Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009810 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | RECURSOS INTERESSE EM AGIR MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP199306169320492 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 944/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART401 N2. | ||
| Sumário: | I - O Ministério Público carece de interesse em agir ao interpôr recurso de uma decisão judicial que, procedendo à qualificação jurídica dos factos da acusação em termos de os considerar como constituindo contravenção e não crime, o faz correctamente, na óptica do recorrente. II - É que, para conseguir a remessa dos autos ao tribunal competente - no caso os tribunais de polícia - o Magistrado recorrente não necessita de socorrer-se da via recursiva. | ||
| Reclamações: | |||