Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002062 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199109309150138 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 ART28 ART30 N1 N2 ART33 N1. CONST89 ART13 N1 ART62 N2. L 2030 DE 1948/06/22 ART10 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N131/88 IN DR IS 1988/06/29. AC TC N52/90 IN DR IS 1990/03/30. | ||
| Sumário: | I - A indemnização justa a atribuir ao expropriado pela expropriação deve corresponder ao valor normal que, no mercado, atingem as coisas equivalentes à expropriada. II - São inconstitucionais, por violação dos artigos 62, n. 2 ( justa indemnização ) e 13, n. 1 ( igualdade ) da Constituição, os preceitos que fixem limites legais ao cálculo da indemnização, por impedirem que o aludido valor normal ou do mercado seja atendido. III - A norma do artigo 33, n. 1 do Código das Expropriações é inconstitucional e a sua aplicação deve ser recusada pelos tribunais. | ||
| Reclamações: | |||