Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
137/11.0PBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: INTERNAMENTO DE ININPUTÁVEIS
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DO INTERNAMENTO
Nº do Documento: RP20130206137/11.0PBMTS.P1
Data do Acordão: 02/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A suspensão de execução do internamento de inimputáveis não possibilita nem a cura do arguido, nem a defesa da sociedade.
II – Trata-se de um regime pensado e estruturado como alternativa ao internamento, a ser executado com o inimputável inserido na sociedade e por isso mesmo menos intrusivo da liberdade individual do sujeito.
III - Por este motivo, a suspensão da execução do internamento é privativa dos casos em que a perigosidade é menos acentuada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 137/11.0PBMTS.P1
4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos

Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
No 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, no processo comum singular supra referido, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo:
Nestes termos, julgo a acusação pública parcialmente procedente por provada, em consequência do que decido:
• Absolver o arguido B… da prática dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.° 143°, n.°1, 145°, n.°1, al. a), e n.°2, com referência ao art.° 132°, n.°2, al. a), todos do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.° 143°, n.°1, 145°, n.°1, al. a), e n.°2, com referência ao art.° 1320,n.°2, al. a), todos do Código Penal, e um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.° 143°, n.°1, do Código Penal, e um crime de dano, p. e p. pelo art.° 212°, n.°1, do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.° 143°, n.°1, 145°, n.°1, ai. a), e n.°2, com referência ao art.° 132°, n.°2, al. a), todos do Código Penal, um crime de ofensa à integridade física a qualificada, p. e p. pelos arts.0143°, n.°1, 145°, n.°1, ai. a), e n.°2, com referência ao art.° 132°, n.°2, al. h), todos do Código Penal; um crime de ameaça simples, p. e p. pelo art.° 153°,n°1, do Código Penal e um crime de ameaça agravada, na forma continuada, p. e p. pelo art.° 153° e 155°, n.°1, al. a), com referência ao art.° 131°, todos do Código Pena; um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.° 143°, n.°1, 145c, n.°1, al. a), e n.°2, com referência ao art.° 132°, n.°2, al. a) e al. h), todos do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.° 143°, n.°1, 145°, n.°1, al. a), e n.°2, com referência ao art.° 132°, n.°2, al. a), todos do Código Penal;
• Absolver o mesmo arguido da prática de um crime de furto p. e p. pelo art° 203° C.Penal
• Absolver ainda o mesmo arguido da prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.° 143°, n.°1, 145°, n.°1, al. a), e n.°2, com referência ao art. 132°, n.°2, al. c), todos do Código Penal
• Declarar o arguido como inimputável perigoso.
• Aplicar ao arguido a medida de segurança de internamento por um período mínimo de 1 ano e 8 meses e um máximo de 2 anos e 6 meses, cuja execução se suspende mediante submissão do arguido às seguintes regras de conduta: manutenção do tratamento médico medicamentoso/acompanhamento psiquiátrico a que se encontra sujeito; sem prejuízo de ajustamentos e alterações que a esse propósito se julguem adequadas obrigação de se submeter a exames e observações nos lugares que lhe foram indicados não ter em seu poder quaisquer armas ou objectos perigosos que possam ser utilizados como armas ou causar dano físico a terceiros; não deter em seu poder quaisquer substâncias ilícitas/drogas para consumir ou ceder a terceiros.
Sem custas (artigo 513°, n°1, do CPP, a contrario).
Comunique à DGRS, a quem incumbirá elaborar os competentes relatórios de acompanhamento que remeterá aos autos para apreciação com uma periodicidade semestral, sem prejuízo de eventuais relatórios de anomalias que possam vir a ter lugar.
Dando igualmente conhecimento ao C… onde o arguido se encontra.
Notifique e deposite (artigo 372°, n°5, do CPP).
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Inconformada com a decisão condenatória, dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso, terminando as respectivas motivações com as seguintes conclusões (transcrição):
1.ª - Por sentença de 12 de Julho de 2012 a Meritíssima Juíza a quo decidiu absolver o arguido D… da prática de todos os crimes de que vinha acusado, declarando-o inimputável perigoso, e aplicando-lhe uma medida de segurança de internamento por um período mínimo de 1 ano e 8 meses e um máximo de 2 anos e 6 meses.
2.ª - Foi também determinada a suspensão do internamento, sujeita a diversas regras de conduta.
3.ª - Face ao depoimento do Dr. E…, médico psiquiatra que actualmente acompanha o arguido, deveriam ter sido ainda dados como provados os seguintes factos:
- O arguido não possui mecanismos de contenção dos impulsos e apenas os fármacos anti-psicóticos permitem mitigar a sua impulsividade.
- As doses de neuroléticos e ansiolíticos ministradas ao arguido atingiram o limite máximo, não podendo ser aumentadas sem por em causa as boas práticas médicas.
- Quando o arguido aplicou a técnica de estrangulamento a um outro doente do C… já se lhe encontrava a ser ministrada a dose máxima de neuroléticos.
- O arguido possui características sociopáticas que o impedem de aprender com a experiência e desta forma alterar o seu comportamento para evitar a execução da medida.
4.ª - A suspensão de execução do internamento é um regime pensado e estruturado como alternativa ao internamento, a ser executado com o inimputável inserido na sociedade e por isso mesmo menos intrusivo da liberdade individual do sujeito.
5.ª - Por este motivo, a suspensão da execução do internamento é privativa dos casos em que a perigosidade é menos acentuada.
6.ª - Conforme resulta dos factos provados a debilidade intelectual do arguido "não lhe permite a aquisição de valores que o tornem socialmente adequado", não tendo "competências que lhe permitam regressar à família", "encontrando-se medicado para controlar aqueles seus comportamentos agressivos e impulsos com elevadas doses de neuroléticos".
7.ª - Para além disso o arguido possui características sociopáticas que o impedem de aprender com a experiência e desta forma alterar o seu comportamento, sendo que apesar de fortemente medicado continua a assumir comportamentos de extrema gravidade, pondo em risco a vida e a integridade física de terceiros.
8.ª - Perante esta realidade terá de se concluir que a suspensão de execução do internamento não possibilita nem a cura do arguido, nem a defesa da sociedade.
9.ª - Ainda que o arguido se mantenha internado compulsivamente, o seu comportamento recente demonstra claramente que, mesmo em meio hospitalar, a imposição das regras de conduta também não permitem acautelar a prevenção da perigosidade do arguido, nem de defender a sociedade das condutas do mesmo, correndo-se inclusivamente o risco arguido vir a magoar com gravidade ou mesmo a matar alguém.
10.ª - A personalidade do arguido e a sua conduta posterior aos factos demonstra inequivocamente que o mesmo é um inimputável perigoso, sendo que a única forma de proteger a sociedade e assegurar o seu tratamento é através do cumprimento efectivo do internamento pelo período identificado na sentença.
11.ª - A douta sentença ora posta em crise violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 91.°, n.° 1 e 98.°, ambos do C.P.P.
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O arguido não respondeu ao recurso do Ministério Público.
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O recurso foi admitido.
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Nesta Relação o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Passemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão final proferida pelo tribunal singular.
Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida (transcrição):
Factos provados
No dia 13 de Junho de 2011, pelas 13h e 15m, na Rua …, …, o arguido aproximou-se de F…, nascido em 1999/08/06, e de G…, nascido em 1999/07/03. Sem nada que o justificasse, desferiu então várias palmadas na zona da nuca do ofendido F…, empurrou-o violentamente contra uma parede.
Após, o arguido colocou-se em fuga.
Em consequência desta conduta, o ofendido F… sofreu escoriação e equimose na região infra - orbitrária directa e na região cervical anterior e inferior, e escoriação no antebraço esquerdo.
Mais se apurou que
O arguido começou por frequentar a consulta de pedopsiquiatria devido a alterações de comportamento e atraso do desenvolvimento.
Em Maio de 2005 foi denunciado pela mãe que o seu filho aqui arguido teria sido vítima de abuso sexual.
Desencadeou um quadro de stress pós-traumático após o abuso com muitas somatizações e grande emagrecimento.
Realizou terapêutica farmacológica específica e teve consultas periódicas.
Na altura o arguido era um jovem com sentimentos de grande desvalorização e pouca aceitação pelo grupo de pares, com fraco rendimento e má integração social.
Apresenta debilidade mental associada a perturbação de conduta.
Resultante de uma avaliação em Maio de 2010, o arguido apresentou um QI global de 56, um QI verbal de 48 e um QI de realização de 69
Demonstra comportamento instável, impulsivo de elevada reactividade, baixa tolerância a frustração, elevada actividade motora, utilização de palavras/discurso desadequado.
Estes comportamentos originaram conflitos com a mãe, irmãos, professores, colegas, tendo-se estabelecido um ciclo vicioso de punição/desafio.
A sua debilidade intelectual não lhe permite a aquisição de valores que o tornem socialmente adequado.
Posteriormente o arguido veio a ser internado compulsivamente dadas as alterações do seu comportamento de risco para si próprio e para terceiros num contexto de oligofernia e consumo de tóxicos.
Ainda passou a tratamento ambulatório compulsivo, mantendo a falta de consciência mórbida, mas o incumprimento do tratamento fê-lo reiniciar o comportamento desviante e heteroagressivo, retomando o internamento compulsivo.
A sua personalidade indiferenciada/imatura revela traços epileptóides/explosivos - de instabilidade humor com propensão para acessos irreprimíveis de cólera, ódios e violência, exprimindo-se a agressividade verbalmente ou por actos violentos - 301.3 da classificação internacional de doenças
Apesar da sua debilidade intelectual e mental, o arguido tem muita propensão para mentir e demonstra uma personalidade manipuladora e agressiva, sem alucinações nem delírios mas sem mecanismos de contenção dos seus impulsos.
Aquando dos factos supra descritos o arguido não se encontrava capaz de avaliar a sua ilicitude e muito menos de se conduzir de acordo com a avaliação que deles fizesse.
É incapaz de se situar normativamente ou de constituir sentimento/conhecimento da doença, devendo ser incluído no conceito de perigosidade social.
Recentemente ocorreram ainda episódios de agressão a funcionários e ainda de estrangulamento de dois doentes no C….
Actualmente o arguido foi considerado doente de tratamento prolongado, encontrando-se na unidade de doentes difíceis do C….
Encontra-se medicado para controlar aqueles seus comportamentos agressivos e impulsos com elevadas doses de neuroléticos.
Mantém contactos com o exterior, recebes visitas dos familiares, incluindo da mãe, encontrando-se o pai emigrado, sendo apesar de tudo esta a figura (paterna) que lhe impõe mais respeito.
Encontra-se inscrito, tendo sido desencadeados os mecanismos para reabilitação do arguido no sentido de ter uma actividade ou ocupação durante o dia.
Não tem competências que lhe permitam regressar à família
Não tem antecedentes criminais.
Não se provou que
Nas demais circunstâncias descritas nos factos provados supra o arguido também desferiu um murro na cabeça do menor.
De seguida, aproveitando a confusão criada e de forma não concretamente apurada, retirou ao ofendido G… a carteira que este tinha guardado num dos bolsos do casaco, a qual continha documentos de identificação e € 1,50 em moedas.
Em Abril de 2010, na …, em …, o arguido desferiu vários pontapés no corpo da sua mãe, a ofendida H…, porque esta se recusou a dar-lhe dinheiro.
Em consequência da conduta do arguido, a ofendida sofreu dor.
Em Outubro ou Novembro de 2010, na residência familiar sita na …, lote … - fracção .o, Matosinhos, o arguido empurrou a mãe contra um vaso, porque esta se recusou a dar-lhe dinheiro.
Em consequência da conduta do arguido, a ofendida sofreu dor.
Em 28/01/2011, pelas 16h e 40m, na identificada residência familiar, o arguido desferiu murros e pontapés em várias partes do corpo do seu irmão mais novo, o ofendido I…, nascido em 1997/03/26.
Quando a mãe tentou intervir, o arguido deu-lhe um pontapé, após o que desferiu mais murros e pontapés em várias partes do corpo do ofendido I…, tendo ambos caído ao chão.
O arguido ficou por cima do ofendido, só saindo dessa posição depois da mãe lhe ter dado um pontapé.
Depois disso, o arguido partiu algumas portas dos vários departamentos da residência.
Em consequência da conduta do arguido, os ofendidos sofreram dor.
Em 04/03/2011, pelas 20h e 30m, quando estavam a jantar, sentados lado a lado na mesma mesa da residência familiar, e na sequência de uma discussão, o arguido desferiu um murro na zona do olho esquerdo do seu irmão mais velho, o ofendido J….
Acto seguido, ambos levantaram-se da mesa, altura em que o arguido brande uma faca na direcção do ofendido, fincando-a na zona esquerda dos seus rins.
Simultaneamente, o ofendido faz um movimento de torsão com o seu tronco, o que fez com que a faca se partisse.
A faca era composta por uma lâmina serilhada, com 8 a 9 cm.
Aproveitando o facto do ofendido ter ficado temporariamente parado, sem qualquer reacção, o arguido desferiu outro soco no lado direito do rosto do ofendido.
Na luta que se seguiu entre os dois, o arguido desferiu um murro na mãe.
Quando o ofendido tentava ajudar a mãe, que havia desfalecido no chão, o arguido desferiu ainda um pontapé na zona esquerda das costelas do ofendido.
Em consequência da conduta do arguido, os ofendidos sofreram dor.
Cerca de uma semana depois, na mesma residência familiar, na sequência de uma outra discussão, o arguido dirigiu-se ao irmão mais velho, o ofendido J…, e disse-lhe que "ia chamar uns amigos para lhe dar uma coça".
Mais tarde do mesmo dia, o arguido disse ao ofendido que o melhor era fechar-se no quarto, pois qualquer dia, quando estivesse a dormir, espetava-lhe com uma faca na cabeça.
No dia 28/06/2011, pelas 18h e 15m, na mesma residência, perante a recusa da ofendida sua mãe em lhe dar dinheiro, o arguido desferiu murros na cara e ombros da ofendida. Depois, pegou numa tesoura da cozinha e apontou-a ao pescoço da ofendida.
Como a ofendida conseguiu tirar a tesoura, o arguido foi buscar uma faca a uma gaveta da cozinha, apontou-a ao peito da ofendida e fincou-a no seu braço.
Em consequência desta conduta, a ofendida sofreu dor e um hematoma no braço.
No dia 10/07/2011, pelas 21 h e 30m, na mesma residência, o arguido desferiu um estalo na sua mãe, mais uma vez por esta não lhe dar dinheiro.
Em consequência desta conduta, a ofendida sofreu dor.
Motivação
A convicção do Tribunal é sempre formada, para além dos dados objectivos obtidos através dos documentos ou outras provas constituídas/produzidas de carácter técnico- científico, também por declarações e depoimentos em função das razões de ciência, das certezas e ainda das suas lacunas, contradições, imparcialidades, coincidências, coerências e quaisquer mais inverosimilhanças que transpareçam - sempre em audiência. Dito de uma outra forma, o Tribunal estriba-se na análise de forma livre, crítica e conjugada da prova produzida em audiência de discussão e julgamento de acordo com o preceituado no artigo 127.° do Código de Processo Penal e em função das considerações que se passam a expender.
Assim, in casu, a convicção deste tribunal assentou, fundamentalmente nos depoimentos que diremos exemplares das testemunhas/ofendidos F… e G… que apesar das suas jovens idades, tiveram uma postura de grande discernimento, descrevendo a actuação do arguido quando os abordou na data e demais circunstâncias em questão. Tão consciente, serena na medida do possível e correcta foi a postura de ambos que permitiram inclusivamente afastar a factualidade relativa à apropriação da carteira/dinheiro na medida em que como o referiram não viram nem se aperceberam de tal, antes associando e deduzindo que teria sido o arguido, apenas porque depois se aperceberam da sua falta - não sendo tal dedução, desacompanhada de outros elementos suficiente para sustentar o respectivo acervo de factos que foi como tal dado por não provado. Mais ainda e em sessão de audiência seguinte estas duas testemunhas de forma muito espontânea e segura reconheceram o arguido como sendo o autor dos factos. É certo e óbvio que não estamos perante um reconhecimento tal como previsto no art° 147° CPP; mas não pode deixar de se considerar e valorar positivamente este meio/prova assim produzido em audiência tanto mais na sequência e lógica das considerações já supra tecidas
A convicção do Tribunal no que concerne àquele episódio em concreto saiu reforçada com o depoimento da testemunha K… que ainda que menos segura do que aqueles dois menores, com receio de se comprometer e não querendo no fundo 'incriminar' ninguém 'injustamente' como o deu a entender, havia sido contactada pelos mesmos à chegada à escola e que de imediato lhe relataram o sucedido, descrevendo a pessoa que a própria teria associado ao aqui arguido, já conhecido.
Quanto à situação sócio-económica, familiar e cultural do arguido, as suas capacidades intelectuais, os seus problemas de saúde/mentais e a sua situação clínica, fundou o Tribunal a sua convicção nos elementos informadores documentais juntos aos autos, mormente e em particular o relatório de fls. 59 e ss; os ofícios/informações do C…s cujas cópias foram sendo juntas em função do processado dos autos de internamento compulsivo também pendentes neste Tribunal e, mais ainda no relatório de exame médico-legal psiquiátrico, constante de fls. 142 e ss. destes autos. Este relatório, contendo um juízo científico, tem a natureza de prova pericial, presumindo-se "subtraído à livre apreciação do julgador", sendo certo que "sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve [o juiz] fundamentar a divergência". (Cfr.: artigo 163.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Penal). Para a prova de tais factos, este Tribunal tomou ainda em consideração as declarações da arguida, demonstrando esta ter um discurso espontâneo mas incoerente, inconsistente dado a interpretações pouco verosímeis dos factos e revelando instabilidade e perturbação intelectual e emocional, centrada na sua preocupação em 'não ir para a cadeia/…' e em iniciar um curso para formação de padeiro porquanto 'já se encontra bem e daqui a 1 ou 2 meses já pode ir embora para casa'. Assim, não assiste qualquer fundamento para que este Tribunal divirja do juízo contido no relatório de exame médico-legal psiquiátrico, considerando até que as conclusões constantes deste documento saíram reforçadas pelas declarações/esclarecimentos prestados pelo Sr. Dr. E… que agora acompanha o arguido/seu doente em sede de audiência de discussão e julgamento.
Sobre o demais acervo de factos considerados não provados, tal resulta da total ausência de prova, sequer de relevo, pois que o arguido sobre os mesmos nada disse, tanto mais que já na primeira sessão de julgamento cada uma das testemunhas/ofendidos, atenta a qualidade/laços de família que os une (os dois irmãos e a mãe do arguido) legitimamente optaram por não prestar depoimentos ao abrigo do disposto no art° 134° CPP.
Enquadramento Jurídico-Penal dos factos
O Direito
Acha-se relativamente simplificada a tarefa de apreciar e enquadrar o acervo de factos provados, dada a sua significativa redução resultante da total ausência de prova, impondo-se desde já a necessária conclusão da absolvição do arguido pela prática dos mesmos.
A saber no que concerne a dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.° 143°, n.°1, 145°, n.°1, al. a), e n.°2, com referência ao art.° 132°, n.°2, al. a), todos do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.° 143°, n.°1, 145°, n.°1, al. a), e n.°2, com referência ao art.° 132°,n.°2, al. a), todos do Código Penal, e um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.° 143°, n.°1, do Código Penal, e um crime de dano, p. e p. pelo art.° 212°, n.°1, do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.° 143°, n.°1, 145°, n.°1, al. a), e n.°2, com referência ao art.° 132°, n.°2, al. a), todos do Código Penal, um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts.0 143°, n.°1, 145°, n.°1, al. a), e n.°2, com referência ao art.° 132°, n.°2, al. h), todos do Código Penal; um crime de ameaça simples, p. e p. pelo art.° 153°,n°1, do Código Penal e um crime de ameaça agravada, na forma continuada, p. e p. pelo art° 153° e 155°, n.°1, al. a), com referência ao art.° 131°, todos do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.° 143°, n.°1, 145°, n al. a), e n.°2, com referência ao art.° 132°, n.°2, al. a) e al. h), todos do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.° 143°, n.°1, 145°, n.°1, al. a), e n.°2, com referência ao art.° 132°, n.°2, al. a), todos do Código Penal;
Apenas e no que concerne ao ocorrido a 13 de Junho de 2011 em que está em causa a prática de um crime de furto e um crime de ofensas à integridade física qualificada
Do crime de furto
Dispõe o artigo 203° do Código Penal, no seu n.° 1, que "Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa."
O bem jurídico protegido pela norma incriminatória transcrita é, não apenas a propriedade, como também, e antes de tudo, a especial relação de facto sobre a coisa - poder de facto sobre a coisa -, tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou a mera posse como disponibilidade material da coisa; "como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica."
O tipo objectivo de ilícito é composto por duas grandes proposições normativas expressas, quais sejam, a ilegítima intenção de apropriação - que configura, não uma expressão do dolo específico, nem um elemento do tipo subjectivo, mas antes de um elemento subjectivo do tipo de ilícito, a vontade intencional do agente de se comportar relativamente a coisa móvel que sabe não ser sua como seu proprietário - e a subtracção de coisa móvel alheia, a par com um elemento implícito, qual seja, o valor patrimonial da coisa.
A "coisa" deve ser considerada em termos materiais, impondo tratar-se de objecto corpóreo, elemento essencial embora não determinante para efeitos de caracterização jurídico-penal de coisa, sem prejuízo da inclusão no conceito de energias mecânicas, desde que controláveis e quantificáveis.
A "coisa" deve ser, ainda, "alheia", ou seja, ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infracção.
No que respeita ao elemento subjectivo do tipo, trata-se o presente de um crime essencialmente doloso.
No caso dos autos, não resultou provado que arguido tivesse actuado no sentido de se ter por alguma forma apropriado de alguma coisa - alheia , porquanto pertença de alguns dos ofendidos por si abordados, mormente e tal como descrito na acusação pública uma carteira que o menor G… tinha nos bolsos do casaco com documentos de identificação e € 1'50.
Falhando desde logo o preenchimento deste elemento objectivo e essencial, falece nesta parte o libelo acusatório, impondo-se consequentemente a absolvição do arguido da prática deste crime.
No que concerne ao crime de ofensa à integridade física qualificada
Refira-se, a título de enquadramento introdutório que o crime de ofensa à integridade física simples (p. e p. no artigo 143°, n° 1, do C.Penal) surge como o tipo legal fundamental, em matéria de crimes contra a integridade física.
É a partir da "ofensa ao corpo ou à saúde de outrem" que se deixa construir uma série de variações qualificadas como (...) a ofensa à integridade física qualificada, p. e p. no artigo 146°, do C. Penal (Paula Ribeiro de Faria in Comentário Conimbricense, Tomo I, p. 202, em comentário ao artigo 143°).
Assim, resulta claro que a aplicação do artigo 145° e o funcionamento da qualificação que aí se prevê, supõem a verificação de uma lesão da integridade física simples (art. 143°).
Para além da verificação deste resultado, necessário se torna igualmente que a conduta do agente revele especial censurabilidade ou perversidade, nos termos do artigo 132°, n° 2, também do C.Penal.
O artigo 146° do C.Penal pune o crime de ofensa à integridade qualificada com a pena aplicável ao crime respectivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
O bem jurídico protegido com a incriminação é a integridade física da pessoa humana.
Trata-se de um crime material e de dano que abrange um determinado resultado que é a lesão no corpo ou na saúde de outrem.
Este tipo legal é de realização instantânea e fica preenchido com a verificação de qualquer ofensa no corpo, independentemente da dor ou sofrimento causados.
No caso sub-judice, ficou provado que o arguido quis ofender e ofendeu a saúde do menor ofendido F….
Resultou dos factos provados que o arguido, sem que nada o justificasse, desferiu palmadas na zona da nuca do ofendido e empurrou-o contra uma parede de forma violenta.
Resulta assim inequívoco que o arguido ofendeu o corpo, e por essa via a saúde, do ofendido comprometendo-se assim com a prática de um crime de ofensa à integridade física, e)
p. e p. no artigo 143°, n° 1, do Código Penal.
Porém, a conduta do arguido, conforme resulta da acusação e dos factos dados como provados, pode não se esgotar na integração deste preceito.
Analisando então a qualificação tal como propugnada pelo Ministério Pública na sua acusação.
O ofendido tinha, à data dos factos, 11 anos de idade e uma compleição física de acordo com a sua faixa etária.
A sua pouca idade era perceptível, portanto, ao homem médio.
Daqui se conclui que o arguido sabia que o ofendido era menor de idade e que apresentava uma compleição física, em relação a si, ainda que um jovem nascido em 10,03.1993, de grande vulnerabilidade e fraca capacidade de defesa (incluindo em termos da estrutura bem mais desenvolvida e forte do arguido como presencialmente se constata).
Mas apenas a conjugação destas circunstâncias com a forma como o arguido se dirigiu ao ofendido, a violência com que desferiu pancada nos termos acima referidos, não fazem com que a conduta do arguido revista uma natureza especialmente censurável, à luz dos princípios orientadores do nosso ordenamento jurídico-penal.
Tanto assim é que esta circunstância é classificada pelo legislador, na alínea c), do n° 2, do art. 132°, do C.Penal, como uma qualificativa susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade e que determina um agravamento da pena aplicável ao ilícito. E o Tribunal no caso sub-judice pouco mais apurou do que a idade do ofendido e a diferença de compleição física em relação ao arguido.
Aquele referido dispositivo é aplicável por força da remissão do artigo 145° que no seu n° 2, refere que "são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade, entre outras, as circunstâncias previstas no n° 2, do artigo 132°.
Uma dessas circunstâncias, previstas na alínea c) desse dispositivo consiste em o agente "praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade (...)".
É pois, "susceptível de revelar uma censurabilidade acrescida a determinar a aplicação deste tipo legai, a conduta do agente que fere pessoa particularmente indefesa, em razão de idade" (Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense, Tomo I, p. 250, em anotação ao artigo 146°l).
A doutrina e a jurisprudência dominante consideram que as qualificativas previstas no n° 2, do artigo 132°, não operam automaticamente e que se torna necessário provar que tais circunstâncias revelem, no caso concreto, a especial censurabilidade do agente.
Concordamos inteiramente com esta posição.
Nessa medida e pelo já exposto, consideramos que resulta dos factos provados nos presentes autos que a conduta do arguido, manifestada quer nas circunstâncias em que ocorreu a agressão não revelam uma especial censurabilidade - que poderia ser assacada por exemplo de um elevado grau de violência (o menor sequer careceu de tratamento hospitalar); da duração ou intensidade das agressões (ainda que na cabeça, pouco mais resultou da conduta do arguido, mormente um empurrão)
Estão assim, preenchidos os pressupostos que permitem imputar objectivamente ao arguido a prática do ilícito pelo qual vinha acusado mas na sua forma ou vertente básica e simples tal como p. e p. pelo art° 143° C.Penal inicialmente referido.
Já o mesmo não poderá concluir-se em termos de imputação subjectiva e no que concerne ao juízo de culpabilidade.
Dispõe o artigo 20.°, n.° 1 do Código Penal que "É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação."
Dos factos provados, não restam dúvidas de que o arguido padece de uma anomalia psíquica. Trata-se de um "atraso mental", que se integra no conceito de anomalia psíquica, constante daquela disposição legal.
Porém, não basta ser portador de uma doença mental para que todos os seus comportamentos sejam insusceptíveis de um juízo de culpa. Por um lado, exige-se um nexo de causalidade entre a doença mental de que padece e a referida incapacidade, por outro, a incapacidade do arguido para avaliar a ilicitude de uma conduta ou para se determinar de acordo com essa avaliação, tem que ser avaliada reportando-se ao momento da prática do facto.
Neste sentido, escreve Figueiredo Dias que "inimputável deixou de ser o louco, o doido, o doente mental, o "tolo", para passar a ser a pessoa que, no momento da prática de um certo facto, se encontra onerada com um substrato biopsicológico que se traduz no concreto facto praticado e o colora com um certo efeito normativo" (in Direito Penal - Parte Geral - Questões fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, pág. 537)
A determinação da inimputabilidade depende da existência de um pressuposto biológico (anomalia psíquica) e de um pressuposto psicológico, ou normativo (incapacidade para avalia ilicitude do facto ou se determinar de harmonia com essa avaliação).
O inimputável comete um acto ilícito (violador da ordem jurídica), típico (qualificado como crime), mas não culposo (não susceptível de ser objecto do referido juízo de reprovação jurídica ou censurabilidade penal).
Assim sendo, têm de se ter presentes os actos ilícitos típicos, ou seja, os actos violadores da ordem jurídica qualificados como crime, e os factos que determinam a não censurabilidade penal (ou seja, a anomalia psíquica, determinante da inimputabilidade), a que acrescem - se for caso disso - os factos integrantes da perigosidade que imponham a aplicação de medida de segurança.
Nos presentes autos detecta-se a existência do já referido relatório pericial de psiquiatria forense que concluiu por uma situação de inimputabilidade do arguido.
Apresenta debilidade mental associada a perturbação de conduta.
Resultante de uma avaliação em Maio de 2010, o arguido apresentou um QI global de 56, um QI verbal de 48 e um QI de realização de 69
No entanto, em face da factualidade dada como provada, impõe-se concluir pela impossibilidade de imputar ao arguido um juízo de censura à data dos factos descritos na acusação.
Aquando dos factos supra descritos o arguido não se encontrava capaz de avaliar a sua ilicitude e muito menos de se conduzir de acordo com a avaliação que deles fizesse.
Deste modo, ultrapassada que está a questão da existência de inimputabilidade à data da prática dos factos, é forçoso concluir pela exclusão da culpa nos termos do artigo 20.° do Código Penal, o que leva à impossibilidade de aplicação de uma pena.
Deste modo, o arguido deve ser absolvido da prática do crime pelo qual vem acusado declarado inimputável.
Não obstante o exposto, a inimputabilidade poderá levar à aplicação de uma medida de segurança no caso de se concluir pela perigosidade do inimputável.
Assim, o princípio orientador nesta matéria é o da perigosidade do agente, segundo o qual aplicação de uma medida de segurança esta sempre dependente da possibilidade de cometimento futuro de novos ilícitos típicos - artigo 91.°, n.° 1 do Código Penal.
Ora, sem necessidade de maiores considerações nesta matéria, in casu, e de acordo com as conclusões do relatório pericial de psiquiatria forense e os demais factos apurados o arguido revela propensão para a prática de outros factos ilícitos típicos seja com as mesmas características daquelas por que vem acusado, seja de natureza diversa.
Demonstra comportamento instável, impulsivo de elevada reactividade, baixa tolerância a frustração, elevada actividade motora, utilização de palavras/discurso desadequado.
Estes comportamentos originaram conflitos com a mãe, irmãos, professores, colegas, tendo-se estabelecido um ciclo vicioso de punição/desafio.
A sua debilidade intelectual não lhe permite a aquisição de valores que o tornem socialmente adequado.
Posteriormente o arguido veio a ser internado compulsivamente dadas as alterações do seu comportamento de risco para si próprio e para terceiros num contexto de oligofernia e consumo de tóxicos.
Ainda passou a tratamento ambulatório compulsivo, mantendo a falta de consciência mórbida, mas o incumprimento do tratamento fê-lo reiniciar o comportamento desviante e heteroagressivo, retomando o internamento compulsivo.
A sua personalidade indiferenciada/imatura revela traços epileptóides/explosivos - de instabilidade humor com propensão para acessos irreprimíveis de cólera, ódios e violência, exprimindo-se a agressividade verbalmente ou por actos violentos - 301.3 da classificação internacional de doenças
Apesar da sua debilidade intelectual e mental, o arguido tem muita propensão para mentir e demonstra uma personalidade manipuladora e agressiva, sem alucinações nem delírios mas sem mecanismos de contenção dos seus impulsos.
Acresce que recentemente ocorreram ainda episódios de agressão a funcionários e ainda de estrangulamento de dois doentes no C….
Actualmente o arguido foi considerado doente de tratamento prolongado, encontrando- se na unidade de doentes difíceis do C….
Encontra-se medicado para controlar aqueles seus comportamentos agressivos e impulsos com elevadas doses de neuroléticos.
É incapaz de se situar normativamente ou de constituir sentimento/conhecimento da doença, devendo ser incluído no conceito de perigosidade social.
Pelo que se verifica o pressuposto de perigosidade plasmado no artigo 91,n.°1 do Código Penal, iulgando-se, assim, necessária a aplicação de medida de segurança ao arguido.
Da aplicação da medida de segurança
Prevê a lei o internamento de inimputáveis e as medidas de segurança não privativas da liberdade, como sejam a interdição de actividades e a cassação de título e interdição da concessão de título de condução de veículo com motor (cf. artigos 91°, 100° e 101° todos do
Assim, e no que tange à medida de internamento, a única a ponderar no caso dos autos atenta a natureza do crime praticado, dir-se-á que a mesma pressupõe a prática de um facto ilícito-típico grave acrescido da perigosidade do agente.
Com efeito, o facto praticado pelo inimputável deve ser grave, pois que a gravidade do facto praticado constitui uma limitação negativa da intervenção do Estado, tendo o legislador concretizado desta forma o princípio da proporcionalidade.
Na verdade, nas palavras de FIGUEIREDO DIAS, na comissão de revisão do CP de 1989-1991, "uma medida de internamento tem de ter uma correlação com a gravidade do facto praticado. A medida de segurança não é para casos insignificantes, devendo exigir-se sempre o respeito pela proporcionalidade".
No caso, e assim, deverá a gravidade da acção ser avaliada não em função da moldura abstracta da pena, mas em termos do relevo da lesão social verificada.
Já no que concerne à perigosidade criminal futura, é de salientar que a mesma consiste na probabilidade séria de cometimento de factos da mesma natureza, isto é, na probabilidade da prática de factos que lesem ou ponham em perigo o mesmo tipo de bem jurídico.
Isto posto, cumpre ainda sublinhar que a medida de internamento tem um limite mínimo explícito quando o agente tenha cometido crime contra as pessoas ou de perigo comum punível com pena de prisão superior a 5 anos.
Porém, a única diferença entre os crimes contra as pessoas ou de perigo comum e os demais crimes reside na circunstância de o legislador ter estabelecido uma "presunção das necessidades de prevenção geral" (que ficou em três anos) para orientar a tarefa dos tribunais de fixação do limite mínimo dos crimes contra as pessoas ou de perigo comum. Deste modo, em relação aos restantes crimes, devem os tribunais fixar o limite mínimo tendo por referência o limite mínimo da moldura penal.
Deste modo, considerando a reiteração da conduta do arguido na prática dos factos sub judice, entendemos que a mesma se afigura grave e danosa. Ademais, considerando ainda que o arguido já foi sujeito a internamento, e não olvidando a natureza do ilícito em apreço, é nosso entendimento, serem relevantes necessidades de prevenção geral, em especial no seio de untei comunidade como é aquela em que o arguido se move; tanto mais perante os episódios; recentemente ocorridos de agressão/violência em relação a funcionários e outros doentes.
Nessa conformidade, o tribunal reputa adequado aplicar ao arguido uma medida de segurança de internamento por um período mínimo de 1 ano e 8 meses e um máximo de 2 anos e 6 meses (artigo 92°, n°2, do CP).
Sem prejuízo do exposto, é nosso entendimento que, beneficiando o arguido, como beneficia, de uma retaguarda familiar, se afigura viável, no caso concreto, ordenar a suspensão do supra mencionado internamento.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 98°, n°1, do CP, "o tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida".
Assim, e ponderando a relevância do suporte familiar no sucesso de uma qualquer intervenção a ter lugar junto do arguido, cremos a suspensão do internamento aplicado ao arguido como medida de segurança não fará perigar o alcance da respectiva finalidade.
Além do que actualmente o arguido foi considerado doente de tratamento prolongado, encontrando-se na unidade de doentes difíceis do C….
Encontra-se medicado para controlar aqueles seus comportamentos agressivos e impulsos com elevadas doses de neuroléticos.
Mantém contactos com o exterior, recebes visitas dos familiares, incluindo da mãe, encontrando-se o pai emigrado, sendo apesar de tudo esta a figura (paterna) que lhe impõe mais respeito.
Encontra-se inscrito, tendo sido desencadeados os mecanismos para reabilitação do arguido no sentido de ter uma actividade ou ocupação durante o dia.
E sem prejuízo de o arguido Não tem competências que lhe permitam regressar à família
Sem prejuízo, impõe-se atentar no preceituado no artigo 98°, n°3, do CP, de acordo com o qual "a decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52°, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestara exames e observações nos lugares que lhe forem indicados".
Ademais, "o agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social", sendo "correspondentemente aplicável 9 disposto nos artigos 53° e 54o" (cf. artigo 98°, n°4, do CP).
Assim, e vertendo ao caso concreto, por forma a prevenir a perigosidade da prática de novos delitos por parte do arguido e para os quais o mesmo denota forte propensão, decidimos submeter o arguido às seguintes regras de conduta: manutenção do tratamento médico e medicamentoso/acompanhamento psiquiátrico a que se encontra sujeito; sem prejuízo de ajustamentos e alterações que a esse propósito se julguem adequadas: obrigação de se submeter a exames e observações nos lugares que lhe foram indicados: não ter em seu poder quaisquer armas ou objectos perigosos que possam ser utilizados como armas ou causar dano físico a terceiros: não deter em seu poder quaisquer substâncias ilícitas/drogas para consumir ou ceder a terceiros.
O cumprimento das regras de conduta acima referidas ficará sujeito à vigilância e acompanhamento mais directo do C… onde agora o arguido se encontra e respectivos médicos que o acompanham em conjugação e coordenação com a vigilância tutelar DGRS, a quem incumbirá elaborar os competentes relatórios de acompanhamento que remeterá aos autos para apreciação com uma periodicidade semestral, sem prejuízo de eventuais relatórios de anomalias que possam vir a ter lugar.
***
Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação.
Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
- Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto;
- Suspensão da execução da medida de segurança de internamento.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P. [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada]. [Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/952].
É sabido que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No segundo caso, o que importa no caso sub judice, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (Sobre estas questões, v. os Acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, disponíveis em www.dgsi.pt.).
O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem, portanto, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de primeira instância, só podendo o tribunal de recurso modificar aquela decisão quando não encontrar qualquer suporte nos meios de prova produzidos no processo. A menos que, como se disse, a convicção formada pelo julgador contrarie as regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Tanto mais assim é que a alteração do decidido em primeira instância só poderá ocorrer, de acordo com a alínea c), do n.º 3, do a art.º 412.º do Código de Processo Penal, se a reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas não já se tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras da experiência comum [cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 12-05-2004, processo n.º 0410430, visto em http://www.dgsi.pt.].
O nosso poder de cognição está confinado aos pontos de facto que a recorrente considere incorrectamente julgados, com as especificações estatuídas no art. 412º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal.
O recorrente/Ministério Público, apesar de entender que a decisão recorrida apreciou correctamente quer a matéria de facto descrita na acusação quer a factualidade inerente à inimputabilidade e perigosidade do arguido, defende que da matéria de facto assente deveriam constar ainda os seguintes factos:
- O arguido não possui mecanismos de contenção dos impulsos e apenas os fármacos anti-psicóticos permitem mitigar a sua impulsividade;
- As doses de neuroléticos e ansiolíticos ministradas ao arguido atingiram o limite máximo, não podendo ser aumentadas sem pôr em causa as boas práticas médicas;
- Quando o arguido aplicou a técnica de estrangulamento a um outro doente do C… já se lhe encontrava a ser ministrada a dose máxima de neuroléticos;
- O arguido possui características sociopáticas que o impedem de aprender com a experiência e desta forma alterar o seu comportamento para evitar a execução da medida.
Esta factualidade, relevante para se decidir sobre a aplicação da suspensão da execução da medida de internamento, resulta de forma clara do depoimento do Perito Dr. E…, médico psiquiatra que actualmente acompanha o arguido.
Baixando agora ao caso concreto.
Atentemos no que se fez constar na Motivação da Matéria de Facto da sentença recorrida e que já acima se transcreveu.
“Quanto à situação sócio-económica, familiar e cultural do arguido, as suas capacidades intelectuais, os seus problemas de saúde/mentais e a sua situação clínica, fundou o Tribunal a sua convicção nos elementos informadores documentais juntos aos autos, mormente e em particular o relatório de fls. 59 e ss; os ofícios/informações do C… cujas cópias foram sendo juntas em função do processado dos autos de internamento compulsivo também pendentes neste Tribunal e, mais ainda no relatório de exame médico-legal psiquiátrico, constante de fls. 142 e ss. destes autos. Este relatório, contendo um juízo científico, tem a natureza de prova pericial, presumindo-se "subtraído à livre apreciação do julgador", sendo certo que "sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve [o juiz] fundamentar a divergência". (Cfr.: artigo 163.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Penal). Para a prova de tais factos, este Tribunal tomou ainda em consideração as declarações da arguida, demonstrando esta ter um discurso espontâneo mas incoerente, inconsistente dado a interpretações pouco verosímeis dos factos e revelando instabilidade e perturbação intelectual e emocional, centrada na sua preocupação em 'não ir para a cadeia/…' e em iniciar um curso para formação de padeiro porquanto 'já se encontra bem e daqui a 1 ou 2 meses já pode ir embora para casa'. Assim, não assiste qualquer fundamento para que este Tribunal divirja do juízo contido no relatório de exame médico-legal psiquiátrico, considerando até que as conclusões constantes deste documento saíram reforçadas pelas declarações/esclarecimentos prestados pelo Sr. Dr. E… que agora acompanha o arguido/seu doente em sede de audiência de discussão e julgamento”.
E atentemos também nos argumentos invocados pelo recorrente, nomeadamente no depoimento do referido Dr. E….
De facto, ouvido atentamente o depoimento do invocado Dr. E… temos que:
Depoimento do Dr. E… de 3/7/2012, ao minuto 5:17:
E… - "Honestamente não temos outros meios para o conter e foi-se aumentando progressivamente a sedação. Ele neste momento está com doses... digamos que atingiram o tecto, em termos de segurança terapêutica já atingiu o tecto em termos de doses de neuroléticos e de ansiolíticos, não posso, sem estar a por em causa as boas práticas, não posso aumentar mais. Mesmo assim no dia 30 lá foi mais um garrotado pelo B…. "
Juíza - "Um dos tais 2 doentes? "
E… - "Sim, o segundo, o segundo foi no dia 30, já ele estava com esta dose de neuroléticos."
Depoimento do Dr. E… de 3/7/2012, ao minuto 11:20:
M.P. - "O B… colocado em liberdade é um risco efectivo para as outras pessoas? É passível de ser controlado por tratamento ou através de imposições que se lhe façam? A personalidade dele é passível de ser controlada de outra forma que não seja através do internamento ou do cumprimento de uma medida de segurança? "
E… - "Mas em que sítio? Para casa ele não pode ir não é."
M.P. - "Em abstracto no meio social, sem ter um acompanhamento ao nível do internamento, ou seja tratamento ambulatório... "
E… - "Ele não tem mecanismos de contenção dos impulsos, nós temos-lhe contido até certo ponto, eu penso que até bastante bem, os impulsos através dos neuroléticos, através dos antipsicóticos que são fármacos que servem para mitigar a impulsividade ".
Depoimento do Dr. E… de 3/7/2012, ao minuto 12:34:
M.P. - "A simples ameaça da aplicação de uma medida de segurança, ou seja, a ameaça de dizer ao B…: ou fazes isto, isto e isto, ou te comportas desta forma ou vais ser sujeito a uma medida de segurança e internado numa ala de segurança. Este tipo de ameaça produz efeitos nele? "
E… - "Nós fizemos isso lá, nós fizemos isso. Enfermeiros e mesmo eu: é pá, se continuas por este caminho o teu fim vai ser numa prisão qualquer. Nós fizemos isso. O que acontece com indivíduos com características sociopáticas é que eles não aprendem com a experiência. É uma das características da sociopatia. Não aprendem com a experiência e essa coisa do compromisso, ele compromete-se até certo ponto connosco volto a dizer porque está muito amputado devido à neuroleptização. "
E das conclusões do relatório de exame médico-legal psiquiátrico, constante de fls. 142 e ss. destes autos consta que:
1. O examinado mostrou observação sintomatologia compatível com os diagnósticos de Atraso mental ligeiro (na sua margem inferior) e canabinismo.
2. Da sua personalidade indiferenciada/imatura revelam traços epileptóides/explosivos (“instabilidade do humor com propensão para acessos irreprimíveis de cólera, ódios e violência”, exprimindo-se a agressividade verbalmente ou por actos violentos - 301.3 da Classificação Internacional das Doenças), não sendo ainda prudente caracterizar como anti-social o seu comportamento, mais adequada, nesta fase do seu desenvolvimento, a integração no conceito de Perturbações da conduta em grupo (CID9 – 312.1).
3. Aquando dos factos o examinado não se encontrava capaz de lhes avaliar a ilicitude, muito menos de se conduzir de acordo com a avaliação que deles fizesse. Deve ser considerado inimputável.
4. Incapaz de se situar normativamente, ou de constituir sentimento/conhecimento de doença, recusando (a experiência o demonstrou) tratamento psiquiátrico e não dispondo de apoio familiar que o coaja, deve ser incluído no conceito de perigosidade social”.
Ora, conjugando as conclusões constantes deste documento (relatório pericial) com as declarações/esclarecimentos prestados pelo Sr. Dr. E…, que agora acompanha o arguido/seu doente, em sede de audiência de discussão e julgamento, temos, pois, como relevante, para a decisão da causa, aditar aos factos assentes os seguintes factos:
- O arguido não possui mecanismos de contenção dos impulsos e apenas os fármacos anti-psicóticos permitem mitigar a sua impulsividade;
- As doses de neuroléticos e ansiolíticos ministradas ao arguido atingiram o limite máximo, em termos de segurança terapêutica;
- Aquando do estrangulamento de um dos doentes do C…, já se encontrava a ser ministrada ao arguido a dose máxima de neuroléticos;
- O arguido possui características sociopáticas que o impedem de aprender com a experiência.
De todo o exposto, concordando com o defendido pelo recorrente e, entendendo-se que tais factos são relevantes para melhor se decidir acerca da aplicação (ou não) da suspensão da medida de internamento, porque contendem com a situação clínica do arguido e a perigosidade daí advinda, devem ser aditados aos “Factos Provados”.
Aqui chegados e perante a factualidade provada, nela incluída os factos agora aditados, importa decidir a segunda questão colocada a este tribunal: a da suspensão da execução da medida de segurança de internamento aplicada ao arguido.
Importa não perder de vista que o quadro normativo aplicável aos inimputáveis, em sede criminal, é o Código Penal e Código Processo Penal, sendo a tramitação processual do crime do agente imputável a mesma que a do facto do agente inimputável, tendo apenas desfechos diversos: a possível aplicação de uma pena no primeiro dos casos e de uma medida de segurança no segundo.
Nos termos do artigo 98º, nº 1 do Código Penal “O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida".
Assente o risco de repetição de comportamentos que preencham ilícitos típicos da mesma espécie exige-se ainda a necessidade de uma medida, pois o risco de «reincidência» não deve ser suportado pela sociedade, mas por conta do agente perigoso.
Como nos movemos no plano da estrita legalidade e tipicidade penal entra aqui o princípio da proporcionalidade e da menor intervenção possível para a escolha da medida. Não basta a perigosidade; daí não deriva a imposição automática de uma medida de segurança, exige-se ainda que se verifique a necessidade da medida e que esta seja proporcionada.
Quanto à necessidade não restam dúvidas.
A opção perfila-se entre internamento efectivo e suspensão da execução do internamento – autêntica medida de segurança de substituição – e será decidida em função de critérios de proporcionalidade e do princípio da menor intervenção possível, que é reconduzível ao princípio mais amplo da necessidade entendido de acordo com o art.º 18º n.º2 da Constituição: se uma medida menos gravosa serve de finalidade de protecção comunitária, a mais gravosa há-de considerar-se desnecessária. [Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, p. 132].
Esta solução justifica-se tendo em vista as finalidades da medida de segurança ([F. Dias defende que, o art.º 91º n.º 2 do Código Penal, comunga da ideia de que nas medidas de segurança de internamento ao lado da finalidade principal de prevenção especial, releva ainda de forma autónoma uma finalidade de prevenção geral positiva. Já Maria João Antunes entende que esta última finalidade não tem qualquer intervenção neste campo e o período de duração mínima da medida de segurança se justificava através de uma presunção legal de duração de perigosidade, para os termos da polémica (cfr. Maria João Antunes, Medida de Segurança de Internamento e Facto de Inimputável em Razão de Anomalia Psíquica, 2002, pág. 481 e autores aí referidos (164) e F. Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, 2001, pág. 121]) e a consideração da proibição de excesso ou da proporcionalidade. Como refere F. Dias [Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 446] a matéria relativa à aplicação de medidas de segurança deve subordinar-se estritamente ao princípio da subsidiariedade: uma medida de segurança não deve ser aplicada quando outras medidas menos onerosos constituam uma protecção adequada e suficiente dos bens jurídicos face à perigosidade do agente.
Relativamente ao critério a utilizar para aferir a susceptibilidade da suspensão da execução da medida de internamento esclarece Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código Penal", 2.a Ed, Actualizada, Universidade Católica editora, Lisboa, 2010, p. 340: "O critério para a suspensão da execução do internamento consiste na adequação da liberdade do internado com as necessidades de prevenção especial positiva e negativa do agente (nas palavras de Eduardo Correia, "o inimputável perigoso - e perigoso nos termos naturalmente do art. 123. (actual artigo 91.) — pode ser com êxito tratado em regime ambulatório, sem ser dentro do estabelecimento fechado)".
No mesmo sentido Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos in Código Penal, Volume I, Anotado, 1995, p. 712: "Não consistem necessariamente em medidas institucionais ou privativas da liberdade, as medidas de segurança aplicáveis a inimputáveis, devendo recorrer-se a outras possibilidades susceptíveis de assegurar a cura e a defesa da sociedade. Daí o poder-dever atribuído ao tribunal de determinar a suspensão da execução da medida de internamento se for razoavelmente de esperar que assim se atinge sua finalidade; protecção dos bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade, curado no que se refere à eliminação da perigosidade. Através da suspensão da medida de internamento com imposição de regras de conduta e acompanhamento de regime de prova, consagra-se aqui um tratamento não institucional para agentes inimputáveis, na sequência do estabelecido nos artigos anteriores, uma espécie de regime de prova para inimputáveis."
Ou seja, a suspensão de execução do internamento é um regime pensado e estruturado como alternativa ao internamento, a ser executado com o inimputável inserido na sociedade e por isso mesmo menos intrusivo da liberdade individual do sujeito. Por este motivo, a suspensão da execução do internamento é privativa dos casos em que a perigosidade é menos acentuada.
O que não acontece no caso sub judice.
Senão vejamos.
Conforme resulta dos factos provados a debilidade intelectual do arguido "não lhe permite a aquisição de valores que o tornem socialmente adequado", não tendo "competências que lhe permitam regressar à família", "encontrando-se medicado para controlar aqueles seus comportamentos agressivos e impulsos com elevadas doses de neuroléticos". Para além disso, o arguido possui características sociopáticas que o impedem de aprender com a experiência e desta forma alterar o seu comportamento, sendo que apesar de fortemente medicado continua a assumir comportamentos de extrema gravidade pondo em risco a vida e a integridade física de terceiros ("Recentemente ocorreram ainda episódios de agressão a funcionários e ainda de estrangulamento de dois doentes no C…").
Perante esta realidade terá de se concluir que a suspensão de execução do internamento não possibilita nem a cura do arguido, nem a defesa da sociedade. Sem esquecer que o arguido esteve internado compulsivamente, depois passou a tratamento ambulatório compulsivo, mantendo a falta de consciência mórbida, mas o incumprimento do tratamento fê-lo reiniciar o comportamento desviante e heteroagressivo, retomando o internamento compulsivo.
A decisão ora posta em crise anteviu que o facto de o arguido se encontrar internado no âmbito de um processo de internamento compulsivo poderia simultaneamente minimizar o perigo que o mesmo constitui para a sociedade e potenciar o seu tratamento.
Contudo, cremos que não se poderá fazer tal raciocínio. No âmbito do presente processo não se pode partir do pressuposto que o arguido se manterá internado compulsivamente indefinidamente, até porque os requisitos e as finalidades deste internamento são muito distintas das que se pretendem alcançar no âmbito penal com a aplicação de uma medida de segurança, não havendo qualquer garantia que o arguido não possa inclusivamente passar a ser tratado compulsivamente mas em regime de ambulatório (como já aconteceu no passado e que, diga-se, não teve bons resultados). E tal argumento pode até funcionar em sentido contrário: pois se está internado compulsivamente é porque alguma perigosidade existe.
Basta equacionar a eventualidade de o arguido voltar a integrar a sociedade sem qualquer restrição para constatarmos que as injunções que lhe foram impostas como condição para a suspensão do internamento se afiguram desajustadas e manifestamente insuficientes para assegurar as finalidades da medida.
Não obstante, ainda que o arguido se mantenha internado compulsivamente, o seu comportamento recente demonstra claramente que, mesmo em meio hospitalar, a imposição de tais condições também não permitem acautelar a prevenção da perigosidade do arguido (veja-se a impossibilidade médica de aumentar a dosagem da medicação ao arguido e as tentativas de agressão a funcionários e os estrangulamentos perpetrados pelo arguido apesar de se encontrar fortemente medicado), nem de defender a sociedade das condutas do mesmo, correndo-se inclusivamente o risco de o arguido vir a magoar com gravidade ou mesmo a matar alguém (pense-se nos funcionários que já foram vítimas de agressão por parte do arguido e nos dois doentes do C… que em virtude da sua situação física e da medicação a que são sujeitos, não possuem discernimento mental ou capacidade física para se opor às condutas violentas do arguido).
Por todo o exposto consideramos que apesar de os factos que fundamentaram a aplicação ao arguido de uma medida de segurança de internamento não revestirem uma gravidade acentuada, o certo é que a sua personalidade e a sua conduta posterior aos factos demonstra inequivocamente que o arguido é um inimputável perigoso, sendo que a única forma de proteger a sociedade e assegurar o seu tratamento é através do cumprimento efectivo do internamento pelo período identificado na sentença recorrida.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a decisão recorrida nos seguintes termos:
1. Aditar aos factos provados a seguinte factualidade:
- O arguido não possui mecanismos de contenção dos impulsos e apenas os fármacos anti-psicóticos permitem mitigar a sua impulsividade;
- As doses de neuroléticos e ansiolíticos ministradas ao arguido atingiram o limite máximo, em termos de segurança terapêutica;
- Aquando do estrangulamento de um dos doentes do C…, já se encontrava a ser ministrada ao arguido a dose máxima de neuroléticos;
- O arguido possui características sociopáticas que o impedem de aprender com a experiência.
2. Revogar a suspensão da execução da medida de segurança de internamento aplicada ao arguido, mantendo no demais a decisão recorrida.
Sem custas.
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Porto, 06 de Fevereiro de 2013
Elsa de Jesus Coelho Paixão
Maria dos Prazeres Rodrigues da Silva