Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240502
Nº Convencional: JTRP00007688
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PARTILHA DA HERANÇA
RESOLUÇÃO
PEDIDO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199302159240502
Data do Acordão: 02/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVIII PAG233
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 72/87-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART432 ART801 N2 ART808 N2 ART2119 ART2121 ART2248.
CPC67 ART661 ART668 N1 E ART1378.
Sumário: I - A partilha extrajudicial não pode ser resolvida com o fundamento de um co-herdeiro não pagar ao outro a quantia respeitante ao excesso dos bens que lhe foram adjudicados.
II - É nula, por violação dos artigos 661 e 668, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil, a sentença que condenar no cumprimento da prestação e na indemnização pela mora, quando o autor pediu a resolução do contrato bilateral por perda de interesse em consequência da mora.
Reclamações: