Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730253
Nº Convencional: JTRP00022756
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
CITAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
OBRIGAÇÃO FUTURA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199801229730253
Data do Acordão: 01/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 717/95
Data Dec. Recorrida: 11/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART559 ART805 N3 ART806 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130.
AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36.
ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG100.
ASS STJ DE 1977/11/09 IN RLJ ANO111 PAG178.
Sumário: I - Os juros de mora referentes a indemnização por danos não patrimoniais são tal como no caso de danos patrimoniais, devidos desde a data da citação.
II - É proibida a sub-rogação relativamente a prestações futuras, por isso, não ocorre sub-rogação sem a satisfação efectiva da prestação.
Reclamações: