Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120562
Nº Convencional: JTRP00001721
Relator: VASCO FARIA
Descritores: LEGITIMIDADE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CESSãO DE POSIçãO CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199112099120562
Data do Acordão: 12/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 5355/1
Data Dec. Recorrida: 04/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PRO CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N3.
CCIV66 ART424 N1 ART452.
Sumário: 1 - A questão da legitimidade, como tem sido entendida, tem a ver com a posição relativa das partes face a relação material controvertida - Art. 26, n. 3, C. P.
Civil - tal como esta e configurada pelo A. na petição inicial.
2 - Tendo os autores alegado na petição inicial que o contrato promessa de compra e venda foi feito com a ressalva de que a venda lhes seria feita ou a quem eles viessem a indicar oportunamente, não se reservaram o direito de indicar, pessoa que os substituisse como tal, ou seja, como promitentes, mas antes como comprador efectivo.
3 - Dai que tenham agido mais como mediadores, ou intermediarios e não como nomeantes, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 452, segs., C.
Civil.
4 - A cessão da posição contratual por parte do promitente- -comprador, como resulta do Art. 424, n. 1, C. Civil, necessita do consentimento do promitente-vendedor para ser completa.
Reclamações: