Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013798 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE LIBERDADE DE EXPRESSÃO CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199505099520225 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4394/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART32 N1 N2. CONST89 ART37. | ||
| Sumário: | I - Não é inconstitucional o disposto no artigo 32 ns. 1 e 3 do Código de Processo Civil, nomeadamente por não violar o direito à liberdade de expressão pessoal consagrado no artigo 37 da Constituição da República Portuguesa, pois tal normativo limita-se a disciplinar o exercício do referido direito. | ||
| Reclamações: | |||