Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00003799 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | CUSTAS RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONCORDATA EXECUÇÃO POR CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199210278950750 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 721/86-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/31/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART22 N1. | ||
| Sumário: | I - Se a dívida de custas, de que é responsável uma empresa, surgiu em outro processo e em momento posterior ao da entrada em juízo do requerimento para a recuperação dessa empresa, tais custas têm de ser objecto de execução. II - Na verdade, a concordata celebrada no processo de recuperação não diz respeito ao crédito das referidas custas. | ||
| Reclamações: | |||