Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130820
Nº Convencional: JTRP00007376
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE DOENÇA
PAGAMENTO
CRÉDITO LABORAL
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199203029130820
Data do Acordão: 03/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 289/90-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6.
DL 824/76 DE 1976/11/13 ART1.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART8.
Sumário: I - O direito ao subsídio de doença só existe se a doença se verificar e não se o trabalhador se refugiou na baixa para evitar a situação de inactividade e de alteração de funções.
II - Não tendo o trabalho suplementar sido expressamente determinado pela entidade patronal, não há direito ao pagamento dele.
III - Se as partes celebraram um acordo de cessação do contrato de trabalho nos termos do nº 4 do artigo
8 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27/02, e se nada foi provado em contrário, a compensação pecuniária de natureza global engloba os créditos já vencidos
à data da cessação ou exigíveis em virtude dessa cessação.
Reclamações: