Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000100 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO DENUNCIA PARA HABITAçãO ABUSO DE DIREITO PRESUNçõES JUDICIAIS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199104290122055 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART349 ART1096 N1 A ART1098. L 55/79 DE 1955/09/15 ART4. CPC67 ART659 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1977/06/17 IN CJ T5 ANOII PAG1151. | ||
| Sumário: | 1- O senhorio não goza do direito de denunciar o contrato de arrendamento pelo fundamento do art.1096, n.1, alinea a), do Codigo Civil, se intencionalmente causou a necessidade de habitação ( Art. 4 da Lei 55/79, de 15 de Setembro, então vigente ). 2- O art. 4 da Lei 55/79 visa evitar o estabelecimento fraudulento de situações de necessidade de habitação, as quais configuram fraude a lei, prevista como abuso de direito no art.334 do Codigo Civil. 3- As presunções judiciais, naturais ou de facto tem por base as lições da experiencia ou as regras de vida. O juiz, valendo-se de regras da experiencia, deduz de certo facto provado a existencia de outro, que denuncia ou revela como indice seguro. 4- Cabe sempre ao juiz extrair dos factos provados as suas consequencias logicas atraves de um juizo critico adequado, sendo isto que o n.3 do art.659 do C. P. C. quer siginficar quando impõe ao juiz que proceda " ao exame critico das provas de que lhe cumpra conhecer ". 5- Se os autores, tres anos apos terem comprado a casa, que estava arrendada aos reus para habitação, fazem cessar o arrendamento de que eram titulares, e so apos decorridos mais tres anos e que intentam acção de despejo, com fundamento em denuncia por necessidade habitacional, tamanha extensão temporal não permite que se estabeleça uma ligação logica e razoavel entre tais factos, com vista a uma pre-ordenada finalidade de extinção, por denuncia do contrato de arrendamento, do qual os reus são titulares. 6- Os Tribunais so podem fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercicio dos direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou economicas que os legitimam, se houver manifesto abuso, isto e, se forem exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça. 7- No conflito de interesses entre senhorio e inquilino, carecidos de habitação, tera de prevalecer o interesse do senhorio, por ser o dono do predio, cujo contrato de arrendamento esta em causa. | ||
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