Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019575 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | DESPEJO CESSÃO DE ARRENDAMENTO CESSÃO DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199610319630512 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 F ART342 N2. RAU90 ART64 N1 F. | ||
| Sumário: | I - É obrigação do arrendatário não ceder onerosa ou gratuitamente a outrem a sua posição jurídica. II - Provada pelo senhorio a cessão ou cedência a outrem pelo inquilino da sua posição de arrendatário há-de este provar, para evitar o despejo, que estava autorizado pelo senhorio a fazer a cessão. III - O legislador usou, na redacção da parte final do artigo 1038 alínea f) do Código Civil o expressivo termo ou vocábulo " excepto " criando, assim, um facto impeditivo do direito do senhorio de resolver o contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||