Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016069 | ||
| Relator: | CORREIA GUEDES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMPROPRIEDADE ACÇÃO DE PREFERÊNCIA LEGITIMIDADE ACTIVA PREÇO ESCRITURA PÚBLICA VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP197703250012047 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1977 | ||
| Votação: | MAIORIA COM VOT VENC E DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG466 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1049 ART1410. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1049 do Código Civil, ao conceder a preferência ao "comproprietário" apenas a faculta a cada um dos comproprietários, isoladamente, caso se verifique a pluralidade, não exigindo a coligação de autores. II - Com o n. 3 do artigo 1410 do mesmo Código pretende- -se apenas proceder à distribuição equitativa dos benefícios adquiridos através do exercício da "opção" pelos demais comproprietários que também se apresentem na situação de preferentes em posição igualada. III - Ainda que a venda realizada haja sido precedida de leilão a que se seguiu contrato-promessa de compra e venda, não é possível a preferência em relação a esses actos, mas tão só em relação à venda definitiva. IV - No exercício do direito de preferência há que atender apenas ao preço declarado na escritura, desde que se não invoque qualquer causa (falsidade, simulação, etc.) que invalide o preço declarado. V - A posterior rectificação do preço em nova escritura não oferece interesse relevante, por força do expressamente preceituado no artigo 1410, n. 1 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||