Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041106 | ||
| Relator: | OLGA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA NOTIFICAÇÃO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RP200901280846849 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 351 - FLS 92. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A decisão que revoga a suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada pessoalmente ao condenado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6849/08 …/00.7PAVNF – Tribunal de Vila Nova de Famalicão Relatora: Olga Maurício Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1. No âmbito do processo acima identificado foi o arguido B………. condenado na pena única de três anos e dois meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, dos art. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), de dois crimes de furto, do art. 203º, nº 1, e de quatro crimes de injúrias, dos art. 181º, nº 1, e 184º, todos do Código Penal. Esta pena foi suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova. Em 16-3-2006 o Ministério Público promoveu que a suspensão da execução da pena fosse revogada, por o arguido não ter cumprido os deveres que a tinham condicionado. Na sequência deste parecer o sr. juiz determinou a notificação do arguido, na pessoa da sua defensora, para se pronunciar, tendo esta respondido que, não obstante as tentativas feitas nesse sentido, não conseguiu contactar o arguido. Entretanto, em 7-4-2006 a suspensão da pena foi revogada. 2. Em 22-9-2008 o arguido recorreu do assim decidido, retirando da motivação as seguintes conclusões: 1ª - «Foi o arguido condenado como autor, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de dois anos e dois meses de prisão e sessenta dias de multa à taxa diária de 1,25 €, sendo a pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de trás anos e seis meses, com sujeição do arguido a regime de prova». 2ª - «Por sentença de 7/04/2006 foi revogava a suspensão da execução da pena de prisão decretada». 3ª - «Dispõe Ac. do TRP nº 2530/07, de 28/15/08, in www.trp.pt “Como é sabido, a revogação da suspensão da pena não opera de forma automática, nomeadamente porque para esse efeito a culpa na violação das obrigações de que aquela ficou dependente assume um papel de primeira importância”». 4ª - «Tal violação da condição à qual a suspensão estava subordinada pressuporá a culpa grosseira e reiterada nesse incumprimento». 5ª - «É manifesto que o ora recorrente não procedeu culposamente ao incumprimento da obrigação a que estava vinculado, para a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão». 6ª - «Pelo menos, desde o ano de 2003 não mais praticou nem veio acusado pela prática de nenhum crime». 7ª - «No decorrer do período entre a prática dos factos, até à data, tem adoptado um comportamento ajustado ao ordenamento vigente». 8ª - «Nem tão pouco à data da condenação o arguido persistia no mesmo tipo de conduta». 9ª - «Aliás, em Outubro de 2002, saiu voluntariamente da cidade de Famalicão, cidade onde habitava, para abandonar o meio onde era consumidor de heroína». 10ª - «Anteriormente, foi condenado e efectivamente cumpriu pena de prisão, por se dedicar ao tráfico de estupefacientes para suportar o seu consumo». 11ª - «Colaborou em investigação que levou à condenação de um traficante de estupefacientes que operava em Vila Nova de Famalicão». 12ª - «Tendo nessa altura sido ameaçado de morte, quer estivesse fora ou dentro da prisão». 13ª - «Também nessa altura encontrava-se a cumprir o plano de desintoxicação do I.R. Social, como comprova com o documento nº 1 que junta». 14ª - «Efectuou desintoxicação, encontra-se neste momento desintoxicado, não consumindo qualquer tipo de estupefacientes desde há já cinco anos». 15ª - «Do exposto, releva que o ora recorrente não procedeu culposamente ao incumprimento da obrigação de apresentação no IRS, a que estava vinculado, mas por se ter ausentando, para viabilizar a sua desintoxicarão e temendo pela sua vida». 16ª - «Em 2003, emigrou para a Alemanha, tendo obtido autorização de residência, que tem sido renovada, como comprova o documento nº 2 que junta». 17ª - «Tem um emprego estável, trabalhando há já bastante tempo na mesma empresa conforme comprova o documento nº 3 que junta». 18ª - «Vive com uma companheira, de quem tem uma filha menor com três anos, nascida a 14 de Dezembro de 2004». 19ª - «Está bem inserido familiarmente, contando com o apoio de toda a família nuclear». 20ª - «Vive em casa arrendada, cujo arrendamento se comprova com o documento nº 4 que se junta». 21ª - «O agregado familiar depende apenas do salário que o ora recorrente aufere, uma vez que a sua companheira sofre de doença, em fase de tratamento, como se comprova com atestado médico que se junta como documento nº 5». 22ª - «Cumpre com todas as suas obrigações, nada devendo». 23ª - «É beneficiário da Segurança Social, como comprova o documento n° 6». 24ª - «Entretanto não mais regressou a Portugal, por temer seriamente pela sua vida, e regressando, teme também pela vida da agora sua família». 25ª - «Sabendo que tinha processo pendente no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, veio, voluntariamente, apresentar-se em 29 de Agosto do corrente ano, data em que foi notificado da sentença objecto do presente recurso». 26ª - «Dadas as circunstâncias e a conduta que revela neste momento, é manifesto estar ressociabilizado e inserido na comunidade onde habita, não constituindo ameaça para a sociedade». 27ª - «Teme-se, neste momento, já se encontrando reinserido socialmente e recuperado da toxicodependência, o efeito do cumprimento de uma pena efectiva de prisão». 28ª - «A personalidade do arguido adequa-se perfeitamente à sua vivência em sociedade, sendo pessoa de trato fácil, e bem inserido familiarmente, não sendo conhecido pela sociedade como uma pessoa perigosa ou com laivos de perigosidade». 29ª - «Ora, a pena deve respeitar os limites estabelecidos na lei, sendo feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerando-se a finalidade das penas indicada no artigo 40º do Código Penal, havendo ainda de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as exemplificadamente indicadas no artigo 71º, nº 2 do Código Penal». 30ª - «Com efeito, toda a pena tem como suporte axiológico normativo uma culpa concreta, significando este princípio não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas pressuposto e fundamento da validade da pena, mas afirma-se como limite máximo da mesma. E, sendo que a pena, além de dever ser uma retribuição justa do mal praticada, deve contribuir para a reinserção social do agente, de modo a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça e servir de elemento dissuasor relativamente aos elementos da comunidade - neste sentido Acórdão do STJ, de 24/11/93, in C. P. Anotado, Leal Henriques/Simas Santos, Vol. I, pág. 567». 31ª - «Quando medidas com rigor excessivo, as penas deixam de realizar os seus fins, o combate a este tipo de crimes não pode ser realizado só com penas muito severos, estas têm de ser justas e adequadas à culpa do agente». 32ª - «A pena será sempre adequada à culpa ontológica do arguido e com base no princípio da culpa, cujas forças ao nível da medida concreta da pena não devem ser excedidas pela carga própria da prevenção geral e especial». 33ª - «A condenação do arguido, ora recorrente, na revogação da suspensão da pena de prisão, não realiza, salvo o devido respeito, no caso concreto, nenhum dos fins das penas, como também não é adequada à culpa do agente pelas razões supra expostas. Conforme salienta o saudoso Prof. Eduardo Correia, in Direito Criminal, vol. II, pág. 329 "O conteúdo da ilicitude e a sua maior ou menor gravidade variam em funciono do número de interesses ofendidos ou das consequências que lhe estão ligadas"». 34ª - «Destarte, em nome da justiça e da equidade impõe-se tendo em conta o caso concreto, a personalidade do arguido, as condições de vida, anteriores e posteriores ao crime, já descritas que a pena de prisão, deve manter-se suspensa na sua execução». 35ª - «De facto a simples ameaça de prisão, realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50º, nº 1 do C.P.)». 36ª - «Tal, realizaria as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente e exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade». 37ª - «Sendo que a pena aplicada não realiza nenhum dos seus fins, na medida em que a pena, para além de dever ser a retribuição justa do mal praticada, deve contribuir para a reinserção social do agente, por forma a não prejudicar a sua intenção senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentido de justiça e servir de elemento dissuasor relativamente aos elementos da comunidade». 38ª - «Sendo certo que a socialização em liberdade tem como limite inultrapassável a defesa do ordenamento jurídico, este não se vê ameaçado, assim, não subsistem razões de prevenção geral ou especial que exijam o cumprimento duma pena efectiva de prisão». 39ª - «Violou a douta sentença recorrida as normas legais contidas nos art. 55º e 56º do Código Penal pelo que deve ser revogada». 40ª - «Deverá o tribunal manter a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluindo que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, formulando-se um juízo de prognose social favorável que permite esperar que essa pena de substituição reintegre o agente na sociedade, mas também proteja os bens jurídicos, afinal os fins visados pelas penas (nº 1 do art. 40º do C. Penal)». 41ª - «Nesse sentido o Prof. Figueiredo Dias, "a primeira finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, mas não é a única." Sendo que a suspensão da execução da pena de prisão tem de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que assegura». 42ª - «Dispõe Ac. do TC nº 29/2007, de 17/01/2007, publicado no DR II série, 26/02/2007 "o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena. (...) Além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado (...)."». 43ª - «Não se procedeu a audição do arguido, condição essencial na demonstração da culpa indispensável à conclusão da revogação decretada». 44ª - «Razão pela qual, se impõe a revogação da decisão preferida nos autos, e a sua substituição por uma que decrete a manutenção da suspensão da aplicação da medida da pena nos termos do art. 50º CP.». 45ª - «Ainda, atenta a sucessão de leis penais no tempo, foram introduzidas alterações no Código Penal pela Lei Nº 59/2007,de 4 de Setembro, resultando da nova redacção do art. 50º do Código Penal o período de suspensão da execução da pena aplicada ter duração igual à da pena de prisão determinada na sentença». 46ª - «O regime decorrente da nova redacção do art. 50º do Código Penal é concretamente mais favorável ao arguido, pelo que terá de ser aplicado nos termos do nº 4 do art. 2º do Código Penal». Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso. 3. O recurso foi admitido. 4. O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido. Suscitou, ainda, a questão prévia da extemporaneidade do recurso interposto por o despacho recorrido ter, há muito, transitado, uma vez que foi regularmente notificado à defensora do arguido. Nesta Relação o Exmº P.G.A. pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, desde logo por ter sido violado o disposto no art. 495º, nº 2, do C.P.P. Entende, ainda, que a questão prévia suscitada não pode proceder. 5. Foi dado cumprimento ao nº 2 do art. 417º do C.P.P. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. * * FACTOS PROVADOS 6. Dos autos resultam os seguintes factos, relevantes para a decisão a proferir: 1º - Em 7-4-2006 foi proferido o seguinte despacho: «Por decisão preferida nos presentes autos em 3 de Outubro de 2001, transitada em julgado, foi o arguido B………., condenado na pena de sete meses de prisão, pela prática de um crime, p. e p.p. art. 26º, al. a) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22/01, cuja execução foi declarada suspensa na sua pelo período de dois anos e seis meses, com sujeição a regime de prova, e a obrigações enunciadas na sentença, designadamente a de responder a convocatória do tribunal e do técnico de reinserção social durante o período de suspensão e sujeitar-se a tratamento de cura e desintoxicarão em instituição adequada, sob a indicação e coordenação do IRS durante o período da suspensão. Elaborado pelo IRS o respectivo Plano de Readaptação Individual, nos termos constantes de fls 174, foi o mesmo homologado por despacho de fls 178. Nos presentes autos veio ainda o arguido a ser condenado, em cúmulo jurídico de penas, por decisão de 12 de Junho de 2002, na pena única de dois anos e dois meses de prisão e sessenta dias de multa, à taxa diária de 1,25 €, sendo a pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos e seis meses, com sujeição do arguido a regime de prova, nos termos já constantes dos autos - fls 174 -177. A fls 219 veio o IRS apresentar, em 30/09/2002, relatório de anomalias na execução do regime de prova, referindo que o arguido, a partir de Abril de 2002, depois de um período de abstinência, retomou o consumo de estupefacientes, faltando às consultas no CAT, deixando de ter qualquer contacto com o seu terapeuta. Efectuadas diligências com vista ao seu internamento para cura de desintoxicação, foi apenas possível um curto internamento (19/08/2002 a 30/08/2002), recusando o arguido ser integrado em comunidade terapêutica com vista ao seu tratamento, mantendo os seus consumos e revelando total desmotivado no seu projecto de ressocialização. Designadas datas para a sua audição, o mesmo não compareceu, tendo sido impossível obter a sua comparência coerciva (fls 227 e sgs), apurando-se que o mesmo se ausentou para parte incerta, desde Outubro de 2002 (fls 254). Foram enceradas diligências no sentido de apurar o seu paradeiro, designadamente junto de comunidades terapêuticas nacionais (fls 268 e sgs), entidades policiais e outras instituições (fls 344 e sgs). O Ministério Público promove se revogue a suspensão da execução da pena de prisão decretada nos autos. Foi notificado o arguido, na pessoa da sua Defensora, para se pronunciar sobre o promovido. Cumpre decidir: Preceitua o art. 56º, nº 1, al. a) do Código Penal, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social. Conforme resulta dos autos, o arguido, durante o período de suspensão, não cumpriu os deveres e regras de conduta impostos na decisão e no PIR elaborado pelo IRS, designadamente, o dever de apresentação periódico ao técnico de IRS e o dever de se abster do consumo de estupefacientes, ausentando-se mesmo para parte incerta e inviabilizando a execução do plano de reinserção elaborado. Mais se constata que o arguido não assumiu qualquer actividade profissional, não demonstrando ter qualquer outra ocupação social positiva de forma estável. Neste circunstancialismo, face ao incumprimento pelo arguido dos referidos deveres, verifica-se que os pressupostos que estavam na base da suspensão da execução da pena de prisão não foram alcançados, encontrando-se seriamente Prejudicadas, irá caso, as finalidades da punição, pelo que se consideram verificados ás pressupostos necessários para a revogação da suspensão concedido. Pelo exposto, ao abrigo do art. 56º, nº 1, al. a) do Código Penal, revogo a suspensão de execução da pena de prisão decretada nos autos. Notifique. Remeta boletins ao registo criminal. Comunique ao IRS. Após transito, passe mandados de detenção para cumprimento da pena única de dois anos e dois meses de prisão, decretada nos autos, a que acrescerão 40 (quarenta) dias de prisão subsidiária, por conversão da pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 1,25 E, que o arguido não pagou até ao momento – art. 49º, nº 1 do Código Penal, o que se declara para o devidos efeitos. Notifique, sendo o arguido através de o.p c. nas moradas conhecidas nos autos». 2º - Não se logrou notificar o arguido deste despacho, nem foi conseguida a sua detenção por não se saber do seu paradeiro. 3º - Entretanto, o arguido foi declarado contumaz, declaração que foi registada em 10-7-2007. 4º - Em 29-8-2008 o arguido apresentou-se no tribunal judicial de Vila Nova de Famalicão e foi detido. 5º - Neste mesmo dia o arguido requereu a declaração de nulidade da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, por a mesma não lhe ter sido notificada, e que os mandados emitidos fossem dados sem efeito. 6º - Por despacho deste dia 29-8-2008 foi decidido: - que os mandados emitidos fossem considerados e validados apenas para efeito do nº 1 do art. 337º do C.P.P.; - sujeitar o arguido à prestação de termo de identidade e residência; - determinar a notificação do mesmo do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão; - libertá-lo de imediato; - declarar a caducidade da situação de contumácia. * * DECISÃO Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código. Por via dessa delimitação resulta que o assunto a decidir por este Tribunal da Relação do Porto respeita à verificação dos pressupostos da revogação da suspensão da pena. Antes, porém, teremos que apreciar a questão prévia suscitada, da extemporaneidade do recurso do arguido. * Conforme resulta do nº 1 do art. 111º do C.P.P., a comunicação de um acto processual visa transmitir ou uma ordem de comparência, ou a convocação para diligência, ou o conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo. Quanto aos termos em que as comunicações são feitas, a matéria é regida pelos art. 113º a 115º do C.P.P. Assim e como regra geral, estabelecida no nº 1 do art. 113º, temos que as notificações podem validamente efectuar-se por contacto pessoal, via postal registada, via postal simples e por editais e anúncios. Uma outra regra, constante da 1ª parte do nº 9 daquele mesmo artigo, diz-nos que as notificações ao arguido, assistente, e partes civis podem fazer-se na pessoa do defensor ou advogado. No entanto, esta regra - que permite que a notificação destes intervenientes possa ser feita na pessoa do defensor ou advogado – tem uma restrição/excepção, consignada na 2ª parte daquela disposição, nos termos da qual «as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar». O que é que isto significa? Da norma resulta que: 1º - as notificações relativas à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença devem ser notificadas ao arguido e defensor, valendo como data de início de contagem para a prática do processual subsequente a última notificação; 2º - as notificações relativas às demais decisões são feitas na pessoa do defensor do arguido. O que há que saber é, antes de mais, se, no caso, a notificação efectuada ao defensor é processualmente relevante e se, portanto, o recurso interposto é intempestivo. Da conjugação dos art. 399º e 400º do C.P.P. resulta que a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão é passível de recurso, a interpor no prazo de 20 dias «a partir da notificação da decisão» - al. a), do nº 1 do art. 411º do C.P.P.. Portanto, no caso de decisão escrita, o prazo inicia-se com a sua notificação. Aqui chegados já temos elementos para fazermos uma aproximação à solução a dar à questão prévia suscitada: por um lado, sabemos que apenas as notificações relativas à acusação, decisão instrutória, despacho de marcação de julgamento e sentença têm que ser feitas, necessariamente, também ao arguido; sabemos também que o despacho que revoga a suspensão da pena não se integra na sentença; o despacho de revogação da suspensão da pena não foi notificado ao arguido; este despacho foi notificado ao defensor do arguido. Então, tendo as regras sido integralmente cumpridas resulta que o recurso é extemporâneo. Esta é uma possibilidade de decisão. No entanto, podemos analisar a questão numa outra perspectiva, mais consentânea, parece-nos, com as actuais tendências do processo penal, nomeadamente derivadas das obrigações decorrentes dos tratados internacionais firmados pelo Estado Português, onde se contam as Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Declaração Europeia dos Direitos do Homem. A suspensão da pena é, sabemos bem, uma pena autónoma e não um modo de execução da pena aplicada. Desta consideração uma parte considerável da jurisprudência tem concluído que a revogação da suspensão da pena, na medida em que interfere directamente com o dispositivo da decisão condenatória, deve entender-se como integrando materialmente a sentença e, por isso, a actividade processual dirigida à decisão de manutenção ou revogação da suspensão terá de processar-se de acordo com os princípios gerais do processo penal, de garantia de um processo equitativo, designadamente respeitando as garantias de defesa do arguido, onde se inclui o princípio do contraditório, regra orientadora da produção pelo tribunal de um juízo que interfira com o arguido. Todas estas considerações determinam, então, que tal como acontece com a notificação da acusação, da decisão instrutória, da designação de dia para julgamento e da sentença, também a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada ao arguido e ao seu defensor, nos exactos termos da 2ª parte do nº 9 do art. 113º do C.P.P. Para além disto sabemos que o princípio do contraditório, com assento no art. 32º, nº 5, da nossa Constituição, garante ao arguido (bem como aos demais intervenientes) o direito de expor as suas razões e juntar as suas provas sobre todas as questões que lhe digam respeito. Como se tem vindo a entender, este princípio está intimamente conjugado com o princípio da audiência e desta conjugação resulta que o esclarecimento da situação jurídica do agente supõe não só a garantia formal de participação de cada um nos processos judiciais, mas a comprovação de todas as circunstâncias, de facto e de direito, relevantes à definição da situação, que só se alcança com a audiência de todos os intervenientes do processo [1]. E este princípio vale em termos amplos, no sentido de que o interessado na decisão tem sempre possibilidade de se pronunciar sobre as questões de facto e de direito relevantes para a decisão, e vale em todas as fases do processo, porque em todas elas é passível de surgir uma decisão judicial que afecte os direitos fundamentais. E então concluímos que todo o participante processual deve poder influir na decisão a proferir, influência obtida com a sua audição por parte do tribunal ao longo do processo. Assim se garante o direito inalienável do arguido de intervir activamente no processo [2]. É nosso entendimento que tal como a sentença tem que ser notificada pessoalmente ao arguido, também a decisão posterior que verse sobre a pena aplicada – decisão de manutenção, revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou de alteração das condições – terá que ser, por igualdade de razões, notificada na pessoa do arguido, não bastando a notificação efectuada ao seu defensor. E se é sempre assim, a necessidade da defesa desta tese aumenta consideravelmente quando aquela suspensão tenha sido revogada. No moderno processo penal, melhor, no processo penal de um Estado de direito democrático como o nosso é regra absoluta a consideração dos direitos do arguido. Um dos seus mais essenciais direitos (como de todos nós) é o direito à liberdade, nomeadamente o direito à liberdade física. Então, estando em causa um acto que contende de forma tão directa com este direito fundamental decorre deste entendimento que este acto terá que lhe ser pessoalmente notificado, porque só esta tem a virtualidade de assegurar a cognoscibilidade do acto notificando, sobretudo quando o mesmo encerra uma tão radical alteração in pejus da sentença condenatória [3]. Em conclusão, consideramos que o recurso interposto é tempestivo. Este é, aliás, o único entendimento compatível com a decisão de libertação do arguido, tomada na sequência da sua detenção, ocorrida no passado dia 29 de Agosto. * E a resposta à questão anterior adianta-nos a resposta a dar a uma outra questão suscitada no recurso, embora de forma superficial: a da não audição do arguido previamente à tomada da decisão. A preocupação da lei de dar a conhecer aos sujeitos processuais as decisões que vão sendo tomadas ao longo do processo susceptíveis de os afectar radica no direito que estes têm de tomar posição perante cada elemento de facto e de direito relevante para a tomada de tais decisões. Dispunha o nº 2 do art. 495º do C.P.P., em vigor até Setembro de 2007, que depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado o tribunal decidia sobre a violação dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações condicionadoras da suspensão da execução da pena de prisão. Depois da alteração havida no ano de 2007 esta mesma norma mantém o procedimento a cumprir previamente à tomada de decisão de revogação da suspensão da execução da pena, acrescentado apenas que a audição do condenado terá que ser feita «na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão». Como acima dissemos, o princípio do contraditório, impondo o dever de dar a todo o participante processual o direito se de pronunciar antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, vale em toda a sua amplitude – dele usufruem todos os participantes – e em todas as fases do processo. A sua verdadeira autonomia aconteceu quando ele passou a ser conjugado com o princípio da audiência, que levou ao actual estádio do nosso direito, de que todo o participante tem o direito de influir na decisão através da sua audição. Obviamente que se trata de um princípio geral, também aplicável ao arguido. Aliás, a este aplica-se por maioria de razão, e por maioria de razão se impõe a sua audição antes de se decidir se ele se vai manter em liberdade ou, pelo contrário, vai ser detido por via da “alteração” da sanção que lhe foi aplicada [4].(vejam-se a este propósito, entre outros, os acórdãos desta Relação de 29-10-2008, processo 0814770, de 31-5-2006, processo 0640033, e de 25-2-2004, processo 0410245). No caso o arguido não só não foi ouvido sobre o alegado incumprimento dos deveres e condições a que a suspensão da pena aplicada ficou condicionada, como nem sequer foi notificado para se pronunciar. Ora, a omissão de tal notificação configura uma nulidade que, porque viola o princípio do contraditório, afecta as garantias de defesa, determinando a invalidade do acto tomado, em conformidade com os art. 120º e 122º do C.P.P. * DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos: I – Concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que determine a notificação pessoal do arguido para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, datado de 16-3-2006, seguindo-se os ulteriores trâmites do processo. II – Sem custas do processo. Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P. Porto, 2009-01-28 Olga Maria dos Santos Maurício Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob ______________________ [1] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 157. [2] Gomes Canotilho e V. Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª ed., pág. 206. [3] Vide decisão proferida pelo Sr. Presidente da Relação de Évora em 21-5-2008, no processo 1346/08, quando foi chamado a decidir a reclamação de um despacho que não recebeu o recurso interposto pelo arguido por se ter entendido que o mesmo já havia transitado, uma vez que se tinha procedido à sua notificação ao defensor do mesmo. [4] Vejam-se a este propósito, entre outros, os acórdãos desta Relação de 29-10-2008, processo 0814770; de 31-5-2006, processo 0640033; de 25-2-2004, processo 0410245. |