Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140028
Nº Convencional: JTRP00001616
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: REIVINDICAçãO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FACTO JURIDICO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP199107119140028
Data do Acordão: 07/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART664 ART668 N1 D.
CCIV66 ART1311.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/01/25 IN BMJ N233 PAG195.
AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212.
AC STJ DE 1986/03/13 IN BMJ N355 PAG362.
AC STJ DE 1986/12/02 IN BMJ N362 PAG537.
Sumário: 1. Numa acção de reivindicação, em que os Reus alegaram a existencia de um contrato de arrendamento verbal do predio que ocupam, não se viola, designadamente, o disposto nos artigos 664 e 668, n. 1 alinea d), do Cod. de Proc. Civil, quando, na resposta ao respectivo quesito, não se da como provado que existia tal contrato, dando-se antes como provada a existencia de um contrato de comodato.
2. Se tal comodato do predio terminou no decurso do processo, a posse dos Reus (comodatarios) deixou de ser legitima, tendo o tribunal de atender a esse facto superveniente para julgar procedente a acção (cf. art. 1311 do Cod.
Civil).
Reclamações: