Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
116/09.8TBMCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO DE VISTAS
CONFLITO DE DIREITOS
Nº do Documento: RP20120124116/09.8TBMCD.P1
Data do Acordão: 01/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O designado “direito de vizinhança” reconduz-se a um conjunto de normas com vista a assegurar a coexistência pacífica entre os vários proprietários, restringindo as suas prerrogativas individuais, regulando, ao mesmo tempo, a convivência entre eles.
II - A existência de uma relação tendencialmente conflituante entre direitos constitucionalmente garantidos - o direito de propriedade, o direito à segurança e privacidade e o direito à salubridade - leva à necessidade de dirimir o conflito de direitos daí decorrente, de acordo com o contexto jurídico e a respectiva situação fáctica.
III - Sendo embora de respeitar a real prevalência dos direitos de personalidade relativamente ao direito de propriedade, fruto da hierarquia decorrente, designadamente, das normas constitucionais, essa hierarquia não é absoluta, havendo que sopesar a realidade factual em concreto, tendo em consideração que o direito hierarquicamente inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.
IV - Há que averiguar se, no caso concreto, a prevalência de um direito relativo à personalidade não resulta em desproporção inaceitável, apelando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por forma a aquilatar em que medida é que o sacrifício que se impõe ao titular de um direito se justifica face à lesão do outro, vedando-se o uso de um meio intolerável para quem é afectado pela medida restritiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação Nº 116/09.8TBMCD.P1
Processo em 1ª instância – Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros

Sumário (art.º 713º nº 7 do CPC)
1. O designado “direito de vizinhança” reconduz-se a um conjunto de normas com vista a assegurar a coexistência pacífica entre os vários proprietários, restringindo as suas prerrogativas individuais, regulando, ao mesmo tempo, a convivência entre eles.
2. A existência de uma relação tendencialmente conflituante entre direitos constitucionalmente garantidos - o direito de propriedade, o direito à segurança e privacidade e o direito à salubridade - leva à necessidade de dirimir o conflito de direitos daí decorrente, de acordo com o contexto jurídico e a respectiva situação fáctica.
3. Sendo embora de respeitar a real prevalência dos direitos de personalidade relativamente ao direito de propriedade, fruto da hierarquia decorrente, designadamente, das normas constitucionais, essa hierarquia não é absoluta, havendo que sopesar a realidade factual em concreto, tendo em consideração que o direito hierarquicamente inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.
4. Há que averiguar se, no caso concreto, a prevalência de um direito relativo à personalidade não resulta em desproporção inaceitável, apelando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por forma a aquilatar em que medida é que o sacrifício que se impõe ao titular de um direito se justifica face à lesão do outro, vedando-se o uso de um meio intolerável para quem é afectado pela medida restritiva.

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. RELATÓRIO

B… E C…, ambos residentes na Rua …, no …, freguesia …, concelho de Macedo de Cavaleiros, instauraram contra D… e E…, ambos residentes na mesma rua, lugar, freguesia e concelho, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, na qual formulam os seguintes pedidos:
a) Reconhecerem que os autores são donos e legítimos possuidores e proprietários do prédio urbano que identificaram;
b) Reconhecerem que o muro de vedação construído por eles no seu identificado prédio misto, em toda a extensão da parte que confina com o prédio dos autores, viola disposições legais especiais e gerais, nomeadamente, o disposto no artigo 24º, 1 do Regulamento do Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros, considerando que esse muro tem de altura 1,8 metros e não os permitidos 0,9 metros, acrescido de uma rede de 0,5 metros de altura, perfazendo um total de 2,3 metros, quando apenas no total lhe era permitido ter apenas 1,8 metros de altura;
c) Efectuarem as obras necessárias de demolição desse muro até aos 0,9 metros de altura permitidos pela lei especial ou na pior das hipóteses, até aos 1,5 metros de altura a que se refere a lei geral, acrescida de rede, se assim o entenderem, que no seu total não exceda os 1,8 metros de altura permitidos pela lei especial, ou então os 2,0 metros de altura referidos na lei geral;
d) Pagarem aos autores a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos com a conduta dos réus;
e) Pagarem aos autores a quantia de € 1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos com a conduta dos réus;
f) Pagarem aos autores, os juros de mora que se vencerem sobre as quantias peticionadas, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de o prédio de que são proprietários confrontar, de um dos seus lados, com o prédio de que os réus são proprietários, tendo construído, em toda a extensão do lado confinante com este último, um muro de vedação com 90 cm de altura e que os réus, numa parte do lado do prédio confinante com o dos autores construíram também um muro de vedação, junto ao seu muro, mas com uma altura de 1,8 metros com mais 0,5 metros de rede na sua parte superior, tendo feito o mesmo no Verão de 2007 na parte restante do lado confinante, o que lhes prejudica as vistas que tinham da povoação aquando da sua permanência no rés-do-chão, sendo que a exagerada altura do dito muro torna, em parte, o lado confinante com os autores mais sombrio, menos soalheiro e pouco arejado, situação que tem acarretado para estes últimos desgosto, sofrimento, muito nervosismo e ansiedade.

Citados, os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, que submeteram a construção do muro à comunicação prévia da Câmara Municipal, o que os autores não desconheciam, que foi deferido e que tal muro, ao contrário do que invocam os autores, não viola qualquer servidão de vistas destes últimos. Concluíram pugnando pela improcedência da acção e pediram a condenação dos autores como litigantes de má fé.

Notificados, os autores responderam propugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigantes de má fé e pedindo, por sua vez, a condenação dos réus como litigantes de má fé.

Foi proferido o despacho saneador, elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória.

Levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:
Pelo exposto o Tribunal julga a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide:
- declarar que os AA. são proprietários do prédio identificado nos pontos 1. dos factos provados;
- absolver os RR. dos restantes pedidos;
- absolver os AA. do pedido de condenação como litigantes de má fé.

Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes:

i. O Tribunal “a quo”, considerando a matéria de facto dada como provada, violou o disposto nos arts. 334º e 335º do C.C.;

ii. Os ora Recorridos, com a construção do muro em questão, colocaram-se sob a alçada do preceituado no art. 334º do C.C.;

iii. Os ora Recorridos, exerceram o seu direito de taparem o sobredito prédio, abusando de um tal direito, pois excederam manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, e até pelo fim social ou económico desse mesmo direito;

iv. Mostra-se violado o disposto no art. 334º do C.C. e impõe-se que seja revogada a sentença recorrida, dado que os ora Recorridos, com a construção de um muro no seu prédio, com a altura descrita nos pontos 11º) e 12º) dos factos provados, de forma a provocarem o que descrevem os pontos 14º) e 15º) dos factos provados, abusaram do seu direito, pese embora este lhe esteja legalmente reconhecido;

v. A elevação do muro dos ora Recorridos correspondeu ao desenvolvimento de um interesse pessoal destes, e não ao exercício de um direito, pelo que se apresenta clara e gravemente injusto exigir aos Recorrentes que se privem dos seus direitos de personalidade e propriedade em prol de uma construção ilícita;

vi. Para os ora Recorridos, a elevação do muro responde a um mero capricho, já que a construção do mesmo poderia ter sido igualmente alcançada, mas sem a altura descrita nos pontos 11º) e 12º) dos factos provados, que não é necessária para o fim a que se destina de mera vedação do prédio daqueles, até porque confina com o prédio dos ora Recorrentes, do lado indicado em 4º) dos factos provados, o que dificulta ainda mais o acesso de pessoas estranhas e animais, pois, sempre tinham de passar primeiro pelo prédio destes e violar ou devassar antes o direito de propriedade destes;

vii. Para os ora Recorrentes, a construção do muro em questão com a altura descrita nos pontos 11º) e 12º) dos factos provados, implica a situação descrita nos pontos 14º) e 15º) dos factos provados, nomeadamente, a privação e violação da sua propriedade e dos seus direitos de personalidade, assim como, uma ofensa à sua integridade física e psíquica;

viii. Não foram apurados quaisquer outros motivos que levaram os ora Recorridos a elevarem o muro em questão, à excepção da sua pretensão de vedar o seu prédio, susceptíveis de poderem justificar tal comportamento, em detrimento dos direitos dos Recorrentes, devidamente explanados nos pontos 14º) e 15º) dos factos provados;

ix. “In casu”, encontra-se demonstrada uma situação de desequilíbrio, que na doutrina contém três modalidades: o exercício danoso inútil, o “dolo agit qui petit quod satim redditurus est”, e a desproporção grave entre o exercício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem;

x. Esta última modalidade (“desproporção grave”) pode caracterizar-se por um manifesto excesso no exercício do direito de propriedade, por exercido à custa do direito de outro, com evidente e injustificado prejuízo deste, em muito se aproxima da figura de colisão de direitos, prevista no art. 335º do C.C.;

xi. Os ora Recorridos podiam ter construído um muro com apenas 1,5 m de altura, sem vislumbrar assim um abuso de direito nas modalidades de exercício danoso inútil ou de desproporção grave;

xii. Os ora Recorridos abusaram do seu direito de propriedade porque, de modo excessivo e manifesto afectaram os direitos dos ora Recorrentes, constantes do ponto 14º) dos factos provados, obtendo um benefício para eles, mas à custa da perda de comodidades e com o sacrifício do bem estar dos ora Recorrentes, conforme se constata do ponto 15º) dos factos provados;

xiii. Também aqui se pode perfilar uma colisão de direitos, pois, de um lado temos o exercício do direito de propriedade pelos Recorridos, de outro lado os direitos de personalidade dos Recorrentes, tais como, o direito de gozar dos benefícios solares e das vistas antes existentes;

xiv. O poder de usufruir o aquecimento e a luminosidade do sol e a possibilidade de poder observar a natureza (ou a povoação) são direitos inatos, naturalmente conferidos a toda e qualquer pessoa pelo nosso ordenamento jurídico, ocupando-se deles como direitos fundamentais, subjectivamente ligados ao cidadão e ao direito geral de personalidade que lhe é imanente;

xv. A nossa lei protege a personalidade humana, tanto no campo civilístico – art. 70º/1 do C.C. – como no plano da nossa lei fundamental, garantindo o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos – art. 288º/d) - e a observância dos princípios estatuídos na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 16º/2);

xvi. Os princípios gerais do nosso sistema jurídico concede aos ora Recorrentes o direito de usufruírem o calor e a luz solar e de não serem estorvados, sem motivo, assim como, de estenderem o seu olhar pelas vistas que defronte se desenhem; por outro lado, aos ora Recorridos é assegurado o direito de murar a sua propriedade, de modo que o seu recato não seja embaraçado ou importunado;

xvii. Examinando o direito dos ora Recorridos – o direito de tapar o seu prédio – teremos de convir que o seu exercício só se justifica se e quando se contiver no contexto circunstancial da vedação do seu imóvel, de modo a impedir o acesso a ele de animais e de pessoas estranhas ao dono;

xviii. No caso “sub judice”, os ora Recorridos construíram um muro com a altura descrita nos pontos 11º) e 12º) dos factos provados, quando para vedarem o seu prédio bastaria que a altura fosse de 1,50 m;

xix. Não resulta dos factos provados qualquer razão ou motivo justificativo para que o muro em questão exceda esta altura de 1,50 m;

xx. Os ora Recorridos mais não visaram do que impedir os ora Recorrentes de receberem a luz e o aquecimento do sol, e de beneficiarem das vistas antes existentes;

xxi. No caso em apreço, ocorrem posições conflituantes entre um direito que é superior, e não igual ou idêntico ou da mesma espécie como erradamente entende o Tribunal “a quo”, como é o direito à saúde (proveniente dos benefícios solares), na vertente de direito de personalidade e, por isso absoluto, no cotejo com o direito de propriedade, considerando, também, a intensidade do seu exercício, em concreto, e a antiguidade (ou anterioridade) do primeiro, já que os titulares daquele é que viram a sua situação alterada;

xxii. O direito à insolação – no sentido de exposição ao sol – integra-se no direito à saúde, na vertente de direito de personalidade, na estrita medida em que a exposição solar, com ponderada moderação, tem efeitos terapêuticos físicos e psicológicos;

xxiii. O direito à insolação ou de gozar os benefícios solares por parte dos ora Recorrentes prevalece sobre o direito de tapagem dos ora Recorridos, por ali estar em causa o direito à saúde e, em concreto, se verificar a anterioridade (antiguidade) do direito dos Recorrentes perante o direito dos Recorridos, conforme se poderá verificar nos pontos 3º), 5º), 11º) e 12º) dos factos provados;

xxiv. Ocorre colisão de direitos sempre que, na configuração casuística, ou no seu exercício, dois ou mais direitos subjectivos são incompatíveis entre si, devendo então prevalecer o que tutela um interesse superior, como é o caso dos direitos de personalidade;

xxv. A possibilidade dos ora Recorridos baixarem o muro para 1,5 m, demolindo o excedente, e pagarem uma indemnização justa, adequada e equitativa aos ora Recorrentes pelos danos sofridos e constantes do ponto 15º) dos factos provados, por forma a assegurar e garantir os direitos de personalidade destes, nomeadamente, o direito à insolação ou de gozar dos benefícios solares e das vistas antes existentes, é a solução que se nos afigura equilibrada e razoável para conciliar os direitos em conflito;

xxvi. Impunha-se ao Tribunal “a quo” ter decidido em conformidade com o ora alegado e, por vias disso, ter julgado a presente acção totalmente procedente;

xxvii. Para além disso, sentença recorrida é nula, atento o disposto no art. 668º/1-d) do C.P.C., pois, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o valor da causa, quando o devia ter feito e, como tal violou o disposto nos arts. 659º/1 e 660º/1 do C.P.C..

Pedem, por isso, os apelantes, que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que não viole quaisquer disposições legais, mas antes, face aos factos dados como provados, condene os ora recorridos na totalidade do pedido constante da petição inicial, e continue a absolver os ora recorrentes do pedido de litigância de má fé destes.

Os réus apresentaram contra-alegações, não tendo formulado conclusões, afirmando, em suma, que o direito de tapagem é uma faculdade inerente ao seu direito de propriedade sobre o prédio urbano, negando que tenha havido abuso do seu exercício e nem sequer colisão de direitos.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***
II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i) DA NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DA ALÍNEA D) DO N.º 1 DO ARTIGO 668º DO CPC, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA;

ii) O DIREITO DE TAPAGEM E O DIREITO À INSOLAÇÃO:

a) DO ABUSO DE DIREITO;

b) DA COLISÃO DE DIREITOS.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A - OS FACTOS

Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:

1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Macedo de Cavaleiros, freguesia … sob o n.º 289/1998021, o prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão com duas divisões e primeiro andar, com cinco divisões, tendo um logradouro anexo, sito na Rua …, …, da freguesia …, do concelho de Macedo de Cavaleiros, com a superfície coberta de 80 m2 e área descoberta de 100 m2, que confronta a Norte com F…, a Sul e a Nascente com caminho público e, a Poente, com G… e que se encontra inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 262, cujo facto aquisitivo se encontra registado a favor dos Autores.

2. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Macedo de Cavaleiros, freguesia … sob o n.º 245/19970812, o prédio misto, composto de casa de habitação de rés-do-chão com duas divisões e primeiro andar com cinco divisões, assim como terra de trigo, centeio, pastagem, olival, vinha, figueiras e sobreiro, sito na Rua …, …, da freguesia …, do concelho de Macedo de Cavaleiros, com a superfície coberta de 120 m2 e área descoberta de 17.980 m2, que confronta a Norte com H…, a Sul com caminho, a Nascente com povoação e, a Poente, com I…, e que se encontra inscrito na matriz predial respectiva sob os artigos 325 e 3310, cujo facto aquisitivo se encontra registado a favor dos Réus.

3. Os Réus construíram a habitação referida em 2. em 18.08.1990 e passaram aí a dormir, confeccionar e tomar as suas refeições, passar horas de descanso e lazer, receber os familiares e amigos e, guardar os haveres.

4. O prédio identificado em 1. confronta de um dos seus lados, mais concretamente do Norte, com o prédio identificado em 2.

5. Aquando do descrito em 1. os Autores construíram a casa de habitação aí referida em 1980 e desde essa data passaram a dormir na casa de habitação aí mencionada.

6. E aí a confeccionar e tomar as suas refeições bem como aí a passar horas de descanso e lazer.

7. E aí a receber os familiares e amigos bem como aí a guardar os seus haveres.

8. Os factos descritos em 5. a 7. ocorreram à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja, de forma continuada e ininterrupta e na convicção de estarem a exercer direito próprio, sem lesarem direitos de outrem.

9. O prédio identificado em 1. encontra-se murado em todas as suas confrontações.

10. Os Autores construíram um muro de vedação com 80 cm de altura, em toda a extensão do lado referido em 4.

11. No ano de 2006 os Réus construíram um muro no lado referido em 4. de poente para nascente sem atingir o limite máximo do prédio identificado em 2. a nascente, para vedação do seu lote, junto ao muro dos Autores, com uma altura de 1,9 m, com mais 0,5 m de rede na sua parte superior.

12. No ano de 2007 os Réus acabaram de construir o muro referido em 11. na parte remanescente do lado referido em 11., com uma altura que varia entre 1,7 m, junto ao portão, e 1,90 m, junto ao primeiro pilar, a medir da parte da parte da casa dos Autores.

13. Após o referido em 11. e 12. os Autores interpelaram pessoalmente os Réus para que demolissem o muro aí referido, pelo menos para uma altura de 1,1 m.

14. Os factos referidos em 11. e 12. retiram as vistas que os Autores tinham da povoação, aquando da permanência no rés-do-chão do prédio identificado em 1., bem como tornam o lado referido em 4. do mesmo prédio mais sombrio, menos soalheiro e pouco arejado.

15. Os factos descritos em 11. e 12. provocaram desgosto, sofrimento, nervosismo e ansiedade aos Autores.

16. Os Réus comunicaram previamente à Câmara Municipal … a construção do muro referido em 11. e 12., o que foi deferido.

17. O muro construído pelos Réus ocorreu apenas em 2006, sendo que em 2007 apenas foi feita uma correcção-alinhamento do muro referido na parte que confina com a via pública, o que foi feito pela Junta de Freguesia ….
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B - O DIREITO

i) DA NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DA ALÍNEA D) DO N.º 1 DO ARTIGO 668º DO CPC, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil.

A este respeito, estipula-se no apontado artigo 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:

“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”

Os recorrentes imputam à sentença a nulidade decorrente da alínea d) do citado normativo, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.

Decorre da citada alínea que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

E, é tendo em consideração o disposto no artigo 660.º, n.º 2 CPC que se terá de aferir da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

Como esclarece M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 1997, 220 e 221, está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões”.

As questões a que alude a alínea em apreciação são, como bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”.

Salientava já J. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, 143, que se não pode confundir as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as considerações, os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição nas questões a apreciar.

E tal é também corroborado por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., loc. cit., quando esclarece que “(...) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...)
Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)”.

Mais refere M. TEIXEIRA DE SOUSA que: “(…) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”.

Sustentam os autores/apelantes que a sentença recorrida não se pronunciou sobre o valor da causa, quando o devia ter feito, e como tal a sentença estaria inquinada da aludida nulidade.

Na verdade, e muito embora não haja sido observado, pelo Tribunal a quo, o disposto no artigo 315º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, é manifesto que não assiste qualquer razão aos apelantes, já que tal omissão – já colmatada – não acarreta a nulidade da sentença, visto que não integra as causas de nulidade tipificadas no artigo 668º, nº 1 do C.P.C. e como decorre das considerações que acima se aduziram.

Assim sendo, considera-se que o invocado vício de conteúdo a que se refere o artigo 668º, n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil, não se verifica na decisão recorrida, razão pela qual improcede, o que a esse propósito, consta da alegação de recurso dos apelantes.
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ii) O DIREITO DE TAPAGEM E O DIREITO À INSOLAÇÃO:
a) DO ABUSO DE DIREITO

O comummente designado “direito de vizinhança” reconduz-se a um conjunto de normas que visa, em regra, assegurar a coexistência pacífica entre os vários proprietários, regulando as relações entre estes, e tendente a evitar abuso de direitos. Destina-se a restringir as prerrogativas individuais dos proprietários, e ao mesmo tempo, regular a convivência entre eles, pelo que se traduz numa limitação aos poderes inerente à dominialidade, o que implica, consequentemente, a existência de direitos e deveres recíprocos.

No Código Civil existem normas – artigos 1344º a 1352º - que constituem autênticas restrições de interesse privado ao exercício pleno do direito de propriedade, motivadas por situações de vizinhança imobiliária, embora se deva considerar que a respectiva regulamentação é aplicável a todos os direitos reais cujo regime possa originar problemas ou conflitos de interesses idênticos – v. HENRIQUE MESQUITA, Obrigações Reais e Ónus Reais, edição de 1990, 95, nota 103.

Mas tão pouco se descortinam razões para excluir do âmbito das relações de vizinhança os conflitos entre os titulares de quaisquer direitos que atribuam o gozo de uma coisa, ainda que de natureza pessoal ou creditícia – v. a propósito, JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ, Restrições de Vizinhança (de interesse particular), 2ª ed., 96-102.

Como ensinou VAZ SERRA, RLJ 103º/378, colidindo entre si os interesses das pessoas em consequência das relações de vizinhança, "o que há a fazer é procurar conciliar os interesses em conflito, na medida do possível e do razoável, e, quando isso não puder ser feito, dar prevalência ao interesse superior”, em conformidade com o artigo 335º, nºs 1º e 2º, Código Civil.

Do mesmo modo sublinha JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ, ob. cit., 109, que o abuso de direito continua a ser um princípio regulador dos conflitos de vizinhança, especialmente nas situações típicas do “exercício inútil danoso” ou da “desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício de outrem”.

Existem no Direito conceitos indeterminados, moderadores, extraídos de princípios gerais que percorrem e iluminam todo o sistema jurídico e que funcionam como sua válvula de segurança, adaptando a lei ao facto, quando se chocam. Tal é o caso do abuso de direito.

O abuso de direito, como figura geral, está consagrado no artigo 334º do Código Civil que preceitua “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito”.

A complexa figura do abuso do direito é, portanto, uma cláusula geral, uma válvula de segurança, que visa obstar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico que prevalece na comunidade social em que, por circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito, pese embora validamente conferido por lei.

O princípio enunciado neste preceito legal é um princípio geral que domina todo o direito, já que no moderno pensamento jurídico os direitos subjectivos sofrem vários limites - de ordem moral, teológica e social - sendo a ofensa destes que constitui o abuso de direito.

Como esclarece ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 436-438, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. E, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, à consideração do fim económico ou social do direito, fazendo apelo aos juízos de valor positivamente consagrados na lei.

Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores.

Como tem sido entendimento jurisprudencial, há abuso de direito quando, suposta a sua existência, ele é exercido com clamorosa ofensa da justiça, em termos que manifesta e intoleravelmente brigam com o sentimento jurídico dominante na colectividade - o que torna ilegítimo o seu exercício - v. Acs. STJ de 08.11.84, BMJ 341, 418; de 25.06.86, 358, 470 e de 20.10.87, BMJ 370, 559.

Também MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral das Obrigações, 64 e 65 considera abusivo o exercício de um direito sempre que o comportamento do respectivo titular se mostre, no caso concreto, gravemente chocante e reprovável para o sentimento prevalecente da colectividade.

Refere ainda ANTUNES VARELA, RLJ 114, 75, que o abuso de direito é o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, em aberta contradição seja com o fim económico e social a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico – boa fé, bons costumes - que, em cada época histórica se reconheça.

Em tais casos, a proibição com base no abuso de direito obsta a injustiças “que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado” - v. MANUEL DE ANDRADE, RLJ 87º, 307.
Adoptou a lei, no citado artigo 334º do Código Civil, uma concepção objectiva de abuso de direito, uma vez que não é necessário que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito conferido, bastando que se excedam esses limites – v. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., 289 e ALMEIDA COSTA, ob. cit., 69 e ss.

O abuso de direito existe, portanto, quando admitido um certo direito como válido em tese geral, no caso concreto, o mesmo é exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça.

Como é sabido, agir de boa fé, no contexto do citado normativo significa agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, e ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança e expectativa dos outros.

Entende-se como bons costumes, um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente contrário a conotações de imoralidade ou de violação das normas elementares impostas pelo decoro social - v. ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., 76.

O fim social ou económico do direito corresponde ao interesse ou interesses que o legislador visou proteger através do reconhecimento do direito em causa.

A censura do exercício abusivo do direito não pretende, em certos casos e circunstâncias, suprimir ou extinguir o direito, mas apenas impedir que o seu titular use tal direito. Pretende-se, ao cabo e ao resto que, em certas circunstâncias concretas, um direito não seja exercido de forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade.

São variadas as formas através das quais se pode manifestar o abuso de direito.

Da tipologia de actos abusivos enumerada por MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo 1, 198-213 encontram-se a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício.

Há então que aplicar estes ensinamentos ao caso em apreço e em função dos factos apurados.

É verdade que ficou demonstrado que autores e réus são titulares do direito de propriedade incidente sobre prédios nos quais ambos construíram casas de habitação, sendo que tais prédios confrontam entre si pelo lado norte – v. Nºs. 1 a 8 da Fundamentação de Facto.

Mais se apurou que os aludidos prédios se encontram murados. Do lado em que os prédios confrontam entre si, os autores construíram, no seu prédio, um muro de vedação com 80 cm de altura, em toda a extensão e os réus construíram, por sua vez, no seu respectivo prédio e junto ao muro dos autores, um muro com a altura de 1,90m, com mais 0,5m de rede na sua parte superior – v. Nºs. 9 a 12 da Fundamentação de Facto.

É manifesto que, in casu, da enunciada tipologia de actos abusivos, apenas releva a última categoria de comportamentos abusivos constituída pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.

Nesta categoria, pode ainda estar em causa:
i) O exercício danoso inútil;
ii) A exigência do agente daquilo que a seguida deva restituir;
iii) A desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem.

Vejamos então se os réus, com a sua actuação, excederam manifestamente os limites impostos pela boa fé.

Nos termos do artigo 1305º do Código Civil, “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, mas dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela imposta”,

E, de acordo com o preceituado no artigo 1356º do mesmo diploma “A todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio ou tapá-lo de qualquer modo”, sendo omissa a lei sobre a altura máxima permitida para construir um muro de vedação.

Em regra cabe ao domínio camarário a faculdade de definir, através da concessão das respectivas licenças, as alturas permitidas das construções, de acordo com o PDM, por motivos de ordem estética e urbanística, competindo a tais entidades fiscalizar as obras licenciadas e fazer cumprir as normas em vigor.

No caso em apreciação inexiste qualquer regulamentação camarária que defina a altura máxima permitida para a construção de muros de vedação, tendo os réus obtido a necessária licença camarária para a construção do muro nos precisos termos em que o mesmo foi erigido – v. Nº 16 da Fundamentação de Facto.

É evidente a necessidade dos réus de procederem à vedação do prédio sobre o qual detêm o direito de propriedade, com vista à sua segurança e privacidade, nada se tendo apurado que inexistisse, por parte dos réus, interesse sério na construção do muro e com tais objectivos, e que, ao invés, com a elevação do muro pretendessem os réus prejudicar os autores, ou que, como alegam os autores, tal correspondesse a um mero capricho dos réus.

O levantamento do muro constitui, portanto, um exercício lícito do direito de propriedade dos réus, consagrado pelo citado artigo 1356º do C.C.

É certo que se provou que a construção do muro retira as vistas que os autores tinham da povoação, aquando da permanência no rés-do-chão da casa que estes construíram, bem como tornaram o lado que confronta com o prédio dos réus mais sombrio, menos soalheiro e pouco arejado, o que, necessariamente, acarreta incomodidade para os autores.

Sucede, porém, que sempre se terá de entender que os réus não exerceram o seu direito de propriedade com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito.

Não se pode considerar excessiva a altura do muro que os réus levantaram – 1,90 m - tendo presente o conceito jurisprudencial - que se reputa aceitável - de que se entende por excessiva, a altura de um muro que ultrapasse, em um metro a mais a altura média de um indivíduo – v. por todos, Ac. STJ de 03.11.2005 (Pº 05B2728), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.

O exercício legítimo do direito de tapagem, que integra o conteúdo do direito de propriedade que os réus detêm, não ofende, consequentemente, de modo clamoroso a justiça, já que não excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito daqueles.

Aliás, como refere ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 4ª ed., 465, não actua, em princípio, com abuso de direito, o proprietário que constrói, no seu terreno, tirando as vistas ou a luz ao prédio vizinho – v. neste mesmo sentido, Ac. R. P. de 21.12.2004 (Pº 0433026), Ac. R.L. de 02.10.2007 (Pº 5387/2007-7) e Ac. R.P. de 26.06.1997 (Pº 9730044), todos acessíveis no mesmo sítio da Internet.

Importa ainda salientar que todos os casos abordados na jurisprudência mais recente, de exercício abusivo do direito de tapagem, respeitam a situações de construção de muros de altura muito superior àquela que está em causa nestes autos – v. por todos Ac. STJ de 28.10.2008 (Pº 08A3005), igualmente acessível em www.dgsi. e respectiva anotação de PEDRO DE ALBUQUERQUE, Revista da Ordem dos Advogados, ano 69, nºs 1-2 (Jan.-Jun.2009), 377-396, onde se elencam vários arestos proferidos sobre esta matéria.

Sucede que as relações de vizinhança, e os litígios delas decorrentes, independentemente da natureza dos respectivos direitos sobre os imóveis, têm frequentemente uma dimensão mais ampla, postulada pela tutela geral dos direitos de personalidade.
Como escreveu RODRIGUES BASTOS, Das Relações Jurídicas, tomo 1.º, 20/21, os direitos de personalidade têm por fim impor a todos os componentes da sociedade o dever negativo de se absterem de praticar actos que ofendam a personalidade alheia, sendo à doutrina e à jurisprudência que competirá definir os limites da sua defesa.
Estes direitos pertencem à categoria dos direitos absolutos, oponíveis a todos os terceiros, que os têm que respeitar e têm consagração constitucional.

Com efeito, ressalta da Constituição da República Portuguesa a ideia da protecção da pessoa humana, da sua personalidade e dignidade, falando-se, no artigo 1º, da dignidade da pessoa humana como fundamento da sociedade e do Estado; o artigo 24º, nº 1, declara que a vida humana é inviolável; o artigo 25º garante o direito à integridade moral e física da pessoa; o artigo 26º consagra também outros direitos pessoais e o artigo 64º e 66º protegem os direitos à saúde e a um ambiente salutar.

Enquadram-se na categoria de direitos de personalidade, entre outros, os direitos à vida, à integridade física, à honra, à saúde, à inviolabilidade do domicílio, ao repouso essencial à existência - v. P. LIMA - A. VARELA, Código Civil Anotado, vol. 1.°, 55; GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 101.
Os direitos de personalidade estão também regulados no Código Civil, embora nele se não contenha uma definição de direito de personalidade.
Apenas o artigo 70º consagra o direito geral de personalidade, abrangendo, na sua protecção, no âmbito do direito civil, como refere, RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, A Constituição e os Direitos de Personalidade, Estudos sobre a Constituição, vol. 2º, Lisboa, 1878, 93, todos os "direitos subjectivos, privados, absolutos, gerais, extra-patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou de deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida”.
Prescreve o nº 1 do artigo 70º do Código Civil que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, o que significa a assunção e um reconhecimento da existência de um direito geral da personalidade – v. a propósito da evolução do direito de personalidade na civilística portuguesa, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Inocêncio Galvão Teles, Vol. I, 21-45.

Mas, a Constituição da República Portuguesa também reconhece e assegura, por outro lado, os direitos de natureza económica, tais como o da livre iniciativa económica (art.º 61º) e da propriedade privada (art.º 62º n.º 1).

Ora, no caso vertente, temos por um lado, o direito de propriedade que integra o direito de tapagem, o qual tem, porém, ínsito o direito à segurança e privacidade. E, por outro lado, o direito à insolação ou direito a receber o sol, todos com consagração constitucional.

O eventual conflito de direitos terá de ser solucionado por recurso ao instituto da colisão de direitos previsto no artigo 335° do Código Civil, sendo certo que o recurso a este instituto apenas se coloca existindo dois diferentes direitos pertencentes a titulares diversos, não se mostrando possível o exercício simultâneo e integral de ambos, o que pressupõe, evidentemente, a efectiva existência, validade e eficácia de tais direitos conflituantes.

Há, então, que ponderar se havendo colisão de direitos dos autores e dos réus, essa ocorrência implica automaticamente uma limitação do direito dos réus ou, ao invés, se a imposição dessa limitação dependerá da intensidade e do desvalor da invocada perturbação do direito dos autores, o que nos leva a apreciar a questão subsequente.
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b) DA COLISÃO DE DIREITOS

Com frequência se colocam situações de colisão ou conflito de direitos fundamentais que urge solucionar.

Esclarece J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1195 que existe uma colisão autêntica de direitos fundamentais, quando o exercício de um direito fundamental, por parte do seu titular, colide com o exercício do direito fundamental, por parte de outro titular, ocorrendo uma colisão de direitos em sentido impróprio quando o exercício de um direito fundamental colide com outros bens constitucionalmente protegidos.

É que, com efeito, a existência de uma relação tendencialmente conflituante entre direitos constitucionalmente garantidos - o direito ao descanso e sossego, enquanto direito de personalidade - e o direito de propriedade - leva à necessidade de dirimir o conflito de direitos daí decorrente, de acordo com o contexto jurídico e a respectiva situação fáctica.

Como defende J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, pág. 660 e Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 3ª ed., 1195, apesar de não existir um padrão ou critério de solução de conflitos de direitos válidos em termos gerais e abstractos, isso não invalida a utilidade de critérios metódicos abstractos que orientem a necessária tarefa de ponderação e/ou harmonização no caso concreto, através do princípio da concordância prática” ou a “ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes”, por forma a atribuir a cada um desses direitos a máxima eficácia possível.

Não havendo possibilidade de harmonizar os direitos em conflito, a solução terá de passar pela prevalência de um deles em relação ao outro.

A Constituição da República Portuguesa concede uma maior protecção aos direitos, liberdades e garantias do que aos direitos económicos, sociais e culturais, havendo uma ordem decrescente de consistência, de protecção jurídica, de densidade subjectiva daqueles relativamente a estes.

Na lei infra-constitucional, a colisão de direitos está prevista no artigo 335º do Código Civil, que dispõe:
1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os direitos ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deve considerar-se superior.

Para resolução do aludido conflito de direitos, haverá, pois, que recorrer, ao nível da lei ordinária, ao aludido normativo que estipula que, caso sejam iguais os direitos em conflito ou da mesma espécie, deve cada um deles manter o seu núcleo principal, cedendo o estritamente necessário para que ambos produzam o seu efeito. Mas, se os direitos em questão forem desiguais ou de espécie diferente, deverá prevalecer aquele que for considerado superior.

Assim, e em abstracto, a hierarquização dos direitos eminentemente pessoais, como são os que afectam a personalidade, sempre levaria a sobrevalorizar estes em detrimento do direito de propriedade.

Entende-se, todavia, que sendo embora de respeitar a real prevalência dos direitos de personalidade relativamente ao direito de propriedade, fruto da hierarquia decorrente, designadamente, das normais constitucionais, essa hierarquia não é absoluta, havendo que sopesar a realidade factual em concreto, tendo em consideração que o direito hierarquicamente inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.

É que, como refere CAPELO DE SOUSA, ob. cit., 547, em caso de conflito entre um direito de personalidade e um direito de outro tipo, a respectiva avaliação «abrange não apenas a hierarquização entre si dos bens ou valores do ordenamento jurídico na sua totalidade e unidade, mas também a detecção e a ponderação de elementos preferenciais emergentes do circunstancialismo fáctico da subjectivação de tais direitos, maxime, a acumulação, a intensidade e a radicação de interesses concretos juridicamente protegidos. Tudo o que dará primazia, nuns casos, aos direitos de personalidade ou, noutros casos, aos com eles conflituantes direitos de outro tipo».

Urge, portanto, averiguar se, no caso concreto, mesmo que se entendesse existir prevalência de um direito em detrimento de outro, essa prevalência não resulta em desproporção inaceitável, visto que, como antes ficou dito, o sacrifício e limitação do direito considerado inferior deverá apenas ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante.

Para o efeito, importa lançar mão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, há que sopesar a adequada proporção entre os valores em análise, aquilatando em que medida é que o sacrifício que se impõe ao titular de um direito se justifica face à lesão do outro, vedando-se o uso de um meio intolerável para quem é afectado pela medida restritiva.

No caso em apreço, e como acima ficou dito, está em causa o reconhecimento do direito dos réus à propriedade privada, usando-a para os fins que entenderem, sendo certo que o levantamento de um muro de vedação não pode deixar de se reconduzir a conferir aos réus uma maior segurança e privacidade, logo, integra um direito pessoal.

Mas, por outro lado, também está em causa o reconhecimento do direito dos autores à salubridade do seu prédio, do qual a radiação solar é um elemento essencial.

Os enumerados direitos de autores e réus encontram-se, portanto, no mesmo plano de valores, pois têm ambos um conteúdo económico e um conteúdo pessoal.

Ora, face à prova produzida, não se pode considerar que a construção do muro efectuada pelos réus haja retirado totalmente ao prédio dos autores a radiação solar de que estes necessariamente carecem.

A circunstância do prédio dos autores ter ficado, mais sombrio, menos soalheiro e pouco arejado, não pode levar à limitação dos direitos dos réus, tanto mais que se não apurou em que medida ocorre essa diminuição da radiação solar – em que parte do dia e durante quanto tempo ocorre – não sendo de descurar a influência da própria implantação do prédio dos autores como, de resto, é evidenciado na alegação dos réus.

Atenta a factualidade apurada, em face à ausência de prova destes relevantes aspectos, e ainda que se considerasse existir prevalência do direito dos autores em detrimento do direito dos réus, tendo presente os supra mencionados princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que não é aceitável que os réus/apelados não possam utilizar plenamente o seu respectivo prédio e nela erigir um muro susceptível de lhes provocar a segurança e a privacidade de que carecem, ainda que acarretando a apurada incomodidade para os autores, com relação a uma diminuição, numa parte do seu prédio, do nível de radiação solar.

Soçobra, por conseguinte, a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
*
Os apelantes serão responsáveis pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
***
IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Condenam-se os apelantes no pagamento das custas respectivas.

Porto, 24 de Janeiro de 2012
Ondina de Oliveira Carmo Alves
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira