Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001721 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CESSãO DE POSIçãO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199112099120562 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5355/1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PRO CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N3. CCIV66 ART424 N1 ART452. | ||
| Sumário: | 1 - A questão da legitimidade, como tem sido entendida, tem a ver com a posição relativa das partes face a relação material controvertida - Art. 26, n. 3, C. P. Civil - tal como esta e configurada pelo A. na petição inicial. 2 - Tendo os autores alegado na petição inicial que o contrato promessa de compra e venda foi feito com a ressalva de que a venda lhes seria feita ou a quem eles viessem a indicar oportunamente, não se reservaram o direito de indicar, pessoa que os substituisse como tal, ou seja, como promitentes, mas antes como comprador efectivo. 3 - Dai que tenham agido mais como mediadores, ou intermediarios e não como nomeantes, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 452, segs., C. Civil. 4 - A cessão da posição contratual por parte do promitente- -comprador, como resulta do Art. 424, n. 1, C. Civil, necessita do consentimento do promitente-vendedor para ser completa. | ||
| Reclamações: | |||