Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0513810
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 07/21/2005
Votação: 1
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: .
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 3810/05-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

C. ……/99.4TAVNG-2.º Criminal, do Tribunal Judicial de VILA NOVA de GAIA

A ARGUIDA, B…….., vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que, por ter sido declarado SEM EFEITO o recurso da Sentença Condenatória, por FALTA de PAGAMENTO das QUANTIAS referidas nos n.ºs 1 e 2 do art. 80.º, do CCJ, nos termos do estabelecido no seu n.º3, alegando o seguinte:
Por sentença depositada na Secretaria em 22 de Maio de 2002, foi a Reclamante condenada, pela prática de 1 crime de “Emissão de Cheque sem Provisão”, p. e p. pelo disposto no art. 11º, nº.1, al. a), do DL 454/91, de 28-12, na redacção que lhe foi dada pelo DL.316/97, de 19-11, em 18 meses de prisão, suspensos na execução por 4 anos, sob a condição de pagar à queixosa, em 3 meses, € 458,78, correspondente ao valor do cheque, demonstrando o pagamento nos autos;
Da sentença interpôs, em 8 de Maio de 2002;
O benefício fora admitido liminarmente por despacho de fls. 80;
Por despacho de 25 de Setembro de 2003, o Tribunal de 1.ª Instância indeferiu “o beneficio de apoio judiciário nas modalidades requeridas pela arguida”;
A Reclamação 2234/04-1.ª foi decidida a 8 de Maio de 2004;
No Rec. 5359/04-4ª, da Relação do Porto, acerca da decisão revogatória do apoio judiciário, por acórdão de 24 de Novembro de 2004, foi mantida a decisão recorrida;
Apresentou, a 9 de Dezembro de 2004, requerimento de protecção jurídica aos Serviços da Segurança Social, concretamente do benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de defensor oficioso, ao abrigo do disposto nos arts. 16º e seguintes da Lei 34/2004, de 29 de Julho, que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2004;
Por força deste novo regime, concretamente, pelo disposto no nº.1 do art. 20º, “a decisão sobre a concessão de protecção jurídico compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência…”, exclusivamente;
Em 9 de Dezembro de 2004, deu entrada do documento comprovativo da apresentação do pedido de protecção jurídica na Secretaria do Tribunal de 1.ª Instância;
A 4 de Fevereiro de 2005, a fls. 261, foram proferidos 2 despachos: Fls. 255: informe a Segurança Social que a arguida requereu já neste processo apoio judicário, o qual foi indeferido por despacho, transitado em julgado”;
E “Notifique a arguida para autoliquidar a taxa de justiça devida pela interposição do recurso de fls. 112 a 125 (a concessão de benefício de apoio judiciário foi indeferida por decisão do Tribunal transitada em julgado, não podendo agora a arguida requer o mesmo benefício na Segurança Social);
Em 7 de Março, ao abrigo do disposto nos nº.2 e 3 do art. 25º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, a Requerente apresentou em Tribunal requerimento fazendo menção da formação do acto tácito de deferimento do pedido que havia apresentado na Segurança Social, deferimento que se operara em 10 de Janeiro de 2005;
Em 11 de Março de 2005, foi proferido o despacho judicial que se transcreve: “Conforme já se afirmou por despacho de 04/02/2005 a concessão de benefício de apoio judiciário à arguida foi indeferida por decisão do Tribunal, transitada em julgado, não podendo depois desta decisão requerer o mesmo benefício na Segurança Social, não existindo, assim, qualquer acto de deferimento tácito do pedido de protecção jurídica”;
Em 12 de Abril de 2005, foi proferido o despacho de que se reclama;
Por força do disposto no art. 5º do CPP, “a lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior”;
O novo regime de Protecção Jurídica consagra a competência exclusiva do dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente para decidir o pedido de apoio judiciário;
Nada obsta a que o pedido de protecção jurídica seja apresentado pelo requerente na pendência de um processo judicial, de forma superveniente ou reiterada, inexistindo dispositivo legal que o proíba;
Foi exactamente a inexistência de qualquer proibição legal que obste a apresentação do requerimento de protecção jurídica pela Reclamante que motivou a omissão da fundamentação de direito em todos os despachos judiciais proferidos acerca deste assunto;
Foi por este motivo que o Tribunal, no 1.º dos dois despachos proferidos a 4 de Fevereiro de 2005, não ordenou de forma inequívoca e categórica aos serviços da Segurança Social o indeferimento do pedido apresentado pela Reclamante;
Tais despachos judiciais constituem simples interpretações insustentadas e insustentáveis acerca da matéria objecto da presente reclamação;
À Requerente, em diversos processos cíveis e criminais, sempre foi concedido o benefício do apoio judiciário, quer pelos tribunais, quer pelos Serviços da Segurança Social;
Operou-se efectivamente e por força de lei o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário apresentado pela Reclamante nos serviços da Segurança Social;
O despacho judicial de que se reclama é susceptível de recurso ordinário;
Porém, sempre o Tribunal de 1.ª Instância exigiria o pagamento da respectiva taxa de justiça, já se viu que indevidamente, como condição de seguimento do recurso;
A aqui Reclamante não possui rendimento ou património que lhe permitam o pagamento da taxa de justiça, motivo pelo qual seria processualmente inútil a interposição de novo recurso;
Por força do disposto no art. 4º do CPP é analogicamente aplicável o disposto no nº.5 do art. 688º do CPC e, por conseguinte e para definitivo esclarecimento desta questão, deverá a reclamação ser apreciada pelo Presidente do Tribunal da Relação.
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Quando se discute, verdadeira e unicamente, todo um regime de recursos, a solução só deveria ter sido solicitada pela via do recurso – nunca a da Reclamação.
O despacho “reclamado” nem sequer é expresso como de “não admissão” do recurso, mas “Considero «sem efeito» o recurso interposto, por falta de pagamento das quantias referidas nos n.ºs 1 e 2, do art. 80.º, do CCJ, nos termos do estabelecido no n.º3”.
De facto, o art. 80.º-n.º2, do CCJ, determina “para, em 5 dias, «efectuar» o pagamento omitido”. E o n.º3 vai na mesma orientação: “A omissão do «pagamento» ...”. Ora, a Reclamante, além de não comprovar o pagamento das duas quantias em dívida e na data que lhe foi fixada, tem vindo a defender que não é devedora, porque goza do apoio judiciário. Ora, o Tribunal, por diversas vezes e por posições várias, tem vindo a entender que, uma vez denegado o apoio, não pode a Recorrente pretender obter tal concessão e, muito menos, pela simples apresentação do requerimento respectivo fora do processo e junto dos Serviços da Segurança Social. E, ainda muito menos, reivindicando o deferimento tácito, quando foi o próprio Tribunal a dar conhecimento àquele Departamento de que a questão estava decidida já.
Assim, extemporâneo será o recurso com vista à determinação de que a Recorrente goza do apoio judiciário. Para o que se recordam os
ELEMENTOS PROCESSUAIS:
Em 22-04-02, é proferida sentença condenatória - fls. 20 a 25 (100 a 105, do p.p.);
Em 22-04-02, é depositada a sentença - fls. 26 (106, do p.p.);
Em 8-05-02, foi interposto recurso da sentença - fls. 27 a 34 (fls. 112 a 125, do p.p.);
Em 25-09-03, é proferido despacho que indefere o pedido de apoio judiciário, na modalidade de “dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos” - fls. 36 (fls. 176-7, do p.p.);
Em 3-12-03, é apresentado requerimento e alegações de recurso da decisão d) - fls. 40 a 42 (fls. 185-189, do p.p.);
Em 3-12-03, é apresentado requerimento e alegações de recurso da decisão d) - fls. 40 a 42 (fls. 185-189, do p.p.);
Em 24-11-04, é proferido acórdão, pelo tribunal da Relação, julgando improcedente o recurso f) - fls. 54 a 56;
Em 9-12-04, é apresentado requerimento a informar que foi requerido à Segurança Social apoio judiciário - fls. 10 (fls. 255, do p.p.);
Em 9-12-04, é apresentado requerimento a requerer à Segurança Social apoio judiciário - fls. 11 (fls. 256, do p.p.);
Em 4-02-05, com expressa referência a h) e i), é proferido despacho a ordenar o cumprimento do art. 80.º-n.º2, do CCJ, e a informar a Segurança Social do decidido em g)- - fls. 54 (fls. 261, do p.p.).
Assim, de nada valem, além de absolutamente anómalas, pelas razões acima assinaladas, as “reacções” que a Arguida teve a seguir. Aliás, aqui está um bom exemplo do “funcionamento” do chamado “acesso ao direito”, continuando por cumprir uma sentença proferida em 22 de Abril de 2002 (mais de 3 anos). E querem que a Justiça “funcione”... Para os arguidos ... sem dúvida. E o tomador do cheque que dirá da justiça de há quase 7 anos?
De qualquer maneira, interessa reter que a “Reclamação”, ao abrigo do art. 405.º-n.º1, do CPP, é admissível “Do despacho que não «admitir» e do despacho que «retiver» o recurso, ...”. Ora, o recurso interposto não chegou a receber despacho no sentido da admissibilidade. Bem diferente é o despacho que julga “sem efeito” o requerimento de interposição. É idêntica a situação do recurso que é admitido e, posteriormente, julgado «deserto».
Ao fim e ao cabo, as alegações visam, exclusivamente, o próprio objecto do recurso, extravasando assim os poderes do PR, que se circunscrevem a saber se o recurso é ou não admissível relativamente à sentença condenatória e não à decisão que considera que não há concessão de apoio judiciário. Aliás, até este já foi decidido pelo Tribunal da Relação.
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Em consequência e em conclusão,
NÃO SE ADMITE a Reclamação, interposta no C. S. …../99.4TAVNG-2.º Criminal, do Tribunal Judicial de VILA NOVA de GAIA, pela ARGUIDA, B…….., do despacho que declarou SEM EFEITO o recurso da Sentença Condenatória, por FALTA de PAGAMENTO das QUANTIAS referidas nos n.ºs 1 e 2 do art. 80.º, do CCJ, nos termos do estabelecido no seu n.º3.
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Custas pela Reclamante, com a taxa de justiça de 6 (seis) ucs.

Porto, 21 de Julho de 2005

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: