Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007688 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | PARTILHA DA HERANÇA RESOLUÇÃO PEDIDO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199302159240502 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVIII PAG233 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 72/87-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432 ART801 N2 ART808 N2 ART2119 ART2121 ART2248. CPC67 ART661 ART668 N1 E ART1378. | ||
| Sumário: | I - A partilha extrajudicial não pode ser resolvida com o fundamento de um co-herdeiro não pagar ao outro a quantia respeitante ao excesso dos bens que lhe foram adjudicados. II - É nula, por violação dos artigos 661 e 668, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil, a sentença que condenar no cumprimento da prestação e na indemnização pela mora, quando o autor pediu a resolução do contrato bilateral por perda de interesse em consequência da mora. | ||
| Reclamações: | |||