deve à Segurança Social.
4. Fundamentos de direito
Do não preenchimento das previsões das alíneas i) do nº 2, do artigo 186º do CIRE e das alíneas a) e b) do nº 3 do mesmo artigo do CIRE
Na sentença recorrida considerou-se culposa a insolvência da sociedade B…, Lda. e afetado por tal qualificação D…, entendendo-se preenchidas as alíneas i) do nº 2, do artigo 186º do CIRE, bem como as alíneas a) e b) do nº 3, do mesmo artigo.
O recorrente insurge-se contra esta subsunção afirmando, em síntese, relativamente à alínea i) do nº 2, do artigo 186º do CIRE que entregou à Sra. Administradora da Insolvência os elementos e documentos solicitados, relativamente à alínea a) do nº 3 do citado artigo que um saldo negativo nas contas de uma sociedade não significa a falta de solvência da mesma e, quanto à alínea b) do nº 3 do mesmo artigo que a obrigação de depósito das contas apenas não foi cumprida num ano.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais, rememoremos os preceitos legais pertinentes.
Para efeitos do CIRE considera-se em estado de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3º, nº 1, do CIRE).
“As pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis” (artigo 3º, nº 2, do CIRE).
“Cessa o disposto no número anterior, quando o ativo seja superior ao passivo avaliados em conformidade com as seguintes regras:
a) Consideram-se no ativo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspetiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;
c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do ativo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor” (artigo 3º, nº 3, do CIRE).
“O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº 1 do artigo 3º, ou à data em que devesse conhecê-la” (artigo 18º, nº 1, do CIRE).
“Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do nº 1 do artigo 20.º[7]” (artigo 18º, nº 3, do CIRE).
“O devedor insolvente fica obrigado a:
a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;
b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário;
c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções” (artigo 83º, nº 1, do CIRE).
“A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa” (artigo 83º, nº 3, do CIRE).
“O disposto nos números anteriores é aplicável aos administradores do devedor e membros do seu órgão de fiscalização, se for o caso, bem como às pessoas que tenham desempenhado esses cargos dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência” (artigo 83º, nº 4, do CIRE).
De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 186º do CIRE[8], a “insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”
“Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
[…]
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188º” (alínea i) do nº 2, do artigo 186º do CIRE).
Finalmente, “[p]resume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial” (nº 3, do artigo 186º do CIRE).
Nos pontos 3.1.20 e 3.1.21 dos factos provados consta que a insolvente e o gerente D… entregaram à Sra. Administradora da Insolvência as declarações anuais (IES) e declarações de rendimentos dos três últimos exercícios, bem como uma lista manuscrita e imprecisa, que em nada contribuiu para o apuramento das causas da insolvência e que para além dos elementos referidos em 20 [3.1.20], a insolvente e o seu gerente D… não procederam à entrega dos demais elementos solicitados pela Sra. Administradora da Insolvência, como sejam os elementos de contabilidade dos últimos três exercícios e de outros documentos pertinentes à aferição do património e dívidas daquela, como sejam as listagens de todos os credores e devedores da insolvente, os relatórios de gestão da empresa, a indicação de todas as ações e execuções pendentes, a indicação de todos os bens móveis e imóveis na titularidade da mesma.
Desta factualidade resulta que o recorrente, embora tenha entregue alguns elementos à Sra. Administradora da Insolvência, não entregou os mais relevantes para o processo de insolvência, como sejam os que permitem uma exata aferição dos ativos e dos passivos da insolvente, a sua evolução no tempo e a determinação das causas da insolvência.
A dúvida que se coloca é a de saber se a factualidade dada como provada é bastante para concluir que houve um incumprimento reiterado do dever de colaboração.
Embora não ofereça dúvida a enorme relevância dos elementos cuja entrega não foi feita à Sra. Administradora da Insolvência, afigura-se-nos que a reiteração exigida pela alínea i) do nº 2, do artigo 186º do CIRE exige alguma repetição da conduta, não bastando para o seu preenchimento a relevância dos elementos que a falta de colaboração não permitiu alcançar. Deste modo, afigura-se-nos que se impunha, pelo menos, a indicação das insistências da Sra. Administradora da Insolvência junto do ora recorrente, no sentido de facultar os elementos em falta e as respostas a tais pedidos ou a falta delas, para depois se poder concluir ou não pela verificação de uma reiterada falta de colaboração.
Assim, face à factualidade provada e ao disposto na alínea i) do nº 2, do artigo 186º do CIRE, não obstante se verificar a falta de entrega dos elementos mais relevantes para um correto desempenho de funções por parte do Administrador da Insolvência e para a determinação das responsabilidades pela insolvência da sociedade, por não resultar dessa matéria de facto uma violação reiterada do dever de colaboração, não se pode concluir pelo preenchimento da aludida previsão legal.
Apreciemos agora do preenchimento das previsões das alíneas a) e b), do nº 3, do artigo 186º do CIRE.
Provou-se que a insolvente apresentou resultados líquidos negativos ao longo dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, respetivamente de € 16.489,33, € 10.109,30 e € 284,74, não tendo declarado qualquer volume de negócios nos dois últimos destes três anos, que ao longo destes três anos, o passivo da insolvente excedeu sempre o ativo da mesma e que desde 2009, por iniciativa de D…, ciente da inviabilidade da sociedade B…, Lda., a insolvente não mais exerceu qualquer atividade.
A factualidade que antecede revela que o recorrente estava bem ciente da inviabilidade da insolvente desde 2009, que desde então não mais exerceu qualquer atividade e ainda que desde 2009 e ao longo de três anos, o passivo da insolvente excedeu sempre o ativo.
Esta matéria de facto permite-nos concluir, por um lado, que a sociedade B…, Lda. se achava numa situação de insolvência pelo menos desde 2009 e que essa situação era do conhecimento do recorrente, o qual por força das funções que exercia tinha o dever legar de se apresentar à insolvência dentro dos trinta dias subsequentes ao conhecimento dessa situação.
A circunstância da insolvente ser titular de um crédito de valor elevado sobre outra sociedade declarada insolvente no ano de 2010 não descarateriza a impossibilidade da insolvente de cumprir as suas obrigações vencidas, pois não lhe confere a necessária liquidez para satisfazer os créditos vencidos e, além disso, na falta de qualquer garantia que lhe conferisse uma posição privilegiada em face dos restantes credores, a probabilidade de vir a obter a satisfação coerciva de tal crédito de que era devedora uma sociedade insolvente era diminuta.
Neste contexto, a matéria de facto que se tem vindo a analisar preenche a alínea a), do nº 3, do artigo 186º do CIRE, devendo ainda salientar-se que a omissão de apresentação à insolvência determinou o agravamento da situação financeira da insolvente pois que desde 2009 deixou de exercer qualquer atividade e, não obstante isso, depois dessa data continuou a apresentar encargos com pessoal.
Finalmente, provou-se que a insolvente apenas procedeu ao depósito das contas anuais até ao exercício de 2008.
A omissão do depósito das contas anuais impede a publicitação da situação financeira da entidade obrigada a tal dever e, o consequente controlo por parte dos credores dessa entidade da situação patrimonial desta.
Esta factualidade preenche a previsão da alínea b) do nº 3, do artigo 186º do CIRE.
A omissão de apresentação à insolvência por parte do ora recorrente, como antes se viu, além de constituir uma presunção iuris tantum de culpa grave, implicou o agravamento da situação financeira da insolvente com a sua total inatividade desde 2009 já que, não obstante isso, depois dessa data continuou a apresentar encargos com pessoal. Neste enquadramento, necessária é a conclusão de que tal omissão de apresentação foi causal do agravamento da insolvência da sociedade B…, Lda. (artigo 186º, nº 1, do CIRE).
Assim, pelo exposto, conclui-se pelo preenchimento das previsões das alíneas a) e b) do nº 3, do artigo 186º do CIRE, como se concluiu na decisão recorrida, sendo certo que a omissão de apresentação à insolvência implicou o agravamento da situação financeira da insolvente com o crescimento do seu passivo por força de encargos com o pessoal.
Neste circunstancialismo, não obstante a factualidade provada ser insuficiente para integrar a alínea i) do nº 2, do artigo 186º do CIRE, por força do preenchimento das previsões das alíneas a) e b), do nº 3, do mesmo preceito, nos termos antes explicitados, deve concluir-se, como a decisão recorrida, pelo caráter culposo da insolvência da sociedade B…, Lda. e pela afetação do recorrente, na qualidade de gestor da insolvente, por tal qualificação da insolvência.
Não questionando o recorrente a medida das inibições que lhe foram impostas, não há que reapreciar o juízo do tribunal a quo emitido a tal propósito, sendo certo, em todo o caso, que o quantum das inibições se aproxima bastante do seu mínimo.
Deste modo, deve a decisão recorrida ser confirmada ainda que com qualificação jurídica distinta quanto aos fundamentos legais da qualificação da insolvência, improcedendo o recurso.
As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente, pois que decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por D… e, em consequência, ainda que com fundamentos jurídicos não totalmente coincidentes, em confirmar a decisão recorrida proferida em 07 de dezembro de 2018.
Custas a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de dezasseis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 10 de julho de 2019
Carlos Gil
Carlos Querido
Joaquim Moura
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[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Acrónimo que doravante se usará para designar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[3] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 19 de dezembro de 2018.
[4] Na verdade o recurso foi também interposto em nome de B…, Lda., vindo-se a esclarecer, na sequência de oportuno despacho da Sra. Juíza a quo, que apenas D… interpunha recurso, devendo-se a lapso a referência à insolvente.
[5] Expurgados das meras remissões probatórias.
[6] Ao longo das suas alegações, o recorrente vai referindo factos que não estão provados, alicerçando sobre essas alegações algumas conclusões, não tendo tido o cuidado de impugnar a decisão da matéria de facto em vista da eventual prova de tais factos, nos termos legais (veja-se o artigo 640º do Código de Processo Civil), a fim de depois poderem ser usados na decisão da matéria de direito.
[7] As obrigações referidas neste preceito são as tributárias, as quotizações para a Segurança Social, as dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato e as rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência.
[8] Na sentença recorrida cita-se, certamente por engano, uma redação emergente da Lei nº 16/2012, de 20 de abril, quando é certo que tal lei não alterou esta previsão legal.