Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029464 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO MISTO ARRENDAMENTO RURAL | ||
| Nº do Documento: | RP200006080030090 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 709/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/06/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART204 N2 ART1084. RAU90 ART2. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART1 N2 ART2. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/06/08 IN BMJ N438 PAG440. | ||
| Sumário: | I - Há que distinguir entre arrendamento para fins, quer agrícolas, quer de habitação do inquilino e arrendamento de duas partes distintas de um prédio, uma para exploração agrícola e outra para habitação. II - No primeiro caso exige-se a subordinação de uma das partes ao fim desempenhado pela outra. III - No segundo dos casos -de arrendamento misto- a sua subsunção às regras do arrendamento rural não depende de demonstração do maior valor da parte rústica. IV - Pelo contrário, impenderia sobre quem quisesse demonstrar que o arrendamento tem natureza urbana o ónus de provar que a parte urbana tem maior valor. V - O facto de a renda ser mensal, ainda que em desconformidade com o que a lei determina para os arrendamentos rurais, não afecta a natureza do contrato, constituindo mera irregularidade. VI - Do mesmo modo, a natureza do contrato não é afectada por os recibos da renda aludirem a "arrendamento urbano". | ||
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| Decisão Texto Integral: |