Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007781 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199302239250650 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 64/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 N1 B ART19 ART20. | ||
| Sumário: | I - Em arrendamento rural se o senhorio exerce a denúncia para, ele próprio, explorar directamente o arrendado, o arrendatário não pode usar do meio de oposição previsto no artigo 19 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro. II - O direito que resulta para o senhorio das disposições combinadas dos artigos 18, nº 1, alínea b) e 20, nºs 1 e 4 deste Decreto-Lei é um direito potestativo, exercido o qual ao arrendatário não fica senão o sujeitar-se aos efeitos da denúncia e aguardar, depois, o eventual surgimento do seu direito à indemnização e à reocupação do arrendado nos termos do nº 4 do artigo 20. III - Se o senhorio indica expressamente na notificação para denúncia que esta tem por finalidade a exploração directa do arrendado, ficam preenchidas as condições legais para a cessação da renovação automática do contrato, sendo a acção proposta pelo arrendatário, necessariamente, ao abrigo do artigo 19. | ||
| Reclamações: | |||