Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520225
Nº Convencional: JTRP00013798
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
Nº do Documento: RP199505099520225
Data do Acordão: 05/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 4394/94
Data Dec. Recorrida: 01/31/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART32 N1 N2.
CONST89 ART37.
Sumário: I - Não é inconstitucional o disposto no artigo 32 ns.
1 e 3 do Código de Processo Civil, nomeadamente por não violar o direito à liberdade de expressão pessoal consagrado no artigo 37 da Constituição da República Portuguesa, pois tal normativo limita-se a disciplinar o exercício do referido direito.
Reclamações: