Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630512
Nº Convencional: JTRP00019575
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: DESPEJO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
CESSÃO DE CONTRATO
Nº do Documento: RP199610319630512
Data do Acordão: 10/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 F ART342 N2.
RAU90 ART64 N1 F.
Sumário: I - É obrigação do arrendatário não ceder onerosa ou gratuitamente a outrem a sua posição jurídica.
II - Provada pelo senhorio a cessão ou cedência a outrem pelo inquilino da sua posição de arrendatário há-de este provar, para evitar o despejo, que estava autorizado pelo senhorio a fazer a cessão.
III - O legislador usou, na redacção da parte final do artigo 1038 alínea f) do Código Civil o expressivo termo ou vocábulo " excepto " criando, assim, um facto impeditivo do direito do senhorio de resolver o contrato de arrendamento.
Reclamações: