Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110275
Nº Convencional: JTRP00000264
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: PRONUNCIA
INDICIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RP199106199110275
Data do Acordão: 06/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART349.
Sumário: De harmonia com o art.349: do Codigo de Processo Penal de 1929, para o recebimento da acusação e pronuncia não se exige a certeza da existencia da infracção ou que a mesma possa ser atribuida de forma indubitavel ao arguido - materia a apurar em julgamento - mas tão so que haja indicios suficientes da existencia do facto punivel e de quem foi seu autor. Ponto e, portanto, que os elementos de facto carreados para os autos, livremente analisados e apreciados, criem a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão serias probabilidades de conduzir a condenação do arguido pelo crime que lhe e atribuido.
Importa, em suma, que se prefigure como altamente provavel a futura condenação do acusado ou que a mesma se antolhe como mais provavel do que a absolvição.
Reclamações: