Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012047
Nº Convencional: JTRP00016069
Relator: CORREIA GUEDES
Descritores: COMPRA E VENDA
COMPROPRIEDADE
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
PREÇO
ESCRITURA PÚBLICA
VALOR
Nº do Documento: RP197703250012047
Data do Acordão: 03/25/1977
Votação: MAIORIA COM VOT VENC E DEC VOT
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG466
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1049 ART1410.
Sumário: I - O artigo 1049 do Código Civil, ao conceder a preferência ao "comproprietário" apenas a faculta a cada um dos comproprietários, isoladamente, caso se verifique a pluralidade, não exigindo a coligação de autores.
II - Com o n. 3 do artigo 1410 do mesmo Código pretende- -se apenas proceder à distribuição equitativa dos benefícios adquiridos através do exercício da "opção" pelos demais comproprietários que também se apresentem na situação de preferentes em posição igualada.
III - Ainda que a venda realizada haja sido precedida de leilão a que se seguiu contrato-promessa de compra e venda, não é possível a preferência em relação a esses actos, mas tão só em relação à venda definitiva.
IV - No exercício do direito de preferência há que atender apenas ao preço declarado na escritura, desde que se não invoque qualquer causa (falsidade, simulação, etc.) que invalide o preço declarado.
V - A posterior rectificação do preço em nova escritura não oferece interesse relevante, por força do expressamente preceituado no artigo 1410, n. 1 do Código Civil.
Reclamações: