Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042335 | ||
| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM LITISCONSÓRCIO ILEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2009031727/05.6TBBAO | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª - SECÇÃO - LIVRO 303 - FLS 221. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em acção para constituição de servidão de passagem é indispensável a de intervenção processual dos proprietários desses outros prédios rústicos, em termos de litisconsórcio necessário passivo — o qual, no entanto, se entende impor-se no caso, e cuja preterição consubstancia ilegitimidade, constituindo excepção dilatória, de conhecimento oficioso e determinante de absolvição da instância, nos termos dos artºs 28°, 288°, n° 1, al. d), 493°, n° 2, 494°, al. e), e 495º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 27/05.6TBBAO (nº 363/09-2) Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – RELATÓRIO: Na presente acção ordinária que B………. e mulher, C………., intentaram, na comarca de Baião, contra D………. e mulher, E………., foi pelos AA. alegado serem proprietários de prédio encravado, com insuficiente comunicação com a via pública, e existir uma passagem para a via pública, desde há muito utilizada pelos AA. e de que necessitam para circulação por veículos automóveis, através de prédio vizinho pertencente aos RR., e que estes entretanto vedaram, pelo que requerem, contra os RR., a constituição de servidão predial nos termos dos artos 1547º, nº 2, e 1550º do C.Civil. Na contestação, os RR. impugnaram a situação de encravamento do prédio dos AA., por existirem acessos directos deste à via pública, apenas cabendo aos AA. fazer obras nesses acessos de forma a permitir a circulação de veículos automóveis – pelo que pugnam pela sua absolvição do pedido, pedindo ainda a condenação dos AA. como litigantes de má fé. Estabelecidos os factos assentes e a base instrutória, foi realizado o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença em que se decidiu julgar improcedente a acção, absolvendo os RR. do pedido, bem como o pedido de condenação dos AA. por litigância de má fé. Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: apurou-se que, para além do prédio dos RR., os AA. teriam de passar por prédio ou prédios não concretamente identificados nos autos, e pertencentes a proprietários também não identificados, para chegarem à via pública; os AA. não provaram os requisitos de que dependia a procedência da acção, designadamente «a identificação de todos os prédios rústicos por onde devia passar o caminho de acesso do seu prédio até à via pública, caracterização da referida faixa de terreno que deveria ser afecta a caminho, (…) alegação das alternativas de caminho, e sua configuração, e depois a prova do menor prejuízo para um dos caminhos, em função do prédio (prédios, no caso concreto) a ser onerado, ou a inexistência de alternativa de caminho em qualquer dos troços que por si deviam ser alegados e identificados e ainda a prova de que a passagem pedida seria aberta pelo modo e lugar menos inconvenientes para os proprietários dos prédios onerados». É desta sentença que vem interposto pelos AA. recurso de apelação. As suas alegações culminam com as seguintes conclusões: «a) A decisão tomada pelo tribunal “a quo” determinando a improcedência da acção não tem o mínimo de consistência na letra dos já referidos artos 1550°, n° 1, e 1553°, nem no espírito do legislador. b) O art° 1550°, n° 1, do C.C. caracteriza a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagens sobre os prédios rústicos vizinhos, aos proprietários que não tenham comunicação com a via pública. c) O art° 1553° do C.C. caracteriza que a passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados. d) Destes dois preceitos conjugados resulta que assiste aos apelantes toda a legitimidade para exigir a constituição da servidão no prédio dos apelados já identificado nos autos. O facto de os apelantes para chegar à via pública terem de aceder a um outro prédio que não foi identificado mas sobre o qual também já existem várias servidões de passagem constituídas ou verbais e que também foi dado como provado, salvo melhor douta opinião não parece ser fundamento bastante da recusa da constituição da servidão sobre o prédio dos apelados. Resta acrescentar que nos autos ficou sobejamente provado, nomeadamente pela inspecção judicial ao local em questão, que não existe qualquer outra alternativa de caminho de acesso à via pública por parte dos apelantes. e) O acesso já se encontra executado, não causando portanto qualquer prejuízo a quem quer que seja. Assim, f) Os apelados não podem invocar prejuízo ou alegar qualquer outra alternativa de caminho de acesso à via pública que não seja a já existente.» Os apelados contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações dos apelantes resulta que a matéria a decidir se resume a averiguar se colhe o entendimento do tribunal recorrido de que não se verificam os requisitos necessários para a constituição de servidão legal de passagem. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, não sujeitos a impugnação, que aqui se aceitam (cfr. artº 713º, nº 6, do CPC) e que, para melhor análise, se passam a reproduzir: «A) Encontra-se inscrito a favor dos Autores, na proporção de ½, na matriz predial urbana da freguesia de ………., concelho de Baião, sob o artigo 337, o prédio sito no ………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião, sob o nº 00368, conforme certidão junta a fls. 78 e seguintes. B) Encontra-se inscrito a favor dos Autores, na matriz predial rústica da freguesia de ………., Concelho de Baião, sob o artigo 367, o prédio rústico, e que faz parte integrante do prédio urbano mencionado em A). C) Encontra-se inscrito a favor dos Réus, na matriz predial rústica da freguesia de ………., Concelho de Baião, sob o artigo 360, descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião sob o nº 00695/200794, o prédio rústico “F……….”, sito no ………, na freguesia de ………., Baião, conforme certidão junta a fls. 81 e 82. D) Os Autores desde a data da herança dos prédios referidos em A) e B), por morte dos pais do autor marido, plantam as mais variadas árvores de fruto, bem como os legumes para o seu consumo, recolhem os respectivos frutos, pagam os impostos, à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, inclusive dos Réus, na convicção de que os mesmos lhes pertencem como únicos e legítimos proprietários. E) Sobre o prédio mencionado em C) está registada uma servidão a favor do prédio descrito sob o nº 01023/131198, com o encargo de passagem a pé, carro, veículos automóveis e tractores agrícolas, numa extensão de 525 metros e com a largura de 4 metros no sentido norte-sul, por compra de G………., conforme certidão junta a fls. 81 e 82. 1º) Desde tempos imemoriais que o acesso aos prédios dos Autores é feita a pé por um quelho com cerca de 80 degraus em chão não nivelado, com declive em direcção ao rio ……… . 2º) Os prédios dos Autores, identificados em A) e B), nunca tiveram acesso à via pública para qualquer tipo de veículos. 3º/4º) Há cerca de 14 anos os autores fizeram nos prédios identificados em A) e B) melhoramentos no prédio urbano, dotando-os dos meios necessários para aí instalarem a sua residência habitual, como instalaram. 5º) Os AA. criaram para o prédio mencionado em A) um acesso para veículos. 6º) Para tanto solicitaram aos anteriores proprietários, que não os RR, a passagem sobre o prédio rústico identificado em C). 7º) O que estes vieram a permitir sob a forma verbal. 8º) Autorizando a construção do caminho com vista à referida passagem há pelo menos 7 anos. 9º) Sendo que os custos em materiais, máquinas e mão-de-obra nessa execução foram por conta dos autores. 10º) Os autores, além da execução do caminho, tiveram que edificar uma ponte de betão sobre o ribeiro. 11º) E promoveram a colocação de um portão, composto de dois elementos, à entrada da sua propriedade. 12º) Chegaram a promover o arranjo de um anexo à sua habitação que destinaram a estacionamento do veículo que possuíam. 13º) O que é do conhecimento público de todo os vizinhos. 14º) Os autores utilizaram o acesso referido em 5º). 16º) A passagem referida em 5º) tem cerca de 40 metros. 17º) Em 13.07.2004 os RR. procederam à colocação de uma vedação antes do ribeiro que separa os prédios mencionados em A) e B) do prédio mencionado em C). 18º) O referido em 17º) inviabiliza o acesso dos Autores do prédio referido em C) aos prédios identificados em A) e B) e vice-versa. Com a explicação de que: após a passagem no prédio referido em C) os Autores têm de passar por um caminho com uma extensão aproximada de 400 metros, que se desenvolve em prédios diferentes dos identificados em A), B) e C), por um outro prédio não concretamente identificado nos autos, de outro proprietário também não concretamente identificado nos autos, até chegarem à via pública. 19º) O acesso referido em 1º) é o único acesso que os prédios dos Autores referidos em A) e B) possuem para a via pública como passagem a pé. No desenvolvimento deste acesso da casa dos autores para norte (para a E.M.), os Autores têm um acesso muito estreito e muito íngreme, em alguns locais com não mais de 40 cm de largura, com uma extensão não concretamente apurada, que desemboca na E.M., mas cuja passagem pelo menos parcialmente tem de ser feita de gatas, ou usando as mãos para ajudar a caminhar (subir ou descer).» B) DE DIREITO: A pretensão dos AA. de constituição de servidão predial por sentença judicial, nos termos do artº 1547º, nº 1, do C.Civil, tem de obedecer aos parâmetros emergentes do disposto nos artos 1550º e 1553º: «Artigo 1550º Servidão em benefício de prédio encravado 1 – Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos. 2 – De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.» «Artigo 1553º Lugar da constituição da servidão A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.» Com efeito, tendo presentes os requisitos da constituição de servidão de passagem que resultam dos preceitos transcritos (v.g., referência ao modo e lugar da passagem), não pode deixar de se reconhecer assistir alguma razão ao tribunal recorrido ao entender que o pedido dos AA. carece de uma identificação e delimitação mais precisa das dimensões e da localização da passagem pretendida constituir através do terreno dos RR.. Porém, antes mesmo dessa apreciação, uma questão prévia se coloca e que é suscitada pela referência, resultante da matéria de facto, à existência de outro ou outros prédios, para além do dos RR., a interpor-se entre o prédio dos AA. e a via pública. Conforme vimos, está provado nos autos (resposta ao quesito 18º) que os AA., após a passagem no prédio dos RR., teriam de passar por um caminho com uma extensão aproximada de 400 metros, que se desenvolve noutro ou noutros prédios (que os AA. não identificaram concretamente), de outro ou outros proprietários (idem), até chegarem à via pública. Ora, como dizem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, «se para alcançar a via pública, for necessário atravessar dois ou mais prédios, sobre todos eles recairá a servidão legal de passagem» (Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1984, p. 638). E essa solução tem expressa consagração na letra da lei, ao aludir-se, no nº 1 do artº 1550º do C.Civil, a uma servidão em «prédios vizinhos» para estabelecer comunicação do prédio dominante com a via pública e, no artº 1553º, ao fazer-se menção a «prédios onerados», prevendo a «possibilidade de o acesso à via pública se haver de fazer por dois ou mais prédios» (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, idem, p. 642). Mas, então, quando a servidão se traduza numa ligação de um terreno dominante a uma via pública, através de dois ou mais prédios (de mais do que um proprietário), isso implica que o direito do titular do prédio dominante tem de ser feito valer (i.e., accionado) perante todos os proprietários desses prédios onerados, sob pena de esse direito não poder ser oposto a todos, caso em que não se obteria o efeito pretendido com a passagem, que é o de se alcançar a via pública a partir do prédio dominante. Cremos, pois, estar perante uma situação em que «a natureza da relação controvertida exige a intervenção dos vários interessados nesta relação», ou seja, será um caso de litisconsórcio necessário natural (passivo), ao qual se refere o artº 28º, nº 2, do CPC: «É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal». E este conceito de efeito útil normal traduz-se no seguinte: «Não se trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças – ou outras providências – inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais» (LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 58). Ora, não produziria efeito útil uma decisão que estabelecesse (hipoteticamente) uma servidão de passagem através de um terreno confinante (com o prédio dominante) que não desembocasse numa via pública (mas antes num outro terreno sobre o qual não se pudesse declarar constituída a continuação daquela servidão, por falta de intervenção processual do respectivo proprietário). Nesta mesma linha se tem posicionado alguma jurisprudência, de que servem de exemplo o Ac. RP de 24/5/79, segundo o qual «na acção de declaração de constituição da servidão de passagem por usucapião, há litisconsórcio necessário passivo entre os vários proprietários dos prédios atravessados por tal passagem» (Proc. 0013768, in www.dgsi.pt), ou o Ac. RL de 19/10/95, em que se afirma que, se em acção para constituição de servidão de passagem, vier a verificar-se «que o prédio pretensamente serviente está dividido em dois (um pertencente aos réus e o outro a terceiro), a consequência deverá ser a absolvição dos réus da instância que não do pedido», por ser caso de «litisconsórcio necessário passivo entre os réus e o terceiro, determinante da ilegitimidade daqueles por só eles terem sido accionados» (Proc. 0004466, idem). Note-se que, no caso dos autos, a M.ma Juiz a quo aludiu à necessidade de «identificação de todos os prédios rústicos por onde devia passar o caminho de acesso do seu prédio [dos AA.] até à via pública», mas daí não inferiu a indispensabilidade de intervenção processual dos proprietários desses outros prédios rústicos, em termos de litisconsórcio necessário passivo – o qual, no entanto, se entende impor-se no caso, e cuja preterição consubstancia ilegitimidade, constituindo excepção dilatória, de conhecimento oficioso e determinante de absolvição da instância, nos termos dos artos 28º, 288º, nº 1, al. d), 493º, nº 2, 494º, al. e), e 495º do CPC. Perante isto, surge a questão de saber se é possível conhecer em sede de recurso dessa ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo. Sobre essa matéria pronunciou-se, v.g., AMÂNCIO FERREIRA, sustentando que o tribunal de recurso pode «conhecer de questões novas, ou seja, não levantadas no tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado» e que essas questões podem referir-se «à relação processual (v.g. a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do artº 495º)» (Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, p. 151). E também na jurisprudência se mostra consolidado esse entendimento, de que se salientam os Acs. RP de 14/9/2006 e de 9/11/2006 ((Procs. 0633963 e 0635479, respectivamente, idem). No primeiro declara-se que «o tribunal de recurso pode – e deve – conhecer das questões novas – ou seja, não levantadas no tribunal recorrido –desde que não tenham sido decididas com trânsito em julgado e versem sobre questões de conhecimento oficioso», como seja a da ilegitimidade, devendo entender-se que, face ao disposto no artº 510º, nº 3, do CPC, a pronúncia genérica sobre essa excepção em despacho saneador tabelar (como o dos presentes autos, a fls. 93) não obsta a que «este tribunal de recurso se pronuncie sobre ela, visto que, sendo de conhecimento oficioso, ainda não se encontra decidida com trânsito em julgado por se encontrar inserida em mero despacho saneador tabelar ou genérico». No segundo defende-se igualmente que «a questão da legitimidade, apesar da afirmação tabelar do despacho saneador, não está decidida, nada obstando (mas impondo a lei) que este tribunal [de recurso] dela conheça». Posto isto, forçoso é concluir que, por ocorrer in casu uma situação de litisconsórcio necessário natural (passivo), ocorre a excepção dilatória de ilegitimidade dos RR., de conhecimento oficioso – pelo que, apesar de não ter sido suscitada anteriormente (seja pelas partes, seja pelo tribunal recorrido), deve este tribunal de recurso dela conhecer, não sendo já, nesta sede, possível o suprimento dessa falta de pressuposto processual (ao abrigo dos artos 265º, nº 2, e 508º, nº 1, al. a), do CPC), por ter passado o momento processual próprio e por a omissão dessa diligência de suprimento não configurar nulidade de conhecimento oficioso (neste sentido, e com solução idêntica, cfr. Ac. STJ de 2/2/2005, Proc. 04S610, idem). Consequentemente, resta a este Tribunal determinar a revogação da sentença e a absolvição dos RR. da instância, ficando prejudicado o conhecimento de mérito da acção e da matéria suscitada na apelação. Uma vez que os AA., pela forma como apresentaram a acção, deram causa à excepção ora verificada (e sendo certo que, na prática, improcede o recurso), ficam as custas a cargo dos AA. apelantes. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se revogar a sentença recorrida e julgar os RR. apelados parte ilegítima para a presente acção, absolvendo-os da instância. Custas pelos AA. apelantes. Porto, 17/3/2009 Mário António Mendes Serrano António Francisco Martins António Guerra Banha |