Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038203 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200506200551959 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se à data do acidente de viação, que lhe causou danos físicos – I.P.P. de 5% – a Autora tinha 22 anos e ficou afastada do mercado do trabalho por motivo de lesão sofrida, ou de poder procurar emprego, deve ser ressarcida do dano daí resultante que, à falta de elementos que permitam valorar a sua capacidade de trabalho, terá de ser calculado em função do salário mínimo nacional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de .........., sob o nº .../2000, B.......... e C.......... instauraram acção declarativa de condenação, com processo ordinário (para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação), contra Companhia de Seguros X.........., S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar aos AA. a indemnização global de Esc.10.077.495$00, sendo Esc.1.877.495$00 ao Autor B.......... e Esc.8.200.000$00 à autora C.........., com juros à taxa legal contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Fundamenta o seu pedido em que: - No dia 21 de Dezembro de 1997, pelas 3h30 da manhã, na Estrada ........., .........., ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram os veículos automóveis de matrícula XD-..-.. e ..-..-AU; - O ‘XD’ era conduzido pelo seu proprietário, o A. B..........; - O ‘AU’, propriedade de ‘D.........., Ldª’, era conduzido por E.........., o que fazia no interesse e por ordem daquela sociedade, sua entidade patronal, em cumprimento de instruções da mesma recebidas, a qual detinha sobre aquele veículo a respectiva direcção efectiva; - No banco direito da frente do ‘XD’ seguia a A. C..........; - O ‘XD’ seguia na Estrada .........., no sentido descendente (Hospital ........../..........), a velocidade não superior a 40 Kms/h e pelo lado direito da via, ou seja, próximo da linha contínua delimitadora da berma direita, atento aquele sentido; - O ‘XD’ foi violentamente embatido na sua traseira pelo ‘AU’; - O embate ficou a dever-se ao facto de o condutor do ‘AU’ lhe imprimir uma velocidade não inferior a 80 Kms/h e, bem assim, o conduzir de forma desatenta; - O condutor do ‘AU’, ao aperceber-se da presença do ‘XD’ à sua frente, accionou os travões, provocando a derrapagem e descontrolo da viatura por si conduzida, indo embater no ‘XD’; - Do acidente resultaram danos para os AA. e no valor peticionado, isto é, Esc.1.877.495$00 para o A. B.......... e Esc.8.200.000$00 para a A. C.......... . Concluem pela procedência da acção. * A Ré contesta, defendendo-se por excepção e impugnação.Em sede de excepção, invoca a existência de prescrição com fundamento em que o acidente ocorreu no dia 21.12.1997 e foi citada para a acção em 8 de Janeiro de 2001, tendo decorrido, por isso, mais de três anos. Em sede de impugnação, alega que o acidente não ocorreu pela forma como o descrevem os AA., antes pelo contrário, ficou a dever-se a culpa do condutor do ‘XD’, o A. B.........., que, quando o ‘AU’ se encontrava a ultrapassá-lo e depois de o seu condutor ter tomada todas as precauções para o fazer em segurança, resolveu proceder, sem sinalizar e/ou tomar quaisquer precauções, a uma manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, precisamente no momento em que a frente do ‘AU’ se encontrava paralela com a traseira do ‘XD’, indo este embater com a sua traseira na frente direita do ‘AU’. Mais impugna a factualidade referente aos danos. Conclui pela procedência da excepção e improcedência da acção. * Na resposta a Ré impugna a existência da prescrição.* Proferiu-se despacho saneador, no qual se conheceu da excepção de prescrição, tendo-se julgado a mesma improcedente.Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organizou-se base instrutória, sem que tivesse havido qualquer reclamação. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto controvertida (‘base instrutória’), a qual não foi objecto de qualquer reclamação. Elaborou-se sentença em que se proferiu a seguinte decisão: “... Pelo exposto, atentas as disposições legais supra indicadas, julga-se a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condena-se a Ré: a) a pagar ao autor B.......... a quantia de 7.380,75 €, correspondente a 1.477.495$00; b) a pagar à autora C.......... a quantia de 12.699,52 €, correspondente a 2.546.000$00, esta e aquela acrescidas de juros moratórios à taxa legal em vigor à data do seu vencimento, desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) no mais pedido, se absolvendo a Ré. ...”. * Não se conformando com esta decisão, dela a Ré interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - O tribunal recorrido entendeu que o acidente dos autos ocorreu tal como se encontra descrito na p.i.. Salvo o devido respeito, a matéria em causa foi incorrectamente julgada, já que nenhuma das testemunhas inquiridas confirmou a veracidade dessa mesma versão. Recorde-se que as testemunhas arroladas pelos AA. não presenciaram, nenhuma delas, a ocorrência do sinistro, e que a testemunha arrolada pela R., o seu segurado, disse que o acidente em apreço ocorreu tal como se encontra descrito na contestação oportunamente apresentada, pelo que, deverá ser dada como assente esta última versão; 2ª - A Mmª Juiz a quo deu como provado que “… o E.......... conduzia o ‘AU’ por ordem da ‘D.........., Ldª, sua entidade patronal, e em cumprimento de instruções pela mesma recebidas …”. Salvo o devido respeito, tal matéria nunca poderá ser dada como assente porquanto ninguém vai cumprir instruções da entidade patronal às 3,30 horas da manhã, muito menos numa firma de representações … e por que sobre esta matéria apenas foi inquirida uma testemunha: o F.......... que referiu desconhecer tal facto. Além de que inexistem nos autos quaisquer documentos que demonstrem tal situação; 3ª - O Tribunal a quo deu ainda como provado que “…o autor ficou privado das deslocações de lazer na quadra de Natal e feriados de Carnaval, pois só em Abril de 1998 teve a possibilidade de comprar outro veículo …”. Porém, nenhuma das testemunhas inquiridas logrou quantificar o período de paralisação do ‘AU’. Ao invés todas elas referiram que o A. trabalhava no Banco X.........., e ele próprio refere, na p.i. que apresentou, que era economista, situação que lhe permitia, com facilidade, obter, junto da sua entidade patronal, um crédito automóvel, com taxas vantajosas, dando, como é usual nestes casos, de garantia o seu salário. Por outro lado, o Tribunal, usando da habitual equidade, deveria ter tido em conta que um profissional desta categoria ganhava mensalmente uma quantia entre 150.000$00 e 250.000$00, como normalmente faz para o cálculo das IPP o que faria prever que o A. que não litigava ao abrigo do apoio judiciário, tivesse dinheiro suficiente para comprar um idêntico ao ‘AU’ que, recorde-se, valia cerca de 1.000.000$00. Por último, tratando-se, como se trata, de um caso de perda total não há lugar a indemnização por imobilização do veículo, pois este não irá ser reparado!! 4ª - O tribunal recorrido atribui ao A., pelos incómodos, transtornos, susto, pânico e mágoa sofridos em consequência do sinistro dos autos, a quantia de 150.000$00. Salvo o devido respeito, no seguimento do que tem vindo a ser decidido pelos nossos Tribunais, tais danos, uma vez que não revestem de gravidade suficiente, não merecem a tutela do nosso Direito. 5ª - Resulta provado nestes autos que a “…C.......... … sofreu ferimentos que lhe determinaram uma incapacidade temporária absoluta geral até 31.01.1998 e com uma incapacidade temporária parcial geral até 31.03.1998 …” Perante tal matéria, temperada com o salário mínimo nacional praticado à data dos factos (achamos nós), porque a A. não logrou provar, como lhe competia, o valor do seu vencimento mensal, a Mmª Juiz atribuiu-lhe a verba de 240.000$00. A recorrente entende que, uma vez que ficou demonstrado que a A. não trabalhava, então teremos de concluir que esta não teve qualquer prejuízo decorrente da incapacidade temporária supra referida. Aliás a Mmª Juiz nem sequer explica como chegou àquele montante, nomeadamente no que diz respeito à percentagem usada no que concerne à incapacidade temporária parcial. 6ª - Diz o ponto 38 da matéria assente que “…a autora ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 5%.”. A apelante não compreende a razão de ser desta resposta, já que tal não era perguntado na douta Base Instrutória. Aliás, a mesma nem sequer foi alegada … 7ª - Diz ainda a Mmª Juiz, a fls. 11 da sentença recorrida, que “… a autora ficou com a sua capacidade para o trabalho diminuída …” pelo que, para ressarcimento dos “… danos futuros decorrentes da IPP de 5%, que se prolongarão durante toda a vida activa da lesada e que tem de ser fixada, deve a sua determinação ser feita com base na idade da autora, o período previsível de vida activa, a perda da sua capacidade de ganho decorrente daquela IPP, com base no seu rendimento e a taxa de referência … a de 2% … fixa-se a indemnização na quantia de 1.806.000$00 …”. Esqueceu-se, porém, de que da matéria assente não resulta provada a idade da A.; que a sentença recorrida não refere qual é o período previsível de vida activa; que a taxa de juro usualmente utilizada ascende a 4% e que a A., em consequência do acidente, não ficou a padecer de uma IPP de 5%. Tal facto é facilmente comprovado pela leitura atenta do relatório pericial e pelos esclarecimentos prestados pelo IML do Porto, facto este confirmado pelo documento junto a fls. 107 que diz que a A. “… teve alta em 20.03.1981, sem incapacidade …”. Neste seguimento, não poderá a recorrente ser condenada a ressarcir a A. de um prejuízo que esta não sofreu … 8ª - A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 483, 496, 487, 500, 505, 562, 563, 564, 566, 570 do C.C.. * Os AA./apelados contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.Assim: * 2. Conhecendo do recurso (apelação):2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, foram considerados assentes pelo tribunal de 1ª instância os seguintes factos: 1. No dia 21 de Dezembro de 1997, pelas 3h30 da manhã, na Estrada .........., em .........., ocorreu um embate no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XD-..-.. e o veículo automóvel de matrícula ..-..-AU, propriedade da firma ‘D.........., Ldª’ e conduzido por E..........; 2. O XD transitava na referida Estrada .........., no sentido descendente, ou seja, no sentido Hospital ........../..........; 3. A proprietária do ..-..-AU tinha a sua responsabilidade pelos danos causados pelo respectivo veículo transferida para a Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ............; 4. A reparação do XD ficava próxima do seu valor comercial e desprovida de garantias de segurança e estabilidade, pelo que foi dada como perda total pelos serviços da Ré; 5. O veículo XD-..-.. pertence ao autor B.......... e era por ele conduzido no momento do embate; 6. O E.......... conduzia o AU por ordem da ‘D.........., Ldª’, sua entidade patronal, e em cumprimento de instruções pela mesma recebidas; 7. No banco direito da frente do XD seguia, como ocupante a autora C..........; 8. A Estrada .......... é uma via ampla, com cerca de 6,40 metros de largura de faixa de rodagem, e esta de piso betuminoso em bom estado de conservação, nela sendo permitidas duas filas de trânsito; 9. O piso encontrava-se escorregadio, com fraca aderência, pois estava molhado devido à chuva que caía; 10. De acordo com os sinais gráficos verticais aí existentes, a velocidade máxima permitida no local é de 50 Kms/h; 11. O XD seguia a velocidade não superior a 40 Kms/h; 12. E pelo lado direito da referida via, ou seja, próximo da linha contínua delimitadora da berma direita; 13. Logo a seguir ao prédio com o nº de polícia ....., foi o XD embatido na sua traseira pela frente do AU; 14. E por força deste embate, na respectiva traseira, foi o XD projectado para a berma direita (atento o sentido que levava), contra um poste de iluminação pública, no qual embateu com a frente; 15. Acabando o XD por se imobilizar com a frente voltada no sentido do Hospital .......... e ao lado de outros automóveis que se encontravam estacionados na berma direita (sentido descendente da Estrada ..........); 16. O AU circulava à retaguarda do XD a uma velocidade não inferior a 80 Kms/h; 17. E o seu condutor ao aperceber-se da presença do XD à sua frente, accionou os travões do AU, provocando a derrapagem e descontrolo deste, e a consequente colisão do XD; 18. O AU podia ter ultrapassado o XD pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, que se apresentava livre e desimpedida; 19. Em consequência do embate, o XD ficou com a chaparia da mala, pára-choques traseiro, pára-choques da frente, grelha, capôt, guarda-lamas e portas, bem como do tejadilho, toda amolgada; 20. E ficaram destruídos o pára-brisas, o vidro da porta da mala; 21. E danificados o sistema de travagem, de direcção, de suspensão e instalação eléctrica; 22. O autor vendeu os respectivos salvados pela quantia de 50.000$00; 23. O XD antes do acidente estava em bom estado, seja de chapa, de pintura e estofos, e equipado com vidros eléctricos nas duas portas, com jantes especiais de origem e pneus novos, aparelhagem de som e sistema de alarme; 24. Sendo o seu valor comercial não inferior a 1.000.000$00; 25. O autor utilizava o XD nas deslocações para o seu emprego em .........., nas deslocações de lazer e de carácter social, para férias; 26. Sem o XD o autor viu-se obrigado a levantar-se mais cedo e a chegar a casa mais tarde, nas deslocações para e de regresso a ..........; 27. E a socorrer-se de transportes públicos alternativos; 28. O autor ficou privado das deslocações de lazer na quadra de Natal e feriados de Carnaval, pois só em Abril de 1998 teve possibilidade de comprar outro automóvel; 29. O autor sofreu abalo psíquico ao ver o seu veículo destruído, e susto com a morte que sentiu pairar sobre si, ao sentir os embates na traseira e na frente do XD contra o poste de iluminação pública; 30. O autor despendeu com o reboque do XD a quantia de 27.495$00; 31. Com o embate, a autora C.......... foi projectada contra a frente e a lateral do XD, em consequência do choque na traseira, e na frente contra o poste de iluminação pública; 32. Em consequência desses embates a autora sofreu fractura dos 2º e 3º e 4º metatarsos do pé direito, fractura distal do rádio direito e várias escoriações; 33. Foi conduzida inconsciente ao Hospital .........., onde lhe foi aplicada imobilização gessada das fracturas, imobilização esta até finais de Janeiro de 1998; 34. Usando nesse período, como auxiliares externos da marcha, duas canadianas, e após lhe ter sido retirada a imobilização gessada, usou ainda como auxiliar externo de marcha uma bengala, pelo período de um mês; 35. E fez tratamento de fisioterapia durante cerca de 30 dias; 36. Como sequelas deste acidente, autora passou a sofrer de desconforto no antepé direito, com o uso de calçado, agravado no ortatismo prolongado e com a marcha; 37. As lesões sofridas atingiram a consolidação médico-legal; 38. A autora ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral fixável em 5%; 39. Em consequência do acidente dos autos, das lesões sofridas e do período de convalescença, a autora manteve-se com incapacidade temporária absoluta geral até 31.01.1998 e com incapacidade temporária parcial geral até 31.03.1998; 40. A autora sofreu dores aquando do acidente, com as cirurgias, durante o período de convalescença e de fisioterapia, bem como hoje sente dores no pé, mais acentuadas aquando das mudanças de tempo; 41. Viu-se impedida, durante cerca de dois meses e meio e pela necessidade de uso de canadianas e de bengala, de se deslocar com liberdade, dependente de transporte e favores de terceiros, impossibilitada de tratar de si própria; 42. A autora era uma rapariga alegre e bem disposta; 43. No dia e hora referidos em 1., o AU circulava pela hemi-faixa de rodagem direita da Estrada .........., atento o sentido Hospital ........../Cruzamento da ..........; 44. À sua frente, no mesmo sentido e na mesma hemi-faixa da direita, seguia a uma velocidade inferior o XD; 45. O XD era um VW .......... de 1991. 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, e apesar da pouca clareza ao nível da estruturação das alegações apresentadas, afigura-se-nos poder afirmar que as questões a resolver se repartem entre matéria de facto e matéria de direito: no que à primeira se refere, a R. pretende ver reapreciada a decisão quanto aos factos referentes à dinâmica do acidente, à relação comitente/comissário e aos danos (paralisação do veículo e IPP da A.); relativamente à segunda, temos a imputação da culpa pela ocorrência do acidente e a indemnização pelos danos (paralisação do veículo, danos morais sofridos pelo A., salários deixados de auferir pela A., IPP da A.). Vejamos. A. – Quanto à impugnação da matéria de facto: Pretende a Ré/apelante que houve erro na apreciação da prova e, em consequência, incorrecto julgamento da matéria de facto controvertida, designadamente no que se refere à dinâmica do acidente, à relação comitente/comissário, à paralisação do veículo e IPP da A.. Antes de mais, impõe-se tecer algumas considerações relativamente à admissibilidade da impugnação sobre a decisão da matéria de facto e seus requisitos, para, num momento posterior, averiguarmos da sua existência no caso ‘sub judice’. Desde logo, importa atentar no artº 712º do CPCivil, onde se dispõe que “... 1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. ...”. Assim, numa primeira análise, nada obsta ao conhecimento da impugnação sobre a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância em relação à matéria de facto controvertida, pois dos autos resultam todos os elementos de prova que serviram à fundamentação daquela decisão, incluindo a gravação dos depoimentos prestados em audiência. Porém, tendo existido gravação dos depoimentos, exige aquele dispositivo legal (cfr. nº 1, al. a) ‘in fine’) que a impugnação tenha sido concretizada nos termos do disposto no artº 690º-A do CPCivil. Neste dispositivo legal e processual, dispõe-se que “... 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) – Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunha decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C. ...”. (sublinhado nosso) Tal normativo legal, mereceu de Carlos Lopes do Rego [Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 465] a correcta e esclarecida anotação seguinte: «Este preceito, aditado pelo DL nº 39/95, vem estabelecer um particular ónus de alegação e fundamentação a cargo do recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto. Tal solução é justificada no preâmbulo daquele diploma legal: ‘A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sopre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. / Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo pura e simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância manifestando genérica discordância com o decidido. / A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. / Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, ...». (sublinhado nosso) De igual forma, J. Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes [Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, pág. 53], em anotação ao mesmo dispositivo legal, quanto à consagração de um segundo grau de jurisdição na apreciação das questões de facto, afirmam: «... Para que tal solução não viesse a constituir factor de significativa morosidade na 2ª instância, estas Linhas Orientadoras preconizavam, desde logo, a alteração do ‘ónus de alegação e formulação de conclusões pelo recorrente que impugne a matéria de facto, incumbindo-lhe a indicação precisa, clara e determinada dos concretos pontos de facto em que diverge do tribunal, devendo fundamentar a sua divergência com expressa referência às provas produzidas – procurando-se por esta via, tornar praticável uma verdadeira reapreciação dos concretos pontos de facto controvertidos, sem custos desmedidos em termos de morosidade na apreciação dos recursos’. / ... Ele (recorrente) tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida. ...». (sublinhado nosso) No caso concreto, analisadas as alegações de recurso apresentadas pela Ré/apelante, decorre que se não mostra dado cabal cumprimento ao determinado no citado normativo legal. Na realidade e desde logo, no que se refere à denominada ‘versão do acidente’, a Ré não faz a mínima concretização dos pontos da matéria de facto que, no seu entendimento, se mostram incorrectamente julgados, pretendendo simplisticamente que a ‘versão dos AA.’ não deve ser considerada provada, mas antes a ‘sua versão’, ainda que indique os depoimentos por referência à acta de julgamento. No tocante à restante matéria, ainda que se possa admitir que indica os concretos pontos da matéria de facto, já não ocorre, todavia, a indicação dos concretos meios probatórios e por referência ao que consta da acta (no que concerne à prova testemunhal) que justificariam a alteração da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância quanto aos mesmos. Assim, atento o disposto no artº 690º-A, nº 1 e 2 do CPCivil, impõe-se a rejeição do recurso quanto à impugnação, propriamente dita, da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto. Todavia, importará, ainda, afirmar, relativamente à resposta que veio a merecer o ponto 38 da ‘base instrutória’, e na medida em que a Ré/apelante quanto a ele se insurge com fundamento em que nele se não indagava a matéria de facto que veio a ser dada como assente, também não assiste razão à apelante; na realidade, o que se pretendia indagar, na economia do referido ponto da ‘base instrutória’ (inicialmente numerado de 36), era se a A., em consequência das lesões sofridas no acidente, ficou a padecer de uma incapacidade permanente, tendo a resposta dada sido explicativa e referindo apenas uma incapacidade permanente geral que já não por mera referência ao trabalho, isto é, incapacidade permanente para o trabalho, qualificação esta que, diga-se, comporta já um juízo de valor. Assim, a resposta dada àquele ponto da ‘base instrutória’, por se não poder considerar excessivo, isto é, não exceder a matéria que se averiguava no seu âmbito, deve permanecer. Por fim e mero acréscimo, sempre se dirá que, ouvida que foi a gravação do julgamento, sempre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto estaria votada ao insucesso, porquanto as testemunhas indicadas pelos AA. seguiam imediatamente atrás do veículo do A. (este era o primeiro de uma fila de vários automóveis que transportavam amigos em direcção à Foz e seguiam em marcha lenta e de forma a esperar uns pelos outros), momentos antes do acidente, e aperceberam-se da circulação do veículo segurado na Ré (‘AU’), que os havia passado segundos antes de ocorrer o embate e a velocidade que obstava, no mínimo, ao adequado controle do veículo, vieram a deparar de imediato e logo de seguida com o embate dos veículos, tendo descrito os locais em que os veículos intervenientes apresentavam danos e posições em que ficaram na via, conjugadamente esclarecedores da dinâmica do acidente. A única testemunha em que a Ré/apelante fundamenta a sua pretensão é o condutor da viatura por si segurada, E.........., o qual, para além do interesse inerente, não depõe de forma tão eloquente quanto pretende a Ré/apelante e de forma a ‘…confirmar, na íntegra, …’ a versão por si apresentada, porquanto do seu depoimento resulta abertamente que foi embater contra a traseira do ‘DX’ e, quando perguntado sobre se seguia a grande velocidade, o mesmo deixa no ar, inicialmente, que se não recorda, para num momento posterior referir que não deveria ir muito depressa, ainda que circulasse acima de 50 Kms/h, e, à pergunta se circulava a mais de 100 Kms/h, refere que pensa que não. Assim, também, por esta razão, se confirmaria a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, da qual resulta que o acidente se ficou a dever a conduta negligente e contraordenacional do condutor da viatura segurada na Ré/apelante. B. Quanto à impugnação da matéria de direito: 1. Do acidente (culpa e nexo de causalidade): Na sentença sob recurso, decidiu-se que o acidente se ficou a dever a conduta culposa e exclusiva do condutor do ‘AU’ (segurado na Ré), porquanto imprimia ao veículo uma velocidade superior à legalmente permitida e sem prestar a atenção devida ao restante tráfego, só se tendo apercebido do veículo do A. B.......... quando se encontrava a uma distância que lhe não possibilitou evitar a colisão. A Ré/apelante insurge-se contra tal decisão, com fundamento em que a versão apresentada pelos AA. não devia ter sido considerada provada, mas sim a versão por si apresentada, pelo que, em consequência, a culpa pela ocorrência do acidente devia ser imputada ao A., condutor do ‘DX’. Ora, face à rejeição do recurso quanto à matéria de facto, que tinha sido deduzido pela Ré/apelante, é manifesto concluir que a esta não assiste razão, porquanto da matéria de facto considerada assente pelo tribunal de 1ª instância, que se mantém inalterada, impõe-se concluir pelo acerto da sentença sob recurso quanto à imputação do acidente a conduta culposa do condutor do veículo segurado na Ré/apelante (‘AU’). 2. Dos danos e sua indemnização: A Ré/apelante, enquanto seguradora do veículo causador dos danos que do acidente advieram para os AA./apelados, responde pela indemnização devida aos lesados, já que, para ela e por contrato de seguro, o proprietário do ‘AU’ havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a outrem pela circulação da identificada viatura – arts. 483º, 503º, 562º do CCivil e 425º e ss. do CComercial. A tal não obsta a pretendida inexistência de prova, por parte dos AA., da relação de comissário/comitente entre o condutor e a proprietária do veículo, já que tal responsabilidade é inerente a quem tenha a direcção efectiva do veículo a qual assiste, designadamente, ao proprietário do veículo, o qual, para ver afastada a responsabilidade emergente do disposto no artº 503º, nº 1 do CCivil, deverá, como é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, alegar e provar que o veículo circulava abusivamente e/ou contra as suas instruções e, em consequência, sem que sobre o mesmo tivesse a direcção efectiva, tanto mais que deve presumir-se que o proprietário do veículo, por ser quem normalmente o usa, fiscaliza e conduz, tem a direcção efectiva (cfr. artº 342º, nº 2 e 344º, nº 1 do CCivil) [Cfr., entre outros, Ac. STJ de 29.4.2004, ‘in’ www.dgsi.pt, proc. nº 04B1302]. Isto posto, vejamos cada uma das concretas questões colocadas pela Ré/apelante ao nível da indemnização por danos. a) – Da paralisação do veículo: Na sentença sob recurso, a título de danos não patrimoniais atribui-se ao A. B.......... a quantia de 350.000$00 (3.500$00 diários) pela privação de veículo, na medida em que só em Abril de 1998 teve possibilidade de adquirir outra viatura, vendo-se privado de utilizar viatura própria nas suas deslocações diárias para o trabalho e nas horas de lazer, obrigando-o a levantar-se mais cedo para ir para o trabalho e chegar mais tarde a casa, tendo de socorrer-se dos transportes públicos. Ultrapassada a questão meramente factual, também suscitada pela Ré/apelante, esta insurge-se contra a atribuição de tal indemnização, pretendendo que o mesmo poderia contrair um empréstimo para aquisição de uma nova viatura e, bem assim, tratando-se de perda total não há lugar a indemnização por paralisação. Crê-se que não assiste razão à apelante, quer pelas razões aduzidas na sentença sob recurso, na medida em que estamos perante danos resultantes de incómodos e transtornos, hodiernamente relevantes, da perda abrupta de veículo automóvel por actividade culposa de outrem e que o lesado não é obrigado a ter em conta, quer pelo simples facto de que não cumpre ao lesado prevenir-se com dinheiro para ocorrer à minoração de danos provocados por outrem, ou sequer se lhe impõe que contraia um empréstimo para tanto, já que é ao lesante que cumpre proceder à reparação imediata e pronta dos danos causados a outrem pela sua conduta culposa, isto é, sobre ele impende a obrigação de proceder à reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso ou à sua indemnização em dinheiro (cfr. arts. 562º e 566º do CCivil). No que concerne ao invocado argumento de que não há lugar a indemnização por imobilização do veículo em caso de perda total, também, lhe não assiste razão, porquanto, desde logo, a indemnização que se mostra fixada é por danos não patrimoniais, resultantes de privação do veículo (incómodos, transtornos, perdas de tempo com o sair mais cedo e chegar mais tarde a casa), sendo sempre certo que a afirmação da Ré/apelante, como facilmente se compreenderá, tem cabimento quando o lesante se prontifica a proceder, desde logo, ao pagamento da indemnização inerente a essa perda e em caso justificado de perda total, sob pena de o lesante se colocar numa situação injustificada de preponderância sobre o lesado, que, para além do infortúnio, ainda tem que pugnar pela reparação devida. Assim, não merecem acolhimento as invocadas razões. b) – Dos danos morais sofridos pelo A.: Na sentença sob recurso, fixou-se a quantia de 150.000$00 por danos morais ao A. pelo susto, pânico e profunda mágoa sofridos. Pretende a Ré/apelante que tal indemnização não é devida, baseando-se, para tanto, no «… no seguimento do que tem vindo a ser decidido pelos nossos Tribunais, tais danos, uma vez que não se revestem de gravidade suficiente, não merecem a tutela do nosso Direito». Afigura-se-nos que tal entendimento não será de sufragar, por dois tipos de razão. Em primeiro lugar, porque, de tão simplista que é o argumento invocado, deve ter-se, desde logo, por desmentido em função do teor da decisão sob recurso, que, obviamente, é decisão de um tribunal. Em segundo lugar, porque a suficiência da gravidade dos danos justificadora da indemnização por danos não patrimoniais – cfr. artº 496º do CCivil – deve ser aferida casuisticamente, isto é, em função das circunstâncias do caso concreto que já não em função de entendimentos mais ou menos generalizados, sendo que no caso concreto ela se mostra justificada na medida em que o veículo sinistrado é embatido por trás e projectado para a berma direita contra um poste de iluminação pública, justificando o surgimento de uma situação de forte angústia e susto gerador de gravidade suficiente e determinante de uma indemnização por danos não patrimoniais. Assim, também aqui, improcedem as razões da Ré/apelante. c) – Salários deixados de auferir pela A.: Foi fixada, na sentença recorrida, uma indemnização decorrente de danos emergentes da incapacidade temporária absoluta e parcial geral desde 21 de Dezembro de 1997, data do acidente, até 31.3.1998. A Ré/apelante pretende que se não justifica tal indemnização na medida em que a A. não logrou provar, como lhe competia, o valor do seu vencimento mensal, para além de ter ficado demonstrado que não trabalhava, e, consequentemente, nenhum prejuízo lhe adveio a tal título. Afigura-se-nos que a decisão proferida não merece censura. Não há dúvida que a A. alegou, mas não provou, que estava contratada para trabalho num laboratório de análise clínicas mediante uma determinada remuneração mensal, pelo que é perfeitamente legítimo, embora não resulte expressamente provado que não desenvolvesse qualquer actividade profissional, afirmar-se que não está demonstrado que a mesma trabalhasse. Porém e mesmo assim, não resulta, desde logo e sem mais, que não haja lugar a indemnização por impossibilidade de desenvolver uma actividade profissional remunerada, sob pena de podermos chegar ao absurdo de um desempregado, só pelo facto de se encontrar numa situação de desemprego não sofrerá um prejuízo de tal natureza, quando é certo que, pela lesão sofrida em consequência de um acidente e impeditiva do exercício de actividade remunerada, o mesmo se veria confrontado com a situação de nem sequer poder negociar a sua capacidade produtiva no mercado respectivo. Assim, a A., encontrando-se em plena idade activa – 22 anos à data do acidente (cfr. certidão de nascimento junta a fls. 182) – e vendo-se afastada do mercado do trabalho por motivo de lesão sofrida em consequência do acidente, ou aí poder livremente procurar trabalho para obter rendimentos próprios, deve ser ressarcida do dano daí resultante que, à falta de elementos que permitam valorar a sua capacidade de trabalho, terá de ser valorado em função do salário mínimo nacional, como o foi na sentença recorrida. Daí que a sentença proferida não mereça censura, também, quanto a tal aspecto, improcedendo as razões invocadas pela Ré/apelante. d) – Da indemnização fixada por incapacidade permanente parcial: Mostra-se fixada, na sentença recorrida, uma indemnização no valor de Esc.1.806.000$00 a favor da A./apelada e a título de danos futuros decorrentes da IPP de 5%. Não há dúvida que tal indemnização se inscreve nos princípios gerais de reparação do denominado ‘dano corporal’, relativamente à qual se pronuncia de forma clara o Ac. STJ de 7.2.2002 [‘In’ www.dgsi.pt, proc. nº 01B3985], cujo sumário se deixa aqui, na parte pertinente, transcrito: «I. – Há que distinguir entre incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, vulgarmente designada por ‘deficiência’ (handicap), e incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro. II. – Quanto à primeira, a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se na diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que do antecedente vinha desempenhando com regularidade. III. – E é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. IV. – Há, pois, lugar ao arbitramento de indemnização por danos patrimoniais, mesmo que se não haja feito prova de que a lesada, por força de um IPP de 48%, viesse a sofrer de qualquer diminuição dos seus proventos conjecturais futuros (diminuição da capacidade geral de ganho) V. – Trata-se, no fundo, de indemnizar ‘a se’ o ‘dano corporal’ sofrido, quantificado por referência a um índice 100 (integridade psicossomática plena), e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos. VI. - ... VII. - ...». Tal entendimento tem na sua base a ideia de que a existência de uma incapacidade total ou parcial, em consequência de lesões provocadas (no caso, resultantes de acidente de viação) no corpo de alguém afecta, necessariamente, a capacidade produtiva normal do lesado, já que este verá afectadas as condições normais de saúde necessárias ao desenvolvimento adequado e normal daquela, sempre lhe exigindo algum esforço ou transtorno acrescido. Aliás, afigura-se-nos que a Ré/apelante não contenderá com tal princípio, antes impugna o mencionado segmento da sentença com argumentos mais de natureza fáctica que outra, na medida em que pretende que, não resulta provada a idade da A., na sentença se não refere o período previsível de vida activa, se não considera uma taxa de juro de 4%, e, bem assim, que a A. não ficou a padecer de uma IPP de 5%. Desde logo, no que concerne à idade da A., face ao disposto no artº 659º, nº 3 do CPCivil e a certidão de nascimento da A. junta a fls. 182, só por mero lapso poderia a Ré/apelante afirmar que não resulta demonstrada nos autos a idade da A./apelada. Relativamente ao período previsível de vida, sendo certo que se não alude ao mesmo em concreto, isto é, até quando ocorre, verifica-se, todavia, do valor encontrado na sentença para a indemnização de tal dano, sem perder de vista que este valor é fixado equitativamente, o mesmo foi tido, enquanto facto notório e em função de jurisprudência praticamente pacífica, entre os 65 e 70 anos [Cfr., por ex. Acs. STJ de 13.1.2005, proc. nº 04B4477, e de 10.3.2005, proc. nº 05B424]. No que à taxa de juro se refere, pugna a Ré/apelante pela taxa de 4%, contrariamente à de 2% referida na sentença, afirmando que é a usualmente utilizada; porém, tendo em conta que a indemnização a fixar quanto a este dano, por assentar em circunstâncias não certas mas meramente previsíveis, deverá ser encontrada em função da concessão de um capital ao lesado que lhe permita um rendimento equiparável à resultante da afectação verificada e, uma vez atingido o fim da vida activa do lesado, se mostre esgotado, sob pena de gerar uma situação de enriquecimento ilegítimo do lesado, temos que a taxa a considerar deverá ser a que resulta da tendência do mercado financeiro, que, ao tempo da sentença e agora, se apresenta com uma taxa tendencialmente inferior a 2%, pelo que se não vislumbre qualquer desajuste na consideração da taxa de 2% referida na sentença recorrida. Por fim, pretende a Ré/apelante que, em consequência do acidente, a A. não ficou a padecer de uma IPP de 5%, crendo-se que tal afirmação resulta do simples facto de a incapacidade permanente de 5% fixada na decisão da matéria de facto ser denominada de ‘incapacidade permanente geral’. Crê-se que não poderá proceder tal argumento, designadamente, por duas razões: em primeiro lugar, porque, apesar de denominada de ‘incapacidade permanente geral’, não deixará de ser uma incapacidade permanente e parcial, na medida em que é fixável em 5%; em segundo lugar, face ao princípio geral informador do direito a indemnização por tal dano futuro, supra já referido e enquanto indemnização de ‘dano corporal’, há lugar à mesma ainda que não seja feita prova de que a lesada, por força dessa incapacidade permanente geral, viesse a sofrer de qualquer diminuição dos seus proventos conjecturais futuros. Assim, improcedem, também aqui, as razões da Ré/apelante. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença; b) – condenar a Ré/apelante nas custas do recurso. * Porto, 20 de Junho de 2005José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |