Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043214 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | PROVAS PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200911241889/06.5TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 336 - FLS 209. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Vigora no ordenamento processual português o princípio da aquisição processual: as provas acumuladas no processo consideram-se adquiridas para o efeito da decisão de mérito, “pouco importando saber por via de quem elas foram trazidas ao processo”. II - Uma “declaração confessória” de pagamento, apresentada em execução anterior, que correu entre as mesmas partes, vale como confissão extrajudicial, nos termos do art° 355º C.Civ., porque também invocada pelo declaratário contra a pessoa do declarante. III - A declaração confessória não afasta definitivamente outras provas que a contradigam, nomeadamente o princípio de prova — documental ou outro, v.g., também confessório — que legitime o recurso à prova testemunhal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução comum nº1889/06.5TBVFR-A, do .º Juízo Cível da comarca de Stª Mª da Feira. Oponentes/Apelantes – B………. e C………. . Apelada/Exequente – D………., Ldª. Tese dos Oponentes Se a ordem de pagamento do cheque foi revogada, antes do título ser apresentado a pagamento, não se verifica um dos requisitos essenciais para que o cheque possa valer como título executivo (não se trata de uma ordem incondicionada e incondicionável). Por não constar do cheque uma declaração de falta de provisão, inexiste acção cambiária. O cheque, por si só, enquanto quirógrafo, não importa o reconhecimento de obrigação pecuniária; acresce que a relação subjacente não foi invocada no petitório. Nada devem ao Executado, tendo cessado as respectivas relações comerciais há vários anos. Tese da Exequente Impugna motivadamente a tese dos Oponentes, designadamente caracterizando as relações comerciais que a Exequente e Oponentes vinculam. Sentença Recorrida Na sentença que proferiu, o Mmº Juiz “a quo” julgou a oposição à execução totalmente procedente, e, em consequência, extinta a execução que lhe deu origem. Conclusões do Recurso de Apelação (resenha): 1º - A resposta afirmativa ao alegado nos itens 35º, 36º, 37º e 41º da P.I. não está sustentada em qualquer elemento de prova – a fundamentação de facto é genérica e não facto a facto, o que equivale a falta de fundamentação, nulidade da sentença – artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ. Devem ser dados como “não provados”. 2º - À matéria alegada na P.I. responderam apenas as duas testemunhas arroladas pelos recorridos e os seus depoimentos são irrelevantes para a prova. 3º - Deviam ter sido considerados “provados” os factos alegados nos artºs 16º, 17º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º, 31º, 32º, 33º e 34º da Contestação. Provou-o o depoimento das testemunhas E………. e Dr. F………. . 4º - Ambos são peremptórios em afirmar que o Oponente B………. nada pagou à Exequente, não obstante o requerimento a comunicar à execução nº …/2000 que a dívida estava paga. 5º - Não é despiciendo que os próprios oponentes não tenham alegado na P.I. que pagaram à primitiva exequente, limitando-se a alegar no artº 46º da P.I. que “a exequente declarou livremente, em 2003, que tinha recebido a quantia exequenda, dando a respectiva quitação”. 6º - Dos depoimentos das testemunhas E………. e Dr. F………., conjugados com a própria posição dos oponentes na P.I., dúvidas não podem subsistir de que a quantia exequenda na execução ordinária nº …/2000 não foi paga, não obstante o requerimento dos autos a declarar que estava paga. 7º - Dúvidas também não podem subsistir de que o cheque dado à execução nos autos principais foi emitido e entregue pelo Oponente B………. para pagamento da dívida peticionada no arresto. 8º - Assim fixada a matéria de facto, dúvidas não existem sobre a existência do crédito exequendo, pois o cheque dado à execução foi emitido e entregue pelo Oponente B………. para pagamento de uma dívida que tinha para com a primitiva exequente, proveniente de um fornecimento de cortiça efectuado em 1999 e para cuja cobrança já tinha sido intentada a acção ordinária nº …/2000 e a providência cautelar de arresto nº …./05.0TBVFR. 9º - O cheque dado à execução foi emitido e entregue pelos Oponentes para pagamento da dívida em causa no procedimento cautelar de arresto nº …./05.0TBVFR, cujos termos correram no .º Juízo Cível do Tribunal de Stª Mª da Feira. 10º - A Exequente não intentou a acção principal atento o pagamento efectuado pelos oponentes, com a entrega do cheque dos presentes autos. 11º - Não há fundamento legal para impor ao Exequente credor o ónus de invocação da causa da dívida reconhecida pelo emitente do cheque dado à execução, como quirógrafo da obrigação subjacente. 12º - Não tendo os Oponentes feito prova de que nada devem à Exequente, atenta a resposta negativa dada aos itens 42º e 49º da P.I., a oposição deveria ter sido julgada improcedente, vistas as regras do ónus da prova. 13º - A confissão judicial só vale como tal no próprio processo em que é feita, podendo apenas valer noutro processo, quando muito, como confissão extrajudicial, sendo o seu valor probatório o de livre apreciação, podendo o confitente demonstrar por qualquer meio de prova que os factos constantes da confissão não correspondem à realidade (cf. S.T.J. 3/7/90 pº nº 078762 e Ac.R.P. 19/3/2009, pº nº 541/1987.L1-2, ambos in dgsi.pt. 14º - A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 344º nº1, 355º nº3, 458º nº2 C.Civ. e 659º C.P.Civ. Os Apelados não produziram contra-alegações. Factos Apurados em 1ª Instância 1 – Foi dado à execução o cheque que consta de fls. 8 do pº de execução apenso, emitido em 30/1/2006 e no montante de € 35.211,12 – montante este que integra 10% da quantia de € 32.010,11, a título de despesas – em cujo verso foi aposta a assinatura de C………., dando o seu aval, e do qual consta que o mesmo foi devolvido na Compensação da Lisboa, em 3/2/2006, por “falta ou vício na formação da vontade” (documento em referência, respostas aos artºs 1º e 51º da petição inicial e resposta ao artº 34º da Contestação). 2 – O primeiro executado/embargante B………. emitiu tal cheque no decurso da providência cautelar de arresto nº …./05.0TBVFR, que correu termos pelo .º Juízo Cível deste tribunal, para impedir a remoção do recheio das instalações fabris que o mesmo possuía na ………., freguesia de ………., desta comarca; a diligência para arresto de bens não foi efectuada pelo respectivo solicitador da execução, sr. G………., pelo facto de ter sido emitido e entregue tal cheque (respostas aos artºs 29º e 34º da P.I. e resposta ao artº 30º da Contestação). 3 – O referido executado/embargante foi surpreendido pela ordem de apreensão de todo o recheio das referidas instalações e a única forma de impedir a remoção dos bens foi a emissão do referido cheque, a exigência da exequente, avalizado por pessoa idónea; caso fosse efectuado o arresto decretado e a consequente remoção dos bens, o referido executado/embargante ficava impedido de prosseguir a sua actividade industrial, a qual teria de paralisar de imediato (respostas aos artºs 35º, 36º, 37º e 41º da P.I. e resposta ao artº 29º da Contestação). 4 – O executado/embargante B………., em finais de 1999, devia à Exequente a quantia de Esc. 3.623.000$00 (correspondente actualmente a € 18.071,45), titulada por três letras de câmbio por aquele aceites (resposta ao artº 43º da P.I.). 5 – Para cobrança daquela quantia a aqui Exequente inicial interpôs a execução nº …/2000, que correu termos pelo .º Juízo deste Tribunal, execução esta que foi julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, face ao requerimento apresentado em 7/12/2003, pela ali e aqui Exequente declarando que tinha sido paga a quantia exequenda (respostas aos artºs 44º e 45º da P.I. e aos artºs 23º, 24º, 25º, 26º e 27º da Contestação). 6 – Naquela referida execução, apenas foram penhorados dois veículos automóveis, um de mercadorias e um ligeiro, e um motociclo; em venda por negociação particular, estes veículos foram adjudicados à exequente, que não foi dispensada do depósito do preço por haver créditos do Fisco e da Segurança Social reclamados e graduados antes do seu (respostas aos artºs 18º, 19º, 20º e 21º da Contestação). 7 – O crédito alegado pela Exequente na providência cautelar de arresto referido em 2. provém da quantia alegadamente não paga na execução ordinária nº …/2000, referida sob o nº5 (respostas aos artºs 15º, 16º, 17º, 22º e 28º da Contestação). Fundamentos As questões que os presentes recursos colocam são as seguintes: - saber se a resposta afirmativa ao alegado nos itens 35º, 36º, 37º e 41º da P.I. deveria ter sido negativa (“não provado”); - saber se deviam ter sido considerados “provados” os factos alegados nos artºs 16º, 17º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º, 31º, 32º, 33º e 34º da Contestação; - saber se, não tendo sido paga a quantia exequenda na execução ordinária nº …/2000, onde foi declarado pelo ora Exequente que tinha sido paga a quantia exequenda nesse mesmo processo, tal declaração não possui valor, designadamente confessória do pagamento, na execução do presente título cambiário (cheque). Apreciá-las-emos seguidamente. I Para a alteração pretendida aos fixados pontos da matéria de facto foram ouvidas na íntegra os suportes áudio relativos ao julgamento efectuado.No artº 35º da petição alegava-se que “o Oponente foi surpreendido pela ordem de apreensão dos bens, decretada na providência cautelar de arresto nº …./05.0TBVFR, que correu termos pelo .º Juízo Cível de Stª Mº da Feira, na qual se ordenava a apreensão de todo o recheio das instalações fabris”. Respondeu-se “provado”, e não se vê como o não fazer. Quanto à surpresa, refere-se ela a um estado subjectivo do Oponente, e não a uma apreciação objectiva de terceiros. Sobretudo a testemunha H………. referenciou, ao menos implicitamente, tal estado, e não existem razões para duvidar do mesmo, sendo de pouca relevância para a decisão da causa. Quanto à ordem de apreensão, foi confirmada pelo solicitador de execução G………. e pela testemunha já referida H………. . Por este acervo factual, mantém-se a resposta “provado”. A este respeito, e não tendo a testemunha G………. sido indicada a esta matéria, a verdade é que foi ouvida à mesma dita matéria. Do mesmo modo, vigora no ordenamento processual português o princípio da aquisição processual (ut J. A. dos Reis, Anotado, III/272ss.): as provas acumuladas no processo consideram-se adquiridas para o efeito da decisão de mérito, “pouco importando saber por via de quem elas foram trazidas ao processo”. Decorre, aliás, do princípio afirmado no artº 515º C.P.Civ. que “o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las” – e, neste sentido, afigura-se inteiramente correcto poder recorrer a um meio de prova não directamente produzido a um concreto quesito, para responder afirmativamente a esse mesmo quesito. Em sentido semelhante decidiu o Ac.S.T.J. 22/11/90, Actualidade Jurídica, 13/11. Elucidativamente, também, a propósito do princípio da aquisição processual, Manuel de Andrade, Noções Elementares, pg. 385 – “o princípio traduz-se na comunidade das provas; desta comunidade deriva que a parte não pode renunciar às suas provas (isto é, nota nossa, aduzidos por uma das partes), uma vez produzidas – são atendidas mesmo que sejam favoráveis à parte contrária”. No artº 36º mencionava-se que “a única forma de impedir a remoção dos bens foi a emissão do cheque dos autos, a exigência do exequente, avalizado por pessoa idónea”. Mais uma vez, as mesmas testemunhas já citadas, solicitador de execução e vizinho do Oponente, são a base da resposta “provado”, não contrariada por qualquer outro meio probatório e não merecendo censura. Nos artºs 37º e 41º alegou-se que “caso fosse efectuado o arresto e a consequente remoção de bens, o aqui Oponente ficava impedido de prosseguir a actividade industrial; de forma a não paralisar de imediato a actividade industrial, o aqui Oponente viu-se obrigado a emitir o cheque dos autos” – afora o quase apodíctico e conclusivo das Respostas, mais uma vez as mesmas ditas duas testemunhas (agora também com o contributo do contabilista E……….) são a base das respostas “provado”, que se confirmam. No artº 16º da Contestação alegou-se que “o crédito da exequente é proveniente dum fornecimento de cortiça, efectuado em 1999, para cujo pagamento o Oponente B………. emitiu letras de câmbio que não foram pagas no seu vencimento”. Respondeu-se restritivamente, em conjunto com os quesitos 15º, 17º, 22º e 28º que o crédito provém da quantia não paga na execução nº …/2000. Pensamos que nenhum prejuízo resulta para o ora Exequente em saber-se qual a origem do crédito executado no pº nº …/2000, mais a mais encontrando-nos agora em relações mediatas, uma vez que não nos encontramos nem perante a mesma dívida, nem perante o mesmo Exequente. Nada existe assim a alterar à resposta, que, na parte impugnada, se confirma. Da mesma forma no artº 17º da Contestação: “Com vista à sua cobrança coerciva, a Exequente, em 16/3/2000 moveu uma execução ordinária contra o Oponente B………., no montante de Esc. 3.623.000$00, equivalente a € 18.071,45, cujos termos correram sob o pº nº …/2000, no .º Juízo Cível de Stª Mª da Feira”. E assim, da mesma forma, pela mesma ordem de razões, mantém-se a resposta dada em 1ª instância. Ainda a mesma ordem de razões intercede quanto à confirmação da resposta sob 28º da Contestação – “razão pela qual a exequente, em 27/9/2005, apresentou neste tribunal uma providência cautelar de arresto para, de novo, ver satisfeito o seu crédito, a que supra se faz referência em 15º”. No artº 22º da Contestação alega-se que “a Exequente, mesmo tendo já em 2000 accionado judicialmente o Oponente B………., não conseguiu, ainda que parcialmente, ver satisfeito o seu crédito”. De idêntico teor é o alegado em 26º - “não obstante a promessa feita ao legal representante da exequente, a verdade é que o oponente nada pagou, até à presente data, por conta da referida dívida”. Ora, quanto à satisfação total ou parcial do crédito, a dúvida resulta da declaração livremente assumida em 2003, de que a quantia tinha sido paga – fls. 114 destes autos. Face a uma declaração escrita desse teor, obviamente que resulta a dúvida para o tribunal sobre se a dívida se encontrava ou não satisfeita, fosse pelo pagamento, mas ainda que não pelo pagamento, v.g., por remissão da dívida (artºs 863ºss. C.Civ.), isto é, por renúncia do credor ao seu direito, em acordo com o devedor – “pagando-se do que pudesse”, sobre o valor dos bens adquiridos pela exequente na execução inicial. E isto se afirma, pese embora o depoimento do senhor advogado Dr. F………., que confirmou a tese da Exequente, mas que, do mesmo passo, foi o subscritor do requerimento em que se afirmava, na outra inicial execução, que “a quantia tinha sido paga” – contraditório também, se não o seu depoimento, o comportamento assumido ao longo do iter dos processos. Confirma-se a resposta dada, em conjunto com outras, conforme supra. A mesma ordem de razões nos fazem confirmar a resposta dada em conjunto aos artigos 23º, 24º e 25º da Contestação, onde se alegava – “em meados de Outubro de 2003, o oponente B………., contactou com o legal representante da exequente, I………., comunicando-lhe que pretendia reiniciar a sua actividade na indústria da cortiça e que para isso precisava de resolver os processos pendentes em tribunal, para limpar o seu nome perante a banca – solicitou-lhe então que desistisse da execução ordinária a que se faz referência em 15º da contestação, pagando ele as custas judiciais e garantindo que lhe pagaria o crédito assim que retomasse de novo a actividade”; “mostrando-se a quantia exequenda incobrável, por inexistência de bens, a exequente acedeu ao solicitado, apresentando, em 7/10/2003, um requerimento de inutilidade superveniente da lide, alegando que a dívida estava paga, quando na verdade não havia recebido um único tostão”. Relativamente ao estritamente alegado em 27º da Contestação (“a exequente intercedeu inúmeras vezes junto do oponente para pagar a referida dívida, mas este respondeu sempre com promessas de pagamento que não cumpriu”) não se verificou uma prova minimamente segura, por parte de qualquer uma das testemunhas, e para lá da resposta dada em conjunta, que se mantém. No artº 30º da Contestação invoca-se que a diligência para arresto de bens não foi efectuada pelo respectivo solicitador de execução, Sr. G………., pelo facto do requerido, aqui Oponente, ter procedido ao pagamento da quantia em dívida, emitindo e entregando para o efeito o cheque dos presentes autos – a resposta dada é quase do mesmo teor, com excepção da referência ao pagamento, excepção essa, aliás, de todo pertinente, pois que nos encontramos perante uma datio pro solvendo, não já perante o pagamento, em sentido estrito (artº 840º nº1 C.Civ.). A matéria dos artºs 31º, 32º e 33º da Contestação foi julgada “não provada” – “de salientar que esta diligência (arresto) foi de todo pacífica, atento o facto do requerido, aqui oponente, ter reconhecido a existência da dívida, pedindo apenas prazo para proceder ao respectivo pagamento; a exequente apenas exigia garantias de cumprimento, não obstando à concessão de prazo para pagamento; o oponente chamou inclusive o seu pai e irmão, que se deslocaram às suas instalações fabris, para o ajudar na resolução do problema”. Foi outrossim bem julgada, no nosso entender, pois que, sobre a matéria, não existiu prova relevante ou prova efectuada, designadamente testemunhal. O artº 34º foi julgado de acordo com a literalidade do cheque emitido e dado à execução, quanto à assinatura no verso, mais uma vez de forma correcta, pois nenhuma outra prova relevante se efectuou sobre a matéria. II Uma questão final colocada pelo Exequente prende-se com o valor da “declaração confessória” de pagamento, apresentada em execução anterior, que correu entre as mesmas partes.Ora, tal declaração de que a dívida do Oponente se encontrava paga, efectuada pela Exequente, vale como confissão extrajudicial, nos termos do artº 355º C.Civ., porque também invocada pelo declaratário contra a pessoa do declarante – artº 376º C.Civ. e Ac.R.P. 29/11/88 Col.V/197. Desta forma, o Oponente cumpriu o respectivo ónus de provar que não deve, mais a mais se atentarmos no facto provado e elencado sob 7 (“o crédito alegado pela Exequente na providência cautelar de arresto referido em 2. provém da quantia alegadamente não paga na execução ordinária nº …/2000, referida sob o nº5” - respostas aos artºs 15º, 16º, 17º, 22º e 28º da Contestação). De todo o modo, da emissão de um simples título de crédito não se retira a validade ou a existência de um qualquer negócio subjacente, prova que é diversa e, em princípio, não tarifada, embora a tarifa dependa do negócio subjacente que se invoque. Certo porém que o ónus de prova da existência e validade do negócio subjacente correm pelo obrigado cambiário in casu o Oponente – cf. S.T.J. 26/2/06 Col.I/94. Ora, a declaração feita em outro processo – junta aos autos a fls. 114 – é de que a quantia exequenda se encontra paga. E estando paga, mostra-se ilegítimo que a ora Exequente a venha de novo exigir no processo. Não que a declaração confessória não possa coexistir com um princípio de prova – documental ou outra, v.g., também confessória – que legitime o recurso à prova testemunhal (é ainda hoje polémica a interpretação combinada dos artºs 358º nº2 e 376º nº1 C.Civ.). Os termos da polémica encontram-se ainda hoje exemplarmente resumidos no Ac.S.T.J. 3/6/99 Col.II/136, considerando o relato do acórdão (Sousa Inês) e os votos de vencido (Nascimento Costa), doutrina para a qual remetemos, pela sua actualidade. Note-se a propósito que a maior ou menor dificuldade em acolher o recurso á prova testemunhal não se encontra apenas nas declarações prestadas em documentos autênticos, pois que, para esses, legem habemus – artº 371º nº1 C.Civ., de interpretação consensual, desde Vaz Serra, nos seus estritos termos (Excertos da Exposição de Motivos, Bol.111/131ss.). A questão prende-se com a possibilidade de postergar prova plena decorrente de documento desde que ela seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção contrária do documento que com ele se pretende demonstrar e quando haja um princípio de prova escrita legitimando a admissibilidade de prova testemunhal complementar (Vaz Serra, Bol.112/193 e 218ss., cit. no Ac.S.T.J. 3/6/99 supra). Mas mesmo que a prova por confissão pudesse, no caso, coexistir com a prova testemunhal, a interpretação que desta fizemos, confirmando a impressão já recolhida em 1ª instância, afasta por completo a possibilidade de nova exigência da quantia já paga em execução anterior – e afirmamo-lo com base em confissão extra-judicial cuja validade ou regularidade, nos termos do artº 359º C.Civ., se não logrou afastar. Para resumir a fundamentação: I – Vigora no ordenamento processual português o princípio da aquisição processual: as provas acumuladas no processo consideram-se adquiridas para o efeito da decisão de mérito, “pouco importando saber por via de quem elas foram trazidas ao processo”. II – Uma “declaração confessória” de pagamento, apresentada em execução anterior, que correu entre as mesmas partes, vale como confissão extrajudicial, nos termos do artº 355º C.Civ., porque também invocada pelo declaratário contra a pessoa do declarante. III – A declaração confessória não afasta definitivamente outras provas que a contradigam, nomeadamente o princípio de prova – documental ou outro, v.g., também confessório – que legitime o recurso à prova testemunhal. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação: Na improcedência do recurso de apelação, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 24/XI/09 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |