Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810547
Nº Convencional: JTRP00024055
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
JUROS LEGAIS
JUROS DE MORA
INÍCIO
NOTIFICAÇÃO
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RP199807089810547
Data do Acordão: 07/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V FLOR
Processo no Tribunal Recorrido: 9/97
Data Dec. Recorrida: 03/11/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART559 ART566 N3 ART805 N3 ART806 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG163.
AC STJ DE 1997/04/09 IN CJSTJ T2 ANOV PAG177.
Sumário: I - Provado que o valor do veículo do demandante era de 1500 contos e que este recebeu da sua própria seguradora, por conta desse valor, e mediante o seu acordo, o montante de 1200 contos, ficando esta com os salvados, verifica-se relativamente ao demandante dono do veículo um dano patrimonial no valor de 300 contos que lhe tera de ser ressarcido.
II - Tendo o demandante, médico, de 46 anos de idade, ficado a padecer para sempre de cervialgias persistentes, agravadas pela mobilização extrema da cabeça, o que lhe acarreta uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 8%, que é determinante de um esforço suplementar para o exercício da sua profissão, verifica-se um dano patrimonial a ser ressarcido, fixando-se o respectivo montante indemnizatório em 900 contos ( o ofendido na qualidade de profissional livre e de funcionário do Estado ganhava anualmente a quantia de 6.400 contos ).
III - Não estabelecendo o n.3 do artigo 805 do Código Civil qualquer distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e a indemnização por danos não patrimoniais são devidos juros de mora, à taxa legal, sobre a totalidade da indemnização fixada, desde a notificação para contestar o pedido cível.
Reclamações: