Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250650
Nº Convencional: JTRP00007781
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199302239250650
Data do Acordão: 02/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 64/92-2
Data Dec. Recorrida: 03/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 N1 B ART19 ART20.
Sumário: I - Em arrendamento rural se o senhorio exerce a denúncia para, ele próprio, explorar directamente o arrendado, o arrendatário não pode usar do meio de oposição previsto no artigo 19 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro.
II - O direito que resulta para o senhorio das disposições combinadas dos artigos 18, nº 1, alínea b) e 20, nºs 1 e 4 deste Decreto-Lei é um direito potestativo, exercido o qual ao arrendatário não fica senão o sujeitar-se aos efeitos da denúncia e aguardar, depois, o eventual surgimento do seu direito à indemnização e à reocupação do arrendado nos termos do nº 4 do artigo 20.
III - Se o senhorio indica expressamente na notificação para denúncia que esta tem por finalidade a exploração directa do arrendado, ficam preenchidas as condições legais para a cessação da renovação automática do contrato, sendo a acção proposta pelo arrendatário, necessariamente, ao abrigo do artigo 19.
Reclamações: