Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007376 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBSÍDIO DE DOENÇA PAGAMENTO CRÉDITO LABORAL TRABALHO EXTRAORDINÁRIO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203029130820 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 289/90-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6. DL 824/76 DE 1976/11/13 ART1. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART8. | ||
| Sumário: | I - O direito ao subsídio de doença só existe se a doença se verificar e não se o trabalhador se refugiou na baixa para evitar a situação de inactividade e de alteração de funções. II - Não tendo o trabalho suplementar sido expressamente determinado pela entidade patronal, não há direito ao pagamento dele. III - Se as partes celebraram um acordo de cessação do contrato de trabalho nos termos do nº 4 do artigo 8 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27/02, e se nada foi provado em contrário, a compensação pecuniária de natureza global engloba os créditos já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude dessa cessação. | ||
| Reclamações: | |||