Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430468
Nº Convencional: JTRP00008692
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PENHORA
EMBARGOS DE TERCEIRO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
EXEQUENTE
LEGITIMIDADE
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RP199501059430468
Data do Acordão: 01/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CPC67 ART838 N2 ART843 ART821.
CCIV66 ART819 ART1305 ART1268 ART350 ART1251 ART601 ART817
ART818.
CRP84 ART7.
Sumário: I - Os embargos são o meio mais pronto de reagir contra a penhora; mas isto não quer dizer que se não possa optar pela acção de reivindicação, invocando, porém, como causa de pedir, o domínio e não a posse.
II - É contra o exequente que o terceiro prejudicado pela penhora deve propôr a acção de propriedade.
Assim, o exequente ( ou o Estado se a execução prosseguiu apenas sob impulso do Ministério Público para cobrança de custas ) goza de legitimidade passiva em tal acção.
III - O registo predial não tem eficácia constitutiva e mais não constitui do que presunção, ilidível por prova do contrário, da existência, na esfera do titular inscrito, do direito correspondente ao acto registado.
Reclamações: