Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024055 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL JUROS LEGAIS JUROS DE MORA INÍCIO NOTIFICAÇÃO CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199807089810547 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V FLOR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART559 ART566 N3 ART805 N3 ART806 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG163. AC STJ DE 1997/04/09 IN CJSTJ T2 ANOV PAG177. | ||
| Sumário: | I - Provado que o valor do veículo do demandante era de 1500 contos e que este recebeu da sua própria seguradora, por conta desse valor, e mediante o seu acordo, o montante de 1200 contos, ficando esta com os salvados, verifica-se relativamente ao demandante dono do veículo um dano patrimonial no valor de 300 contos que lhe tera de ser ressarcido. II - Tendo o demandante, médico, de 46 anos de idade, ficado a padecer para sempre de cervialgias persistentes, agravadas pela mobilização extrema da cabeça, o que lhe acarreta uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 8%, que é determinante de um esforço suplementar para o exercício da sua profissão, verifica-se um dano patrimonial a ser ressarcido, fixando-se o respectivo montante indemnizatório em 900 contos ( o ofendido na qualidade de profissional livre e de funcionário do Estado ganhava anualmente a quantia de 6.400 contos ). III - Não estabelecendo o n.3 do artigo 805 do Código Civil qualquer distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e a indemnização por danos não patrimoniais são devidos juros de mora, à taxa legal, sobre a totalidade da indemnização fixada, desde a notificação para contestar o pedido cível. | ||
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