Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029254 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200006200020667 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 417-A/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 975 - FLS. 66 (7 PAG) | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O incidente de intervenção principal provocada abarca todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores, ou quando existam garantes da obrigação a que a acção se reporta, tendo o réu interesse atendível em os chamar à demanda, quer para propiciar defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou subrogação que lhe possa assistir. II - Tendo o réu sido demandado para que ao autor seja reconhecido o direito de propriedade de imóveis àquele adquiridos em negócio no qual interveio mandatário judicial do réu com poderes conferidos em procuração, pedindo este, em reconvenção, a declaração da nulidade da escritura alegando a natureza usurária do negócio e a falta de poderes para o acto, ao mandatário não assiste qualquer interesse em que a escritura se mantenha ou seja anulada pelo que é de indeferir o pedido de intervenção principal formulado pelo réu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |