Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
848/13.6TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: RETRIBUIÇÃO
ABONO DE VIAGEM
Nº do Documento: RP20150126848/13.6TTPRT.P1
Data do Acordão: 01/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O abono de viagem previsto na cláusula 147.ª do AE/C… de 1996, bem como em posteriores AE, visa compensar o trabalhador pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio (nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal), tendo em conta, designadamente, a natureza específica e própria das funções de carteiro.
II - Por isso, tal abono não integra a retribuição do trabalhador e, consequentemente, não é de computar na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 848/13.6TTPRT.P1
Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º …, ….-… …, Lousada) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, S.A. (NIPC ………, com domicílio na …, n.º .., ….-… Porto), pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
a) a quantia de € 4.558,89 referente à média anual da retribuição correspondente a trabalho suplementar e nocturno, complemento especial de distribuição, abono de viagem, subsídio de condução e compensação especial, não paga no mês de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal nos anos de 1984 a 2003;
b) juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para cada ano, desde a data em que cada verba deveria ser posta à disposição do Autor e até integral pagamento, contabilizando os mesmos, à data da propositura da acção, em € 3.304,60.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 05-06-1984, mediante contrato de trabalho a termo, que após várias contratos de trabalho a termo foi admitido pela Ré de forma efectiva em 28-06-1991.
Ao serviço da Ré sempre exerceu as funções de “CRT” (carteiro) e recebeu, regular e periodicamente, prestações complementares, maxime por trabalho suplementar, trabalho nocturno, complemento especial de distribuição, abono de viagem, subsídio de condução e compensação especial: tais prestações, por força das normas legais e convencionais em vigor, deviam integrar o cálculo e pagamento da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o que a Ré não fez.
Por isso peticiona o referido pagamento no período de 1984 a 2003, bem como os juros de mora legais.

A Ré contestou a acção, por excepção e por impugnação: (a) por excepção, sustentando que os alegados juros de mora vencidos há mais de cinco anos se encontram prescritos; (b) por impugnação, e quanto às peticionadas diferenças na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, alegando que sempre pagou tais prestações de acordo com os critérios legais e convencionais, não fazendo parte do conceito legal de retribuição as prestações aludidas pelo Autor.
Conclui, por isso, pela procedência da excepção de prescrição e pela improcedência da acção.

Respondeu o Autor, a pugnar pela improcedência da excepção de prescrição dos juros de mora.

Foi fixado valor à causa (€ 8.864,28) e proferido despacho saneador stricto sensu.

No início da audiência de julgamento as partes requererem prazo para juntarem acordo quanto à matéria de facto, o que foi deferido.
Junto, entretanto, este, e tendo ainda as partes declarado prescindirem da produção de prova e alegações orais sobre a matéria de facto e de direito, veio a ser proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente acção, condenando a ré, C…, S.A., a pagar ao autor, B…, a quantia (global) de € 1.379,76 (mil trezentos e setenta e nove euros e setenta e seis cêntimos), relativa às diferenças salariais – resultantes da não integração na retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal do respectivo valor médio anual referente às quantias pagas pela ré e supra especificadas -, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre cada uma das prestações em dívida, mas contabilizando-se apenas os vencidos a partir de há cinco anos antes da data da citação da ré, até efectivo e integral pagamento, e à taxa legal.
Custas pelo autor e pela ré, na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.».

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«1- Entende a sentença recorrida que o “abono de viagem” peticionado pelo Recorrente não tem natureza retributiva.
2- Assim, conclui a sentença recorrida, que seria ao Autor a quem caberia provar que tal “abono de viagem”, atento o disposto no artigo 87.º da LCT e 260.º n.º 1 alínea a) do CT, consubstancia um complemento retributivo.
3- O artigo 87.º da LCT, actual artigo 260 n.º1 alínea a) do CT, exclui como tendo natureza retributiva o abono de viagem, expecto quando tais deslocações e/ou despesas sejam frequentes e se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
4- O Recorrente juntou ao processo, com a Petição Inicial, o documento denominado doc. n.º1, consubstanciado numa nota informativa dos C…, datada de 20 de Outubro de 2005, que comporta o título de “PAGAMENTO DE FÉRIAS E DE SUBSÍDIO DE FÉRIAS”, documento através do qual se pode verificar que a Ré, integra no subsidio de férias de na retribuição de férias os proporcionais do “abono de viagem” recebido pelos seus trabalhadores, conforme de verifica pela leitura de supra referida nota informativa no seu ponto 1., 2. e 4., e pela análise dos seus anexos I e II.
5- Pela leitura de tal documento, só se poderá concluir que o abono de viagem é considerado retribuição pela Recorrida, na medida em que é expressamente denominado de “prestação retributiva complementar”, e consequentemente considerado pela entidade empregadora, Ré, para efeitos de retribuição de férias e respetivo subsídio.
6- Tal documento foi totalmente desconsiderado pelo tribunal a quo.
7- Tal documento deveria ter sido valorado, uma vez que não foi impugnada a validade, nem o conteúdo do mesmo, pela parte contrária.
8- Pelo que se deixa elencado, o “abono viagem”, face à posição assumida pela Ré, no documento n.º 1 da petição inicial, supra citado, em pagar os proporcionais do “abono viagem” no subsídio de férias e na retribuição de férias dos seus trabalhadores, terá de ser considerada retribuição, uma vez que é a Ré que expressamente o afirma, aceita.
9- Pelo exposto, o tribunal a quo deveria ter apreciado para efeitos de prova da matéria de facto, o documento junto pelo Recorrente (doc.1 – “Informação laboral C… - PAGAMENTO DE FÉRIAS E DE SUBSÍDIO DE FÉRIAS”, composto por 4 páginas) na sua petição inicial, e concluindo, inevitavelmente, que o abono de viagem é retribuição uma vez que a Ré assim o aceita, e o fez saber pelo supra citado documento, considerando tal circunstância como uma das ressalvas efetuada pelo artigo 87, parte final, da LCT, actual artigo 260.º, n.º 1, alínea a), parte final do CT.
Nestes termos,
E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida, em conformidade com o exposto.».

Não tendo a recorrida apresentado contra-alegações, foi seguidamente o recurso admitido na 1.ª instância, como de apelação, como subida imediata, nos próprios autos e com feito meramente devolutivo.

Neste tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neles emitiu douto parecer ao abrigo do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do CPT, que não foi objecto de resposta, no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cabe apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a questão essencial a decidir centra-se em saber se as quantias que foram pagas ao Autor a título de abono de viagem revestem carácter retributivo e se a média de tais prestações é de incluir no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal dos anos de 1984 a 2003.

III. Factos
Com base no acordo escrito apresentado pelas partes, a 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. O Autor foi aceite para prestar serviço, por conta a sob autoridade da Ré, em 05.06.1984.
2. Após vários contratos a termo certo, foi admitido pela Ré, de forma efectiva, em 28.06.1991.
3. O Autor está ao serviço da Ré, desde essa data e de forma ininterrupta, com a categoria profissional de CRT (carteiro).
4. As relações de trabalho entre a Ré e os trabalhadores ao seu serviço têm vindo a ser sucessivamente regulada pelos seguintes instrumentos:
a) PRT publicada no BTE, 1ª serie, n.º27/77, de 29 de Julho de 1977
b) AE/C… publicado no BTE, 1ª serie, n.º 24 de 29 de Junho de 1981, sucessivamente alterado, sendo a mais recente alteração de Setembro de 2010, publicada no BTE, n.34, 15.9.2010.
5. Ao longo da sua prestação laboral e em virtude das suas funções e do horário de trabalho que praticava ao serviço da Ré, o Autor recebe e recebeu, além do seu vencimento base e diuturnidades, subsídios de diversa ordem, conforme os quadros seguintes, respeitante aos quadros do ponto 3.º do requerimento de ampliação do pedido, que são o reflexo dos recibos juntos ao processo:

………………………………………………
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5. Até Novembro de 2003, a Ré não pagou ao Autor os valores médios mensais das prestações complementares supra referidos, quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias e de Natal, que incluem exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades e diuturnidade especial.
6. O complemento relativo ao abono de viagem foi pago nos termos da Cláusula 147ª do AE/C… de 1996 e do AE de 2000.

IV. Enquadramento jurídico
Como se deixou afirmado supra (sob o n.º II), a questão essencial decidenda centra-se em saber se as quantias que foram pagas ao Autor a título de abono de viagem revestem carácter retributivo e se a média de tais prestações é de incluir no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal dos anos de 1984 a 2003.
Refira-se preliminarmente que o recorrente parece ancorar o entendimento de que o abono de viagem assume natureza retributiva no documento que juntou com a petição inicial, sob o n.º 1, «(…) consubstanciado numa nota informativa dos C…, data de 20 de Outubro de 2005, que comporta o título de “PAGAMENTO DE FÉRIAS E DE SUBSÍDIO DE FÉRIAS” (…)» e do qual resulta, de acordo com o recorrente, que a recorrida integra na retribuição de férias e no respectivo subsídio os proporcionais de “abono de viagem”.
Ainda de acordo com o recorrente, «[t]al documento deveria ter sido valorado, uma vez que não foi impugnada a validade, nem o conteúdo do mesmo, pela parte contrária» (conclusão 7).
Ora, se bem se interpreta o pensamento do recorrente, ele entende que o conteúdo do documento deverá ser dado como provado, uma vez que não foi impugnado.
É incontroverso que por força do que estatui o artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, do Código de Processo Civil, na sentença o juiz toma em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
No caso em apreciação foram as próprias partes que acordaram quanto à matéria de facto que consideravam por assente: por isso, não deixa de surpreender que após tal acordo quanto à matéria de facto e não sendo a sentença totalmente favorável a uma das partes, ela venha sustentar, ainda que de modo implícito, que a matéria de facto devia contemplar outros factos para além daqueles que foram expressamente consignados pela partes.
Seja como for, embora a autoria do documento (particular) em causa, “Informação Laboral”, não tenha sido negada pela recorrida, o certo é que não se detecta que o conteúdo do mesmo tenha relevância para a decisão da causa.
Com efeito, nos autos estão em causa prestações complementares dos anos de 1984 a 2003, quando o documento foi emitido após tal data, na sequência da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003) e do Acordo de Empresa dos C… (publicado no BTE, n.º 29, de 8 de Agosto de 2004), ou seja, no âmbito e no pressuposto de normativos legais e convencionais distintos daqueles a que se reportam os autos e que, por isso, podem determinar um diferente enquadramento jurídico quanto aos pagamentos do “abono de viagem”.
Note-se que logo no início do documento se afirma que «[o] Conselho de Administração, considerando as alterações introduzidas pela entrada em vigor do Código do Trabalho, decidiu que o cálculo e pagamento da retribuição de férias e do subsídio de férias sejam efectuados, a partir de 2004, de acordo com o disposto nos números seguintes (…)», o que significa – no entendimento da aqui recorrida – que a alteração dos pagamentos a efectuar decorre da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003.
Daí que estando nos autos em causa pagamentos anteriores à vigência de tal regime jurídico não se vislumbre relevância do documento para o caso em apreciação.
Avancemos então.

A sentença recorrida concluiu que o abono de viagem não integra a retribuição do trabalhador/Autor, afirmando, para tanto, muito em resumo, que o referido subsídio visa fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo ganho acrescido, uma mais-valia resultante da sua prestação laboral.
O recorrente discorda de tal entendimento, argumentando que a recorrida aceita que o abono de viagem constitui retribuição face ao documento que emitiu, supra referido.
Adiante-se, desde já, que se concorda com a sentença recorrida.
Expliquemos porquê.

Importa antes de mais referir qual o regime jurídico a atender.
Assim, tendo em conta que estão em causa prestações dos anos de 1984 a 2003 e que de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento» haverá que atender ao disposto na Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 (doravante LCT), no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.
Deverão também ter-se presentes os acordos de empresa (AE) celebrados entre os C… e o D… invocados pelas partes e referidos na sentença recorrida, na medida em que resulta dos autos que a Ré os aplica na empresa.
Isto não obstante se reconhecer que não se mostrem provados factos donde possa concluir-se pela sua aplicabilidade directa ao caso, face ao princípio da filiação [por não alegada, nem demonstrada a filiação sindical do Autor – cfr. o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro, que acolheu o denominado princípio da filiação], e que constam da PRT publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 27/77, de 29 de Julho de 1977 e AE/C… publicado no BTE, 1ª série, n.º 24 de 29 de Junho de 1981, sucessivamente alterado, designadamente e no que aqui importa, no BTE 21/1996, 28/99, 30/2000 e 29/2002.

Estipula o artigo 82.º, do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 (doravante LCT):
“1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador."
Como assinala Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª edição, pág. 439), deduz-se do referido preceito que a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida.
Assim, num primeiro momento, a retribuição, constituída por um conjunto de valores, é determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global - no sentido que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando em relação à unidade de tempo, a diversidade de atribuições patrimoniais realizadas ou devidas – engloba não só a remuneração de base, como também prestações acessórias, que preencham os requisitos de regularidade e periodicidade.
Constituindo critério legal da determinação da retribuição, a obrigatoriedade do pagamento da(s) prestação(ões) pelo empregador, dele apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador – ou a sua disponibilidade para o trabalho –, mas sim causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este.
No que respeita à característica de periodicidade (no sentido de ser satisfeita por períodos aproximadamente certos) e regularidade (no sentido da sua constância) da retribuição, significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando se não ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo dessa forma relevância no pagamento.
Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2007 (Proc. n.º 3211/06 – 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), “com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E exigindo carácter “periódico” para a integração da prestação do empregador no âmbito da retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes”.
No dizer de Monteiro Fernandes (obra citada, pág. 447), “a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art.º 82.º da LCT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado da «retribuição»».
Assim, segundo se entende, a característica de regularidade não tem, necessariamente, que incidir sobre quantitativos certos percebidos todos os meses do ano em que o trabalhador presta a actividade, ou sobre um número concreto e pré-determinado de meses do ano: o que importa é que essas prestações se apresentem como uma vinculação do empregador ao seu pagamento, não revistam carácter arbitrário, e que as mesmas correspondam a uma expectativa de ganho do trabalhador, não revestindo carácter excepcional, ocasional.
Dito ainda de outro modo: o que importa é que a repetição do pagamento por um número significativo de vezes e a um determinado título crie no trabalhador a convicção da sua continuidade de recebimento e que paute o seu consumo em função de tal expectativa (legítima) de recebimento.
Tentando objectivar o critério da regularidade e periodicidade da prestação, este tribunal tem adoptado um critério orientador – que se afigura adequado – no sentido que para que uma prestação se possa considerar regular deve ser prestada com alguma frequência, indicando para tanto pelo menos metade do ano.
Escreveu-se a este propósito no acórdão de 21-02-2011 (Proc. n.º n.º 547/09.3TTGDM.P1): “qualquer prestação que não tenha uma periodicidade certa e pré-determinada só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, que terá de ser, pelo menos, de metade do ano. Menos do que isso não lhe permitirá deixar de ser uma prestação esporádica e, portanto, sem carácter retributivo”.
Anote-se, também, que o facto do empregador, no uso dos seus poderes de direcção e organização do trabalho, poder eventualmente fazer cessar, para o futuro, a atribuição de prestações aos trabalhadores, por ter feito cessar a causa dessa atribuição, não retira às prestações, regular e periodicamente percebidas pelo trabalhador, a natureza retributiva, com as inerentes consequências legais, nomeadamente ao nível das sua eventual relevância no cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias e de Natal, no período em que ele as recebeu.

Assim, no caso, verificando-se que o abono de viagem foi pago ao longo de quase todos os meses dos anos de 1996 a 2002 e ainda durante 6 meses do ano de 2003 (nos anos anteriores ou não foi pagou ou foi pago durante menos de 6 meses de cada ano) não parece oferecer dúvidas a regularidade e periodicidade de tais prestações.
Importa também deixar assinalado que por força do que dispõe o artigo 82.º, n.º 3, da LCT, a lei presume participar da natureza de retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Ao trabalhador incumbe alegar e provar a satisfação pelo empregador de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respectiva cadência, cabendo depois ao empregador a demonstração de que a mesma não constitui contrapartida da actividade do trabalhador ou não tem natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva (cfr. artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil).
Porém, tratando-se de abonos de viagem devidos ao trabalhador por deslocações não se consideram retribuição, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador (artigo 87.º da LCT).
Assim, não obstante a regularidade e periodicidade do pagamento das prestações de “abono de viagem” importa apurar se as mesmas assumem natureza retributiva.
Como decorre da matéria de facto (n.º 6), as quantias pagas sob a rubrica “abono de viagem” foram-no nos termos da cláusula 147.ª do AE/C… de 1996 e do AE de 2000.
É do seguinte teor a referida cláusula:
“Subsídio de transporte próprio — Viagem e marcha
1 - Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham de se deslocar em transporte próprio, a empresa pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes:
a) 25% do preço médio do litro de gasolina, quando se tratar de automóvel;
b) 12%, quando se tratar de motociclo;
c) 10%, quando se tratar de velocípedes com motor ou de ciclomotores;
d) 6%, quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal.
2 – (…)”
Do fundamento da atribuição do subsídio extrai-se que o mesmo não visa pagar o trabalho ou sequer a disponibilidade para o trabalho, mas tão só ressarcir o trabalhador de despesas por ele suportadas em virtude da prestação do trabalho e com a utilização de transporte próprio.
Ou seja, o que se retira da cláusula é que os montantes pagos ao seu abrigo, ainda que regulares e periódicos, não têm natureza retributiva, visando antes compensar o trabalhador pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio (nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal, tendo em conta, designadamente, a natureza específica e própria das funções de carteiro).
Como se decidiu no acórdão deste tribunal de 15-04-2013 (Proc. n.º 286/10.2TTSTS.P1, disponível em www.dgsi.pt), também aqui se entende que se as prestações foram “(…) pagas ao A. a título de “ab. Viag”, sem que o mesmo haja posto em causa a veracidade quer do título a que foram pagas, quer de que os respetivos pagamentos constituíam e tinham por objeto, efetivamente, o fim correspondente à sua designação, isto é, compensação por despesas com viagens/transporte, não tendo também posto em causa que fossem devidos nos termos da citada clª 147º do AE (…), assim como não alegou (nem se provou) qualquer eventual excesso dessa prestação (e/ou dos montantes pagos) em relação às despesas normais que o respetivo pagamento visou suportar ou compensar e que, nos termos do contrato ou dos usos, devesse ser considerado como retribuição. Com efeito, o A. apenas considera que, dada a regularidade do seu pagamento, deveriam integrar o conceito de retribuição, sendo, por consequência devidos nas férias e nos subsídios de férias e de Natal, mas nada mais pondo em causa.
De todo o modo, sempre se dirá que é facto público e notório, para além de que decorre das regras da experiência comum, que o exercício das funções de carteiro implica a realização do percurso aos locais onde as entregas deverão ser feitas, deslocações estas que, necessariamente, só poderão ocorrer em meio de transporte ou a pé. (…)
Ora, no caso e como se disse, o A., que exercia as funções de carteiro, não põe em causa que lhe fosse devido o pagamento dos abonos de viagem. Acresce que não foi alegado, nem resulta da matéria de facto provada, que os pagamentos efetuados ao abrigo dessas clªs excedessem os montantes que, nos seus termos, seriam devidos”.
Em idêntico sentido se têm pronunciado diversos acórdãos deste tribunal, designadamente o acórdão de 18-02-2013 (Proc. n.º 1454/11.5TTVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt) o acórdão de 30-06-2014 (Proc. n.º 1395/12.9TTVNG.P1), relatado pelo ora relator e em que intervieram os adjuntos dos presentes autos, e ainda os acórdãos de 03-02-2014 (Procs. n.º 336/10.2TTVLG.P1 e n.º 492/11.2TTSTAS.P1).
Em reforço da posição que se deixa assumida, tenha-se ainda presente que, como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2007 (Proc. n.º 2967/06, 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), citando o acórdão do mesmo tribunal de 30-03-2006 (Recurso n.º 8/2006, 4.ª Secção), “[d]efende-se, de forma praticamente pacífica, que na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal devem incluir-se todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja, como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (nomeadamente, condicionalismo de tempo e de risco, sem esquecer a sua antiguidade).
E que devem excluir-se de tal cômputo as prestações que são atribuídas ao trabalhador, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para o compensar de despesas que se presume que tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho.
É o que sucede com o subsídio de refeição, o subsídio especial de refeição, o subsídio de pequeno-almoço e o subsídio de transporte pessoal, que estão em correlação estrita com o tempo de trabalho efectivo (excluindo-se do seu ciclo anual a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal).
Estes subsídios visam cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem que suportar com a aquisição de almoço e pequeno-almoço, fora do seu domicílio por virtude da prestação de trabalho e com o transporte do domicílio de e para o local de trabalho.
Destinam-se, pois, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para "ir trabalhar", não constituindo um ganho acrescido para o mesmo, uma mais- -valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e no respectivo subsídio».
E um pouco mais adiante volta-se a concluir no mesmo acórdão que “(…) o subsídio de transporte pessoal, que se destina a compensar o trabalhador das despesas com as deslocações de casa para o local de trabalho e vice--versa, não deve ser considerado na retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal (…)”.
Ora, se tal subsídio de transporte pessoal não deve incluir-se na retribuição – por não representar mais que a compensação ao trabalhador por despesas que este tem que efectuar com o transporte do domicílio para o local de trabalho e deste para aquele –, idêntico entendimento terá que se retirar do abono de viagem: este mais não é do que uma compensação ao trabalhador por despesas de viagem ou de transporte que este efectua ao serviço do empregador.
Isto é, partindo do entendimento que o trabalhador com a utilização de transporte próprio (aqui se incluindo a deslocação a pé ou em velocípede a pedal) tem despesas (sejam de viagem, sejam do transporte em si mesmo) nas deslocações ao serviço do empregador, os outorgantes dos diversos AE estabeleceram o pagamento dessas despesas, ficcionando as mesmas de acordo com o meio de transporte utilizado, atribuindo um valor superior quando se trata da utilização de automóvel e inferior quando se trata da utilização de velocípede a pedal ou até de deslocação a pé.
E, estando em causa um subsídio pela utilização de meios próprios do trabalhador quando ao serviço do empregador, as despesas não têm, necessariamente, que ser apenas as inerentes ao combustível, podendo ser quaisquer despesas inerentes à deslocação do trabalhador, incluindo se essa deslocação é realizada a pé (por isso, a epigrafe da cláusula refere também “marcha”), quer se trate de despesas específicas com o meio utilizado quer com a viagem em si.
Mas o que importa enfatizar é que em tais situações o pagamento do subsídio ou abono de viagem e marcha não representa qualquer ganho para o trabalhador, sendo, ao invés, uma compensação pelas ficcionadas despesas do mesmo com as deslocações ao serviço do empregador.
Refira-se que ainda que os abonos de viagem não se enquadrassem na cláusula em causa, resulta da sua própria denominação que se tratam de abonos para compensar despesas efectuadas com viagens, o que o Autor não põe em causa (e, sublinhe-se mais uma vez a matéria fixada resultou do acordo das partes), nem que as viagens tivessem sido efectuadas ou que os valores pagos a tal título excedessem as despesas cujo pagamento os abonos visavam compensar, alegando apenas a regularidade e periodicidade dos pagamentos para sustentar que integram a retribuição e, como tal, que devem ser computadas na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.
Nesta sequência, e em síntese, tratando-se de um abono ou subsídio que visa apenas ressarcir o trabalhador de despesas por ele efectuadas ao serviço da empregadora – em conformidade, aliás, com o que estatui o artigo 87.º, da LCT –, não pode o mesmo assumir natureza retributiva.
Com efeito, tem-se por pacífico que face ao que dispõem os artigos 2.º, n.º 1 e 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28-12, artigo 82.º, n.º 2, da LCT, artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 03-07 e AE dos C… de 1996 – a integração das prestações no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal pressupõe a qualificação da sua natureza retributiva, o que, como se viu, no caso não se verifica.
Daí que seja imperioso concluir que não podem as analisadas prestações ser computadas no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.
Improcedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso.

Vencido no recurso, deverá o recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por B…, e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 26 de Janeiro de 2015
João Nunes
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
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Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(i) o abono de viagem previsto na cláusula 147.ª do AE/C… de 1996, bem como em posteriores AE, visa compensar o trabalhador pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio (nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal), tendo em conta, designadamente, a natureza específica e própria das funções de carteiro;
(ii) por isso, tal abono não integra a retribuição do trabalhador e, consequentemente, não é de computar na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.

João Nunes