Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650/13.4TDPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL SOARES
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
SESSÕES DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP201806139650/13.4TDPRT-A.P1
Data do Acordão: 06/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º764, FLS.69-73)
Área Temática: .
Sumário: I – No mesmo julgamento, cada dia, deve contar como sessão autónoma para o efeito do calculo dos honorários.
II – Devendo o tribunal programar as sessões de julgamento, a sessão é identificada pela data da respectiva convocatória.
III – Se o julgamento continua noutro período do dia, não anteriormente agendado, deve ser contabilizado como nova sessão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 9650/13.4TDPRT-A.P1
Comarca do Porto
9ª Secção do Juízo Local Central do Porto
Acórdão deliberado em Conferência
1. Relatório
1.1 Decisão recorrida
Por despacho proferido em 30 de Outubro de 2017, foi deferida a reclamação apresentada pela Sra. Advogada, defensora de uma arguida, contra a rejeição, pela secretaria judicial, do pedido de pagamento de honorários que considerava serem devidos. No essencial, a questão respeitava a saber se, para o efeito de pagamento de honorários, deve ser contabilizada como uma ou duas sessões de julgamento, aquela que se interrompe à hora do almoço e continua no período da tarde. O tribunal entendeu que se trata de duas sessões e não de uma, como tinha decorrido da recusa da secretaria judicial.
1.2 Recurso
O Ministério Público interpôs recurso pedindo a revogação do despacho, manifestando o entendimento que se trata de uma única sessão, não obstante a interrupção no período do almoço.
Concluiu o recurso nestes termos (transcrição):
1- Como resultava do teor da redacção da nota 1 da tabela anexa da Portaria nº 1386/2004, de 10/11) considerava-se “haver lugar a nova sessão sempre que o ato ou diligência sejam interrompidos, exceto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde”.
2- Tal Portaria, nº 1386/2004, foi revogada pelo art. 36º da Portaria 10/2008, de 03/01, com efeitos a partir de 01/03/2008 e posteriormente repristinada pelo art. 1º da Portaria nº 210/2008, de 29/02.
3- Todavia, face ao teor da al. a) do seu art. 2º que, sob a epígrafe “Norma revogatória” – aquele diploma expressamente aboliu a nota 1 da tabela da Portaria nº 1386/2004, de 10/11.
4- Parece ter sido esta a clara intenção do legislador, até porque no Elucidário do Acesso ao Direito, proposto por grupo de trabalho integrado por representantes da Ordem do Advogados e do Ministério da Justiça, nomeadamente da Direcção Geral da Administração da Justiça, da Direcção Geral da Política de Justiça e do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, no sentido de uniformizar procedimentos e interpretações do regime de pagamentos, na parte que consta a páginas 13 e no ponto 5.6 o seguinte: “(…) 5.6- Sessões Interrompidas – Caso a sessão se tenha iniciado no período da manhã , tenha sido interrompida e se prolongue pelo período da tarde, deverão ser contabilizadas duas sessões”, a posição daqueles organismos do Ministério da Justiça foi no sentido de que deverá ser contabilizada apenas uma sessão.
5- Por isso, o decidido pelo Ac. da RP de 2.07.2014 (proc. nº 47/03.5IDAVR.P1-A), com o seguinte enunciado: “I – A regulamentação relativa à Tabela de compensações pelas nomeações de advogados para processos, constante da Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, foi primeiramente revogada pela Portaria n.º 10/2008, de 03/01, e foi depois repristinada pela Portaria n.º 210/2008, de 29/02. II - Tratou-se, porém, de uma repristinação com alterações. III – Desta simultânea revogação resulta que o Legislador quis afastar a interpretação de que, decorrendo a Audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões, uma de manhã, outra de tarde. IV – Consequentemente, é legal a contabilização de uma sessão por dia, para efeitos da atribuição da compensação devida aos defensores nomeados”, parece ser o que melhor se coaduna com a norma do nº 3 do art. 9º Código Civil.
6- O advogado, no caso o defensor, é notificado para a audiência de julgamento, já que, nos termos do art. 312º do CPP, “O presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência”, não é notificado para sessões.
7- A interrupção da audiência – para almoço - sendo esta contínua – art. 328º do CPP – é ditada por questões naturais, de índole biológica, de satisfação de necessidades biológicas, não colidindo com o carácter contínuo da audiência e apenas significa que o princípio da continuidade da audiência não é absoluto, admitindo a sua interrupção para alimentação dos participantes.
8- Deve, por conseguinte, considerar-se que decorrendo a Audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, apenas deverá ser contabilizada uma sessão, e não duas sessões, uma de manhã, outra de tarde, como decidiu o despacho recorrido.
9- Tal despacho violou, na senda da nossa magra argumentação, o disposto nos art. 312º e 328º, ambos do CPP, bem como os art. 9º nº 3 e 10º nº 3, ambos do C. Civil, pelo que deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que confirme a contabilização das sessões de audiência de julgamento efectuada pela Secretaria.

Não houve resposta.

Na Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, alertando, no entanto, para o facto de estar pendente no Supremo Tribunal de Justiça a prolação de acórdão uniformizador de jurisprudência.

Não obstante as diligências efectuadas, não foi possível saber se a data de prolação do eventual acórdão uniformizador pelo STJ seria compatível com a suspensão deste processo e o princípio da decisão em tempo razoável, pelo que optámos por não a determinar.
2. Questões a decidir no recurso
A questão controversa é só uma: havendo interrupção da audiência de julgamento no período do almoço e continuação na parte da tarde, contabiliza-se como uma ou duas sessões para efeito de pagamento de honorários?
3. Fundamentação
3.1. Ocorrências processuais relevantes para a decisão
- O início do julgamento foi agendado para 4ABR, às 10.00. Iniciou-se às 11.05 e pelas 11.50 foi interrompido e designada a continuação para 18ABR, às 10.00.
- Dia 18ABR iniciou-se às 10.25 e pelas 11.10 foi interrompido com despacho a designar a sua continuação para as 14.00 desse dia.
- O julgamento continuou às 14.30, tendo-se interrompido às 15.40 e sido designada a continuação para o dia 27ABR, pelas 9.30 e 14.00.
- Dia 27ABR iniciou-se às 10.25 e interrompeu-se pelas 11.40 para continuar à tarde.
- Continuou, com início às 14.20 e interrompeu-se às 15.20, tendo sido designada a continuação para o dia 9MAI, pelas 9.30 e 14.00.
- Dia 9MAI iniciou-se às 10.25 e interrompeu-se pelas 11.15 para continuar à tarde.
- Continuou, com início às 14.30 e interrompeu-se às 15.00, tendo sido designada a continuação para o dia 16MAI às 14.00.
- Dia 16MAI iniciou-se às 10.25 e pelas 11.25 foi interrompido com despacho a designar a sua continuação para o dia 4JUL, às 14.00.
- Dia 4JUL iniciou-se às 14.30 e concluiu-se às 14.45.
- A Sra. Advogada, defensora de uma das arguidas, cujo pedido está na origem deste recurso, teve intervenção nos dias 4ABR, de manhã, 18ABR, de manhã e de tarde, 27ABR, de manhã e de tarde, 9MAI, de manhã e de tarde, 16MAI, de tarde, 6JUN, de manhã, e 4JUL, de tarde.
- Requereu pagamento dos honorários contabilizando 10 sessões de julgamento, mas a secretaria recusou, contabilizando apenas 8 sessões.
- A Sra. Advogada reclamou para o tribunal, que deferiu a sua reclamação e determinou que se considerassem como duas sessões a intervenção em que se inicia de manhã e se prolonga para a tarde do mesmo dia, depois da interrupção para almoço. É deste despacho que vem interposto o recurso.
3.2. Mérito do recurso
A questão controversa tem origem nas dificuldades interpretativas causadas pelas sucessivas alterações da regulamentação legislativa da Lei 34/2004, no que se refere ao pagamento dos honorários pela defesa oficiosa.
A regulamentação em vigor é a da Portaria 10/2008, em cujo artigo 25º nº 1 se prevê que os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria 1386/2004, que contém uma tabela anexa em que se fixam os honorários por tipo de processo ou intervenção. Esta Portaria 1386/2004, na sua versão original, continha uma regra que dizia: considera-se haver lugar a uma nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde (nota 1 à tabela anexa). No entanto, esta nota foi expressamente revogada pelo artigo 2º da Portaria 210/2008.
Portanto, da conjugação daquelas normas, resulta, quanto a nós sem dúvida, que a actual regulamentação da Lei 34/2004, que é a que consta na referida Portaria 10/2008, não contém qualquer norma a definir o que deve considerar-se por sessão autónoma para o efeito do cálculo dos honorários devidos. E é aqui que está a divergência jurisprudencial.
Há quem entenda que aquela revogação expressa traduz a inequívoca vontade do legislador, de estabelecer que um julgamento iniciado de manhã e continuado à tarde, com interrupção para almoço, é sempre uma mesma sessão; mas há também quem entenda que se criou uma lacuna legal, cuja integração, da harmonia com as regras de interpretação da lei previstas no código civil, leva a que nessas situações se deva considerar que se trata de duas sessões.
No primeiro sentido, para referirmos apenas a jurisprudência desta Relação do Porto, encontramos os acórdãos de 1JUL2014 (processo 47/13.5IDAVR-A.P1), 22MAR2017 (processo 52/10.5GAPNF-A.P1 e 21FEV2018 (processo 169/13.4GBOBR-A.P1). No segundo, os acórdãos 10MAI2017 (processo 1074/15.5PIPRT-B.P1, 21JUN2017 (processo 63/15.4GBOBR-A.P1), 8NOV2017 (processo 664/14.8GAPFR-A.P1, 21FEV2018 (processo 4592/13.6TDPRT-2.P1) e 21MAR2018 (processo 17/14.8SFPRT-O.P1) – todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Não é necessário escalpelizar aqui todos os argumentos num e noutro sentido, porque, no geral, a divergência interpretativa centra-se naquela questão que enunciámos atrás.
Devemos, no entanto, começar por salientar que a questão que se nos coloca no recurso traz algo de novo, que escapa às situações analisadas naqueles acórdãos.
Como resulta dos factos processuais que elencámos, cada período de manhã e tarde for considerado como uma sessão autónoma para a contabilização dos honorários (posição atendida no despacho recorrido), teremos 10 sessões. Mas se for considerado como uma só sessão, por ser tudo no mesmo dia e ser irrelevante a interrupção para almoço (pretensão do Ministério Público), então teremos 7 sessões. Só que, se repararmos bem, a secretaria judicial contabilizou 8 sessões. Isso quer dizer que nos casos em que o julgamento estava antecipadamente marcado para certo dia, com início de manhã e continuação à tarde, considerou tratar-se apenas de uma sessão; já no caso do dia 18ABR, em que tinha sido designado inicialmente apenas o período da manhã, mas depois o tribunal entendeu continuar à tarde, considerou tratar-se de duas sessões autónomas.
Portanto, há uma certa contradição no recurso. O Ministério Público entende em cada dia é uma sessão (o que daria 7 sessões); contudo, pretende a revogação do despacho recorrido, que terá como consequência validar o entendimento da secretaria judicial e contabilizar-se 8 sessões.
Devemos dizer que não nos convence o entendimento de que a interrupção para almoço é sempre irrelevante para se contabilizarem duas sessões, em virtude de a regra que previa isso ter sido revogada expressamente e não haver, em consequência, lacuna que deva ser integrada pelo intérprete. Se a solução certa fosse esta, então também seria considerada uma só sessão de julgamento aquela que fosse interrompida num dia e continuasse no outro (dado a regra também se encontrar anteriormente na nota revogada), o que nos parece inaceitável.
Também não nos parecem convincentes os argumentos do recurso.
Certamente o Elucidário do Acesso ao Direito – documento criado no âmbito de uma comissão com natureza administrativa para uniformizar procedimentos e interpretações – não é fonte de direito vinculativa ou sequer interpretativa para os tribunais. Se o Ministério da Justiça pretende vincular os tribunais a determinada interpretação da lei – como é legítimo – a única forma que tem de o fazer é por via legislativa.
O argumento que recorre ao artigo 312º do CPP para dizer o advogado é notificado para a audiência de julgamento e não para sessões, é tautológico. Se fosse válido, levaria a que um julgamento que se prolongasse por vários dias seria considerado apenas uma sessão para o efeito do cálculo dos honorários. Exactamente o mesmo se pode dizer da referência ao princípio da continuidade da audiência, previsto no artigo 328º do CPP.
A solução até pode ser essa, mas com outros fundamentos.
Os artigos 312º, 313º e 314º do CPP, a propósito da convocatória para o julgamento, referem-se sempre ao “dia” da audiência. Isso inculca a ideia que a lei foi pensada para audiências que se iniciariam e findariam no mesmo dia – visto não estar expressamente prevista a marcação de audiências em vários dias. Essa convicção é reforçada pelo disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 328º, de onde resulta, também, que o caso paradigmático pensado pelo legislador foi o da audiência que começa e acaba no mesmo dia, pois a interrupção com continuação no dia seguinte está estabelecida como situação excepcional. Portanto, a interrupção para almoço, tal como para descanso, se o julgamento se concluir no mesmo dia, não parece ser de molde a que se deva dizer que se trata de duas sessões autónomas.
Sendo assim, a primeira conclusão a que chegamos é que, no mesmo julgamento, cada dia deve contar como uma sessão autónoma para o efeito do cálculo dos honorários. Mas isto não resolve ainda o problema da contabilização das sessões, quando há uma interrupção para o almoço e o julgamento tem dois períodos: de manhã e de tarde. Para se encontrar a solução razoável e justa, temos de recorrer a outro tipo de elementos auxiliares de interpretação.
O pagamento de honorários é, naturalmente, a compensação do trabalho e da disponibilidade do advogado. Isso não pode deixar de estar intimamente ligado à forma como o advogado é convocado para o acto e como se planeia a disponibilidade para esse trabalho.
Sabe-se da prática judiciária que os dias de julgamento se dividem em dois períodos: de manhã e depois de tarde, com intervalo para almoço. Esta é a realidade que todos conhecemos e que não pode deixar de informar a maneira como nos comportamos e interpretamos as regras processuais. Isso leva a que, nos casos em que é previsível que o julgamento se possa concluir no período em que se inicia, a convocatória se refere apenas a esse período – por exemplo, num julgamento com um arguido e uma testemunha, marcado para as 9.00, a convocatória deve ser entendida apenas como limitada ao período da manhã, visto ser de bom senso que, no caso de não ser previsível que o julgamento se conclua nesse período, o tribunal designe antecipadamente os períodos e organize a convocatória das pessoas que haverão de ser chamadas para cada um. Mas na hipótese de se tratar de julgamento que manifestamente não pode terminar no período respectivo, uma convocatória para as 9.00 deve fazer razoavelmente esperar que se prolongue para o período da tarde, depois de um intervalo para almoço, pois é isso que resulta do referido artigo 328º. E se for para as 14.00 é de esperar que continue noutro dia, embora não necessariamente no seguinte. É nestas regras da razoabilidade prática que devemos encontrar os elementos de interpretação que ajudem a resolver a questão que estamos a analisar.
O artigo 591º nº 2 al. g) do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente) determina que o tribunal deve programar as sessões de julgamento e designar as respectivas datas. Esta norma é muito importante, porque nos mostra que a “sessão” de julgamento é identificada pela data da respectiva convocatória.
No julgamento deste processo intervieram 4 arguidos e 44 testemunhas. A primeira convocatória foi para o dia 4ABR, apenas de manhã. Devia a a Sra. Advogada em questão ter planeado o serviço a contar com a sua continuação nessa tarde, dada a referida regra da continuidade, que dá preferência à concentração dos actos no mesmo dia. Porém, não foi assim, pois o tribunal designou a continuação para o dia 18ABR, às 10.00. Ora, nestas circunstâncias, no segundo dia, já não nos parece razoável que a Sra. Advogada devesse contar com a continuação do julgamento para o período da tarde – porque o tribunal já tinha mostrado que a regra que referimos não era de aplicar.
Sendo assim, quando, nesse dia 18ABR, às 11.10, o tribunal interrompeu e designou para a continuação do julgamento esse mesmo dia, às 14.00, tendo em conta que devemos adoptar um critério razoável de previsibilidade no agendamento, o período da tarde deve ser contabilizado como uma nova sessão – precisamente porque não se tratava de uma data agendada e por a Sra. Advogada não ser obrigada a disponibilizar antecipadamente o dia todo para aquela audiência.
Mas o mesmo já não acontece nas sessões dos dias 27ABR e 9MAI, em que o julgamento se fez, também, nos períodos da manhã e da tarde. É que nestes casos a Sra. Advogada foi antecipadamente convocada para esses dias, sabendo que o julgamento se iria interromper para o almoço, para continuar logo de seguida. Nesses dias era exigível que a planificação da agenda considerasse todo o dia ocupado com aquele acto, donde resulta que, para nós, cada um desses dias deve ser considerado apenas como uma sessão.
E assim, chegamos à conclusão de que quem contabilizou acertadamente o número de sessões de julgamento, para o efeito do cálculo dos honorários devidos à Sra. Advogada, foi a secretaria judicial.
O despacho que atende à reclamação da Sra. Advogada e defere o seu pedido de contabilização de 10 sessões interpretou a lei erradamente e não pode ser confirmado. Porém, a sua revogação tem por efeito a “repristinação” da recusa da secretaria – ou seja, o pagamento de 8 sessões –, o que quer dizer que os fundamentos do recurso – dos quais resultada que seriam devidas apenas 7 sessões – também não são de acolher na totalidade.
Procede portanto o recurso, embora com fundamento diverso, mas implícito na pretensão do recorrente.
4. Decisão
Pelo exposto, acordamos em julgar o recurso do Ministério Público procedente, revogando o despacho recorrido, devendo prevalecer o cálculo de honorários que leve ao pagamento de 8 sessões à Sra. Advogada.

Sem custas.

Porto, 13 de Junho de 2018
Manuel Soares
João Pedro Nunes Maldonado