Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013069 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO NÃO PATRIMONIAL INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199412069420381 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N3 ART805 N3 ART806. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/11/28 IN BMJ N411 PAG471. AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130. | ||
| Sumário: | I - Para o cálculo da indemnização por danos não patrimoniais há que atender não só e antes de mais à própria extensão e gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso. II - A indemnização por danos não patrimoniais pode ser acrescida de juros legais desde a citação, em obediência ao disposto nos artigos 805, n. 3 e 806 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||