Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820889
Nº Convencional: JTRP00025832
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: DEMARCAÇÃO
REIVINDICAÇÃO
DISTINÇÃO
Nº do Documento: RP199904279820889
Data do Acordão: 04/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 125/97
Data Dec. Recorrida: 03/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1354.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/11/14 IN BMJ N221 PAG155.
Sumário: I - Nas acções intentadas depois de 1 de Janeiro de 1997, não interessa, para efeitos processuais, a distinção entre acção de demarcação e acção de de reivindicação, uma vez que a primeira segue também a forma de processo comum.
II - Essa distinção só releva agora em termos de lei substantiva, para a qual a acção é de demarcação quando os donos de prédios confinantes não estão de acordo quanto à sua delimitação ou à fixação da respectiva linha divisória.
Reclamações: