Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950750
Nº Convencional: JTRP00003799
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: CUSTAS
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONCORDATA
EXECUÇÃO POR CUSTAS
Nº do Documento: RP199210278950750
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 721/86-2
Data Dec. Recorrida: 03/31/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART22 N1.
Sumário: I - Se a dívida de custas, de que é responsável uma empresa, surgiu em outro processo e em momento posterior ao da entrada em juízo do requerimento para a recuperação dessa empresa, tais custas têm de ser objecto de execução.
II - Na verdade, a concordata celebrada no processo de recuperação não diz respeito ao crédito das referidas custas.
Reclamações: