Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001644 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TERRAçOS INOVAçãO DEMOLIçãO DE OBRAS INDEMNIZAçãO SUBSTITUIçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199107020409946 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXVI PAG231 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 ART829 N2 ART1421 N1 ART1425 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/03/23 IN BMJ N315 PAG270. AC RL DE 1989/06/29 IN CJ T3 ANOXIV PAG159. | ||
| Sumário: | 1- Em edificio constituido em regime de propriedade horizontal perante a disposição imperativa do Art. 1421, n. 1, do Codigo Civil, os terraços de cobertura são necessariamente comuns a todos os condominos, ainda que destinados ao uso de um so, mesmo no caso de apenas uma parte do predio ser coberta pelos terraços. 2- Feita construção num desses terraços contra a vontade dos condominos e com prejuizo para a utilização da garagem por alguns deles, deve a obra ser demolida (Art. 1425, ns. 1 e 2, do citado Codigo). 3- A demolição não pode ser substituida por indemnização, sendo inaplicavel o disposto no n. 2 dos Arts. 829 e 566, n. 1, do Codigo mencionado. | ||
| Reclamações: | |||