Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001616 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | REIVINDICAçãO RESPOSTAS AOS QUESITOS FACTO JURIDICO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199107119140028 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART664 ART668 N1 D. CCIV66 ART1311. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/01/25 IN BMJ N233 PAG195. AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212. AC STJ DE 1986/03/13 IN BMJ N355 PAG362. AC STJ DE 1986/12/02 IN BMJ N362 PAG537. | ||
| Sumário: | 1. Numa acção de reivindicação, em que os Reus alegaram a existencia de um contrato de arrendamento verbal do predio que ocupam, não se viola, designadamente, o disposto nos artigos 664 e 668, n. 1 alinea d), do Cod. de Proc. Civil, quando, na resposta ao respectivo quesito, não se da como provado que existia tal contrato, dando-se antes como provada a existencia de um contrato de comodato. 2. Se tal comodato do predio terminou no decurso do processo, a posse dos Reus (comodatarios) deixou de ser legitima, tendo o tribunal de atender a esse facto superveniente para julgar procedente a acção (cf. art. 1311 do Cod. Civil). | ||
| Reclamações: | |||