Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042173 | ||
| Relator: | LUÍS TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200902090816771 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 567 - FLS 86. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O depoimento de juiz de tribunal superior prestado ao abrigo da prerrogativa prevista nos arts. 624º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal tem de ser sujeito a contraditório, a efectivar nos termos referidos no nº 3 daquele primeiro preceito. II - Se um tal depoimento foi relevante para a decisão da matéria de facto e em relação a ele não foi cumprido o contraditório, cometeu-se nulidade integrável na alínea d) do nº 2 do art. 120º do Código de Processo Penal – omissão de diligência essencial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 6771/08-1. 1ª Secção Criminal. Processo em .ª instância nº …/03.0TALSD. Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I 1.No processo comum nº …/03.0TALSD do .º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, foram os arguidos 1- B………., casado, nascido a 02.11.1954, natural da freguesia de ………., filho de C………. e de D.………., residente no ………., freguesia de ………., Lousada; 2- E………., casada, nascida a 10.01.1956, natural da freguesia de ………., filha de F………. e de G………., residente no ………., freguesia de ………., Lousada; 3- H………., divorciado, pintor da construção civil, nascido a 24.12.1953, natural da freguesia de ………., Lousada, filho de I………. e de J………., residente no ………., freguesia de ………., Lousada, entretanto falecido; 4- K………., divorciada, doméstica, nascida a 29.10.1959, natural da freguesia de ………., Lousada, residente no l………., freguesia de ………., Lousada; 5- L………., casado, empregado de armazém, nascido a 07.06.1976, natural da freguesia de ………., Paredes, filho de B………. e D………., residente no ………., ………., Lousada; 6- M………., solteiro, empregado comercial, natural da freguesia de ………., nascido a 08.06.1979, filho de B………. e de D………., residente no ………., freguesia de ………., Lousada; 7- N………., solteira, desempregada, nascida a 03.11.1983, natural da freguesia de ………., Lousada, filha de B………. e de D………., residente no ………., freguesia de ………., Lousada; 8- O………., solteiro, apontador, nascido a 22.05.1979, natural da freguesia de ………., Lousada, filho de P………. e de Q………., residente no ………., freguesia de ………., Lousada, Julgados e, a final, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a pronúncia e, em consequência: a) Absolvo o arguido M………. dos crimes por que vem acusado; b) Condeno o arguido B………. como autor material de um crime de dano simples na forma continuada, p. e p. nos arts. 30º e 212º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa; c) Mais o condeno pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física, p. p. pelo art.° 143.º, n.º 1, do C. Penal, nas penas de 120 dias e 80 dias; d) Em cúmulo jurídico, condeno o mesmo na pena única de 260 dias de multa, à taxa diária de 4 Euros; e) Condeno a arguida E……… como co-autora material de um crime de dano simples, p. p. pelo art.° 212º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 4 Euros; f) Condeno a arguida K………., como co-autora material de um crime de dano simples, p. p. pelo art.° 212º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 3 Euros; g) Condeno a arguida N………., como co-autora material de um crime de ofensa à integridade física simples (na pessoa da Assistente S………), p. p. pelo art.° 143.º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 3 Euros; h) Condeno o arguido O………., como co-autor material de um crime de ofensa à integridade física simples (na pessoa da Assistente S……….), p. p. pelo art.° 143.º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 4 Euros; i) Condeno o arguido L………. pela prática em co-autoria de dois crimes de ofensa à integridade física, p. p. pelo art.° 143.º, n.º 1, do C. Penal, nas penas de 180 dias e 140 dias; j) Em cúmulo jurídico, condeno o mesmo arguido na pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de 4 Euros; k) No mais, vão os arguidos supra identificados absolvidos; l) Condeno ainda todos os arguidos, com excepção do arguido M………., nas custas do processo fixando-se em 5 UC’s a taxa de justiça, acrescida de 1% nos termos do art.º 13º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 423/91, de 30/10, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que tenha sido concedido; m) Declaro extintas as medidas de coacção decretadas; n) Ordeno a remessa de boletins ao registo criminal. ** Quanto à parte cível:Decide-se julgar totalmente parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelos ofendidos e assistentes e, em consequência: - condeno o arguido e demandado B……….. no pagamento, aos Assistentes S………. e marido, de uma indemnização no montante de € 250,00, pelos danos patrimoniais sofridos pela actuação exclusiva deste; - condeno solidariamente os demandados B………., E………., K………. e a herança ilíquida aberta por morte de T………., no pagamento, aos Assistentes S………. e marido, de uma indemnização no montante de € 400,00, pelos danos sofridos pela actuação destes relativa ao dia 30/9/2003; - condeno solidariamente os demandados B………., N………., O………. e L………., no pagamento à Assistente S………. de uma indemnização no montante de € 750,00, pelos danos morais sofridos pela actuação destes atentando contra a sua integridade física; - condeno solidariamente os demandados B………. e L………., no pagamento ao Assistente U………. de uma indemnização no montante de € 550,00, pelos danos morais sofridos pela actuação destes atentando contra a sua integridade física; No mais se absolve os demandados. Custas pelos demandantes e demandados, na proporção do respectivo decaimento”. 2. Desta sentença recorrem os arguidos B………., E………., K………., L………., N………. e O………. . Formulam as seguintes conclusões: 1) A sentença é nula por vício na formação da convicção do Tribunal alicerçada num depoimento por escrito, em clara violação do estatuído no artigo 355 do C.P.P. De facto, 2) O Tribunal baseou-se para a sua convicção, embora não especifique os pontos concretos da matéria de facto, no depoimento prestado por escrito pela testemunha Juiz Conselheiro Jubilado, a fls. 670, depoimento escrito esse que não foi lido em Audiência de Julgamento, nem foi notificado aos Arguidos, sendo que a referida Testemunha também aí não prestou depoimento ou esteve presente. 3) Violou, assim a douta sentença, entre outros, o princípio da imediação e o princípio do contraditório. (artigo 355 do C.P.P.) 4) Por erro notório na apreciação da prova, foram incorrectamente julgados os pontos 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 dos factos provados, que deveriam ter sido julgados não provados, designadamente pelas declarações dos Assistentes S………. (depoimento gravado em duas fitas magnéticas nº 1 desde o nº 1321 ao nº 2352 do lado A e desde o nº 0000 ao nº 05894 do lado B – Audiência de Discussão e Julgamento de 7/01/2008) e U………. (depoimento gravado em duas fitas magnética nº 1, desde o nº 0594 ao nº 1321 do lado B - Audiência de Discussão e Julgamento de 7/01/2008) e pelos depoimentos das Testemunhas V………. (depoimento gravado em duas fitas magnéticas nº 1, desde o nº 000 ao nº 1460 do Lado A – Audiência de Discussão e Julgamento de 28/01/2008); N………. (depoimento gravado em duas fitas magnéticas, nº 1 desde o nº 1460 ao nº 2367, do lado A e desde o nº 0000 ao nº 0431, do lado B - Audiência de Discussão e Julgamento de 28/01/2008); X………. (depoimento gravado em duas fitas magnéticas nº 1, desde o nº 0431 ao nº 1457 do lado B - Audiência de Discussão e Julgamento de 28/01/2008); Y………. (cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnética nº 1, desde o nº 1985 ao nº 2362 do lado B) e duas fitas magnéticas nº 2, desde o nº 0000 ao nº 1728 do lado A- Audiência de Discussão e Julgamento de 07 de Janeiro de 2008); Z………. (depoimento gravado em duas fitas magnética nº 2, desde o nº 1730 ao nº 2356 do lado A) e desde o nº 0000 ao nº 0288 do lado B - Audiência de Discussão e Julgamento de 07 de Janeiro de 2008); AB………. (depoimento gravado em duas fitas magnética nº 2, desde o nº 0288 ao nº 1526 do lado B - Audiência de Discussão e Julgamento de 07 de Janeiro de 2008); AC………. (depoimento gravado em duas fitas magnética nº 2, desde o nº 1526 ao nº 2235 do lado B Audiência de Discussão e Julgamento de 07 de Janeiro de 2008); AD………. (depoimento gravado em duas fitas magnéticas nº 2, desde o nº 2235 ao nº 2378 do lado B) e duas fitas magnéticas nº 3, desde o nº 0000 ao nº 1559 do lado A) Audiência de Discussão e Julgamento de 07 de Janeiro de 008; AE………. (depoimento gravado em duas fitas magnética nº 3, desde o nº 1559 ao nº 2249 do lado A Audiência de Discussão e Julgamento de 07 de Janeiro de 2008); AF………. (depoimento gravado em duas fitas magnéticas nº 1, desde o nº 1550 ao nº 2165 do lado B - Audiência de Discussão e Julgamento de 13 de Fevereiro de 2008); AG………. (cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnética nº 1, desde o nº 1775 ao nº 2189 do lado B - Audiência de Discussão e Julgamento de 28 de Janeiro de 2008); AH………. (cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas nº 1, desde o nº 0200 ao nº 0785 do lado A - Audiência de Discussão e Julgamento de 13 de Fevereiro de 2008); AI………. (cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnética nº 1, desde o nº 0785 ao nº 2360 do Lado A e desde o nº 0000 ao nº 0445 do lado B - Audiência de Discussão e Julgamento de 13 de Fevereiro de 2008) 5) As declarações daqueles Assistentes, além de contraditórias entre si, não foram corroboradas por qualquer outro elemento de prova, designadamente a Testemunhal supra referida “ dividida em três tempos ”: 30 de Setembro de 2003- Testemunhas: V………., W………., X……….; 1 de Outubro de 2003 – Testemunhas: Y………., Z……….; AB……….; AC……….; AD……….; AE……….; AF……….; 28 de Outubro de 2003 – Testemunhas: AG……….; AH……….; AI………. . Acresce que, 6) Os relatórios médicos juntos aos autos, desacompanhados de qualquer outro elemento de prova, nada provam quanto à existência das agressões imputadas aos Arguidos/Recorrentes. 7) Os demais documentos juntos aos autos apenas demonstram que o que se discute nestes autos reveste natureza civil e não criminal. 8) Face à total ausência de prova, deveriam os Recorrentes/ Arguidos terem sido absolvidos da totalidade dos crimes que lhe são imputados, bem como dos pedidos de indemnização cível contra eles formulados. 9) E mesmo que assim não fosse, pela aplicação do princípio “in dubio pro reo”, só a absolvição dos Arguidos poderia ser o corolário deste processo. 10) TERMOS EM QUE, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo Acórdão que absolva os Recorrentes/Arguidos dos crimes pelo quais vêm pronunciados, bem como dos pedidos de indemnização cível contra eles formulados. 3. Responderam os ofendidos e assistentes AJ………. e esposa D. S………. e filho U………., dizendo em síntese: 1- Não deve ser alterada a matéria de facto apurada pela Mª. Juíza “a quo” e consignada na douta sentença recorrida. 2- A Exmª. Juíza “a quo” valorou bem toda a prova produzida (testemunhal, pericial e documental) ao dar como “provados” os factos que apurou na sentença e a fundamentação da sua convicção encontra-se aí proficientemente consignada. 3- O que os arguidos recorrentes pretendem é que se dê como provado a sua tese e como não provada a tese dos ofendidos e assistentes, o que bem vistas as coisas implica um novo e global julgamento por este Venerando Tribunal da Relação do Porto sobre a matéria de facto o que se afigura tendencialmente inadmissível face ao disposto no artº 690º-A do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex-vi” do artº 4º do Cód. Proc. Penal, tudo consoante alegado foi no número II desta contra-alegação. 4- Nenhum substancial motivo foi trazido pelos arguidos recorrentes no sentido da desconsideração da valoração dada pela Exmª Juíza “a quo” aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos assistentes. 5- Os recorrentes desprezaram a obrigação de pôr em relevo e localizar (por cassete e espira) os concretos pontos dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos assistentes que em confronto com os depoimentos concretos das testemunhas dos arguidos apontariam para diverso julgamento - cfr. artº 690º-A do C.P.C. 6- Preferiram os arguidos questionar a valoração global da prova feita pelo Exmº Juiz “a quo” na tentativa de a descredibilizar agora, passando por cima da completa imediação ao alcance da 1ª instância, da regra da livre convicção do Juiz, para além de haverem optado por lançar como verdades factos que o crivo probatório não segura, tudo consoante alegado foi nos números VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV. 7- Nada resulta, pois, no sentido de que haja sido cometido erro na apreciação da prova e da matéria de facto que impusessem decisão diversa. 8- Sempre apostados na inutilização da douta sentença recorrida invocaram ainda os arguidos recorrentes a nulidade da sentença “por vício na formação da convicção do Tribunal alicerçada um depoimento por escrito, em violação do artº 355º do Cód. Proc. Penal”. 9- Mas a douta sentença recorrida não enferma de nenhum vício consoante alegado foi no número XV desta resposta e que aqui, por razões de brevidade, se dá como reproduzido. 10- Nos termos das disposições combinadas nos artºs 624º do Cód. Proc. Civil aplicável “ex-vi” do artº 139º do Cód. Proc. Penal, a testemunha Excelentíssimo Juiz Conselheiro Jubilado do S.T.J. Senhor Dr. AM………. tinha o direito de depor por escrito e que exerceu. 11- Esse depoimento foi por si redigido e assinado e encontra-se junto aos autos desde uma data muito anterior á 1ª sessão de julgamento que ocorreu em 25-10-2007 e com várias sessões em datas posteriores como tudo melhor se vê das respectivas actas de julgamento. 12- Se os arguidos não leram em qualquer dessas sessões o depoimento do Exmº Juiz Conselheiro, - o que não se aceita, nem concede - foi porque se desleixaram e nisso não tiveram interesse. 13- Improcedem todas as conclusões dos recorrentes. 14- Não tanto pelo alegado como pelo doutamente suprido, Vossas Excelências, julgando improcedente o recurso e confirmando “in toto” a sentença recorrida, farão, como sempre, a melhor Justiça. 4. Respondeu também o Ministério Público, dizendo: 1. O depoimento prestado por escrito passa a constar de escrito que, junto ao processo, mais se assemelha no regime da sua apreciação à prova documental, como prova constituída, do que à prova testemunhal produzida oralmente em julgamento. 2. O escrito de que consta o depoimento exarado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro foi por inúmeras vezes aludido e discutido no decurso das várias sessões de julgamento, na presença dos recorrentes e de seu Ilustre Defensor; 3. Pelo que deve entender-se que o mesmo foi examinado e contraditado pelos sujeitos processuais. 4. O erro notório na apreciação da prova “existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão”. 5. Não se perscruta na decisão recorrida erro notório na apreciação da prova, portanto, uma contradição ostensiva entre o que resulta da prova produzida e o que ficou decidido como provado. 6. As razões que presidiram à apreciação da prova testemunhal e das conclusões dos relatórios dos exames médico-legais pela Ex.ma Senhora Juiz a quo, encontram-se explicadas na motivação da decisão de facto. 7. Também nessa sede a Ex.ma Senhora Juiz a quo esclarece das razões que conduziram à conclusão de que certos depoimentos – designadamente os que são indicados pelos recorrentes – não lhe mereceram credibilidade. 8. Tal juízo foi feito com integral respeito pelo princípio da livre apreciação da prova. Assim, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, porquanto observou a lei e os artigos 127.º, 128.º, 355.º, 410.º n.º 2 al. e c), todos do Código de Processo Penal, devendo consequentemente, negar-se provimento ao recurso interposto pelos arguidos. 5. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. 6. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. II Questões a apreciar:1. A impugnação de valoração de prova por violação dos princípios da imediação e do contraditório. 2. A impugnação da matéria dada como provada sob os itens 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do factualismo provada da sentença recorrida. III 1. Na sentença recorrida dão-se como provados e não provados os seguintes factos:“MATÉRIA DE FACTO PROVADA: Produzida a prova resultaram assentes os seguintes factos: 1- Os queixosos AJ………. e esposa S………., são legítimos possuidores do prédio rústico, sito no ………., também conhecido por ………., na freguesia de ………., da vila e comarca de Lousada, inscrito na matriz no artigo 36° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada na ficha n. ° 00357/160502. 2- Os queixosos, na qualidade de promitentes compradores, celebraram em Janeiro de 2003 um contrato promessa de compra e venda relativo a tal prédio, tendo logo na data da celebração de tal contrato entrado na posse do prédio rústico, por para tanto terem sido autorizados pelos promitentes vendedores, AK………. e marido AL………. e AM………. e esposa AN………. . 3- Em 30 de Setembro de 2003, os queixosos AJ………. e esposa S………., procederam à vedação de todo o perímetro do prédio rústico supra identificado e dum outro seu prédio misto, contíguo, composto por casa de habitação, quintal e campo junto, inscrito na matriz urbana de ………., no artigo 12º e na matriz rústica da mesma freguesia no artigo 24º, tendo para o efeito, contratado vários trabalhadores, W………., X………., V………., AO……….. e AP……….. . 4- A vedação foi feita com uma rede tipo “malha-sol”, fixada em esteios de cimento que para o efeito implantaram nos seus prédios, supra identificados e foram ainda colocadas pedras em fila, que formavam uma espécie de murete no prédio referido no primeiro ponto na zona que confronta com a via pública, ou seja, a estrada municipal. 5- Nesse mesmo dia 30 de Setembro de 2003, pelas 17h30m, os arguidos B………. e esposa E………. e os arguidos T………. e esposa K………., actuando em conjunto e segundo plano previamente combinado entre eles, e sem qualquer causa justificativa para tanto, partiram e deslocaram os esteios e retiraram a rede de vedação colocada nos prédios identificados em 3. na zona do terreno que confronta com o terreno dos arguidos e cortaram ainda uma arreosta da ramada. 6- Com a destruição parcial dos esteios e rede de vedação e com o corte da arreosta os arguidos causaram aos queixosos um prejuízo patrimonial não concretamente apurado mas que não será inferior a € 600, 00, valor esse necessário para proceder à reparação desses danos. 7- Os referidos arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com a devida intenção de destruírem coisa alheia, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 8- No dia 1 de Outubro de 2003, pelas 14h30m, a queixosa S………. foi informada telefonicamente que uma máquina "caterpiller" tinha invadido o seu prédio referido em 1. e andava a destruir o muro e a vedação de arame, assim como andava a executar trabalhos de movimentação de terras para construção de um caminho. 9- Nessa sequência a queixosa S………. e o seu filho U………. deslocaram-se para o local, no veículo ligeiro de passageiros de marca Toyota ………., matrícula ..-..-FN, a fim de ordenarem a suspensão dessas obras e embargarem-nas. 10- Quando chegaram ao local constataram que a referida máquina tinha invadido o seu prédio e destruído a vedação, da rede malha sol e do murete e tinha já movimentado terras para abrir um caminho numa extensão de cerca de 20 metros de comprimento, e era conduzida por Z………., que actuava por ordens, direcção, fiscalização e no interesse do arguido B………., que o havia contratado para aquele serviço. 11- O arguido B………. agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo causar danos no prédio dos queixosos e invadir a propriedade destes, contra a sua vontade. 12- Quando a ofendida S………. saiu do seu veículo e se deslocava em direcção do maquinista Z………., para lhe ordenar que suspendesse imediatamente os trabalhos e saísse com a máquina do seu terreno, foi, por razões não concretamente apuradas, agredida com um murro pelo arguido B………., que a projectou contra o solo, onde ficou estatelada, tendo, logo a seguir, a arguida N………., puxado o cabelo à ofendida ao ponto de lhe arrancar uma mecha de cabelo. 13- O ofendido U………. igualmente saiu do veículo, e deslocou-se na direcção do maquinista Z………. para lhe ordenar que suspendesse imediatamente os trabalhos e saísse com a máquina do terreno de seus pais, e quando estava em cima da máquina a falar com o condutor desta, foi puxado pelo arguido L………. para o chão, tendo este agredido o ofendido com murros e cabeçadas, depois chegou o arguido B………. e agarrou-o por detrás, arranhando-lhe a cara e o nariz. 14- Enquanto se encontrava prostrada no chão, a ofendida S………. foi agredida com pontapés que a atingiram com várias partes do corpo, não tendo sido possível discernir quais as pessoas que a agrediram, só tendo estas agressões cessado quando se aproximou o senhor Y………., que insurgindo-se aos gritos contra os arguidos, conseguiu retirar a ofendida S………. do alcance deles, tendo-a ajudado a levantar-se e afastando-a cerca de 4 ou 5 metros do local. 15- De seguida, e quando a ofendida S………. se encontrava sozinha, em virtude do senhor Y………. ter ido socorrer o ofendido U………., o arguido L………. correu na direcção da ofendida S………., e perto dela deu um salto na sua direcção, e com uma "patada" atingiu-a na barriga, projectando-a violentamente contra o solo. 16- E quando a ofendida S………. se levantou, o arguido O………. correu na direcção dela e desferiu-lhe vários murros, pelo menos, no braço direito. 17- Todos os referidos arguidos actuaram em conjunto com a intenção de ofender corporalmente os ofendidos, o que concretizaram. 18- Em consequência destas agressões, os ofendidos S………. e U………. sofreram ferimentos em várias partes do corpo, melhor descritos nos relatórios médicos de fls. 19 e 20, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, tendo-se ambos deslocado ao Hospital de ………. em cujos serviços de urgência foram tratados. 19- Tais lesões essas que determinaram para o ofendido U………. 8 (oito) dias de doença sem incapacidade para o trabalho - cfr. relatório médico do I.M.L. de fls. 197 - e para a ofendida S………. 12 (doze) dias de doença com igual período de impossibilidade para o trabalho - cfr. relatório médico do I.M.L. de fls. 201. 20- Em consequência dessas agressões sofreram ambos os ofendidos e assistentes S………. e seu filho U………. dores intensas que lhes reapareceram nos dias subsequentes. 21- Os referidos ofendidos sentiram-se a vexados em público pelos aludidos arguidos com o seu descrito comportamento, o que causou àqueles ofendidos um grande sofrimento psicológico e moral. 22- O ofendido U………. ficou com uma cicatriz pouco perceptível, com ruga da pele, na região do nariz, lado esquerdo, com o comprimento aproximado de 1 cm. 23- A assistente S………. é doméstica. 24- Os referidos arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, e visaram com a sua conduta atingir o corpo dos ofendidos S………. e U………., provocando-lhes lesões, o que conseguiram. 25- O veículo em que saíram dali os ofendidos, nessa ocasião sofreu danos, cuja reparação foi orçada em € 1.248,55. 26- No dia 28 de Outubro de 2003, uma maquina "caterpiller", conduzida por AH………., que actuava por ordens, direcção, fiscalização e no interesse do arguido B………., que havia contratado para aquele serviço, voltou a invadir o prédio dos queixosos AJ………. e S………., referido em 1. e procedeu à abertura dum caminho com o comprimento de 20 metros e a largura aproximada de 4 metros, contra a vontade dos queixosos, seus legítimos proprietários. 27- Tal caminho teve o seu início na rua que pelo lado sul confronta com o prédio dos queixosos e prolongou-se até uma faixa de terreno em forma rectangular, que faz parte integrante do prédio misto dos queixosos identificado em 3. sobre a qual existe uma ramada de videiras pertença dos queixosos. 28- Para abrir esse caminho, a máquina fez sulcos com a profundidade de 1 metro e na extensão de 20 metros, tendo ainda sido retirada do prédio rústico identificado em 1. dois/três camiões cheios de terra, de 10 toneladas, e uma camioneta carregada com pedras grandes pertença dos queixosos. 29- Com o comportamento descrito, o arguido B………. causou danos nos prédios dos queixosos identificados em 1. e 3. em valor não concretamente apurado mas que nunca será inferior a € 125,00, valor esse necessário para repor o solo do terreno no estado que tinha antes do acto em causa e o valor da terra e das referidas pedras grandes que o arguido retirou importa, pelo menos, em € 125,00. 30- O arguido B………. agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de causar danos nos prédios dos ofendidos. 31- Todos os arguidos sabiam que estas descritas condutas eram proibidas por lei. 32- Os arguidos B………., E………., K………., M………., N………. e O………., não têm antecedentes criminais. 33- O arguido L………. foi condenado em 2/3/2005 pelo crime de falsificação de documento na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 4 Euros. 34- Os Arguidos são tidos como pessoas séria, honestas e trabalhadoras, e gozam de boa reputação no meio onde vivem. 35- O veículo automóvel supra identificado encontra-se registado em nome da firma “AQ………., Lda.”, firma gerida pelo Assistente (marido) com o mesmo nome. 36- O arguido B………. trabalhava como trolha na firma “As……….”, auferindo cerca de €500,00, e encontra-se de baixa médica psiquiátrica desde o último Natal, recebendo 70 % daquele vencimento. 37- A arguida E………. é doméstica, estando desempregada há cerca de 3 anos, trabalhando antes como costureira. 38- Estes arguidos vivem em casa própria e encontram-se bem inseridos socialmente. 39- A arguida K………. é viúva desde Março último, vivendo dependente do rendimento Social de Inserção que o marido recebia e de rendimento que aufere das horas que executa em tarefas indiferenciadas, encontrando-se bem inserida socialmente e vivendo em casa própria. 40- O arguido L………. vive com a esposa e tem dois filhos, a esposa trabalha como operária fabril, auferindo o salário mínimo, e o arguido realiza alguns biscates na área da construção civil. 41- Vivem numa parte de habitação da casa do agregado de origem da sua esposa. 42- No meio residencial não são atribuídos comportamentos anómalos a L………., pese embora seja referenciado e conotado com a ausência de hábitos de trabalho, beneficia da importante retaguarda prestada, essencialmente, pela cônjuge e agregado de origem desta que tem garantido a manutenção das necessidades quotidianas do núcleo familiar. 43- A arguida N………. encontra-se actualmente desempregada, vive com o marido o qual é técnico da construção civil, auferindo cerca de 600 Euros mensais, tem um filho de 14 meses de idade. 44- Vivem em casa própria, tendo um encargo mensal com a compra desta de cerca de €382,00. 45- O arguido O………. é casado e trabalha como servente de trolha na firma “AT……….”, dizendo auferir cerca de 503 Euros. 46- A esposa trabalha num supermercado auferindo o salário mínimo, vivem em casa própria, tendo um encargo mensal com a compra de casa de cerca de 347,00 Euros, não têm filhos. * FACTOS NÃO PROVADOS:Com relevo para a decisão, não se provou: - que os arguidos B………., E………., M………. e N………. tenham se dirigido de novo ao ofendido U………., e em conjunto com o arguido L………., tenham passado também a agredi-lo, desferindo-lhe murros e pontapés no corpo; - que a ofendida quando estava no chão tivesse sido agredida com pontapés e murros pelos arguidos B………., E………., M………. e N……….; - que os ofendidos tenham andado nos dias seguintes angustiados quanto a possíveis sequelas, face às dores sentidas; - que o ofendido U………. sofra desgosto por causa da cicatriz com que ficou, e que a mesma afecte sensivelmente a sua estética; - que quando os ofendidos conseguiram fugir aos arguidos e entraram no veículo ..-..-FN, os arguidos B………., E………., M………., N………., L………. e O………. tenham danificado esse veículo, quer com murros e pontapés, quer munidos de instrumentos contundentes, designadamente pedras que arremessaram contra ele; - que os arguidos tivessem agido de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de causar danos no veículo supra referido onde se deslocaram os ofendidos; - que no dia 28/10/2003, o arguido B………. tenha cortado uma videira adulta e três novas que se encontravam plantadas na faixa de terreno em forma rectangular supra referida; * Inexistem outros factos com interesse para a decisão da causa”.IV Cumpre decidir:1ª Questão: a impugnação de valoração de prova por violação dos princípios da imediação e do contraditório. 1. Impugnam os recorrentes a valoração que o tribunal recorrido fez do depoimento da testemunha Juiz Conselheiro Jubilado AM………. . Dizem os recorrentes: Resulta da sentença – na fundamentação da decisão de facto – que o Tribunal se baseou para a sua convicção, embora não especifique os pontos concretos da matéria de facto - no depoimento prestado por escrito pela testemunha Juiz Conselheiro Jubilado, a fls. 670. Até analisar a douta sentença de que se recorre, não sabiam os Arguidos da existência de tal depoimento escrito. Conforme se constata das diversas Actas de Audiência de Julgamento, tal depoimento escrito não foi lido em julgamento, nem a Testemunha em causa esteve presente, nem dele os Arguidos foram notificados. Foi assim violado, entre outros, o princípio da imediação (artigo 355 do C.P.P. ), E violado também o princípio do contraditório – os Recorrentes não puderam controlar tal prova contra si oferecida, não a puderam contraditar, com o intuito de a infirmar. A sentença é, assim, nula por vício na formação da convicção do Tribunal alicerçada num depoimento por escrito, em clara violação do estatuído no artigo 355 do C.P.P.”. 2. Compulsados os autos, dos mesmos resulta o seguinte: - A testemunha Juiz Conselheiro Jubilado foi indicada pelos ofendidos/assistentes AJ………. e U………., no rol de fls. 556v.. - Notificada a testemunha por carta de fls. 607, veio a mesma, invocando a sua qualidade de Juiz Conselheiro Jubilado, requerer o cumprimento da prerrogativa que a lei lhe confere para ser ouvido por escrito sobre os factos – v. fls. 659 e 660 -, pretensão que foi deferida por despacho de fls. 664, tendo sido ouvido sobre toda a matéria do despacho de pronúncia – v. fls. 665 e 666. - A testemunha juntou o seu depoimento por escrito, a fls. 669 a 671. - Em momento algum o teor do depoimento desta testemunha foi notificado às partes, nomeadamente aos arguidos recorrentes nem o seu teor foi lido em qualquer uma das audiências de julgamento nem resulta dos autos que o seu teor lhes tivesse sido comunicado por qualquer outra forma. - Na motivação da matéria de facto que o tribunal a quo deu como provado foi este depoimento levado em consideração e valorados nos seguintes termos: “O Assistente AJ………., na qualidade de ofendido, enquanto proprietário fez um depoimento isento e esclarecedor, relativamente à situação do prédio, tendo o seu depoimento, nesta parte, sido corroborado pelo depoimento escrito da testemunha constante a fls. 670 (do Sr. Juiz Conselheiro). Este depoimento foi, para nós, absolutamente essencial para se compreender a situação do prédio dos Assistentes e da passagem pedestre ou atravessadouro ali existente, atentas as razões de ciência da mesma testemunha bem visíveis na leitura deste depoimento, o qual foi relevante para se entender a situação cível que originou todo este conflito entre os Assistente e as duas famílias que os arguidos formam e que residem em casas próximas do prédio objecto do litígio”. 3. O primeiro ataque que os recorrentes fazem à valoração deste depoimento consiste no facto de o mesmo não ter sido lido durante a audiência de julgamento, de modo a ser observado o disposto no artigo 355º do Código de Processo Penal[1]. Diz este preceito[2]: “ 1- Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2- Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes”. Ora, os artigos 356º e 357º prevêem a leitura de várias declarações e depoimentos[3] em audiência mas nos mesmos não está previsto o depoimento que nos ocupa. Tratando-se o disposto no artigo 356º, nºs 1, 2, 3, 4 e 5 de normas excepcionais, porque contrárias ao princípio da imediação[4], as mesmas não admitem aplicação analógica - Paulo Pinto de Albuquerque in ob. cit. (Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição actualizada), fls. 894, citando igualmente Damião da Cunha e Paolo Tonini, nas obras aí ids., em abono desta posição. Mas uma outra disposição processual penal regula expressamente esta forma de depoimento: o artigo 139º, que estipula o seguinte: 1- Têm aplicação em processo penal todas as imunidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos depoimentos. 2- …. 3- Fica assegurada a possibilidade de realização do contraditório legalmente admissível no caso. As normas estabelecidas na lei aqui aplicáveis subsidiariamente, são as do processo civil, por força do artigo 4º do Código de Processo Penal. A prerrogativa de que usou a testemunha, Exmº Juiz Conselheiro, foi a prevista no artigo 624º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, que diz: “ Gozam de prerrogativa de depor primeiro por escrito, se preferirem, além das entidades previstas no número anterior, os juízes dos tribunais superiores”. Esta prerrogativa não dispensa a observância do princípio do contraditório[5], pedra basilar para um processo equitativo[6], constitucionalmente consagrado a propósito de algumas matérias - v. artigo 32º, nºs 1 e 5, da CRP[7]. Não sendo obrigatória a leitura deste depoimento em audiência ao abrigo do disposto no artigo 356º, do Código de Processo Penal, para que possa validamente ser valorado, deve, no entanto, ser observado o disposto no artigo 626º, nº 3, do CPCivil, que estipula o seguinte: “ Se alguma dessas pessoas[8] preferir depor por escrito, remeterá ao tribunal da causa, no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento referido no número anterior, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabe quanto aos factos indicados; o tribunal e qualquer das partes poderão, uma única vez, solicitar esclarecimentos igualmente por escrito, para a prestação dos quais haverá um prazo de 10 dias”. Na observância destas regras reside o essencial no cumprimento do princípio do contraditório: possibilitar às partes, maxime aos arguidos, de se pronunciarem sobre este depoimento, obtendo os esclarecimentos que entenderem, de suscitarem as dúvidas que tiverem, de questionarem o que acharem oportuno, enfim, de se pronunciarem sobre o depoimento nos termos que melhor entenderem para a sua defesa, que pode ser inclusive por nada questionar ou dizer. Essencial é que lhe seja dada essa oportunidade. A intervenção processual da testemunha que goza desta prerrogativa não se esgota com o seu primeiro depoimento por escrito. Para além destes esclarecimentos mencionados que as partes podem solicitar, ao abrigo do nº 4, daquele mesmo preceito, “a parte que tiver indicado a testemunha pode solicitar a sua audiência em tribunal, justificando devidamente a necessidade dessa audiência para completo esclarecimento do caso; o juiz decidirá sem recurso”. 4. Como já se constatou, o tribunal fez uma valoração relevante do depoimento desta testemunha. E como se constata igualmente, pelo tribunal não foi observado o princípio do contraditório quanto a este mesmo depoimento. Motivo justificativo para considerar a omissão das regras consignadas no artigo 626º, do CPCivil, como uma nulidade, em nosso entender integrável no disposto no artigo 120º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal, pois foi omitida uma diligência essencial para que o tribunal pudesse valorar validamente, nos termos em que o fez, o depoimento. Mas, entendendo-se que este vício não constitui aquela nulidade, sempre tal omissão será de considerar uma irregularidade com relevância de princípio fundamental no nosso sistema processual penal, cuja inobservância afecta sobremaneira a valoração/apreciação que o tribunal recorrido fez desta prova/depoimento em concreto – artigo 123º, nº 2, do Código de Processo Penal. 2ª Questão: a impugnação dos factos provados: A nulidade reconhecida por inobservância do princípio do contraditório acarreta a nulidade da sentença proferida. Pelo que, fica desde já prejudicada a apreciação da matéria de facto impugnada pelos recorrentes. V DecisãoPor todo o exposto, decide-se julgar o recurso procedente por verificada a nulidade de inobservância do princípio do contraditório e, consequentemente: a. Determina-se a nulidade da sentença entretanto proferida. b. Determina-se a reabertura da audiência e o cumprimento das diligências conducentes à observância do princípio do contraditório quanto ao depoimento da testemunha Juiz Conselheiro Jubilado prestado por escrito. c. Prolação de nova decisão, cumpridas que forem aquelas diligências ou outras que o tribunal julgue necessárias. Sem custas. Porto, 9.2.2009 Luís Augusto Teixeira José Alberto Vaz Carreto ________________________ [1] Disposição legal considerada sede do princípio da imediação no processo penal português, acrescentando Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição actualizada, fls. 891, em anotação ao artigo 355º: “São inutilizáveis as provas que não tiverem sido produzidas em audiência. Ela é completada pelas duas disposições excepcionais seguintes, onde se ressalvam as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição são permitidas”. [2] Redacção dada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto e já em vigor quando foi prestado o depoimento. [3] Desde declarações do arguido, assistente, testemunhas, declarações para memória futura e depoimentos tomados por carta precatória e no domicílio. [4] Sem prejuízo de outras noções sobre este princípio, afigura-se-nos sugestivo o definido no ac. da Relação de Coimbra de 15.10.2008, proferido no processo nº 400/06.2GCAVR.C1, consultável em www.dgsi.pt.jtrc, citando Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232: “a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão”. [5] Sendo o não respeito deste princípio, o segundo ataque que os recorrentes desferem contra a valoração do depoimento pelo tribunal. [6] Como se escreveu no ac. deste Tribunal da Relação do Porto de 17.12.2008, proferido no processo nº 0815700, de que somos relator, consultável em www.dgsi.pt.jtrp. [7] Cujo teor é o seguinte: nº 1: O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”; nº 5: “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”. [8] As referidas no nº 2, do artigo 624º do CPCivil. |