Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
315/11.5TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: SANÇÃO DISCIPLINAR
IMPUGNAÇÃO
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP20130909315/11.5TTVFR.P1
Data do Acordão: 09/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: O direito de impugnar sanção disciplinar conservatória do vínculo laboral (distinta do despedimento) está sujeita ao prazo previsto no artigo 337.º do CT, ou seja, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 315/12.5TTVFR.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 298)
Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente em Espinho, veio intentar a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra C…, S.A., com sede em Espinho, pedindo que seja a decisão disciplinar de aplicação de 3 dias de suspensão com perda de antiguidade e retribuição declarada ilícita por não verificados os factos em que assentou, e que a Ré seja condenada a pagar os valores a título de gratificações, remuneração e subsídio de alimentação no montante de 92,69€, com juros.
Alegou, em síntese, que sendo Contínuo/Porteiro C1…, lhe foi instaurado processo disciplinar e aplicada sanção de suspensão, tendo em consequência perdido 27,82€ de gratificações e 64,86 de remuneração e subsídio de alimentação. Sucede que a Ré alterou as denominações de categoria e o conteúdo funcional das mesmas, unilateralmente e ao arrepio do IRCT aplicável, sendo que o comportamento do Autor consistiu na recusa de cumprimento de uma ordem que considerava ilegal, por extrapolar o seu estatuto profissional.

A Ré apresentou contestação em que invocou que a sanção disciplinar foi comunicada ao Autor em 11.4.2011 e a acção deu entrada em 17.4.2012, pelo que a impugnação do Autor é extemporânea, quer se configure esta extemporaneidade como prescrição ou caducidade do direito de acção. Defendeu-se ainda por impugnação e contestou também o valor da acção.

O A. respondeu invocando que o prazo prescricional só inicia a sua contagem na data de aplicação da sanção, e é de um ano nos termos do artigo 373º do CT. Quanto ao valor da acção, ao pedido de declaração de ilicitude da sanção aplica-se o disposto no artigo 312º, nº 1 do CPC.

Foi seguidamente proferido despacho saneador no qual se conheceu da excepção de “prescrição/caducidade”, julgando-a procedente e em conformidade absolvendo a Ré do pedido.

Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1ª – O actual CT continua a não regular sobre o prazo para o trabalhador impugnar quaisquer outras sanções disciplinares diversas do despedimento. Daí que se possa ser tentado a dizer, como certa jurisprudência e a própria Ré, tal como o defendeu a douta sentença recorrida, que o dies a quo desse prazo é o da notificação da decisão, pela singela razão de que sendo o despedimento a sanção mais grave do universo disciplinar, não faria sentido que outro mais lato se permitisse para sanções de grau inferior.
2ª Mas, julga-se que o erro de raciocínio é facilmente demonstrável, como veremos.
3ª Sendo a sanção disciplinar o despedimento, naturalmente que a decisão proferida no procedimento disciplinar determina, ipso facto, a cessação do contrato de trabalho. Ou seja, ele é imediatamente exequível, sem prejuízo, naturalmente da possibilidade da sua suspensão por via judicial, pelo que o trabalho fica desde então habilitado com todos os dados para poder reagir judicialmente contra tal decisão.
4ª Pelo contrário, o trabalhador que apenas é sancionado com a suspensão por certo período de tempo com perda de retribuição, não fica imediatamente apto a reagir contra a respectiva decisão por que não sabe quando e se alguma vez a irá cumprir.
5ª A não ser quando, obviamente, é notificado pelo empregador de que o cumprimento da sanção deverá ter lugar em determinado data. Quer dizer, este entendimento permite que se aproximem as soluções para todos os tipos de sanções e desse modo também torna mais certa e segura a aplicação do Direito.
6ª Assim, tendo interposto a competente acção dentro do prazo previsto, a contar da data em que lhe foi comunicado que a sanção seria aplicada em Maio de 2011, não se verifica a caducidade do direito de acção, pelo que não podia o meritíssimo Tribunal ter feito improceder o pedido do A.
7ª Donde, entende-se que andou mal, como o devido respeito, ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida, tendo violado o disposto nos artº 337º/1 e 330º/2 todos do CT devendo a mesma ser revogada e substituída por douto acórdão que declare improcedente a excepção de caducidade.

Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.

O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, entendendo que o prazo de um ano se conta a partir da cessação do contrato de trabalho.
Por despacho do relator ordenou-se a baixa dos autos para fixação do valor da causa, tendo, em conformidade, sido fixado o valor de 2.000,00 euros.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede, e ainda que:
- a sanção disciplinar de suspensão foi decidida em 11.4.2011 e comunicada ao trabalhador na mesma data, com indicação de que seria cumprida em 3, 4 e 5 de Maio de 2011, como efectivamente foi.
- o A. foi despedido por decisão disciplinar que lhe foi comunicada em 20.1.2012.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir é a de saber se não procede a excepção de caducidade do direito de acção.

A decisão recorrida sufragou o acórdão da Relação de Lisboa de 18.4.2012, e concluiu pela caducidade do direito de acção do Autor.
E em tal acórdão, citando o STJ, escreveu-se “E a tal título transcrever-se-á aqui recente e douto aresto do STJ de 06-12-2011, proferido no processo 338/08.9TTLSB.L1.S1, 4ª secção, Relator SAMPAIO GOMES acessível em www.dgsi.pt) que mereceu o seguinte sumário:
“I - É de caducidade o prazo de que os trabalhadores dispõem para impugnar judicialmente uma sanção disciplinar que lhes tenha sido aplicada pela sua entidade patronal, pois trata-se de um direito que deve ser exercido através de uma acção judicial, a intentar dentro de determinado prazo.
II - No Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08, prevê-se, de forma expressa, a admissibilidade da acção judicial para impugnar as sanções disciplinares (artigo 371.º), bem como o prazo de um (1) ano, a contar da data do despedimento, para intentar a respectiva acção de impugnação, mas é omisso quanto ao prazo de que o trabalhador dispõe para proceder à impugnação judicial de sanção disciplinar distinta do despedimento.
III- Não contendo a lei qualquer norma aplicável à situação referida, e inexistindo qualquer preceito análogo que possa resolver a referida lacuna, quanto ao início da contagem do prazo, a integração das lacunas de lei deverá fazer-se por analogia iuris, isto é, pelo espírito do sistema jurídico, traduzindo-se na criação de norma que o próprio intérprete produziria se tivesse de legislar dentro do espírito do sistema.
IV - Atendendo a que com a impugnação judicial de uma sanção disciplinar se visa obter a sua anulabilidade, estabelecendo a lei geral (art. 287.º do Código Civil) o prazo de um ano prazo para a impugnação das invalidades, e que é, também, esse o prazo que o art. 435.º do Código do Trabalho de 2003 fixa para a sanção especifica do despedimento, as sanções disciplinares laborais, distintas do despedimento, na vigência do CT, devem ser judicialmente impugnadas no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação” – fim de transcrição e sublinhado nosso.
Nesse acórdão afirma-se:
“Sendo a prescrição e a caducidade formas de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjectivos, a sua distinção reside em que a prescrição extingue esses direitos e a caducidade torna-os inexigíveis. E não estabelecendo a lei aquele critério de distinção, esta tem de colher-se na interpretação das disposições normativas que fixam prazos para o exercício de direitos.
Ora, na situação em apreço, o que se discute é saber qual o prazo de que os trabalhadores dispõem para impugnar judicialmente uma sanção disciplinar que lhes tenha sido aplicada pelo seu empregador.

Desta forma, se aquele direito tiver de exercer-se através de uma acção judicial, a instaurar dentro de determinado prazo, estamos no domínio da caducidade; se, ao invés, esse direito houver de ser exercido dentro de determinado prazo, a sua inobservância provoca a inexigibilidade do direito, e neste caso, fala-se de prescrição.
A questão, no domínio específico das sanções disciplinares laborais, tem-se revelado controversa, anotando-se sensíveis divergências sobre ela, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.
De tal dissonância se faz eco no Ac. deste Supremo Tribunal, de 29.11.2005 (Sousa Grandão), que vinha já do “Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho”, aprovado pelo D.L. n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, sendo que a questão não se mostra minimamente resolvida pelo actual Código do Trabalho.
De um lado sustenta-se, como Pedro Romano Martinez, que esse prazo é de um ano após a data da cessação do contrato individual de trabalho, independentemente da data em que o trabalhador teve conhecimento da sanção, recorrendo-se, para o efeito, da prescrição contida no art.º 38º n.º 1 da L.C.T. (in “Direito do Trabalho”, pág. 599).
A jurisprudência do S.T.J., vem seguindo a orientação de que o prazo em apreço será de um ano após a comunicação da sanção mesmo que o contrato de trabalho não haja cessado (Acs. de 22.10.2008 –rec. Nº3787/07; de 29.11.2005, Proc. Nº1703/05).
E tal controvérsia decorre da inexistência absoluta de norma legal que, directa ou indirectamente, preveja tal questão.
O Código do Trabalho (2003) já prevê, de forma expressa a admissibilidade da acção judicial para impugnar as sanções disciplinares (artº 371º), assim como o artº 435º do mesmo CT, no seu nº 2, regula, expressamente, o prazo para intentar a acção de impugnação do despedimento, quando rege que “A acção de impugnação deve de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso despedimento colectivo em que a acção de impugnação teve de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato”.
Ficou, assim, resolvida a questão do prazo de impugnação da sanção disciplinar do despedimento que, no regime anterior, se considerava ser o prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato individual de trabalho, previsto no art.º 38º da L.C.T. para a prescrição dos créditos laborais.
Contudo - apesar do ordenamento jurídico sentir a necessidade de estabelecer, nos mais variados domínios, prazos concretos para o exercício de direitos - a lei ainda continua a ser omissa no que diz respeito ao prazo de que o trabalhador dispõe para proceder à impugnação judicial de sanção disciplinar que não seja o despedimento.
Assim, não contendo a lei qualquer regra aplicável à situação vertente, quando é certo que deveria conter essa regulamentação, estamos perante uma lacuna de lei que tem, necessariamente que ser integrada através da analogia.
E nesta integração jurídica, temos o caminho da analogia legis ou analogia juris, devendo fazer-se chamamento ao que dispõe o artº 10º do Cód. Civil.
E esta opção prende-se, não só com a existência de razões de paz jurídica, a reclamar que não se protele excessivamente no tempo a resolução dos litígios associados à prática de uma infracção disciplinar e à aplicação da correspondente sanção por banda da entidade empregadora, mas, desde logo face à proibição do non liquet que o artº8 do mesmo Cód. Civil impõe.
Ora, e tal como se refere no citado Ac. deste Supremo de 29.11.2005, “dadas as referidas razões de paz jurídica nesta matéria, imperioso é concluir que o espírito do sistema jurídico — em geral e, particularmente no domínio laboral — reclama a necessidade de: - por um lado, estabelecer um prazo para a impugnação judicial das sanções disciplinares diversas do despedimento; e
- por outro, de fazer coincidir o “dies a quo” para a sua contagem com a data da comunicação da sanção, sendo de evitar a sua transferência para o momento incerto da cessação do contrato individual de trabalho”.
Concluindo, então, pela necessidade de aplicação analógica, tendo por norte o que o artº 10º do Cód. Civil dispõe, não se vê preceito análogo que permita encontrar a solução no nº1 do citado artº 10º isto é, através da analogia legis (da lei).
Se é certo que alguma jurisprudência tem vindo a fazer referência ao art.º 38º n.º 1 da L.C.T. — único que poderia ser eventualmente atendível — não passa por aí a aplicação analógica, pois naquela norma prevê-se expressamente que os créditos laborais prescrevem no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho.
E assim, a analogia seria apenas quanto à duração do prazo mas nunca quanto ao início da sua contagem. E é o início que aqui está em causa.
Desta forma, temos o recurso à integração da lacuna de lei através da analogia juris, isto é, pelo espírito do sistema jurídico, pela norma que o próprio intérprete produziria se tivesse de legislar dentro do espírito do sistema.
Citando agora o que se decidiu no citado Ac. deste Supremo de 29.11.2005:
“Já vimos que esse espírito exige a resolução rápida dos conflitos surgidos no âmbito do direito disciplinar laboral: é dizer que o contencioso daí resultante deve ser integralmente resolvido em período que não se distancie demasiado da prática infraccional invocada, abstraindo sempre do ciclo de vida da relação laboral.
Resta proceder à fixação do prazo.
Como a impugnação judicial de uma sanção disciplinar visa obter a sua anulabilidade, parece-nos adequado atender ao regime que a lei geral estipula para esse tipo de invalidade:
o prazo de um ano, previsto no art.º 287º do Código Civil.
De resto, é também esse prazo que o art.º 435º do actual Código de Trabalho veio expressamente fixar para uma das sanções disciplinares: a sanção específica do despedimento.
Ainda que este preceito não seja analogicamente atendível no caso dos autos — como já referimos — é patente a similitude das situações, porque estamos no mesmo domínio do direito disciplinar laboral, e não devemos ignorar que o legislador acabou por consagrar agora, para o despedimento, uma solução que alguma doutrina e jurisprudência já vinha reclamando para a generalidade das sanções disciplinares” – fim de transcrição.
Subscreve-se tal entendimento”.
A questão porém não é líquida, e o próprio acórdão mereceu declaração de voto da Exmª Senhora Desembargadora Maria José Costa Pinto: “Divirjo parcialmente da fundamentação da decisão na medida em que entendo que o trabalhador pode exercer o direito de impugnação das sanções disciplinares distintas do despedimento dentro do prazo de um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho. E chegaria a tal conclusão:
- quer por interpretação extensiva do artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho – considerando que a expressão "créditos" usada no referido dispositivo não corresponde ao sentido técnico-jurídico de prestação pecuniária que lhe poderia ser atribuído no quadro do direito das obrigações, mas abarca, na especificidade própria do direito laboral, o acervo de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador por efeito das vicissitudes associadas à violação ou à cessação do contrato (foi assim que se resolveu durante décadas o problema do prazo para impugnar o despedimento e exercer os direitos decorrentes da ilicitude deste, incluindo o direito à reintegração);
- quer por integração analógica do mesmo preceito (artigo 10.º, n.º 2 do Código Civil) – por se verificarem na íntegra quanto à impugnação das sanções disciplinares as razões que estiveram na base da previsão da suspensão do prazo de prescrição na vigência do contrato prescrita no artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
A solução adoptada colide com a disciplina traçada n.º 2 do artigo 337.º. Se a lei possibilita a prova do crédito correspondente a indemnização por sanção abusiva com a dilação temporal de 5 anos, não se compreende que se limite a 1 ano após a aplicação da sanção o prazo para a reacção judicial à mesma sanção, tirando sentido útil aquela regra probatória, sendo incongruente, mesmo quanto às sanções não abusivas, que o direito de crédito emergente da respectiva aplicação ilícita, veja a sua satisfação inviabilizada pela caducidade do direito de impugnar a sanção disciplinar (vide sobre esta matéria João Leal Amado in RLJ, n.º 3954, pp. 169 e ss.)”.
Com o maior respeito, as razões apresentadas pelo STJ são de grande rigor jurídico-formal, nem sempre aplicável a um legislador mais pragmático. Consideremos que se a questão não era clara no domínio da LCT, o advento da legislação codificada veio autonomizar a impugnação do despedimento, cominando-lhe um prazo de caducidade – a impugnação só pode ser feita em juízo, mediante a acção respectiva – ao qual associou um ano, deixando de fora deste regime toda a outra possível actuação, mesmo judicial, do trabalhador contra o empregador, submetendo-a sim ao regime de prescrição e associando-lhe o prazo de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho. Esta posição do legislador sai ainda mais reforçada se considerarmos o que bem anotou o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, citando o preâmbulo do DL 295/2009, de 13 de Outubro – novo CPT – onde se lê: “(…) cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no nº 2 do artigo 387º do CT (…). Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no nº 1 do artigo 337º do CT”. Quer dizer, também a impugnação do próprio despedimento, desde que não escrito, ou quando é contestada a natureza laboral da relação, por exemplo, fica sujeito, segundo declaração do legislador, a um prazo de prescrição e não a um prazo de caducidade[1]. De resto, o próprio artigo 337º CT refere os créditos resultantes da violação e da cessação do contrato de trabalho. Neste sentido, estamos inteiramente de acordo com a declaração de voto produzida no acórdão da Relação de Lisboa, segundo a qual “os créditos” laborais não têm a acepção restrita civilística associada ao direito de crédito. Esta é a interpretação que permite salvar o, sem dúvida, intencionalmente específico normativo laboral, originado na constatação de facto da dependência do trabalhador, e que lhe associa uma falta de liberdade para afrontar o empregador na pendência do contrato.
Notemos a este propósito aliás, que não admitir que o prazo de impugnação de sanções disciplinares outras que o despedimento se não inicie apenas após a cessação do contrato permite a consolidação ou estratificação de antecedentes disciplinares que justificam, ou pelo menos são sempre considerados, para a decisão de despedir. Os antecedentes disciplinares contam, na normalidade dos casos, como degraus, às vezes como o único degrau, que justificam a adequação exclusiva da mais grave sanção disciplinar e se o prazo para impugnar sanções conservatórias for de um ano a contar da comunicação da aplicação da sanção, o trabalhador é forçado a vir demandar judicialmente a entidade empregadora na pendência do contrato – com os manifestos incómodos que isso traz à relação – sob pena de consolidação da sanção conservatória, isto é, sob pena de na acção em que impugne o despedimento já não poder vir invocar a ausência ou a não presença lícita de sanções anteriores.
Continuando a legislação laboral a não prever expressamente uma norma sobre o prazo de impugnação das sanções disciplinares conservatórias, também entendemos, sufragando a declaração de voto acima transcrita, que se há-de recorrer à interpretação extensiva da expressão créditos constante do artigo 337º do CT ou à integração analógica do mesmo preceito por se verificarem exactamente as mesmas razões, isto é, porque há-de garantir-se a liberdade do trabalhador no accionamento judicial do empregador. Entendemos pois que o prazo para impugnar judicialmente sanção disciplinar conservatória é de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho. Neste sentido, os acórdãos desta Relação de 12.4.2010 e de 28.6.2010.
Vindo ao caso concreto, sendo a acção interposta em 17.4.2012 e tendo o A. sido despedido em 20.1.2012, não tinha corrido ainda o prazo para impugnação da sanção disciplinar de suspensão.
Termos em que procede o recurso e se julga improcedente a excepção de caducidade do direito de acção e em consequência se ordena o prosseguimento dos autos na primeira instância.
Tendo decaído, é a Ré responsável pelas custas – artigo 446º nº 1 do CPC.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam provimento ao recurso e em consequência revogam o despacho saneador na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade do direito do A. a impugnar a sanção disciplinar de suspensão e em consequência o condenou em custas, substituindo-o nessa parte pelo presente acórdão que julga tal excepção improcedente, e em conformidade ordenam o normal prosseguimento dos autos no tribunal recorrido.
Custas pela Ré.

Porto, 9.9.2013
Eduardo Petersen Silva
João Diogo de Frias Rodrigues
Paula Maria Mendes Ferreira Roberto
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[1] Mesmo que se entenda, por amor de rigor, que o prazo é de caducidade, porque as sanções só podem ser impugnadas judicialmente mediante acção, diríamos então que o legislador laboral, apesar disso, e de lhe chamar outra coisa, sempre quis associar-lhe um regime específico, diverso do civilístico, em respeito precisamente das condições próprias da relação laboral.
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Sumário:
O direito de impugnar sanção disciplinar conservatória do vínculo laboral está sujeito ao prazo previsto no artigo 337º do CT.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).