Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036346 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL CONTRATO DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO FACTO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200304010321438 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV PAREDES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART434. CPC95 ART514. | ||
| Sumário: | I - Declarada a resolução de contrato de compra e venda de veículo automóvel por incumprimento do comprador e devolvido o veículo automóvel três anos e nove meses após, não tem o comprador direito à devolução de todo o dinheiro que entregou ao vendedor. II - A desvalorização dos veículos automóveis pelo decurso do tempo é um facto notório que não necessita de alegação nem de prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de....., -.º Juízo Cível, B....., L.da, com sede no lugar....., ....., da comarca move a presente acção com processo sumário contra Belmiro....., solteiro, maior e José....., casado, residentes no lugar do....., Freguesia....., da comarca, pedindo que na procedência da acção, seja decretada a resolução do contrato de compra e venda de veículo automóvel identificado no art. 1.º, devendo ser cancelado o registo de propriedade efectuado a favor dos réus, efectuando-se a inscrição da mesma propriedade a favor da autora. Apenas o réu José..... apresenta contestação pedindo a improcedência da acção, apelando para que ambos os réus, por conta da contrato, entregaram à autora a quantia de 1 474 000$00. Deduz reconvenção em que pede a condenação da autora na restituição da sua parte da quantia entrega, ou seja, a restituir-lhe a quantia de 737 000$00. Requereu e foi-lhe concedido o benefício de apoio judiciário, consistente na total dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas. Respondeu a autora, alegando que o veículo, antes de ser restituído, foi utilizado pelos réus mais de quatro anos, provocando-lhe um desgaste correspondente a 100.000Km, equivalente aos 1 474 000$00 que os réus lhe entregaram; a existir crédito dos réus, estaria compensado com o valor do desgaste do veículo. Foi elaborado o despacho saneador, admitindo-se a reconvenção, e a base instrutória, sem qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento pelo Juiz singular, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 111 dos autos. Foi então proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, ordenando-se o cancelamento do registo da titularidade do veículo a favor dos réus, ordenando-se a restituição definitiva do veículo matrícula ..-..-DF à autora, absolvendo esta da reconvenção. Inconformado o réu contestante apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Declarada a resolução do contrato de compra e venda em questão nos autos, deve a recorrida restituir ao aqui recorrente a quantia por este paga, ou seja, 3.676,14€, já que a resolução é equiparada quanto aos seus efeitos à nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos. Ora 2.ª- Nos termos do art. 289.º n.º1 do CC, a resolução tem efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado, sendo que o contrato de compra e venda a prestações fraccionadas ou repartidas, implicando por isso a resolução do contrato, a obrigação de restituir as prestações recebidas. 3.ª- Acresce que, 4.ª- A recorrida alegou factos tendentes a operar-se a compensação entre as prestações pagas pelo recorrente e o pretenso crédito da recorrida sobre o recorrente fundado na utilização por parte deste da aludida viatura. 5.ª- Da matéria de facto dada como provada, constata-se que a recorrida não logrou fazer prova dos factos que permitiriam operar a sua invocada compensação. Assim, 6.ª- Nos termos do art. 342.º n.º2 do CC era à recorrida que competia fazer a prova do facto impeditivo (a compensação) do direito invocado pelo aqui recorrente. 7.ª- Não logrando a recorrida fazer prova, deveria o pedido reconvencional deduzido pelo recorrente ter sido julgado procedente. Pugna pela revogação da decisão, substituindo-se por Acórdão que julgue procedente o pedido reconvencional. Contra-alega a recorrida em defesa do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: -a) Mediante contrato escrito de 29/3/95, a autora declarou vender aos réus o automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-DF, pelo valor de 2 692 000$00 (alínea A dos factos assentes). -b) Foi convencionado entre as partes que o pagamento do preço se efectuaria através da entrega inicial de 1 300 000$00 e posterior entrega de 24 prestações de 58 000$00 cada (B). -c) A propriedade do veículo ..-..-DF encontra-se registada a favor dos réus, na proporção de ½ para cada, encontrando-se igualmente registada a reserva de propriedade a favor da autora (C). -d) Os réus apenas pagaram o montante de 1 474 000$00 em virtude do negócio em análise, apesar de instados pela autora a pagarem o remanescente (D). -e) Em 18/11/98 a autora instaurou procedimento cautelar de apreensão do veículo ..-..-DF contra os réus tendo, na sequência da procedência de tal acção, sido entregue à autora a 19/1/99, tal automóvel (E). -f) Desde a entrega da viatura aos réus (ocorrida em fins de Março/princípios de Abril de 1995) até à sua apreensão judicial (19/1/99) decorreram três anos e cerca de nove meses- resposta ao quesito 2.º -g) Durante esse período e em virtude da utilização do veículo por parte dos réus, este sofreu desgaste (quesito 3.º). Sendo estes os factos tidos como assentes, cumpre conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.ºn.º3 e 690.º n.º1 do CPC). A questão colocada é só uma: declarada a resolução de contrato de compra e venda de veículo automóvel por incumprimento do comprador e devolvido o veículo ao vendedor três anos e nove meses após, terá o comprador direito à devolução de todo o dinheiro que entregou ao vendedor? Não é posta em causa a decisão na parte em que declara a resolução do contrato. Esta é a destruição da relação contratual, operada por acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado - A. Varela in Dir. Obg., 3.ª ed., 2.º-242. O art. 434.º do CC declara expressamente o efeito retroactivo da resolução, equiparando-se aos efeitos da declaração de nulidade e de anulação (art. 289.º). Assim, face à resolução, os réus entregariam o veículo à autora, tal como o receberam; por sua vez a autora devolveria todas as quantias recebidas dos réus. É precisamente esta última parte que o réu contestante pretende: receber os 737.000$00 que entregou à autora. A este propósito escreveu o Prof. Vaz Serra in BMJ, 102.º-168: “No caso de resolução por não cumprimento, baseada na lei, a eficácia retroactiva resulta de que, não cumprida a obrigação de uma das partes, fica sem razão de ser a obrigação da outra, devendo, por isso, ser restituído o que esta tenha já prestado e podendo também o contraente faltoso recusar a sua prestação ou o equivalente a exigir a restituição do que tenha prestado, pois, havendo, nos contratos bilaterais, reciprocidade de prestações, dar-se-ia, de contrário, um locupletamento da outra parte. Não pode, porém, exagerar-se o alcance da retroactividade. A retroactividade da resolução só tem lugar até onde a finalidade desta o justificar: as coisas não podem passar-se inteiramente como se nunca tivesse existido o contrato, pois este existiu de facto e dele podem ter surgido obrigações, direitos e situações não abrangidas pela razão de ser da resolução e que esta, portanto, não elimina, subsistindo não obstante ela”. Mais adiante (fls. 363), acrescenta que o disposto quanto à restituição deve ser entendido de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa. Temos, assim, que o réu poderia pedir o que prestou se tivesse restituído o que recebeu. Mas não o fez. À autora foi entregue um veículo automóvel com três anos e nove meses a mais do que tinha quando o entregou aos réus, com o desgaste próprio da sua utilização durante esse período. A desvalorização dos veículos automóveis pelo decurso do tempo é um facto notório, que não necessita de alegação nem de prova(art. 514.º do CPC). A restituição desta desvalorização não será possível em espécie, devendo ser avaliada em dinheiro (valor correspondente). Só fazendo esta restituição, poderia o réu pedir a restituição da quantia entregue. Na sentença entendeu-se que as quantias se equivalem, daí se pronunciando pela improcedência da reconvenção. Não vemos razão para criticar o assim decidido. Com efeito, a desvalorização de um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca IZUZU, do ano de 1993, que no ano de 1995 ainda valia 2 692 000$00, é, quase quatro anos depois, bastante acentuada, como é do conhecimento geral. Superior mesmo aos 750 contos em causa. Mantém-se, pois, o decidido. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença dos autos. Custas pelo apelante, tendo-se em atenção o benefício concedido. PORTO, 01 de Abril de 2003 Cândido Pelágio Castro de Lemos Armindo Costa Durval dos Anjos Morais |