Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS ABUSO DE DIREITO INALEGABILIDADES FORMAIS | ||
| Nº do Documento: | RP202102111095/20.6T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A previsão de cláusulas contratuais pelas partes, designadamente relacionadas com uma condição para a restituição de um empréstimo, não afasta a tipicidade do contrato de mútuo e o dever de observar a respetiva forma legal. II - A inalegabilidade de nulidades formais reconduz-se ao instituto do abuso do direito por se tratar do exercício de uma posição jurídica ativa em termos que excedem os limites dessa posição, atentando contra o princípio da boa-fé. III - Na inalegabilidade da nulidade formal é primordial a posição da pessoa contra quem se pretenda fazer valer a nulidade, na sua relação com o vício formal e nas consequências para ela emergentes da nulidade, caso seja declarada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1095/20.6T8VNG.P1 – 3ª Secção (apelação) Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 4 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, residente na Rua…, n.º …, …, ….-… Matosinhos, intentou ação declarativa comum contra C…, pessoa coletiva de utilidade pública, com sede na Rua…, n.º .., …, Vila Nova de Gaia, alegando essencialmente que emprestou €6.000,00 à R. sem que, no entanto, tivessem formalizado tal contrato por escrito e sem que tivessem fixado prazo para a restituição do valor do empréstimo.I. Tendo interpelado a R. para restituição do valor do empréstimo, a mesma nada restituiu. Terminou o seu articulado com o seguinte pedido: «Nestes termos e nos melhores de Direito deve a presente ação ser considerada aceite, por provada e, em consequência: I. Ser declarada a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre o Autor e a Ré; II. Ser a Ré condenada a restituir ao Autor a quantia de €6.000,00. III. Ser a Ré condenada no pagamento de juros vencidos no valor de €676,71 e vincendos até efetivo e integral pagamento.» (sic) Citada, a R. contestou a ação alegando que a devolução da quantia emprestada apenas teria de ocorrer, por acordo das partes, quando estivessem saldadas as dívidas a jogadores e fornecedores, o que ainda não ocorreu. Mais alegou em sua defesa que o A., sócio da R., se encontra em dívida com o pagamento das respetivas quotas mensais. Exercendo o contraditório, o A. aceitou os factos alegados pela demandada e a realização do desconto do valor reclamado a título das quantias relacionadas com as quotas mensais devidas por si, como sócio, tendo reduzido o pedido para a quantia de €5.700,00, mas ainda assim acrescida dos juros de mora que peticionou, vencidos no valor de €676,71 e vincendos. * O tribunal dispensou a audiência prévia e proferiu despacho saneador-sentença que fez culminar com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:«Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a acão e, em consequência, condeno a ré no pagamento ao autor da quantia de cinco mil e setecentos euros (5.700,00€), quanta acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento, absolvo a ré do demis pedido, Custas pela ré. (…).» * Inconformada com a sentença, dela recorreu a R. por apelação, resumindo e CONCLUINDO o recurso nos seguintes termos:«I. Vem o presente Recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª. Instância que julgou parcialmente procedente a ação intentada pelo Autor, condenando o Réu no pagamento da quantia pecuniária, proveniente do contrato de mútuo celebrado entre as partes, contrato esse que no entender do Tribunal de 1ª. Instância é nulo. Nesta medida, a nulidade implicará o dever de o Réu restituir a quantia mutuada. Entende ainda aquele Tribunal que o Réu se obrigou a devolver a quantia mutuada, sem que tenha sido estipulado prazo para o efeito. II. Salvo o devido respeito por melhor opinião, afigura-se ao Recorrente que a decisão proferida não representa uma digna e correta aplicação do direito, demonstrando-se injusta. III. Entendeu o Tribunal a quo, sucintamente ao que se reporta o presente Recurso, que: “Conforme se retira dos citados preceitos, e conforme as partes acabam por reconhecer nos seus articulados, não foi cumprida a forma prevista na lei para o contrato em causa, o que tem sido entendido como uma nulidade do contrato. Tal nulidade implica o dever do mutuário (neste caso, a Ré), de evolver a quantia mutuada, sem que possam ser exigidos juros de mora vencidos, antes da citação – artigo 805º, n.º 1 do C. Civil – facto de, precisamente, se estar perante um contrato nulo.” IV. Resulta assim do exposto que, considerou o Tribunal a quo, que a Petição Inicial interposta pela Autora, é parcialmente procedente, na medida em que não foi cumprida a forma prevista na lei para o contrato em causa, o que se tem entendido como uma nulidade do contrato V. A verdade é que, as partes, por consenso, celebraram um contrato atípico de mútuo, contrato esse firmado ao abrigo do princípio da liberdade negocial. VI. Entendeu ainda o Tribunal a quo, tendo em conta as posições assumidas pelas partes nos seus articulados que está assente o seguinte facto: “5. A Ré obrigou-se a devolver a quantia em causa, sem que tenha sido estipulado prazo para o efeito;” VII. Mais uma vez, discorda a Apelante da posição adotada pelo Tribunal quando dá tal facto como provado, uma vez que o mesmo é alegado pelo Autor, mas foi impugnado pelo Réu. VIII. Pois, vejamos, entre Autor e Réu foi celebrado um contrato de mútuo no valor de €6.00,00 (seis mil euros). IX. Contrato esse que se bastava, como sempre se bastou, com o entendimento das partes, conforme acabou por reconhecer o Recorrido na sua Petição Inicial, nomeadamente no seu artigo 3.º. X. Nesta medida, muito embora se estar perante um contrato de mútuo, o empréstimo foi feito a título pessoal, mas com particularidades específicas e com a finalidade do referido valor ser investido no clube dada a condição económico-financeira que ultrapassava e ainda ultrapassa o Apelante. XI. Tendo todas as particularidades ficado assentes aquando da celebração do contrato. XII. Por outro lado, aquando da celebração do referido contrato, entre Recorrente e Recorrido, ficou acordado que dada a situação económico-financeira do clube, só após o ressarcimento de todos os créditos detidos pelo Recorrente, haveria lugar à devolução de todos os outros devidos a dirigentes do clube XIII. Pois, como o Recorrido bem sabe, existem diversas quantias mutuadas, efetivadas por outros sócios e dirigentes nas mesmas condições que o Recorrido. XIV. No entender do Recorrente, o contrato celebrado tornou-se perfeito, no dia em que o montante entrou na esfera patrimonial do Recorrente, não se mostrando, porém, reduzido a escrito e assinado pelo Recorrente porquanto ter ficado acordado entre as partes que todos os aspetos de particular importância se regia pelo acordo entre ambos. XV. Desta feita, entre as partes foi celebrado um contrato de mútuo sim, contrato esse atípico firmado ao abrigo do acordo entre as partes. XVI. Ora, os chamados contratos atípicos ou inominados, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, expressamente consagrado no artigo 405.º n.º 1 do Código Civil, criam especificidades fora dos modelos traçados e regulados na lei para os contratos típicos XVII. In casu, foi exatamente este o sentido que as partes quiseram atribuir ao contrato em causa, isto é, um contrato, que por um lado poderá ser entendido como mútuo, mas na sua substância, atípico, por divergir dos elementos que lhe são próprios. XVIII. Não sendo, nesta medida, nulo como entendeu a douta sentença recorrida. XIX. Ao abrigo do princípio da liberdade contratual são as partes livres de celebrar ou não os acordos que bem entenderem, ora, sendo os mesmos celebrados, devem, as partes, fazê-lo nos termos dos artigos 405.º e 227.º n.º 1 do Código Civil, respeitando, desta feita, os deveres de proteção, informação e lealdade. XX. Dito isto, não só a forma legal para o contrato de mútuo não foi cumprida como também foram estipuladas diversas condições para a sua celebração, por esta razão é que o mesmo deverá ser entendido como um contrato atípico firmado ao abrigo do princípio da liberdade contratual. XXI. Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que, previamente à celebração do contrato, existiu todo um processo de formação contratual, processo esse que integrou uma fase negociatória e uma fase decisória. XXII. Ora, comporta salientar, portanto, que em ambas as fases e mesmo após a celebração do contrato, as partes estão em todo o seu teor negocial, vinculadas ao princípio da boa-fé. XXIII. Pois se por um lado, o Recorrido aceitou todas as cláusulas que foram impostas ao contrato, e, efetivamente, o mesmo foi celebrado, por outro, vem, invocar a nulidade do contrato. XXIV. Neste sentido, dispõe o artigo 334.º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. XXV. Assim, entende o Recorrente, salvo melhor opinião, que constitui abuso de direito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 334.º do Código Civil, a conduta de uma parte que exerce um direito em contradição com uma conduta sua anterior, conduta esta que a contraparte tenha confiado – Venire Contra Factum Proprium. XXVI. O abuso de direito supõe, como resulta do artigo 334.º do Código Civil, que, por parte do seu titular, haja um excesso manifesto no respetivo exercício, tendo em conta os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito. XXVII. Pelo que, é razoável afirmar-se que o Mutuário teve motivos para confiar que contra ele não seria invocada a nulidade, dado o conjunto de comportamentos do Mutuante, o qual, durante um largo período de tempo, cumpriu sempre com as obrigações decorrentes do contrato celebrado. XXVIII. Desta feita, não obstante o incumprimento da formalidade que se impunha verificar, o contrato produziu todos os seus efeitos práticos (por vontade das partes) durante um período de tempo relativamente alargado, ou, pelo menos, suficientemente alargado para criar expectativas juridicamente atendíveis. XXIX. Destarte, todo este comportamento, perdurável no tempo, criou no Requerente a confiança de que o Requerido nunca invocaria a nulidade do contrato. XXX. Em face de tudo quanto exposto, percetível se torna que o contrato pelas partes celebrado, teve sempre por base o acordado entre ambos, pelo que, não se poderá considerar, tal como considerou o Tribunal a quo, que terá de ser restituído tudo quanto haja sido prestado. XXXI. Pois, dando-se cumprimento à mesma, exceder-se-ia manifestamente os limites impostos pela boa fé, estando o Requerido a exercer Abuso de Direito XXXII. Por outro lado, quanto à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação, decidiu o Tribunal a quo: “Tendo em conta as posições assumidas pelas partes nos seus articulados, estão assentes os seguintes factos: (…) 5. A Ré obrigou-se a devolver a quantia em causa, sem que tenha sido estipulado prazo para o efeito;” XXXIII. Ora, veio o douto Tribunal dar como provado um facto que foi alegado pelo Recorrido, mas impugnado pelo Apelante. XXXIV. Nesta medida, não poderá, igualmente, conformar-se com a douta decisão proferida, porquanto terá sido acordado entre as partes prazo para o cumprimento da obrigação. XXXV. Neste sentido, jamais, o Recorrente, incumpriu com o prazo de restituição da quantia, na medida em que foi acordada uma condição, condição esta que ainda não se verificou. XXXVI. Desta forma, entende o Apelante que, para o Recorrido exigir o cumprimento, teria de alegar e provar, em devida instância, que o Apelante dispõe de meios económicos bastantes, para efetuar a prestação sem que com o cumprimento da obrigação, este o deixe em situação precária ou difícil. XXXVII. E, o que é certo é que não logrou provar, em momento algum, tendo apenas alegado que o contrato foi realizado com falta de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação. XXXVIII. Ao contrário do Recorrente que ofereceu prova nesse sentido, veja-se o Documento 4 junto com a Contestação XXXIX. Neste sentido, não pode o Tribunal a quo desconsiderar por completo, a prova documental oferecida pelo Recorrente XL. Como consabido, a fundamentação da matéria de facto, provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a que as partes, partes essas que são as destinatárias da decisão, saibam a fundamentação real que levou à emissão da decisão, XLI. Assim sendo, analisando-se criticamente as provas oferecidas, entende o Recorrente, que o Tribunal a quo, nunca poderia dar como provado que o contrato em causa foi celebrado sem fixação de prazo para o cumprimento da obrigação. Isto dito, e aqui chegados, XLII. Não pode, a Reclamante, conformar-se com a sentença proferida, tanto mais porquanto entende que deveria a mesma ter sido proferida noutro sentido. XLIII. Pelo que, a sentença de que se recorre, interpretou erradamente as normas jurídicas constantes dos artigos 1142.º, 1143 e 405.º do Código Civil e violou as normas jurídicas dos artigos 574.º n.º 2 e 607.º n.º 2, n.º 3, n.º4, n.º 5 do Código de Processo Civil. XLIV. Por isto e por tudo quanto ora vertido, requer a Recorrente a procedência do presente Recurso, revogando-se a sentença proferida, com as devidas e legais consequências.» (sic) Pretende a revogação da decisão, “com as inerentes consequências legais”. * O A. não produziu contra-alegações.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* As questões a decidir - exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).II. Está para apreciar e decidir: 1. Validade do contrato celebrado entre as partes; 2. Abuso de direito; 3. Impugnação da decisão proferida em matéria de facto. * São os seguintes os factos considerados provados pelo tribunal a quo:[1]III. 1. O autor é sócio da ré; 2. A qual é uma instituição de utilidade pública, na área do desporto; 3. O autor entregou à ré a quantia de 6.000,00€, atentas as dificuldades económicas desta em satisfazer os seus compromissos com jogadores e fornecedores; 4. Não tendo sido redigido qualquer documento escrito relacionado com o referido acordo; 5. A ré obrigou-se a devolver a quantia em causa, sem que tenha sido estipulado prazo para efeito; 6. O autor pretende a devolução da quantia emprestada, no valor de 5.700,00€, atento o facto de existirem quotas que não tinham sido pagas, como sócio da ré, no valor global de 300,00€. * Quanto à restante matéria alegada pelas partes, fez-se constar na sentença:«Os demais factos controvertidos não são relevantes para a decisão da causa, pelo que passaremos a conhecer, desde já, do objecto da acção.» * A recorrente tenta rebater a qualificação jurídica do acordo estabelecido entre ela e o A.; ou melhor, esforça-se por atribuir-lhe contornos diferentes daqueles que o tribunal encontrou nos factos que deu como provados, de modo a viabilizar a validade e a eficácia do contrato. IV. As questões da apelação 1. A qualificação do contrato Enquanto o tribunal qualificou aquele acordo como um contrato de mútuo, nulo, por vício de forma (inobservância da forma escrita), a R. sustenta que foi celebrado um contrato atípico de mútuo, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, por “ter ficado acordado entre as partes que todos os aspetos de particular importância se regia pelo acordo entre ambos” (conclusão XIV). Pois bem… Entende-se por mútuo o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (art.º 1142º do Código Civil). Tradicionalmente - sendo também essa a expressão legal - utiliza-se a expressão emprestar para designar o mútuo, no sentido próprio de confiar uma coisa ou dinheiro a outrem, com a condição de ser restituída, ou de cedência temporária de uma coisa ou valor. Quem empresta, não o faz com a finalidade de realizar uma atribuição patrimonial em benefício do mutuário. O empréstimo é feito com o objetivo de atribuir a este o uso da coisa, a qual deverá ser restituída em género, qualidade e quantidade[2]. O termo emprestar é empregue com o sentido corrente, que sempre teve, de atribuição de uma coisa para ser restituída em espécie ou coisa equivalente. Por força do tipo de contrato em causa, que tem natureza real, o beneficiário do empréstimo, pelo recebimento do dinheiro, adquire a propriedade do mesmo[3], o direito a ele, sendo a atribuição patrimonial efetuada pelos mutuantes um elemento constitutivo ou integrante do contrato que não existe sem tal entrega (art.º 1144º do Código Civil). O contrato de mútuo é considerado pela doutrina e pela jurisprudência um contrato real quoad constitutionem, quer se defina como contrato unilateral, quer bilateral; para sua constituição será sempre necessário que a coisa entregue pelo mutuante o seja a título de empréstimo e que, correlativamente, o mutuário se haja obrigado a restituir o equivalente ao que havia recebido a esse preciso título.[4] Estes elementos de facto constitutivos do mútuo devem ser alegados (art.º 5º, nº 1, do Código de Processo Civil) e provados pela parte que o invoca para fazer valer o seu direito (art.º 342º, nº 1, do Código Civil e art.º 414º do Código de Processo Civil). A R. não se insurgiu contra - antes aceitou como certos - os factos dados como provados nos pontos 1 a 4 da sentença e na 1ª parte do subsequente nº 5, este, no sentido de que a R. se obrigou à restituição da quantia emprestada pelo A. (embora venha defender que essa restituição estava dependente da verificação de determinadas condições). Temos então como provado que, sendo o A. sócio da R., houve entre eles um acordo pelo qual lhe entregou a quantia de €6.000,00 para que esta última pudesse fazer face a dificuldades económicas na satisfação dos seus compromissos com jogadores e fornecedores, tendo-se a mesma obrigado a restituir ao A. a quantia emprestada. Perante estes factos, temos como inquestionável - nem a recorrente duvida - que as partes celebraram entre si um contrato de mútuo. Também está provado que não foi redigido qualquer documento escrito relacionado com aquele acordo. Dispõe o art.º 1143º do Código Civil que “sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a €25000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a €2500 se o for por documento assinado pelo mutuário”. Sendo aplicável este regime civil do mútuo, dado o valor do empréstimo (€6.000,00), o contrato é solene, ou seja, a validade da declaração de entregar e de receber determinada quantia a título de empréstimo estava dependente da observância de forma especial, no caso, de um documento assinado pela R. (art.ºs 219º). Não tendo sido observada essa condição de validade que é a obediência à forma legalmente prescrita, o mútuo é nulo (art.º s 220º e 1143º do Código Civil). O recorrente defende que se trata de um mútuo atípico porque as partes sujeitaram a restituição da quantia emprestada - o cumprimento da obrigação da R. - ao prévio “ressarcimento de todos os créditos detidos pelo Recorrente”, dada a difícil situação económico-financeira do Clube. As partes, no uso da sua liberdade contratual, podem fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as clausulas que lhes aprouver (art.º 405º, nº 1, do Código Civil) e podem até reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei (nº 2). Aquele alegado condicionalismo - a ter ficado clausulados pelas partes naquele contrato - é perfeitamente compatível e em nada afasta a tipicidade do contrato de mútuo, cujas caraterísticas as partes mantiveram intactas. São elas livres, dentro dos limites da lei, de definir o momento em que a prestação se torna exigível ou uma condição de vencimento da obrigação (art.ºs 270º e seg.s do Código Civil); isso não retira a tipicidade do mútuo enquanto acordo pelo qual as partes se comprometem, uma a entregar (com entrega efetiva) determinada quantia em dinheiro (ou outra coisa fungível) à outra, e esta com o dever de restituir igual valor em dinheiro (ou outra coisa fungível). As partes estavam obrigadas a observar a forma legal do mútuo, já que foi esse, e não outro, o contrato típico que celebraram. Pelo valor do empréstimo, ocorrem também os motivos de segurança jurídica que justificam a opção legal pela formalização contratual. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art.º 286º do Código Civil). A declaração de nulidade tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art.º 289º, nº 1, do Código Civil). A restituição da quantia mutuada, no caso de nulidade, é devida com fundamento direto na mesma. Assim sendo, declarado nulo o contrato de mútuo nos termos expostos, deve ser restituído tudo quanto haja sido prestado em virtude do contrato. Essa restituição, como obrigação pecuniária, abrange o valor nominal que haja sido emprestado, sem qualquer atualização; o mutuário fica obrigado a restituir quantia idêntica à que o mutuante lhe entregou, sem qualquer compensação ou atualização, por desvalorização do valor da moeda. Assim, a nulidade do mútuo exclui os efeitos acordados pelas partes, deixando o negócio de produzir quaisquer efeitos, nomeadamente as obrigações de eventual incumprimento pelo mutuário, mas apenas o efeito restituitório, em espécie ou pelo equivalente. Com a declaração de nulidade do contrato, desaparecem retroativamente as atribuições patrimoniais neles acordadas, todos os efeitos que produziria um contrato válido, incluindo as convenções quanto a prazos ou data da restituição do capital mutuado, como se o negócio nunca tivesse sido celebrado.[5] Devendo manter-se a qualificação dos factos dada na 1ª instância, como sendo um contrato de mútuo, esse mútuo é nulo, havendo um direito de crédito do A. recorrido proveniente da declaração de nulidade do mútuo, pela obrigação de restituir tudo o que foi prestado, nos termos do art.º 289º, nº 1, do Código Civil. Não procede a primeira questão da apelação. * Passa depois a R. a defender, subsidiariamente, que, por via da ação, o A. abusa de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Sustenta que o recorrido aceitou todas as cláusulas que foram impostas no contrato e, apesar disso, invocou a sua nulidade. 2. Abuso de direito De que cláusulas fala a R.? De acordo com as conclusões das alegações de recurso, o tribunal não poderia ter dado como provado que não foi estipulado prazo para a devolução da quantia mutuada pelo A.. Mais defendeu que “ficou acordado que dada a situação económico-financeira do clube, só após o ressarcimento de todos os créditos detidos peio Recorrente, haveria lugar à devolução de todos os outros devidos a dirigentes do clube” e ainda que “ficou acordado entre as partes que todos os aspetos de particular importância se regia pelo acordo entre ambos”. Pois bem…, mesmo admitindo a existência daquele acordo, de que todos os aspetos de particular importância se regiam pelo acordo entre ambos, tal cláusula não pode ter a virtualidade de afastar a natureza solene do negócio, imposta por lei. A forma legal é imperativa; as partes não podem celebrar um contrato de mútuo de quantia pecuniária de valor superior a €2.500,00 e igual ou inferior a €25.000,00 sem usarem, para o efeito, um documento assinado pelo mutuário. Nunca os aspetos de particular importância poderiam abranger a eliminação da referida exigência documental do negócio, já que a liberdade de estipulação negocial não permite que se ultrapassem os limites impostos por lei (art.º 405º, nº 1, do Código Civil). Embora as normas relativas à forma não tenham fins claros, elas valem por si e pela segurança que assumem emprestar aos negócios envolvidos. Será também para prevenção da insegurança que resulta da mera verbalização dos negócios que o legislador impôs a formalização de muitos deles, como acontece no caso em análise relativamente ao mútuo. A inalegabilidade de nulidades formais reconduz-se ao instituto do abuso do direito por se tratar do exercício de uma posição jurídica ativa em termos que excedem os limites dessa posição atentando contra o princípio da boa-fé. A inalegabilidade formal surge nas situações em que a nulidade derivada da preterição da forma legalmente exigida, para determinado negócio jurídico, não possa ser alegada sob pena de se verificar um abuso do direito por contrariedade à boa-fé; centra-se em saber se a tutela da confiança terá lugar ou não. Isto é, o objeto da questão não está em averiguar se os fins das regras de forma, em concreto, estão ou não preenchidos - podendo como tal prescindir-se da forma legal - mas antes em saber se a tutela da confiança, da parte que beneficiará com a inalegabilidade, terá lugar, fazendo com que a nulidade derivada da falta de forma se torne verdadeiramente inalegável. Assim, quando há lugar à proteção da confiança da parte contra quem é feita valer a nulidade, estamos perante uma nulidade relativa, sendo que esta não pode ser invocada pela parte que a causou nem por qualquer interessado e a fortiori não pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.[6] Na inalegabilidade da nulidade formal é primordial a posição da pessoa contra quem se pretenda fazer valer a nulidade, na sua relação com o vício formal e nas consequências para ela emergentes da nulidade, caso seja declarada. Há lugar à tutela da confiança da parte contra quem é arguida a nulidade, quando se verifique[7]: 1) Situação de confiança, que pode ser expressada pela ideia de boa-fé subjetiva, isto é, a relação do beneficiário da inalegabilidade da nulidade formal com o vício: este terá que desconhecer a exigência de forma. Impõem-se aqui deveres de indagação mais fortes do que no venire contra factum proprium na medida em que, aquele que desrespeite deveres de cuidado merece menos proteção; 2) Justificação da confiança, exige que o beneficiário da inalegabilidade se tenha alicerçado em elementos razoáveis, capazes de provocar a adesão de uma pessoa normal; 3) Investimento de confiança, exige que a pessoa a proteger tenha de modo efetivo desenvolvido toda uma atuação baseada na confiança. Atuação essa que não possa ser desfeita sem causar prejuízos inadmissíveis; 4) Imputação da confiança, implica a existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado. Ao proteger-se a confiança de uma pessoa, está, em regra, a onerar-se outra. Isso acarreta que a outra seja de algum modo responsável pela situação criada. Para além destes requisitos, tem-se entendido que, nas ilegabilidades formais têm de ser introduzidas três proposições: - devem estar em jogo apenas os interesses das partes envolvidas; nunca, também, os de terceiros de boa fé; - a situação de confiança deve ser censuravelmente imputável à pessoa a responsabilizar; - O investimento de confiança apresentar-se-á sensível, sendo dificilmente assegurado por outra via.[8] Não seria necessário ter ido tão longe para afirmar aqui que não nos encontramos perante uma situação de inalegabilidade da nulidade formal do contrato de mútuo celebrado entre A. e R., por absoluta falta de factos que traduzam qualquer dos pressupostos da sua invocação e de abuso de direito. Desconhecemos absolutamente os motivos pelos quais as partes não observaram a forma legal do contrato de mútuo e a quem seja imputável essa inobservância imperativa. É, aliás, sintomático o facto de a R. não ter invocado a referida inalegabilidade e o abuso de direito na contestação, depois de o A. ter invocado a dita nulidade contratual e pedido a produção dos respetivos efeitos na petição inicial. Só o fez a R. nas alegações de recurso! Manifestamente, não ocorre fundamento de abuso de direito do A. na invocação da inobservância da forma solene do contrato. Improcede também esta questão do recurso. * Foi intencionalmente que reservámos o conhecimento desta questão para o final.[9]3. Impugnação da decisão proferida em matéria de facto São dois os pontos de facto suscitados pela R.: - O afastamento da parte final do ponto 5 da matéria dada como provada, ou seja, a eliminação da expressão “sem que tenha sido estipulado prazo para o efeito”; - A prova de que ficou acordado entre as partes de que só após o ressarcimento de todos os créditos detidos pelo recorrente, haveria lugar à devolução de todos os outros devidos a dirigentes do Clube (entre os quais o crédito do A.).[10] Ainda antes de partirmos para a verificação dos pressupostos da impugnação da decisão proferida em matéria de facto (art.º 640º do Código de Processo Civil[11]), a conclusão é de que esta questão está prejudicada pela necessária declaração de nulidade do contrato de mútuo, valendo aqui o que explanámos na fundamentação da apreciação das duas questões antecedentes. Como dissemos, além do que mais foi dito, e aqui realçamos, decorre indispensavelmente da declaração de nulidade, de modo retroativo, a produção dos seus efeitos, e não a produção dos efeitos do negócio nulo (art.º 289º do Código Civil), designadamente o cumprimento de qualquer prazo ou condição para a restituição do dinheiro emprestado que tivessem sido estipulados pelas partes[12]. Por conseguinte, é irrelevante e inútil conhecer da matéria de facto objeto de impugnação, que assim se tem por prejudicada. Nada mais havendo a apreciar no recurso, vai confirmar-se a sentença recorrida. * ...............................................................SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) ............................................................... ............................................................... * Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando-se a sentença.V. * As custas da apelação são suportadas pela apelante, dado o seu total decaimento (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).* Porto, 11 de fevereiro de 2021Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida ___________________________ [1] Por transcrição. [2] P. Lima e A. Varela, Código Civil, anotado, 2ª edição, vol. II, pg. 601. [3] Ao contrário do comodato, no mútuo, a natureza fungível da coisa ou valor emprestado conduz a que estas se tornem propriedade do mutuário em consequência do facto de o mutuante lhe fazer entrega delas (art.º 1144.°). [4] Acórdão da Relação de Guimarães de 22.5.2014, proc. 163/09.0TBPVL.G1, in www.dgsi.pt, citando doutrina e jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça. [5] Fernando Baptista Oliveira, Contratos Privados, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 122. [6] Carolina Rebordão Nunes, Revista de Direito Civil (RDC), Almedina, Ano 0, pág. 89. [7] A. Menezes Cordeiro, citado por Carolina Rebordão Nunes, ob. cit., pág.s 122 e 123. [8] A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, Almedina 2011, pág. 311. [9] Ao contrário do que habitualmente se impõe. [10] Não sendo muito claras as conclusões da apelação, parece-nos ser de afirmar que o recorrente entende que este facto deveria ser dado como provado. [11] Sem esquecer que se trata de uma sentença proferida na fase de saneamento do processo. [12] O mesmo sucedendo com os juros de mora que se contariam a partir do vencimento da obrigação contratual de restituir se o contrato fosse válido e tivesse havido a verificação de um facto determinante do vencimento da prestação (o decurso de um prazo, interpelação, verificação de uma condição contratual, etc.). |