Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030090
Nº Convencional: JTRP00029464
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: ARRENDAMENTO MISTO
ARRENDAMENTO RURAL
Nº do Documento: RP200006080030090
Data do Acordão: 06/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 709/96
Data Dec. Recorrida: 05/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N2 ART1084.
RAU90 ART2.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART1 N2 ART2.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/06/08 IN BMJ N438 PAG440.
Sumário: I - Há que distinguir entre arrendamento para fins, quer agrícolas, quer de habitação do inquilino e arrendamento de duas partes distintas de um prédio, uma para exploração agrícola e outra para habitação.
II - No primeiro caso exige-se a subordinação de uma das partes ao fim desempenhado pela outra.
III - No segundo dos casos -de arrendamento misto- a sua subsunção às regras do arrendamento rural não depende de demonstração do maior valor da parte rústica.
IV - Pelo contrário, impenderia sobre quem quisesse demonstrar que o arrendamento tem natureza urbana o ónus de provar que a parte urbana tem maior valor.
V - O facto de a renda ser mensal, ainda que em desconformidade com o que a lei determina para os arrendamentos rurais, não afecta a natureza do contrato, constituindo mera irregularidade.
VI - Do mesmo modo, a natureza do contrato não é afectada por os recibos da renda aludirem a "arrendamento urbano".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: