Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012595 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199411089450285 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 46/92-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1772 ART1779. | ||
| Sumário: | I - Só a violação dos deveres conjugais que pela sua gravidade e reiteração compromete a possibilidade da vida em comum, pode constituir fundamento válido do divórcio. II - O comprometimento da possibilidade da vida em comum dos cônjuges tem de se mostrar objectivamente justificado e só o está quando o modo de pensar e de sentir da generalidade de cônjuges de são critério, colocados na mesma situação do cônjuge ofendido, seja de molde a considerar que representa para este um sacrifício exagerado a vida em comum. | ||
| Reclamações: | |||