Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0556154
Nº Convencional: JTRP00038599
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: EXECUÇÃO
PAGAMENTO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP200512120556154
Data do Acordão: 12/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Em execução para pagamento de quantia certa o juiz não pode conhecer oficiosamente da incompetência territorial, por não estar em causa processo que postule decisão não precedida de citação do executado – sendo, por isso, inaplicável o preceituado na al. b) do nº1 do art. 110º do Código de Processo Civil.
II - Tal normativo ao usar a palavra “decisão”, visa os processos em que, sem citação do requerido, possa haver decisão de mérito, o que não acontece na execução, o juiz só o poderá fazer se a excepção for invocada, pelo executado, em sede de oposição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
No .º Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o nº...../05......., Banco X.........., S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra B.......... e C.........., pretendendo obter o pagamento da quantia de € 11.295,65 (onze mil duzentos e noventa e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), sendo € 10.479,14 referente a capital e € 816,51 de juros à taxa de 12%.
Fundamenta o seu pedido, invocando os seguintes factos:
- A exequente é uma sociedade comercial que se dedica a operações financeiras, nomeadamente a operações de crédito ao consumo;
- Exequente e executados celebraram, em 25.6.2003, ‘contrato para concessão de crédito’, nos termos do qual foi pela exequente concedido aos executados crédito no montante global de € 10.000,00;
- Obrigaram-se os executados a devolver à exequente o montante mutuado, acrescido de juros à taxa mensal contratual, sobre o montante em dívida, através do pagamento pelos executados de 60 prestações mensais, iguais e sucessivas de € 247,53 cada, vencendo-se a primeira no primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao da celebração do contrato;
- Os executados não liquidaram as prestações a que se tinham vinculado, razão pela qual se considerou incumprido o contrato em 23.12.2004;
- Ficou em dívida a quantia global de € 10.479,14, acrescida de juros moratórios, à taxa legal supletiva, desde a data referida e até integral e efectivo cumprimento, ascendendo os já vencidos a € 816,15.
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Naquele requerimento executivo, a exequente indicou à penhora o vencimento mensal dos executados.
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Foi proferido despacho liminar do seguinte teor:
«...
Nos termos do art. 94º, nº 1 do C. P. Civil, ‘é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deve ser cumprida’, sendo certo que de acordo com o disposto no art. 110º, nº 1, al. b) do mesmo diploma legal, ‘a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente (…) nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido. É o que se passa nos presentes autos, em que se procede, desde logo, à penhora dos bens do executado, sendo que só após a efectivação da penhora se efectuará a citação – cfr. arts. 812º A, nº 1, al. d) e 812º-B, nº 1 do C. P. Civil.
Ora, a obrigação constante do documento exequendo é de carácter pecuniário, pelo que a prestação dos devedores (executados) deverá ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento (cfr. art. 774º do C.Civil), ou seja, no lugar onde se situa a sede da exequente (cfr. art. 12º, nº 3 do C.S. Comerciais).
Assim, de acordo com o que se disse, e uma vez que a sede da Exequente se situa em Lisboa, competente para conhecer da presente execução, em razão do território, é o Tribunal de Comarca de Lisboa, mais concretamente, os respectivos Juízos de Execução.
Pelo exposto, declaro este Juízo de Execução incompetente em razão do território para o prosseguimento dos presentes autos, e competente os Juízos de Execução da Comarca de Lisboa, para os quais determino a remessa dos presentes autos.
…».
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Não se conformando com tal decisão, dela o exequente interpôs o competente recurso de agravo e, tendo alegado, formulou conclusões que, por se tratar de uma mera reprodução integral da motivação do recurso, nos abastemos de reproduzir, de tudo resultando que a única questão que vem de ser colocada é a de saber se podia ou não, no caso presente, o juiz conhecer oficiosamente da questão de incompetência territorial.
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Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
Assim:
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2. Conhecendo do recurso (agravo):
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso consideram-se assentes os factos referidos no item anterior, no que concerne ao alegado pelo recorrente em sede de requerimento executivo e ao teor do despacho produzido.

2.2 – Dos fundamentos do recurso:
Mau grado a forma menos correcta pela qual vieram a ser formuladas as denominadas ‘conclusões’, temos que, como já se deixou supra expresso, a única questão a resolver no âmbito do presente recurso é saber se podia ou não o tribunal de 1ª instância conhecer oficiosamente da questão de incompetência territorial, como veio a fazer.
Na decisão sob recurso, entendeu-se que a questão da incompetência territorial era de conhecimento oficioso, invocando-se, para tanto o disposto no artº 110º, nº 1, al. b) do CPCivil.
Ora, no que concerne à admissibilidade de conhecimento oficioso da incompetência relativa, como é o caso da competência territorial – cfr. art. 108º do CPCivil, dispõe-se no art. 110º, nº 1 do CPCivil que

«…
1. A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
a) Nas causas a que se referem os artigos 73°, 74°, n° 2, 82°, 83°, 88°, 89°, 90°, nº 1, e 94°, n° 2;
b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;
c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.
…»

De acordo com tal disposição legal, a incompetência em razão do território só deve e, consequentemente, pode ser conhecida oficiosamente nas concretas situações nela enumeradas; na realidade, como afirma José Lebre de Freitas [A Acção Executiva (à Luz do Código Revisto), 2ª ed., págs. 97 e 99], «...Quanto às normas de competência em razão do território, são em regra supletivas, podendo ser afastadas por acordo expresso das partes, excepto nos casos a que se refere o art. 110 (art. 100-1), e a sua infracção gera incompetência relativa, só oficiosamente cognoscível nesses mesmos casos (arts. 108 a 110). ...», continuando, mais adiante, «... o art. 110-1-a impede o afastamento das normas dos arts. 90-1 e 94-2. Em todos os outros casos, designadamente no de execução de título negocial, é admitida às partes a liberdade de estipulação do foro competente e consente-se ao exequente, desde que o executado não a impugne, a determinação do tribunal em que pretende que siga a execução. ...».
Aliás, compreende-se que assim seja se tivermos em conta as razões que determinam e, consequentemente, justificam a fixação da competência territorial, porquanto, como afirmam A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 2199, «... A escolha dos elementos de conexão decisivos para a fixação da competência territorial, não sendo arbitrariamente feita, é determinada por critérios de justiça e de razoabilidade, como sucede nos casos previstos nos artigos 75º e 85º. Mas procura visivelmente, em muitos casos, sobretudo quando rasga ao autor várias opções na proposição da acção, nortear-se pela comodidade das partes (adoptando as soluções que menores gastos de dinheiro e de tempo acarretam para os litigantes: ... . Em algumas destas soluções pesa ainda o interesse da boa administração da justiça, mediante a escolha do tribunal que, pela sua posição junto dos elementos da lide, ofereça maior garantia de acerto com menor dispêndio de actividade. ...»
Refira-se, por mera curiosidade, pois se não trata de questão colocada à consideração deste tribunal de recurso, no caso presente, as partes estipularam, sob a cláusula 15ª do contrato accionado, que «...Para as questões emergentes ou relacionadas com o presente contrato, é competente o foro da Comarca de Lisboa ou do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a opção realizada por aquele que se situe mais próximo do domicílio relevante do Titular por forma a que não resultem graves inconvenientes para o mesmo», salvaguardando-se, desta forma, a comodidade do executado.
Explicitadas, assim, as razões subjacentes à fixação dos critérios determinativos da competência territorial, à luz das quais se haverá de proceder não só à aplicação do art. 110º do CPCivil, como também à compreensão das restrições estabelecidas neste normativo legal, passemos a abordar a questão colocada através do presente recurso, como seja a de saber se o tribunal de 1ª instância podia conhecer oficiosamente da competência territorial.
No caso ´sub judice’ estamos perante uma execução para pagamento de quantia certa, ou seja, no valor de € 11.295,65 (onze mil duzentos e noventa e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), que segue a forma de processo comum – cfr. arts. 801º e 810º e ss. do CPCivil, e tem por base um título extrajudicial – contrato de mútuo – assinado pelos mutuários, pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 812º-A, nº 1, al. d) e 812º-B, nº 1 do CPCivil e 24º, nº 1 da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, não há lugar a despacho liminar nem a citação prévia do executado.
Ora, em face do disposto no art. 110º, nº 1 do CPCivil supra mencionado, em que se referem os casos em que é consentido o conhecimento oficioso da incompetência relativa, a situação dos autos não é enquadrável nas previstas sob as als. a) e c) de tal normativo, já que se não mostra expressamente incluída nas descritas na al. a) e se não trata de processo que deva correr como dependência de outro.
Assim, só a sua inclusão no previsto na al. b) do nº1, do art. 110º, do CPCivil, consentiria o conhecimento oficioso de tal questão – incompetência relativa.
Porém, quando na mencionada al. b) se prescreve que deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal a incompetência em razão do território «Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido», tem-se em vista os processos em que pode ocorrer uma decisão de mérito sobre o pedido sem citação do requerido, situação essa que não ocorre, no caso da execução, com o mero despacho liminar de controle e de prosseguimento da execução (intercalar), e o que se verificará tão só, se for caso disso, com a apreciação de oposição que venha a ser deduzida (sempre no seguimento de prévia citação para o efeito) [Cfr., neste sentido, acs. desta Relação de 17.1.2002, proc. nº 1990/01 (3ª Secção) e de 4.11.2004, proc. nº 0435755, in ‘www.dgsi.pt’].
Aliás crê-se que só dessa forma se salvaguardam as razões subjacentes à fixação da competência territorial, supra mencionados, e, bem assim, se explica o cuidado que o legislador teve em enumerar taxativamente os casos em que se justificava o conhecimento oficioso da incompetência relativa em função do território, elencando as mesmas, em matéria de execução, de modo expresso e objectivo na al. a) do nº 1 do art. 110º do CPCivil, não sendo, por isso, aplicável a al. b) do referido normativo.
A propósito do que vem de ser dito, afirma, de forma clara e objectiva, F. Amâncio Ferreira [Curso de Processo de Execução, 7ª ed., págs. 86 e 87] que «...Tendo em conta o que se dispõe no art. 110º, nº 1, alínea a), o tribunal conhece oficiosamente da infracção das regras de competência previstas nos arts. 90º, nº 1, 92º e 94º, nº 2 e 4. Mas já só pode conhecer da violação das regras dos arts. 90º, nº 2, 91º, 93º e 94º, nº 1, se a incompetência for arguida pelo executado. .../ Não sendo a incompetência relativa de conhecimento oficioso, o juiz da execução só pode dela tomar conhecimento se invocada em oposição à execução (art. 814º, alínea c)). ...»; por sua vez, de igual forma, refere J. P. Remédio Marques [Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, pág. 109] que «...Hoje, a incompetência relativa, enquanto excepção dilatória (art. 494º/1, a), idem) é, tal-qualmente a incompetência absoluta, quase irrestritamente de conhecimento oficioso (art. 110º/1 e 2, ibidem), salvo nos casos de execuções por quantia certa sem garantia real e de prestação de facto proferidas por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro (note-se que o artigo 110º/1, alínea a) remete, entre outros para o artigo 90º/1)».
Assim, face ao exposto, assiste razão ao recorrente, impondo-se a revogação do despacho recorrido, devendo os autos prosseguir no tribunal recorrido.
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3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) - conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que, não conhecendo da incompetência relativa do tribunal em função do território, ordene o prosseguimento dos autos;
b) – sem custas – art. 2º, nº 1 al. g) do CCJ.
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Porto, 12 de Dezembro de 2005
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes