Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008692 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO EXEQUENTE LEGITIMIDADE REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RP199501059430468 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART838 N2 ART843 ART821. CCIV66 ART819 ART1305 ART1268 ART350 ART1251 ART601 ART817 ART818. CRP84 ART7. | ||
| Sumário: | I - Os embargos são o meio mais pronto de reagir contra a penhora; mas isto não quer dizer que se não possa optar pela acção de reivindicação, invocando, porém, como causa de pedir, o domínio e não a posse. II - É contra o exequente que o terceiro prejudicado pela penhora deve propôr a acção de propriedade. Assim, o exequente ( ou o Estado se a execução prosseguiu apenas sob impulso do Ministério Público para cobrança de custas ) goza de legitimidade passiva em tal acção. III - O registo predial não tem eficácia constitutiva e mais não constitui do que presunção, ilidível por prova do contrário, da existência, na esfera do titular inscrito, do direito correspondente ao acto registado. | ||
| Reclamações: | |||