Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
522/08.5TTLMG.P1
Nº Convencional: JTRP00044019
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RP20100614522/08.5TTLMG.P1
Data do Acordão: 06/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL.
Área Temática: .
Sumário: Provando-se o carácter regular e periódico dos suplementos remuneratórios pagos ao trabalhador, no período de 1986 a 2003, a título de remuneração de trabalho suplementar e de trabalho nocturno, subsídio de ajudas de custo País, prémio motorista, abono de viagem, compensação por horário incómodo e descontínuo, compensação especial, regularização de prémio motorista, subsídio de acumulação de motorista, prémio anual de condução, prémio de não quadros, adicional prémio desempenho e compensação redução horário de trabalho, os mesmos devem relevar para o cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1437.
Proc. nº 522/08.5TTLMG.P1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B………. instaurou a presente acção, com processo comum, contra C……… SA, pedindo seja a Ré condenada a pagar-lhe, a título de diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativas aos anos de 1986 a 2003, a quantia global de € 25.072,42, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação da Ré até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alega, resumidamente, que, para além do vencimento base, auferiu, de forma regular e periódica, prestações remuneratórias variáveis, a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de ajudas de custo, prémio motorista, abono de viagem, compensação por horário incómodo e descontínuo, compensação especial, regularização de prémio motorista, subsídio de acumulação de motorista, prémio anual de condução, prémio de não quadros, adicional prémio desempenho e compensação redução horário de trabalho, que nunca foram levadas em conta no cálculo e pagamento da retribuição de férias, subsídio de férias e Natal, pois só era tido em conta, para tal efeito, a retribuição base e as diuturnidades.
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Contestou a Ré, alegando, que as prestações aludidas pelo Autor, além da retribuição base e das diuturnidades, não fazem parte do conceito legal de retribuição, razão por que lhe não lhe são devidos os montantes peticionados.
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Foi elaborado despacho saneador, tendo sido dispensada a organização da base instrutória, atenta a simplicidade da respectiva matéria de facto.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, no decurso da mesma as partes chegaram a acordo quanto à matéria de facto assente.
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Posteriormente, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 25.072,42, acrescida de juros de mora, às taxas legais em vigor em cada momento para os créditos civis, contados desde o vencimento de cada parcela e até integral pagamento.
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Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Ré, formulando as seguintes conclusões:
1. Dos documentos juntos aos Autos e do Direito aplicável, resulta evidente que não pode manter-se a decisão da 1ª Instância.
2. A Recorrente não pode conformar-se com a decisão final, porquanto entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pretendendo através do presente recurso, obter a reforma de uma sentença injusta, inquinada por erro de julgamento, por estar em desconformidade com o Direito.
3. Cumpre apreciar, em primeiro se os subsídios de trabalho nocturno, trabalho suplementar, abono de viagem, subsídio de ajudas de custo, prémio motorista, compensação de horário incómodo e descontínuo, compensação redução horário trabalho, prémio anual condução integram ou não o conceito de retribuição a pagar nas férias, subsídio de férias e de Natal na retribuição, e, seguidamente, saber se aquelas se encontram sujeitos ao princípio da irredutibilidade da retribuição.
4. Entende a Recorrente que estas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice.
5. Nos termos do art. 82.° da LCT, a retribuição traduz o conjunto de valores com carácter pecuniário ou em espécie que o empregador se encontra obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida do eu trabalho ou, mais precisamente, da disponibilidade da sua força de trabalho, por força do contrato, da lei, de instrumento de regulamentação colectiva aplicável ou dos usos.
6. As prestações complementares estão ligadas a contingências especiais da prestação do trabalho ou ao mérito, assiduidade ou produtividade do trabalhador ou até a certas situações pessoais deste. Todos os subsídios referidos têm por pressuposto a efectiva prestação de trabalho, não sendo, portanto, devidos nos casos em a prestação de trabalho não se verifica, seja qual for o seu fundamento;
7. A M. Juiz a quo teve em conta, em primeira linha, a periodicidade das prestações supra referidas, uma vez que é um elemento essencial do conceito de retribuição, o que não fez correctamente, incluindo valores não regulares respeitantes às verbas:
1- Adicional do prémio de desempenho, no ano de 1999,
2- Prémio Anual de Condução, nos anos de 1998, 2001 e 2002,
3- Compensação de Redução do Horário do trabalho, no ano 2000,
4- Prémio não Quadros, no ano de 1999,
5- Compensação Especial, no ano de 1995,
6- Abono de Viagem, no ano de 1988
8. Isto porque, e com ligeireza de raciocínio, ainda que considere aquelas verbas intermitentes, entendeu o tribunal a quo que aquelas quantias, dividas por doze meses, porque dão uma quantia considerável, devem ser consideradas regulares e periódicas, o que não tem qualquer sentido.
9. Salvo melhor opinião, mesmo que se entendesse condenar a Recorrente no valor das diferenças relativas aos subsídios complementares, o que só por mera hipótese se admite, só poderia sê-lo relativamente àqueles que efectivamente são regulares e periódicos e nunca os ante mencionados;
Por outro lado,
10. Como já se referiu, ainda que determinada prestação deva ser qualificada como retribuição, daí não decorre que a mesma deva ser considerada relevante para efeitos de cálculo de outros complementos retributivos, pois existem diversos complementos retributivos relativamente aos quais inexiste justificação para que sejam considerados no cálculo do subsídio de férias ou de Natal.
11. Nos termos do disposto na Cláusula 162.° do AE/CTT, a retribuição relativa ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço normal. E o montante referente ao "serviço normal" é a remuneração de base fixada na tabela salarial anexa ao AE/CTT acrescida das diuturnidades, sendo assim encontrado o valor da retribuição mensal do A. e referente ao seu grupo e categoria profissional. A esta retribuição acresce um subsídio de férias de montante igual, pelo que o A. recebeu sempre um subsídio calculado com base a remuneração base acrescida das diuturnidades.
12. Deve, portanto, existir uma relação directa entre o direito a este tipo de subsídios e a efectiva prestação de trabalho.
13. Nestes termos, as importâncias relativas a ajuda de custo país, abono de viagem, subsídio de ajudas de custo, prémio motorista, estando em correlação estrita com o tempo de trabalho, excluem-se do ciclo anual a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, devendo ser retirando do conceito legal de retribuição, aliás de acordo com o que vem estatuído no art. 87.º da LCT.
14. Quanto ao trabalho suplementar e nocturno, também estes deveriam ter sido excluídos do conceito de retribuição, nos termos do art. 86.° da LCT, onde não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador, o que não é o caso.
15. E o mesmo se diga relativamente aos restantes subsídios, os quais só são atribuídos devido à situação de penosidade que a prestação do trabalho impõe aos trabalhadores, nomeadamente, a compensação por horário incómodo, a compensação por horário descontínuo, ou compensar os mesmos por despesas e condições específicas da actividade que desenvolve, estando para lá do sinalagma contratual, como é o caso compensação especial, subsídio de acumulação motorista.
16. Tais prestações, devido à sua natureza complementar apenas serão devidas na medida em que o trabalho seja prestado de acordo com os condicionalismos que justificaram o seu estabelecimento, pelo que não estando o Autor ao serviço, não está a Recorrente obrigada ao seu pagamento.
17. Mesmo que se entendesse que estes subsídios integram a retribuição do Autor, daí não decorre que os mesmos se encontrem sujeitos ao princípio da irredutibilidade da retribuição, aplicável em sentido estrito, ou seja, à retribuição em sentido próprio.
18. Ora, sendo aquelas prestações dependentes da prestação efectiva do trabalho, é lícito à Recorrente suprimir o respectivo pagamento quando tais condições particulares e específicas da prestação do trabalho deixem de se verificar, neste sentido Ac. STJ de 20/02/2002, Processo nº 0151967, in www.dgsi.pt/jstj.
19. O Autor recebeu sempre a retribuição relativa ao período de férias, subsídio de férias e de Natal de acordo com o disposto na Cláusula 162.° do AE/CTT, ou seja, remuneração de base fixada na tabela salarial anexa ao AE/CTT acrescida das diuturnidades.
20. No que aos Prémios concerne, nomeadamente Prémio Anual Condução e Prémio Não Quadros, entende a Recorrente que não integram o conceito de retribuição, como previsto no art. 88.° da L.C.T., preceito que se mantém no actual Código do Trabalho, isto porque os mesmos só são atribuídos aos trabalhadores que prestam trabalhador e verificadas determinadas condições, não sendo de forma alguma atribuídos a todos os trabalhadores.
21. De facto, a atribuição daqueles prémios depende exclusivamente do especial zelo do trabalhador e constitui uma gratificação uma vez que é atribuído pela Recorrente em função de uma avaliação do desempenho e cumprimento dos trabalhadores, não podendo sequer, considerar-se que aqueles Prémios fazem parte da retribuição mensal, como se quer fazer crer na sentença recorrida.
22. Acresce que cabia ao autor, nos termos do n.º 1 do artigo 342.° do C.Civ., alegar e provar que os prémios de avaliação de desempenho assumiam o carácter de prestações pecuniárias, regulares e periódicas, que integravam legitimamente a sua expectativa de ganho, fazendo parte da respectiva retribuição mensal e levando-o a contar com a continuação do seu pagamento como se fosse um complemento do seu salário regular, afectando-o às suas necessidades permanentes e periódicas, ónus que não se mostra cumprido.
23. O M.mo Juiz a quo violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, 82.°, 83.°, 87.° e 88.° da L.C.T., o art. 6.° do D.L. n.° 874/76, de 28 de Dezembro, do art. 2.° do D.L. n.° 88/1996, de 3 de Julho e as normas constantes do AE/CTT.
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Não houve contra-alegações.
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Nesta Relação, a Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1. O Autor foi admitido para prestar serviço por conta, sob a autoridade e direcção da Ré, em Julho de 1985, onde se mantém ininterruptamente até à presente data.
2. O Autor pertence à categoria de MOT – motorista.
3. O Autor desde o início do contrato até Janeiro de 2000 exerceu funções no Entreposto dos C……. da zona do Porto e, desde Fevereiro de 2000 até à presente data exerce funções no Entreposto dos C……. de Vila Real.
4. O Autor exerce actualmente o seguinte horário de trabalho de segunda-feira a sexta-feira:
- Percurso Vila Real / Tabuaço: das 6h às 10h e 35m e das 17h20m às 20h:13m;
- Percurso Vila Real / Vila Nova de Foz Côa: das 6h às 10h15m e das 16h45m às 19h53m;
- Percurso Vila Real / Alfandega da Fé: das 6h às 10h e 20m e das 16h40m às 20h e 08m.
5. Em virtude das suas funções e do horário de trabalho que praticava ao serviço da Ré, o Autor vinha auferindo mensalmente as quantias descritas nos quadros anexos, que aqui se reproduzem (cf. fls. 276 a 305):
…………
…………
…………
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6. Ao abrigo da LCT a Ré não pagou ao Autor os valores médios mensais das prestações que aquele auferia, quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias e de Natal, que incluem exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades.
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3. Do mérito.
A única questão suscitada consiste em saber se, nas retribuições de férias e nos subsídios de férias e de Natal, que o Autor tinha direito a receber, durante a execução do contrato de trabalho mantido com a apelante, entre os anos de 1986 e 2003, se deveriam ter incluídas as médias das retribuições por trabalho nocturno, trabalho suplementar, abonos de viagem, ajudas de custo, prémio motorista, compensação de horário incómodo e descontínuo, compensação de redução de horário de trabalho e prémio anual de condução que, segundo a matéria de facto assente por acordo as partes, o A. auferia.
A decisão recorrida tem a seguinte fundamentação:
«O problema colocado pela presente acção está delimitado no tempo, entre 1986 e 2003, portanto, abarcando factos anteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; por força do disposto no art. 8.º n.º 1 deste último diploma há, assim, que considerar, quer o regime anterior a tal entrada em vigor, quer o regime instituído pelo Código do Trabalho.
De acordo com o disposto no n.º 1 art. 82.º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, de ora em diante designado LCT, “Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho”. O n.º 2 do mesmo preceito estatuía, por sua vez, que “A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.
Conforme ensina Pedro Romano Martinez (in “Direito do Trabalho”, 1994/95, págs. 419 a 423), em comentário à norma citada, são três os elementos constitutivos da noção de retribuição empregue em tal normativo: em primeiro lugar, a retribuição corresponde à contrapartida da actividade do trabalhador; segundo, a retribuição pressupõe o pagamento de prestações de forma regular e periódica; por último, a prestação tem de ser feita em dinheiro ou em espécie, ou seja, tem de ser uma prestação com valor patrimonial.
Do primeiro elemento retira-se que a retribuição depende de uma relação sinalagmática. O contrato de trabalho é bilateral e, por conseguinte, a retribuição encontra-se na dependência sinalagmática relativamente à actividade prestada.
De acordo com o segundo elemento, a atribuição de carácter retributivo a uma certa prestação do empregador exige igualmente periodicidade e regularidade no seu pagamento. Esta última, contudo, não pressupõe uma absoluta igualdade de umas prestações para outras. Tanto assim, que, o art. 84.º da LCT previa a figura da retribuição variável e determinava que na determinação do seu valor deveria ter-se em conta a média dos valores que o trabalhador recebia ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo de execução do contrato, tendo este durado menos tempo (n.º 2 do preceito). Os artigos 249.º e 252.º n.º 2, ambos do Código do Trabalho, mantiveram a redacção dos artigos 82.º n.º 1 e 84.º n.º 2, ambos da LCT.
Assim, com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E, ao exigir o carácter “periódico”, a lei considera que a prestação deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes (Ac. do STJ, de 13/01/1993, in CJSTJ, T. I, pág. 226).
A retribuição em sentido estrito compreende a denominada “retribuição base” – correspondente à parcela retributiva contratualmente devida que condiz com o exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido –, as diuturnidades, assim como as demais prestações pecuniárias pagas regularmente como contrapartida da actividade. Estas prestações, habitualmente denominadas “complementos salariais”, assumem igualmente carácter de obrigatoriedade. Assim, além da retribuição base, são normalmente ajustadas outras parcelas retributivas que cabem igualmente no conceito de retribuição (Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, 4.ª ed., págs. 572 e s.).
O A. nestes autos pretende que determinados complementos salariais, reconhecidamente pagos pela R., sejam considerados retribuição de molde a integrar igualmente a remuneração das férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
No que tange à prova da verificação dos pressupostos condicionantes da atribuição de natureza retributiva a qualquer prestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador, a lei consagrava e consagra ainda um regime favorável aos trabalhadores, preceituando, no n.º 3 do art. 82.º da LCT e, actualmente, no n.º 3 do art. 249.º do Código do Trabalho, que, até prova em contrário, se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador. Assim, em suma, ao A. nesta acção cabe apenas provar a percepção das alegadas prestações pecuniárias, competindo à R. demonstrar a não verificação dos elementos integrantes do conceito legal de retribuição.
Ainda assim, o facto das prestações periódica e regularmente recebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição. A retribuição a atender para esse efeito não é – tirando as especificidades que resultem concretamente da lei – a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão específica (Ac. do STJ, de 17/01/2007, in http://www.dgsi.pt).
Vejamos, então, o que diz a legislação aplicável a respeito da retribuição em férias e dos subsídios de férias e de Natal.
O Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro dispunha no seu art. 6.º que “1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2. Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição. […].”
O Código do Trabalho, por sua vez, dispõe no seu art. 255.º que:
“1. A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2. Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. […].”
No que tange ao subsídio de Natal, por sua vez, o Decreto-Lei n.º 88/96, de 03 de Julho, preceituava no seu art. 2.º n.º 1 que: “Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.”.
O Código do Trabalho, por seu turno, estatui no art. 254.º n.º 1 que: “O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.”.
Uma vez que parte das prestações em causa correspondem a período anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/96, de 03 de Julho, que instituiu o direito generalizado ao subsídio de Natal, é mister atentar que nos termos da PRT publicada no BTE n.º 28, 1.ª Série, de 29/07/1977 e da cláusula 151.ª do Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 24, 1.ª Série, de 29/06/1981 (cf. Base LXXI da Portaria de Regulamentação do Trabalho para os trabalhadores dos CTT, publicada no BTE 28/77, e depois na cláusula 151ª do AE/81 e da cláusula 143ª do AE/2000), se previa tanto o subsídio de férias como o subsídio de Natal, estabelecendo que este era de montante igual ao da remuneração mensal, no mês de Dezembro e aquele tinha um valor correspondente à remuneração mensal; e apesar dos IRCT aplicáveis terem sofrido diversas alterações, as referidas cláusulas mantiveram-se com a mesma redacção nos AE subsequentes.
Estas são, pois, as bases teóricas e legislativas que relevam para a decisão a proferir nestes autos, passando-se, então, a apreciar o caso concreto.
Resultou provado – atente-se: por acordo das partes – que o Autor em virtude das suas funções e do horário de trabalho que praticava ao serviço da Ré, vinha auferindo mensalmente as quantias descritas nos quadros constantes do facto 5 e que, ao abrigo da LCT, a Ré não lhe pagou os valores médios mensais das prestações que aquele auferia, quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias e de Natal, que incluem exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades (cf. factos provados 5 e 6).
Analisados tais quadros constatamos que o Autor recebeu as prestações aí melhor identificadas, de modo regular, periódico e constante.
Se a maior parte dessas prestações foi paga na maioria dos meses de cada ano (ainda que nem sempre tivesse recebido todos os meses; por exemplo, o subsídio “ajudas Custo País”, no ano de 1986, foi pago ao Autor 7 meses do ano (cf. fls. 276), o “Prémio motorista”, no ano de 1987, foi pago ao Autor 6 meses (cf. fls. 277), o “Abono de Viagem”, no ano de 1988, foi pago ao Autor 5 meses (cf. fls. 278); a “Compensação Especial”, no ano de 1995, foi pago ao Autor 5 meses (cf. fls. 290); no ano 2000 a “Compensação Redução Horário Trabalho” foi paga ao Autor 5 meses (cf. fls. 298), constatamos que houve prestações pagas somente uma vez no ano ao Autor: o “Prémio Anual de Condução”, no ano de 1998, foi pago ao Autor somente um mês, em Julho (cf. fls. 296); no ano de 1999 o “Prémio Não Quadros” e o “Adicional Prémio Desempenho” foram pagos, respectivamente, em Abril e Novembro; no ano 2001, o “Prémio Anual de Condução” foi pago somente em Abril; no ano 2002, o “Prémio Anual de Condução” foi pago em Abril.
Os valores pagos ao Autor são de montante nem sempre coincidente, mas suficiente para influenciar o orçamento familiar do A. e – de acordo com a experiência comum – a justificar a convicção por parte do mesmo de que tais prestações se incluíam no seu vencimento. Mesmo as prestações somente pagas uma única vez no ano, desde logo, o “prémio anual de condução”, atento o seu montante, se dividido por 12 meses, dá um valor muito considerável, superior por exemplo aos montantes pagos a título de “Compensação Redução Horário Trabalho” (o mesmo preciso raciocínio podemos fazer relativamente ao “Prémio Não Quadros” e o “Adicional Prémio Desempenho”).
Assim, quanto a todas as quantias pagas ao Autor e por este reclamadas, podemos concluir pela sua regularidade e periodicidade.
E, no que respeita à integração no conceito de retribuição, fazendo a devida subsunção do que acima se expendeu, conclui-se que tais valores constituem uma contrapartida da actividade prestada pelo A., justificada pela prestação de trabalho em si mesma, pelo que, por assumirem carácter regular e periódico, não tendo a R. relativamente aos mesmos ilidido a presunção prevista nos arts. 82.º n.º 3 da LCT e 249.º n.º 3 do Código do Trabalho, devem integrar a retribuição de férias e o subsídio de férias percebidos pelo A. O mesmo se dirá quanto ao subsídio de Natal, posto que, de acordo com a cláusula 143.ª do CCT aplicável, (correspondente à anterior cláusula 151.ª), os trabalhadores abrangidos terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal. Daí resulta, quanto ao subsídio de Natal, um regime mais favorável do que o resultante das disposições conjugadas dos art. 254.º n.º 1 e 250.º do Código do Trabalho, devendo, pois, os valores referidos integrar também aquele subsídio.
Assim o tem entendido, aliás, a jurisprudência maioritária, quanto ao trabalho suplementar e ao trabalho nocturno (cf. os Acórdãos da Relação de Évora de 10/03/1988, in CJ, T. II, pág. 286, do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/1/2006, in CJ/STJ, T. I, pág. 241 e 17/01/2007, ambos in www.dgsi.pt, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/01/2004, in CJ, T. I, pág. 145, e de 08/11/2006, in www.dgsi.pt). Em igual sentido se pronunciaram Lobo Xavier, in “Regime Jurídico do Contrato de Trabalho”, Coimbra, 1972, pág. 170 e Menezes Cordeiro, in “Manual do Direito de Trabalho”, Coimbra, 1997, pág. 727.
Também quanto ao subsídio de redução de horário de trabalho e subsídio especial de compensação a jurisprudência vem sufragando o mesmo entendimento como resulta dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/04/2007 (sendo este de especial interesse para a decisão a proferir por ter apreciado o caso de um funcionário da Ré com a mesma categoria profissional do ora Autor, ou seja, de um motorista), de 17/01/2007 e de 09.05.2007 acessíveis em www.dgsi.pt).
Aqui chegados, importa determinar o montante das quantias a integrar.
Como vimos já, os valores sucessivamente percebidos pelo A. são de montante nem sempre coincidente. Ora, sendo valores variáveis, impõe-se atender à respectiva média. Com efeito, “as componentes variáveis da retribuição devem ser levadas em conta no cálculo da retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, atendendo-se aos respectivos valores médios recebidos, nos termos previsto no art. 84.º, n.º 2, da LCT [actual 252.º n.º 2 do Código do Trabalho]” – cf. o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça por último citado.
Assim, considerando que a R. sempre pagou ao A. a retribuição de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal tendo em conta a parte fixa da retribuição, dúvidas não restam de que ao trabalhador são devidas as diferenças correspondentes às médias das importâncias auferidas, nos precisos termos que resultam assentes em 5. e 6. dos factos provados, tal como resulta da média apurada no seguinte quadro:



O que perfaz o total peticionado de € 25.072,42».
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A propositadamente extensa transcrição da sentença recorrida pretende afirmar que esta Relação se revê, no essencial, na sua fundamentação, por traduzir uma correcta aplicação do direito aos factos provados – cf. também o acórdão do STJ, de 18.04.2007, in www.dgsi.pt, proferido sobre questão análoga à dos autos.
E, dizemos, no essencial, uma vez que já dela discordamos, na parte referente aos seguintes suplementos:
- Adicional do prémio de desempenho, no ano de 1999;
- Prémio Anual de Condução, nos anos de 1998, 2001 e 2002; e
- Prémio não Quadros, no ano de 1999.
Na verdade, em todos estes casos, estão em causa suplementos pagos, nesses anos, apenas por uma vez, por isso não satisfazendo os requisitos de regularidade.
Em consequência, não entrando os referidos suplementos no cômputo da média retributiva dos referidos anos, impõe-se reformular os respectivos cálculos no tocante aos anos de 1998, 1999 e 2002, – no tocante ao ano de 2001, constata-se que os valores constantes do quadro anterior estão correctamente elaborados, pois no mesmo já não foi considerado o valor do Prémio Anual de Condução – assim se obtendo os seguintes valores:

- 1998 ..... esc. 356.133$25 = € 1.776,38;
- 1999 ..... esc. 410.478$25 = € 2.047,46;
- 2002 ...................................€ 2.053,16.

Em consequência, o montante total de diferenças salariais é de € 24.641,93, procedendo, pois, em parte o recurso.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, assim condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 24.641,93, no demais se confirmando a decisão recorrida.
Custas em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento.
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Porto, 14.06.10
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa