Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050915
Nº Convencional: JTRP00029022
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
PENHORA
Nº do Documento: RP200007030050915
Data do Acordão: 07/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 1513/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ACÓRDÃO VERSANDO MATÉRIA DE ABORDAGEM MUITO FREQUENTE NO DIA-A-DIA DOS TRIBUNAIS
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART837 N1 N5 ART837 A ART861 A.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 N1 N2 ART84 ART210 I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/01/14 IN BMJ N463 PAG472.
AC STJ DE 1996/12/12 IN BMJ N462 PAG377.
Sumário: I - A identificação "tanto quanto possível dos bens a penhorar" exigida pelo n.1 do artigo 837 do Código de Processo Civil (na redacção emergente da reforma de 1995/96) tem de ter em conta, no caso de penhora de depósitos bancários, a existência do sigilo bancário que desfavorece o conhecimento público acerca dos elementos a que alude o n.5 do mesmo artigo.
II - Daí que deva considerar-se suficiente -no caso de penhora de tais depósitos- a identificação do credor titular destes e a identificação dos bancos onde provavelmente existirão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: