Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 213 - FLS. 36. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 2083/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Invt. ……..-A/03.0TBPVZ-1.º, do Tribunal Judicial da PÓVOA de VARZIM A REQUERENTE, B………, vem apresentar, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que Indeferiu Liminarmente o pedido de Alteração da RELAÇÃO de BENS, por o seu valor ser inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, nos autos de Partilha de Bens, por apenso ao Div. Lit. …../03, alegando o seguinte: A Reclamante requereu a instauração de Inventário, por apenso, ao Divórcio Litigioso ……./03.0TAPVZ, que correu no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim; Requereu a nomeação do ex-cônjuge, C……., como cabeça de casal, por ser mais velho, o que foi deferido; Da relação de bens apresentada pelo Cabeça-de-casal veio a mesma reclamar; Procedeu-se à audição das testemunhas arroladas; Veio a decidi-se: “o requerimento de reclamação da relação de bens é inepto (só por lapso não foi atestado na altura da prolação do despacho a fls. 57)”; Recorreu de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo; Foi rejeitado por: “com o incidente de reclamação da relação de bens, a Requerente pretende obter um benefício; o valor da causa é o valor equivalente a esse benefício; o beneficio corresponde ao valor total dos bens indicados - € 2.045,00; logo, o valor do incidente é de € 2.045,00, segundo o art. 1396º do CPC, nos inventários cujo valor não exceda a alçada da Relação, o regime dos recursos é o do processo sumário; nos presentes autos, o valor da causa não é superior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre”; A reclamação da relação de bens insere-se num todo, que é o inventário; DOMINGOS da SILVA CARVALHO de SÁ, em “Do Inventário – Descrever, Avaliar e Partir”, ensina, a pgs, 238...: “A admissibilidade do recurso depende, em 1.ª linha, do valor do próprio processo (…)”. “Poderá haver recurso a interpor de decisões proferidas em incidentes do processo do inventário e, por isso, convém saber qual o valor a atender para ajuizar da admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso”. “O valor desses incidentes, quer dos incorporados no processo, quer dos que correm por apenso, é o do próprio inventário, salvo se eles tiverem realmente valor diverso”. È a doutrina que decorre do disposto no nº.1 do artigo 313º do CPC. Diz-se, ainda, no art. 316º, nº.1 e na parte que interessa: “1. Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor (…)”; Sendo o valor do inventário de € 14.963,95, é superior ao da alçada da Relação; Considerando-se a reclamação como incidente, há que ter presente que, no caso sub judice, não lhe foi atribuído qualquer valor, facto que a parte contrária não impugnou; Por ser assim, o valor do incidente só pode ser o do inventário; E não se invoque que a reclamação da relação de bens goza de um regime especial; O citado autor, na pág. 239, enumera os incidentes que, no âmbito do processo de inventário, tem um valor autónomo, não fazendo referência à reclamação; Ora, o art. 1396º, que regula o regime dos recursos nos processos de inventário, estabelece: “Nos inventários de valor superior à alçada da Relação, o regime dos recursos é o do processo ordinário”; Nos termos do art. 678º, é admissível recurso ordinário quando se verificarem, cumulativamente, os requisitos da alçada e da sucumbência, a saber: a acção ter valor superior à alçada do Tribunal do qual se recorre; a decisão ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal; Uma vez que a alçada do Tribunal do qual se recorre é de € 3.740,98, conforme fixado pelo art. 24º do LOFTJ, conclui-se que estão preenchidos ambos os critérios, pois: ao processo de inventário foi atribuído o valor de € 14.963,95; os bens reclamados pela Requerente perfaziam € 2.045,00, valor que lhe é desfavorável face ao despacho recorrido; Assim, fácil é de ver, que o recurso é admissível. CONCLUI: deve ordenar-se a admissão do recurso interposto. x No processo de “Inventário” está em jogo apenas o valor dos bens que pertenciam ao casal, pelo que aquele é que deverá funcionar como critério do “valor de acção” para efeitos de recurso. Porém, verdadeiramente, também se discute quem é dono, o que há a partilhar e como se partilha. Portanto, logo por aí assenta-lhe de todo a justificação de considerar como valor do incidente o valor, pelo menos, do Inventário na globalidade dos bens a partilhar. Consequentemente, poderia deixar de relevar o valor que resulta do princípio geral consagrado pelo art. 305.º-n.º1, do CPCivil: “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, o qual representa a «utilidade económica» imediata do pedido”. No mesmo sentido, num inventário, cujo requerimento inicial, aqui em apreço, acusa, efectivamente, 14.963,95 €, o valor deve ser fixado tendo em atenção não só o valor constante do requerimento de abertura do inventário, como também do somatório dos bens ora reclamados, conforme o art. 306.º-n.º1. E – não se discute, mas poderia pensar-se - o valor da acção propriamente dita (referimo-nos à acção principal) não é de relevar. Na verdade, encontramo-nos dentro dum processo de “separação de bens”, instaurado, por apenso a uma acção de divórcio. Ora, por força dos arts. 1406.º-n.º1 e 1404.º-n.ºs 1 e 3, o processo de separação de bens segue os termos do processo de inventário, que é o regulado nos arts. 1.326.º e sgs.. A análise sobre o que deve constituir o valor do inventário pode contribuir para se perceber toda a mecânica do valor da acção em geral e do inventário em particular. Todavia, o primordial critério de determinação do valor dum processo é o valor inscrito na peça que lhe dá origem – no caso, o requerimento para o incidente, onde se exarou € 14.963,95. O valor da presente causa deve ser fixado em obediência ao consagrado no art. 313.º-n.º1: “O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam”, pelo que toda a questão deixa de constituir problema algum. Mas, para a almejada solução, continuemos: Como é evidente, o valor que é indicado normalmente no requerimento de abertura de inventário dificilmente corresponde ao valor da causa, pois, atento o objecto da lide, é o valor dos bens que normalmente está em causa e, portanto, da discussão da causa surgirão alterações, a esse nível, não só quanto aos bens em si, como ao seu valor. Com efeito, as várias fases deste tipo de processo têm incidência nesse campo - relação de bens, descrição de bens, licitações, adjudicações. Daí que se concorde com a tese de que o inventário “tem «vários» valores, pois o definitivo só pode atribuir-lho o mapa de partilha”, conforme LOPES CARDOSO, em “Partilhas Judiciais”, III, 216. No mesmo sentido, o valor “só a «sequência» do processo consentirá surpreendê-lo, pois o mecanismo do inventário (avaliações, licitações, etc.) está justamente orientado no sentido da valorização rigorosa deles, pressuposto necessário da igualação de lotes ...”. Como se disse, devendo o "valor da causa" ser, antes de mais, "certo" e residindo a sua definição em "representar a «utilidade económica» imediata do pedido", tudo isto está assim regulamentado, precisamente, para, além do mais, "... determinar ... a relação da causa com a alçada do tribunal" - n.º2. Como critérios, o art. 306.º-n.º1 estabelece: "Se pela acção se pretender obter qualquer quantia certa em dinheiro, é «esse» o valor da causa". Portanto, em sede de inventário, que tem por objecto a partilha de "bens", tem de ser o seu somatório o valor da causa. Contudo, o art. 310.º-n.º1 aponta para o valor do “acto jurídico”, podendo corresponder aqui ao quinhão reivindicado. Do mesmo modo, o art. 311.º-n.º1. Surge a questão do "momento". E o art. 308.º-n.º1 aponta para aquele "em que a acção é «proposta»". Naturalmente. Para que não sofra vicissitudes estranhas, com reflexo, inelutável, sobre a própria forma do processo, enquanto esta depende do valor da acção - art. 462.º-n.º1, por exemplo. Como sempre, há excepções. Mas há uma com carácter genérico, relativa aos processos tipo "liquidação". Com efeito, pela sua própria natureza, os valores vão-se alterando no decurso da acção, pelo que, segundo o seu n.º3, "... o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários". Daí que também deva atentar-se no que se decidiu no Ac. Cb., de 28-1-42, em JR-28/91, segundo o qual “ ... o valor «só» se apura quando são conhecidos os valores dos bens e na altura em que se faz a descrição e, apurado esse valor, a alçada define-se e fixa-se, salvo se há «aumento» de valor por licitação ou avaliação”. Concretizando, em processo de inventário, sem dúvida que a elaboração do "mapa da partilha", nos termos do art. 1375.º-n.º2. Ora, no caso presente, apenas conhecemos o valor “inicial”, pelo que será esse a relevar para efeitos da solução reclamada. De qualquer maneira, o valor inicial é bastante para a solução – € 14.963,95; e os bens reclamados pela Requerente perfaziam € 2.045,00. Será então de suscitar-se o problema? Mas não deve deixar de se equacionar a admissão do recurso, sob o prisma de valores, tendo por critério fulcral a verba/s propriamente dita/s em discussão. E não a totalidade dos bens relacionados. Com efeito, o art. 678.º-n.º1 estabelece 2 regras, de forma cumulativa: a 1.ª consiste na alçada do tribunal, devendo a causa ser de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre – corresponde no caso (€ 14.963,95). Uma 2.ª respeita, precisamente, ao objecto do recurso: “... as «decisões» impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal” – não se respeita no caso, enquanto os bens reclamados pela Requerente perfazem apenas € 2.045,00. No sentido da não admissão o Ac. STJ, de 7-05-43, em B. O., 2.º,190: “Em agravo emergente de inventário que ainda não tem valor definitivo, o valor, para efeito de alçada da 2.ª instância, é o correspondente à utilidade económica que «com ele» se pretende obter”. Mas não será a posição mais correcta, no entendimento do Ac. Cb., 15-1-91, na CJ XVI, 1, 46-7: “O incidente de habilitação é «exemplo» inequívoco de incidente cujo valor tem de coincidir com o valor da causa a que respeita”. É o que resulta do art. 313.º-n.º1: “o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam”. Mas será aqui de considerar já que a acção principal é de “estado”? Não iremos por aí: “Por similitude, sempre se deveria ter em atenção o consagrado no art. 312.º, a propósito do valor das acções sobre o estado das pessoas”. É que o incidente não é de “separação judicial de «pessoas» e bens”, mas tão somente de “bens”. Assim, a contrariu, o Ac. Lx., 23-7-75, no BMJ 251, 202. A solução que se nos afigura como a mais correcta é a de considerar o valor do requerimento do inventário, sem necessidade sequer de atentar, somando, o valor dos bens reclamados, na medida em que o incidente de reclamação joga, de certa maneira, com a totalidade do processo principal E joga como? É que, no fundo, como já se disse, discute-se todo um conjunto de bens que se entende ou pode entender como pertença do casal e que, portanto, têm de entrar na partilha. O que envolve – quantas vezes, como no caso vertente – toda uma análise ao matrimónio e respectiva aquisição de bens – momento e forma e regime de casamento. Não admitir o recurso só por causa do valor aposto no requerimento em causa? Quando pode perfeitamente deparar-se-nos uma situação prevista pelo Ac. RP, de 12-11-48, em RT, 66-350: “O facto de o valor indicado, para efeito de preparo no requerimento inicial do inventário, estar compreendido na alçada da 1.ª Instância, não impede que a Relação tome conhecimento dos recursos interpostos nesse processo desde que o valor «presumido» dos bens exceda a alçada. Regista-se que a solução que se adopta encontra-se fundamentada também nalguns dos acórdãos citados e no que é ensinado por ARY ELIAS da COSTA, em “Pequeno GUIA do Processo de Inventário”, a fls. 107 a 122. Mas ocorre ainda uma particularidade. É que o despacho recorrido é de “indeferimento liminar”. Classificou-se, expressamente, a ocorrência de «incidente», concluiu-se pela verificação de uma «excepção», chegou ao «absolve-se» e classificou-se de «ineptidão». Pelo que a solução também pode residir, pura e simplesmente, na norma que, atento o local em que é inserida, constitui excepção ao critério do valor para determinar os casos de “admissão” de recurso – art. 678.º-n.º1. Ou seja, a específica do despacho de indeferimento liminar, conforme o art. 234.º-A-n.º2: “É admitido agravo até à Relação do despacho que haja indeferido 1iminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de 1ª instância – de 3740,98 €, conforme o art. 24.º-n.º1, da Lei 105/03, de 10-12. E não está em causa tratar-se duma acção de inventário. Desde logo, porque não faz sentido um tratamento desigual. Depois, a lei não excepciona. Finalmente, o termo “acção” é de igual aplicação para ambas as formas de formas de processo – declarativo, executivo e especial de inventário. Discutindo-se, como se discute, num inventário, essencialmente, a partilha de bens, o que está em causa não é, propriamente, o valor x/y, mas, sim, o bem, independentemente do seu valor. Não sendo assim, não se compreenderia bem que, durante a sua pendência, fossem admitidos recursos de outro tipo de despachos, só porque não estava em causa directa um valor material e económico. E não é de olvidar ainda uma situação muito particular: o requerimento fora admitido, houve resposta, procedeu-se á inquirição de testemunhas e é agora que se indefere? Há toda uma segurança e certeza no desenvolver da acção que urge preservar, ainda que tenha havido erros ou mesmo lapsos. Assim, o Ac. 103/06, do TC, de 7-2, no DR-II, de 23-3. RESUMINDO: Em Inventário, por apenso a Acção de Divórcio Litigioso, com valor superior à alçada da Relação, admitido o pedido de aditamento da relação de bens, oferecida “resposta” e prestada a prova, é de admitir recurso do despacho que, no pressuposto de lapso ocorrido aquando da apresentação do requerimento, julga “verificada a excepção de ineptidão da petição de reclamação de bens e absolve o Requerido da instância incidental”, apesar de o valor do requerido aditamento não ser de “valor superior à alçada do tribunal recorrido”. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no Invt. …..-A/03.0TBPVZ-1.º, do Tribunal Judicial da PÓVOA de VARZIM, pela REQUERENTE, B……., do despacho de não admissão do recurso do despacho que Indeferiu Liminarmente o pedido de Alteração da RELAÇÃO de BENS, por o seu valor ser inferior à alçada do tribunal recorrido, no Inventário, por apenso ao Div. Lit. ……/03, pelo que REVOGA-SE o despacho, devendo ADMITIR-SE o recurso. x Sem custas. Porto, 26 de Março de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
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