Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330441
Nº Convencional: JTRP00017205
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
OMISSÃO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP199603069330441
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 862/89-5
Data Dec. Recorrida: 03/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART22 PAR1 ART83 PAR9 ART84 ART100.
CPC67 ART253 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/02/19 IN CJ T1 ANOXVII PAG253.
Sumário: I - Na vigência do Código de Processo Penal de 1929, as notificações ao arguido - designadamente a do despacho que o convida a fazer prova do pagamento da indemnização arbitrada à ofendida ( pagamento esse que era condição da suspensão da execução da pena aplicada ) - devem ser feitas também ao mandatário
( defensor ) do arguido.
II - Tal despacho não pode considerar-se de mero expediente porque impõe a obrigação ao arguido de praticar um acto cuja inobservância lhe acarreta prejuízos.
III - O artigo 84 do referido Código de Processo Penal deve ser interpretado no sentido de que as notificações ao defensor ou advogado se consideram feitas nos seus representados, sem prejuízo de estes terem também de ser notificados nos casos ali ressalvados.
IV - Constitui irregularidade que influi no exame e decisão da causa, a omissão da notificação daquele despacho ao mandatário do arguido, a qual, tendo sido arguida tempestivamente, determina a anulação de todos os actos subsequentes à referida omissão e que possam ser afectados pela mesma.
Reclamações: