Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012100 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ARRENDAMENTO PAGAMENTO RENDA LOCATÁRIO TERCEIRO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199002228950943 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 ART653 N2 ART668 N1 D ART715. CCIV66 ART1049 ART1101 N2 ART1118 ART342 N2 ART357 ART361 ART1311. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/07/04 IN BMJ N290 PAG320. | ||
| Sumário: | I - Não pode tomar-se em consideração a resposta a quesito em quanto exceda a matéria nele proposta ou se for meramente conclusiva. II - Pagas as rendas em nome do inquilino, o mero conhecimento pelo senhorio de que outrem ocupa o arrendado não implica reconhecimento de transferência do arrendamento, de tal apenas se podendo concluir ter aquele consentido essa situação de facto ao seu inquilino, e não o reconhecimento dessa qualidade ao dito terceiro. III - Quem paga rendas em nome do inquilino reconhece que não tem essa situação jurídica. | ||
| Reclamações: | |||