Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320492
Nº Convencional: JTRP00009810
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: RECURSOS
INTERESSE EM AGIR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP199306169320492
Data do Acordão: 06/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 944/92-2
Data Dec. Recorrida: 02/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART401 N2.
Sumário: I - O Ministério Público carece de interesse em agir ao interpôr recurso de uma decisão judicial que, procedendo à qualificação jurídica dos factos da acusação em termos de os considerar como constituindo contravenção e não crime, o faz correctamente, na óptica do recorrente.
II - É que, para conseguir a remessa dos autos ao tribunal competente - no caso os tribunais de polícia - o Magistrado recorrente não necessita de socorrer-se da via recursiva.
Reclamações: