Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039945 | ||
| Relator: | MADEIRA PINTO | ||
| Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | RP200701110636717 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 700 - FLS 155. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a qualquer formalidade especial, produzindo-se a transferência da propriedade por mero efeito do contrato, nos termos do art. 408, nº1, 874º e 879º, al. a) do C.C.. II - Assim, tal contrato é válido mesmo quando celebrado por forma verbal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório B………., S.A., com sede na Rua ………., nº …-…, Porto, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra C………., Ldº, alegando que a autora adquiriu à Ré um veículo, tendo pago o preço acordado no valor de €4.731,57 e que a ré não entregou à Autora o veículo adquirido. Conclui pedindo que seja declarado resolvido o contrato celebrado, condenando-se a Ré a devolver o montante do preço recebido pelo motociclo, marca Honda ………., matrícula ..-..-TG, ou seja a quantia de €4.731,57, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento. Contestou a Ré, alegando que não foi integralmente pago o preço acordado de €6.983,17, mas apenas a quantia de € 2.251,60, e que a autora não procedeu ao levantamento do veículo nas instalações da ré, concluindo pela sua absolvição do pedido. Em reconvenção, pede que a Autora seja condenada a pagar-lhe o valor do depósito do veículo que se mantém nas suas instalações, no valor de €4.848,60. Respondeu a Autora, reiterando a sua pretensão e pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e condigna indemnização a favor da autora. Foi dispensada a audiência preliminar, o despacho saneador e a base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a observância do ritualismo legal, após o que se decidiu sobre a matéria de facto vertida nos articulados, conforme o despacho de fls. 93 e 94, que não sofreu reclamação. Foi proferida sentença, que julgou improcedentes, quer a acção, quer a reconvenção. Desta sentença foi interposto o presente recurso pela autora, tendo nas alegações de recurso apresentado as seguintes CONCLUSÕES: 1- A aqui Recorrente não se conforma com a douta sentença a quo na parte em que, considerando que se encontra por satisfazer parcialmente a obrigação a cargo da Autora, determina a improcedência da resolução do contrato dos autos e, em consequência, improcedente o pedido de devolução do montante recebido pela Ré. 2- A ora Recorrente assenta o seu inconformismo, dir-se-á que, a prevalecer a tese da sentença recorrida, a Recorrente ver-se-ia desapossada da quantia entregue à Ré em pagamento da compra e venda celebrada, bem como desapossada ficaria do veículo, de boa fé, por si comprado. 3- Tal solução, quanto mais não fosse em sede de justiça material, sempre se mostrará incorrecta por ostensivamente desequilibrada. 4- Entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de compra e venda, nos termos do qual a Ré deu o seu expresso consentimento à dedução de € 2.251,60 ao preço acordado de € 6.983,17 e que a Autora e aqui Recorrente, em cumprimento desse mesmo estipulado contratual, procedeu ao pagamento integral desse preço de € 4.731,57, apodíctico se mostra que a Recorrente cumpriu integral e pontualmente com as obrigações que, para si, decorriam daquele contrato celebrado. 5- Sempre foi a Autora (Recorrente) alheia ao acordo celebrado entre a Ré (Recorrida) e o identificado locatário do veículo em apreço, e tão pouco o contrário resulta da factualidade assente. 6- Analisada que seja a matéria de facto dada como provada, mal se compreende a subsunção ao invocado art. 770º do Código Civil, pois que daquela não consta qualquer referência à circunstância da Recorrente ter aceite qualquer proposta negocial que previsse a prestação (ou parte dela) efectuada por terceiro. 7- Tudo quanto se encontra provado (e, como tal, assente) é que a Ré aceitou (leia-se, pois, acordou com o identificado D……….) que um determinado montante fosse por ele pago, sendo certo que a tal acordo é, como sempre foi, aliás, a Recorrente alheia. 8- Igualmente – e apenas – provado se encontra que a Ré autorizou a referida dedução de € 2.251,60 ao preço do veículo in casu, pelo que legítimo é concluir que tal dedução mais não é que um desconto efectuado pelo vendedor num simples contrato de compra e venda. 9- Assim resultando que nenhuma outra conclusão (ou subsunção jurídica) se poderá extrair da factualidade dada como assente. E, donde, a não aplicabilidade ao caso dos autos do predito art. 770º do Código Civil. 10- Os casos que sobredito art. 770º do Código Civil são precisamente aqueles em que, haja ou não, estipulação ou consentimento do credor, a prestação é feita a terceiros. 11- Tal inaplicabilidade resulta ainda do facto de, contrariamente ao referido na douta sentença a quo, aquele art. 770º do Código Civil não se reportar à prestação feita por terceiro, mas antes à prestação feita a terceiro. 12- Os casos que sobredito art. 770º do Código Civil são precisamente aqueles em que, haja ou não, estipulação ou consentimento do credor, a prestação é feita a terceiros. 13- No caso em apreço, quando muito, poderia considerar-se a existência de um acordo tripartido, por via do qual o credor aceitaria que a prestação do pagamento do preço se fraccionasse por duas distintas. Por um lado caberia à compradora (e aqui Recorrente) proceder ao pagamento da quantia de € 4.731,57, sendo já um terceiro (ao caso o referido D……….) o devedor do remanescente do preço, no montante de € 2.251,60. 14- Só que tal acordo tripartido não se encontra alegado e muito menos provado. Se bem que, mesmo a existir, o incumprimento do terceiro devedor jamais poderia significar o incumprimento do comprador. 15- Porquanto, no contrato de compra e venda em apreço, a Recorrente e ali compradora cumpriu pontual e integralmente com a obrigação do pagamento do preço. 16- Donde, não haver lugar à invocada exceptio non adimpleti contractus e, donde ainda, o direito da Recorrente ver deferido o direito à resolução fundado no incumprimento da Ré, isto é, no instituto vertido no art. 801º, nº 2 do Código Civil, norma onde se encontram descritos os pressupostos do ressarcimento do direito potestativo de resolução que, por esta via e em consequência do já alegado, nasceu na esfera jurídica da Recorrente, porquanto verificados os requisitos a que ali se alude. 17- Assim sendo, como efectivamente o é, sempre terá a Recorrente direito a receber da Ré a quantia entregue a título de pagamento do preço de compra e venda, sendo que da conclusão contrária, aliás como aquela que se encontra vertida na sentença recorrida, resultaria acto de manifesta injustiça material. 18- Ao decidir como decidiu, violou, o Mmo. Juiz a quo, entre outras, as disposições dos artsº 770º e 801º do Código Civil. Nestes termos, deverá ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra a proferir, que condene a Ré a restituir à Autora a quantia de € 4.731,57. Houve contra alegações da recorrida, no sentido da confirmação do julgado. 2. Fundamentação 2.1. Os Factos Foram considerados provados na sentença recorrida os seguintes factos: No âmbito da sua actividade, e com fim de o dar em locação, a Autora declarou adquirir à Ré, tendo esta declarado vender, em 24 de Abril de 2002, o veículo motorizado de marca Honda, modelo ………., com matrícula ..-..-TG, conforme documento junto a fls. 8, o qual aqui se dá por transcrito. A Ré aceitou que o valor de € 2251,60 fosse pago por D………., a quem a Autora cedeu em 27 de Abril de 2002 a utilização temporária do veículo, em conformidade com o disposto no documento junto a fls. 86, que aqui se dá por integralmente transcrito, pagando a Autora o restante valor do preço, isto é, € 4731,57. Na sequência disto, após a emissão da factura junta a fls. 21, a Ré emitiu e remeteu à Autora o documento junto a fls. 32, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: «à B………, S.A. autorização de dedução declaramos que autorizamos a fazer uma dedução de 2251,60€ (dois mil e duzentos e um euros e sessenta cêntimos) da nossa factura novas n.º 86.» D………. não pagou à Ré a quantia de € 2251,60. A autora entregou à ré a quantia de € 4731,57 para pagamento do preço do referido veículo. Até à presente data, a Ré nunca entregou o veículo à Autora, tendo-lhe sido solicitada esse entrega. A Autora tem registada em seu nome a propriedade do aludido veículo. A Ré manteve o veículo nas suas instalações. O veículo ocupa uma área de 3,5 m2. A Ré não utilizou esta área para outros fins. A Ré cobra, a título de depósito, a quantia de € 3,5 por dia pela recolha de veículos idênticos ao referido. * 2.2: O DIREITOTendo em conta que: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil; Nos recursos apreciam-se questões e não razões; O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida; os factos considerados como provados na sentença recorrida não foram impugnados nos termos do artº 690º-A, Código de Processo Civil, pelo que se têm como assentes; a questão que importa decidir consiste em saber se, ao contrário do decidido na sentença recorrida, a autora tem direito à resolução do contrato de compra e venda celebrado com a ré e, em consequência se tem direito a receber da ré o preço que lhe pagou, acrescido de juros de mora, como pedido. Tal como resulta evidente da causa de pedir apresentada na petição inicial e foi acolhida na sentença recorrida, a relação jurídica em que se funda esta acção resulta da celebração entre a autora e a ré de um contrato de compra e venda, pelo qual a autora declarou adquirir à ré, tendo esta declarado vender, em 24 de Abril de 2002, o veículo motorizado de marca Honda, modelo ………., com matrícula ..-..-TG, conforme documento junto a fls. 8, o qual se deu por transcrito. Resultou provado que “a ré aceitou que o valor de € 2251,60 fosse pago por D………., a quem a Autora cedeu em 27 de Abril de 2002 a utilização temporária do veículo, em conformidade com o disposto no documento junto a fls. 86, que aqui se dá por integralmente transcrito, pagando a Autora o restante valor do preço, isto é, € 4731,57; que “na sequência disto, após a emissão da factura junta a fls. 21, a Ré emitiu e remeteu à Autora o documento junto a fls. 32, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: «à B………., S.A. autorização de dedução declaramos que autorizamos a fazer uma dedução de 2251,60€ (dois mil e duzentos e um euros e sessenta cêntimos) da nossa factura novas n.º 86»; que o “D………. não pagou à Ré a quantia de € 2251,60;” que “a autora entregou à Ré a quantia de € 4731,57 para pagamento do preço do referido veículo”. E que “até à presente data, a Ré nunca entregou o veículo à Autora, tendo-lhe sido solicitada essa entrega”. Nos termos do artigo 874º Código Civil “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a qualquer formalidade especial, produzindo-se a transferência da propriedade por mero efeito do contrato, nos termos do art. 408, nº1, 874º e 879º, al. a) do C.C. (Ac. S.T.J. de 24-4-91, Bol. 406-629; Ac. S.T.J. de 14-10-97, Bol. 470-630; Ac. S.T.J. de 3-3-98, Bol. 475-629). Assim, tal contrato é válido mesmo quando celebrado por forma verbal (conf. Ac do STJ de 3-3-98, in CJ/STJ, 1998, ano VI, Tomo I, pág 117). No entanto, a autora não só demonstrou ter outorgado contrato de compra e venda do motociclo acima identificado, como, ainda, se apressou a registar essa aquisição. Atento o disposto no artº 406º do já citado CCivil "o contrato deve ser pontualmente cumprido" isto é, o contrato celebrado entre A. e Ré, deve impor a cada uma das partes o cumprimento, ponto por ponto, cláusula por cláusula, do acordado. O referido contrato de compra e venda é um contrato oneroso e sinalagmático, dele resultando, essencialmente, para a vendedora, ora ré, a obrigação de entrega do objecto do contrato ao comprador ou a quem este indicar e, por sua vez, para a compradora, ora autora, a obrigação de pagar o preço nas condições acordadas, de acordo com o disposto no artº 879º, alíneas b) e c) Código Civil. Ora, da matéria provada não resulta que tivesse sido integralmente pago à ré o preço do veículo vendido, mas apenas a quantia de €4731,57, faltando pagar o montante de €2251,60. Também da matéria provada não resulta que tivesse havido assunção desta parte da dívida do preço por terceiro, no caso o D………., nos termos dos artºs 595º e 596º Código Civil, sempre faltando a adesão ou ratificação desse acordo pela aqui autora, que esta nunca aceita. Resulta sim provado que a ré até ao presente não entregou o aludido motociclo vendido à autora, tendo-lhe esta solicitado essa entrega. Na situação dos autos não é aplicável o disposto no artº 770º, al a), Código Civil, incompreensivelmente chamada à colação na sentença recorrida. Não provado o cumprimento integral da sua prestação, não pode a autora vir pedir nesta acção a resolução do contrato. Com efeito, a resolução do contrato teria que ocorrer nos termos gerais. A tal se refere o artº 432º e ss. do CCivil, sendo que o direito substantivo civil prescreve a acumulação do exercício do direito de resolução com o direito de indemnização- artºs 798º e 801º nº 2, ambos do CCivil. Apenas o contratante cumpridor goza dessa faculdade extintiva do contrato. Ora, como bem decidiu a sentença recorrida, quer a autora, quer a ré, não cumpriram integralmente as suas prestações, como impunham os artºs 762º, 763, nº 1, 767º, nº 1 e 885º, Código Civil. Sendo o cumprimento das respectivas obrigações ainda possível, cabe a qualquer das partes oferecer a sua prestação à outra parte e só assim provocar a respectiva constituição em mora, que poderá permitir-lhe gerar incumprimento definitivo e o consequente direito á resolução contratual. * 3-DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a presente apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 11 de Janeiro de 2007 Manuel Lopes Madeira Pinto António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu |