Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA TENREIRO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20191210373/12.2TYVNG-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A sentença, proferida em acção judicial que reconhece o crédito da impugnante e na qual os demais credores do insolvente não tiveram qualquer intervenção, não lhes é oponível uma vez que não podem ser considerados terceiros juridicamente indiferentes. II – O credor e o previsível insolvente fazem um uso normal do processo, quando o primeiro demanda o segundo numa sessão preliminar com vista ao reconhecimento de um crédito fictício (dobro do sinal alegadamente prestado pela promitente-compradora, quando nada foi pago) e de um direito de retenção aparentemente prometido como garantia daquele crédito (contrato-promessa absolutamente simulado). III – O contrato-promessa com intuito defraudatório, celebrado pelo previsível insolvente com terceiros, corresponde a um acto prejudicial à massa falida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 373/12.2TYVNG-A.P1 Relatora: Anabela Tenreiro Adjunta: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo * Sumário…………………………… …………………………… …………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do PortoI—RELATÓRIO Na presente acção declarativa, com processo comum, proposta por “B…, S.A.”, pessoa colectiva nº………, com sede na Rua …, nº…, …, ….-… Porto, contra a Massa Insolvente de “C…, Lda.”, representada pelo Sr. Administrador da Insolvência, a Autora peticionou a revogação da resolução em benefício da massa insolvente, operada pelo Sr. Administrador da Insolvência, do contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 15 de Janeiro de 2011, referente ao prédio rústico, constituído por terreno a pinhal, sito na Rua …, freguesia …, concelho da Maia, e descrito na 1ª CRP da Maia sob o nº2547 e inscrito na matriz sob o artigo 270.º daquela freguesia. A Autora alegou, para o efeito e em síntese, que, por contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 15.01.2011, a ora Insolvente prometeu vender-lhe e a A. prometeu comprar-lhe o imóvel supra identificado, pelo preço de 1.050.000 €, sendo que a A. entregou à Insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, o montante de 150.000 €, na data da outorga do referido contrato, motivo pelo qual a segunda deu a respectiva quitação sob a al. a) da cláusula 3ª daquele contrato. O remanescente do preço seria pago através de dois reforços do sinal e continuação de pagamento, cada um no valor de 150.000 €, até aos dias 15.02.2011 e 15.03.2011, e mediante a liquidação do valor de 600.000 €, aquando da outorga da escritura pública de compra e venda. Esta deveria ter lugar até ao dia 30.05.2011, tendo a Insolvente se obrigado a informar a A. do dia, hora e local para o efeito, com, pelo menos, 15 dias de antecedência, conforme convencionado. A A. mais invocou que efectuou os reforços do sinal estipulados, tendo-lhe sido entregues três recibos de quitação das correspondentes quantias, totalizando 300.000 €, e, conforme acordado no contrato-promessa, a Insolvente entregou-lhe o dito prédio no dia 15.03.2011, assim a investindo na sua posse imediata e exclusiva. Desde então, é a A. quem usa e frui de tal imóvel, exercendo sobre o mesmo uma posse real, pública, contínua, pacífica, titulada e de boa fé. A A. alegou, igualmente, que, não obstante as suas diversas interpelações, a Insolvente, enquanto promitente-vendedora e contrariamente ao convencionado, não diligenciou pela realização da escritura pública de compra e venda, tendo os seus responsáveis se limitado a afirmar que não a iriam celebrar. A última tentativa da A. para a marcação da escritura de compra e venda concretizou-se através de uma missiva, datada de 20.06.2011, que dirigiu à Insolvente, nos termos do artigo 808.º do Código Civil, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para o efeito, sob a cominação de, não sendo tal prazo respeitado, a A. ter o contrato-promessa por definitivamente incumprido, com base na perda do seu interesse e com o consequente direito de exigir a respectiva resolução e a restituição em dobro do montante global prestado a título de sinal e seus reforços, ao abrigo dos artigos 798.º, 801.º, nº2, 808.º, nº1, 436.º, nº1, e 442.º, nº2, do Código Civil. Nesta sequência, a Insolvente limitou-se a reiterar a sua absoluta impossibilidade de marcar e realizar a compra e venda nos termos acordados. A A. também referiu que, verificadas estas circunstâncias, exclusivamente imputáveis à promitente-vendedora e em momento prévio à declaração da sua insolvência, propôs contra aquela acção declarativa que correu termos sob o nº7483/11.1TBMAI, com vista ao reconhecimento judicial da resolução do contrato-promessa previamente operada. Nessa acção, foi proferida e transitou em julgado a sentença, em que tal contrato foi declarado resolvido, a Insolvente foi condenada no pagamento à A. da quantia total de 900.000 € e reconheceu-se à A. o direito de retenção sobre o supra identificado imóvel. Por outro lado, a A. invocou que, após a declaração de insolvência da promitente-vendedora, apresentou a sua reclamação de créditos junto do Sr. Administrador da Insolvência, o qual lhe reconheceu a totalidade do montante do crédito reclamado (900.000 €). Ulteriormente, contrariando esta sua posição, a qual, se não tivesse sido impugnada, como foi, seria vinculativa e determinaria a respectiva homologação, nos termos do artigo 129.º, nº3, do CIRE, o Sr. Administrador da Insolvência resolveu, de forma incondicional, com base no artigo 121.º, nº1, al. c), do CIRE, o dito contrato-promessa em benefício da massa insolvente, por carta registada simples, datada de 9.09.2013 e recepcionada pela A. em 4.11.2013. Contudo, o vínculo contratual resolvido pelo Sr. Administrador da Insolvência já não existia à data desta resolução, pois já havia sido resolvido pela própria A., em consequência do incumprimento definitivo do contrato por parte da ora Insolvente, em momento anterior ao da sua declaração de insolvência, tendo essa resolução sido reconhecida judicialmente. Por conseguinte, o contrato anteriormente resolvido não pode ser objecto de nova resolução pelo Administrador da Insolvência. Por outro lado, a A. invocou que o contrato-promessa foi celebrado antes dos 6 meses que precederam o início do processo de insolvência, em consonância com o objecto social e a actividade comercial da Insolvente, e carece de fundamento a alegação de que o contrato é simulado, que não foi efectuado qualquer pagamento e que não houve tradição do imóvel. Mais refere que a A. nunca pretendeu prejudicar quaisquer credores da ora Insolvente nem tinha consciência da situação de insolvência iminente em que a Insolvente alegadamente se encontrava, tendo agido sempre de boa fé. Por fim, a A. alegou que também não estão preenchidos os requisitos da resolução condicional, nos termos do artigo 120.º do CIRE, embora o Sr. Administrador da Insolvência não tenha procedido à resolução expressamente por referência a tais pressupostos. * A Ré contestou, impugnando a generalidade dos factos alegados na petição inicial e aceitando apenas os vertidos sob os artigos 29º, 34º, 35º, 36º, 37º, 42º, 45º e 47º.Por outro lado, a Ré sustentou que, tanto na invocada acção declarativa como nesta lide, e apesar da sentença condenatória ali proferida em função da ausência de contestação, a A. não faz prova de nenhum dos factos constitutivos do direito que se arroga, como sejam o pagamento do sinal e respectivos adicionais (para o que não são bastantes as cópias dos cheques e os “recibos” ora juntos), a interpelação da Insolvente para a realização da escritura de compra e venda e a interpelação para a conversão da mora em incumprimento definitivo. Destarte, confrontando o teor da reclamação de créditos da A., fundada na mencionada sentença, que a instruiu, com os elementos da contabilidade da Insolvente, suscitaram-se dúvidas no Sr. Administrador da Insolvência quanto aos termos do negócio subjacente ao crédito reclamado, pelo que o mesmo pediu esclarecimentos e informações adicionais sobre tal contrato, junto da gerência da Insolvente e dos serviços da sua contabilidade. Assim, o Sr. Administrador da Insolvência reconheceu o crédito da A. condicionalmente, com as reservas e objecções que fez constar da relação de créditos. A Ré referiu, igualmente, que, com base no invocado contrato-promessa e por mero decurso do tempo, sem ter havido qualquer contrapartida que o justificasse, a Insolvente ficou sem a posse do imóvel. De todo o modo, a A. não faz prova do exercício da posse efectiva sobre o prédio. A Ré salientou, ainda, que a A. não provou o pagamento da quantia de 450.000 €, alegadamente entregue a título de sinal, tanto na sua reclamação de créditos, na sua resposta à impugnação apresentada por “D…” ou nesta acção. A Ré também alega que, no caso concreto, mostram-se preenchidas as hipóteses consagradas nos nºs 1 e 2 do artigo 120.º do CIRE, pois o alegado contrato-promessa é prejudicial à massa, destinou-se a criar um benefício ilegítimo para a A., foi celebrado dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência e traduz-se num negócio gratuito, materialmente simulado, mediante acordo prévio de ambas as partes, pois quem nele figura como promitente-vendedor não quis prometer vender ou receber qualquer montante a esse título e quem nele outorga como promitente comprador não quis prometer comprar ou pagar qualquer preço a esse título. Trata-se, pois, de negócio simulado, nos termos do disposto no artigo 240.º do Código Civil, o que o inquina de nulidade. Assim, este contrato-promessa corresponde a acto que diminui substancialmente ou, no limite, frustra as expectativas legítimas dos credores da insolvência, sendo subsumível ao artigo 121.º, nº1, als. b) e c), do CIRE, porquanto o prédio objecto do contrato constitui o maior activo económico e patrimonial da Insolvente, cujo produto da venda é susceptível de garantir, em grande parte, a satisfação dos créditos da insolvência, os quais, sem esse activo, perdem tal garantia. Acresce que a sentença proferida na invocada acção foi obtida através de uso anormal do processo, nos termos do artigo 665.º do CPC, pois A. e Ré serviram-se do processo para praticar um acto simulado, em ordem a conseguir um fim proibido por lei, tudo em detrimento dos interesses patrimoniais da insolvente e dos seus credores. Ademais, a Autora optou pela sua compensação através do dobro do sinal, quando poderia ter optado pela execução específica do contrato, já que este o permitia e se o seu interesse fosse realmente o da aquisição do imóvel. Está, assim, demonstrada a má-fé da A. e dos legais representantes da Insolvente à data dos factos, ainda que tal requisito não se mostre necessário, por a resolução ter sido incondicional. Deste modo, a Ré pugna pela improcedência da acção, com a confirmação da resolução do mencionado contrato-promessa em benefício da massa insolvente, efectuada pelo Sr. Administrador da Insolvência em 9.09.2013. Mais refere que deve ser declarado definitivamente não reconhecido o crédito reclamado pela A. nos autos de insolvência dos quais a presente acção corre por apenso. * Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido.* Inconformada com a sentença, recorreu a Autora finalizando com as seguintesConclusões …………………………… …………………………… …………………………… EM SUMA, IV. Por tudo quanto ficou exposto, entende a aqui Apelante que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, não tendo procedido a uma correcta apreciação do aspecto factual e jurídico da causa, infringindo e violando, pois, o espírito subjacente ao disposto nos artigos 343.º do C.C. e, bem assim, nos artigos 410.º, 413.º e 414.º do NCPC, tendo violado ainda os artigos 619.º, 621.º e 628.º do CPC, respeitante, à autoridade do caso julgado, e ainda, os artigos 120.º e 121.º do CIRE, por respeito aos pressupostos da missiva de resolução aqui em causa. * Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões:…………………………… …………………………… …………………………… ** II—Delimitação do Objecto do Recurso As questões decidendas, delimitadas pelas conclusões dos recursos, consistem em saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, se foi desrespeitado o caso julgado e se a resolução do contrato-promessa de compra e venda em benefício da massa insolvente, efectuada pelo administrador da insolvência, obedeceu aos requisitos legais previstos para esse efeito. * Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto…………………………… …………………………… …………………………… * III—FUNDAMENTAÇÃOFACTOS PROVADOS 1. Na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº2457/20021025, mediante a ap. 3537, de 17.07.2009, a aquisição, por compra a “E…, Lda.”, do prédio rústico sito em …, inscrito na matriz sob o artigo 270.º, composto por terreno a pinhal e mato, está inscrita a favor da ora Insolvente – cf. doc. de fls. 50-53, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº2457/20021025, mediante a ap. 3538, de 17.07.2009, encontra-se inscrita hipoteca voluntária sobre o prédio identificado em 1), a favor de F…, S.A. – cf. doc. de fls. 50-53, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº2457/20021025, mediante a ap. 1879, de 5.04.2012, a hipoteca referida em 2) encontra-se inscrita a favor de D…, S.A., por cessão de crédito – cf. doc. de fls. 50-53, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Do escrito particular denominado “contrato promessa de compra e venda e recibo”, datado de 15.01.2011, em que a ora Insolvente figura como primeira outorgante e promitente-vendedora e Autora figura como segunda outorgante e promitente-compradora, consta: “1ª Cláusula: A Primeira Outorgante é dona e legítima proprietária de um prédio rústico (…), descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº2547 (…). 2ª Cláusula: Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante promete vender à Segunda Outorgante, que, por sua vez, promete comprar àquela, a fracção identificada na cláusula anterior (…), pelo preço de 1.050.000,00 € (…), que será pago da seguinte forma: 1. Nesta data e a título de sinal, é paga a quantia de €: 150.000,00 (…), de que a Primeira Outorgante dá, desde já, a respectiva quitação. 2. Até ao dia 15/02/2011 será feito um reforço de sinal no valor de €: 150.000,00 (…). 3. Até ao dia 15/03/2011 será feito um reforço de sinal no valor de €: 150.000,00 (…). 4. A parte restante do preço, ou seja, a quantia de €: 600.000,00 (…), será pago no acto da escritura” – cf. doc. de 17 v.º-18 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Ao declararem prometer vender e prometer comprar, conforme consta do escrito referido em 4), nem o legal representante de “C…, Lda.” pretendeu prometer vender nem o legal representante da Autora pretendeu prometer comprar, pelo preço de 1.050.000 €, o prédio identificado em 1). 6. A A. entregou ao legal representante da ora Insolvente, à ordem desta: o cheque nº………., com data de 18.01.2011, no valor de 150.000 €; o cheque nº………, datado de 15.02.2011, no valor de 150.000 €; o cheque nº………, datado de 15.03.2011, no valor de 50.000 €; e o cheque nº………, datado de 6.04.2011, no valor de 100.000 €. 7. Nenhuma das quantias referidas em 6) entrou nos cofres da ora Insolvente. 8. Na data indicada em 4), o legal representante da A. sabia que “C…, Lda.” se encontrava em situação de insolvência. 9. Na acção declarativa que correu termos sob o nº7483/11.1TBMAI, do 2º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, proposta pela aqui Autora contra “C…, Lda.”, por sentença proferida em 5.04.2012 e transitada em julgado em 14.05.2012, foi declarado resolvido o contrato-promessa descrito em 4), condenou-se a Ré a pagar à A. a quantia de 900.000 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 24.01.2012 até integral pagamento, e reconheceu-se à A. o direito de retenção sobre o prédio identificado em 1), para garantia do crédito de 900.000 € e respectivos juros – cf. doc. de fls. 23-27, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. “C…, Lda.” requereu a declaração da sua insolvência, mediante petição inicial entrada em 23.03.2012, no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia – cf. petição inicial de fls. 2-24 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11. Por sentença de 13.04.2012, transitada em julgado em 4.06.2012, foi declarada a insolvência de C…, Lda. – cf. fls. 145-156 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12. Por carta de 9.09.2013, registada, enviada à A. e por esta recebida em 4.11.2013, o Sr. Administrador da Insolvência declarou resolvido o acordo descrito em 4) – cf. doc. de fls. 27 v.º-29 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 13. Na carta referida em 12), o Sr. Administrador da Insolvência invocou os fundamentos constantes de fls. 27 v.º-29 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14. Da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, elaborada nos termos do artigo 129.º do CIRE, o crédito da A. consta sob o nº29, como reconhecido no valor total de 900.000 €, com base na sentença referida em 9) e qualificado como «garantido» por direito de retenção sobre o prédio identificado em 1), e com as seguintes observações: “- A sentença foi proferida nos exactos termos do pedido não tendo sido contestada pela C…, Lda; - A sentença transitou em julgado em 14/05/2012, após douta sentença de declaração da insolvência; - Por consulta dos elementos contabilísticos da insolvente, que apenas conseguiu obter no dia 02/05/2013 (…), não se verifica a entrada dos 450.000 euros pagos a título de sinal e princípio de pagamento nas contas da ora insolvente; - Por consulta da certidão da Conservatória do Registo Predial, não se verifica que a acção tenha sido registada, nem com a propositura da acção, nem com a prolação da sentença - art. 2º do Código do Registo Predial” – cf. doc. de fls. 3-26 do apenso E, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 15. “D…, S.A.” impugnou o crédito reconhecido à A. nos termos descritos em 14) – cf. fls. 201-214 do apenso E, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Com relevância para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: a) Em 15.03.2011, a ora Insolvente não entregou à A. o prédio identificado em 1). b) Desde 15.03.2011, a A. não procede à limpeza de mato e plantas existentes no prédio identificado em 1) nem lhe colocou uma vedação. c) A A. enviou à ora Insolvente carta datada de 20.06.2011, com o teor de fls. 22 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. * Apenso J)- G… e mulher H…, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra B…, S.A., peticionado a condenação da ré a: a) reconhecer que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, de rés-do-chão destinado armazém, com a área coberta de 800 m2 e a área descoberta de 850 m2, sito na Rua …, nº…, extinta freguesia …, hoje freguesia da cidade da Maia, inscrito na matriz urbana sob o artigo 6406º (anterior artigo 2041º) e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº3397/20121016; b) restituir de imediato aos AA. O mencionado prédio, livre e devoluto de pessoas e coisas; c) abster-se de qualquer acto que 1. Na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o nº3397/20121016, mediante a ap. 1527, de 16.10.2012, encontra-se inscrita a favor dos AA. a aquisição, por usucapião, do prédio urbano situado em …, Rua …, nº…, com a área coberta de 800 m2 e a área descoberta de 850 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2041º e composto por rés-do-chão destinado a armazém e logradouro – cf.doc. de fls. 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A Ré contestou e apresentou reconvenção. * Foram dados como provados os seguintes factos:1. Na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o nº3397/20121016, mediante a ap. 1527, de 16.10.2012, encontra-se inscrita a favor dos AA. a aquisição, por usucapião, do prédio urbano situado em …, Rua …, nº…, com a área coberta de 800 m2 e a área descoberta de 850 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2041º e composto por rés-do-chão destinado a armazém e logradouro – cf. doc. de fls. 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia, na descrição nº02547/25102002 da freguesia …, consta: “Rústico – Terreno a pinhal e mato – 9990 m2 – … (…) – Matriz – Artigo 270 (…). Av. 1 – Ap. 37/16012006 – Rectificada:13.900 m2 (…)” – cf. doc. de fls. 66-70, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia, na descrição nº02547/25102002 da freguesia …, consta: “Ap. 60/25102002 – Aquisição a favor de G… c.c. H… (…) – Doação. Ap. 49/22012004– Aquisição a favor de E…, Lda. (…) – Compra” – cf. doc. de fls. 66-70, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. No Serviço de Finanças da Maia, o prédio sito na Rua …, nº…, …, destinado a armazéns e actividade industrial, com a área total de terreno de 1.650 m2 e área de implantação do edifício de 800 m2, está inscrito sob o artigo matricial 6406, com origem no artigo urbano 2041 – cf. doc. de fls. 13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Entre 1993 e 18.07.1995, os AA. procederam à construção de um armazém, com a área coberta de 800 m2, no prédio identificado em 2). 6. Há mais de 30 anos, os AA., por si e antepossuidores, cuidam da área total de terreno indicada em 4), à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de serem donos dessa área de terreno. 7. Por escritura pública de 5.12.2003, os AA. declararam vender a E…, Lda. e esta declarou comprar, pelo preço de 250.000 €, o prédio rústico, composto de terreno a pinhal e mato, sito no …, da freguesia …, concelho da Maia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº2547 e inscrito na matriz sob o artigo 270 – cf. doc. de fls. 147-156, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. Por escrito particular de 1.01.2004, os AA. declararam dar de arrendamento a I…, S.A., com início em 1.01.2004, mediante a renda mensal de 2.743,40 €, o armazém, com a área coberta de 800 m2 e 500 m2 de logradouro, sito na Rua …, nº…, e inscrito na matriz urbana sob o artigo 2041º, referido em 5) -- cf. doc. de fls. 159-160, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9. Em 2008, após o dia 12 de Junho, I…, S.A. deixou de utilizar o armazém e logradouro referidos em 8). 10. Por escritura pública de 21.08.2009, E…, Lda. declarou vender e C…, Lda. declarou comprar, pelo preço de 1.800.000 €, o prédio rústico constituído por terreno a pinhal e mato, sito no …, da freguesia …, do concelho da Maia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº2547 e inscrito na matriz sob o artigo 270 – cf. doc. de fls. 232-237 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11. Na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº2457/20021025, mediante a ap. 3537, de 17.07.2009, a aquisição, por compra a “E…, Lda.”, do prédio rústico sito em …, com área total de 13.900 m2, inscrito na matriz sob o artigo 270, composto por terreno a pinhal e mato, está inscrita a favor de “C…, Lda.” – cf. doc. de fls. 80-85/129-156, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12. A Ré trocou as fechaduras e respectivas chaves do armazém referido em 5), o que impediu o A. de nele entrar. 13. A Ré colocou cadeados nas portas do armazém referido em 5) e na porta da vedação do correspondente terreno, o que impediu o A. de ali entrar. 14. Em 2014, ao armazém referido em 5) correspondia uma renda mensal de mercado no valor de 1.600 €. 15. Por escritura pública de 27.07.2012, denominada «Justificação», os AA., na qualidade de primeiros outorgantes, declararam: “Que o primeiro outorgante marido é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, de um prédio urbano, composto por um edifício de rés-do-chão, destinado a armazém, com logradouro, com a área coberta de oitocentos metros quadrados, e descoberta de oitocentos e cinquenta metros quadrados, implantado numa parcela de terreno, com área de mil seiscentos e cinquenta metros quadrados, sita na Rua …, nº…, …, freguesia …, concelho da Maia, não descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, mas inscrito na respectiva matriz, em nome do justificante marido, sob o artigo 2041. Que a referida parcela de terreno (…) foi adquirida pelo primeiro outorgante marido, em data que não podem precisar do ano de mil novecentos e sessenta e sete, por doação verbal que lhe foi feita por seus pais (…) sem que, no entanto, disponha de título formal que lhe permita o respectivo registo. Que desde então entrou na posse e fruição da dita parcela de terreno, em nome próprio, na qual construíram o edifício atrás descrito, posse que detém há mais de vinte anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja. Que esta posse foi adquirida e mantida sem violência e sem oposição, ostensivamente, com conhecimento de toda a gente, em nome próprio e com aproveitamento de todas as suas utilidades, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (…). Que esta posse (…) desde o ano de mil novecentos e sessenta e sete, conduziu à aquisição da referida parcela de terreno por usucapião, que invoca, justificando o seu direito de propriedade para efeitos de registo (…)” – cf. doc. de fls. 86-89, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16. Por escrito particular de 15.01.2011, denominado «contrato promessa de compra e venda e recibo», C…, Lda. declarou prometer vender à Ré e esta declarou prometer comprar-lhe, pelo preço de 1.050.000 €, o prédio rústico constituído por terreno a pinhal, sito no …, da freguesia …, do concelho da Maia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº2547 e inscrito na respectiva matriz sob o nº270 –cf. doc. de fls. 52-54, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17. Do escrito referido em 16), sob a 2ª cláusula, consta: “(…) 1. Nesta data e a título de sinal, é paga a quantia de €: 150.000,00 (…), de que a Primeira Outorgante dá, desde já, a respectiva quitação. 2. Até ao dia 15/02/2011 será feito um reforço de sinal no valor de €: 150.000,00 (…). 3. Até ao dia 15/03/2011 será feito um reforço de sinal no valor de €: 150.000,00 (…). 4. A parte restante do preço, ou seja, a quantia de €: 600.000,00 (…), será pago no acto da escritura” – cf. doc. de fls. 52-54, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18. Entre Janeiro e Março de 2011, a Ré entregou a “C…, Lda.” a quantia de 150.000 €, a título de sinal, e o montante total de 300.000 €, a título de reforço de sinal, mencionados em 17). 19. Na sequência do descrito em 18), “C…, Lda.” entregou à Ré, após Março de 2011, o prédio mencionado em 16), com a área total de 13.900 m2, abrangendo o armazém referido em 5). 20. A Ré efectuou contrato de fornecimento de luz para o armazém referido em 5). 21. Na acção declarativa que correu termos sob o nº7483/11.1TBMAI, do 2º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, proposta por “B…, S.A.” contra “C…, Lda.”, por sentença proferida em 5.04.2012 e transitada em julgado em 14.05.2012, foi declarado resolvido o contrato-promessa referido em 16), condenou-se a Ré a pagar à A. a quantia de 900.000 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 24.01.2012 até integral pagamento, e reconheceu-se à A. o direito de retenção sobre o prédio ali descrito, para garantia do crédito de 900.000 € e respectivos juros – cf. doc. de fls. 96-110, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. II.2. Os factos não provados Com relevância para a decisão da presente causa, resultaram não provados os seguintes factos: a) Em 2014, ao armazém referido em 5) correspondia uma renda mensal de mercado em valor não inferior a 1.750 €. b) Desde 15 de Março de 2011, a Ré-reconvinte efectua a limpeza de mato e plantas existentes nos prédios identificados em 1) e 2), realiza obras no armazém referido em 5), colocou vedação, coloca aí bens de sua pertença, suporta despesas a ele respeitantes e utiliza-os para passagem de pessoas a pé e a entrada e saída de veículos automóveis e outros bens, à vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de ser a dona dos mesmos. c) A Ré celebrou contrato de fornecimento de água para o armazém referido em 5). * Decisão: julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:a) reconheceu-se aos AA. o direito de propriedade sobre o prédio urbano, composto por rés-do-chão, destinado a armazém, com a área coberta de 800 m2 e a área descoberta de 850 m2, sito na Rua …, nº…, extinta freguesia …, actual freguesia da …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6406.º (com origem no artigo 2041.º) e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº3397/20121016; b) condenou a Ré a restituir aos AA. o prédio identificado em a), devoluto de pessoas e bens; c) condenou a Ré a abster-se da prática de qualquer acto que perturbe o direito de posse (exclusiva) dos AA. sobre o prédio identificado em a); e d) condenado a Ré a indemnizar os AA., no montante mensal de 1.200 € (mil e duzentos euros), desde a sua citação até total desocupação do prédio identificado em a). II. julgou a reconvenção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu os AA.-reconvindos do pedido reconvencional. * Esta sentença foi confirmada nesta 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 12 de Novembro de 2019.* IV-DIREITOAs questões de direito suscitadas no recurso, interposto pela Impugnante, consistem em saber se ocorreu violação do caso julgado e se estão preenchidos os requisitos legais que permitiram ao administrador da insolvência proceder à resolução do contrato-promessa de compra e venda do imóvel da insolvente, em benefício da massa insolvente. O artigo 1.º, n.º 1 do CIRE estabelece a finalidade do processo de insolvência: trata-se de um processo de execução universal que se destina à satisfação dos credores baseado na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. A massa insolvente, entidade distinta do devedor insolvente, é constituída pelos bens apreendidos nos termos do artigo 36.º, n.º 1, al. g) do CIRE; por isso, é qualificado como um processo de execução universal, com o objectivo de satisfação dos credores da insolvência (cfr. art. 46.º, n.º 1 do CIRE). É ainda um processo concursual na medida em que são chamados todos os credores do insolvente, os quais, durante a pendência do processo de insolvência, só poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE (cfr. art. 90.º).[1] Nesta conformidade, para poderem obter a satisfação dos seus créditos, os credores devem apresentar a reclamação dos mesmos, nos termos estabelecidos no art. 128.º, n.º 1, als. a) a e) do CIRE, mesmo que já se encontrem reconhecidos em outro processo judicial. Com efeito, o n.º 3 do citado preceito legal determina que a operação de verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a natureza ou fundamento, e ainda que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Perante este quadro legal específico insolvencial, tem sido entendido pela jurisprudência, por unanimidade, que a sentença proferida em acção judicial que reconhece o crédito da impugnante, e na qual os demais credores do insolvente não tiveram qualquer intervenção, não lhes é oponível uma vez que não podem ser considerados terceiros juridicamente indiferentes.[2] No caso concreto, a sentença que reconheceu à Recorrente o direito ao recebimento do sinal em dobro (900€) em consequência da resolução do contrato-promessa de compra e venda e o direito de retenção sobre o imóvel, com base na qual reclamou o seu crédito neste processo, não tem efeito de caso julgado perante os demais credores da insolvente nomeadamente em confronto com o credor hipotecário. Acresce que não se encontram preenchidos os pressupostos previstos no art. 581.º ex vi art. 619.º, n.º 1 do C.P.Civil para podermos concluir estarmos perante a repetição de causas. No apenso J), os aí Autores foram reconhecidos como os legítimos donos do armazém (apreendido nestes autos de insolvência e localizado no terreno que foi objecto do contrato-promessa de compra e venda) e a Recorrente condenada a restituí-lo, livre de pessoas e bens, pelo que, os sujeitos, a causa de pedir e o pedido são manifestamente diferentes em relação à presente demanda. A questão final decidenda prende-se com a legalidade da resolução do contrato-promessa de compra e venda do referido imóvel em benefício da massa insolvente. Segundo o artigo 120.º, n.º 1 do CIRE (na redacção anterior à modificação introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20.04) “Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.” Consideram-se prejudiciais à massa, nos termos do n.º 2, os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. E presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. (n.º 3) Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. (n.º 4) O artigo seguinte, 121.º, consagra a resolução incondicional respeitante a um conjunto de actos que se presumem iuris et de jure prejudiciais à massa insolvente, dispensando, consequentemente, a prova do requisito da má fé, excepto nos casos abrangidos pelo nº2 do artigo 121.º. O Administrador da insolvência procedeu à resolução do contrato-promessa de compra e venda em apreciação invocando, em resumo, o seguinte: nulidade, por simulação absoluta, do contrato-promessa, com data situada dentro dos 2 anos anteriores à do início do processo de insolvência, mediante conluio entre as partes, com o intuito de criar um benefício ilegítimo na esfera da A., enquanto pessoa especialmente relacionada com a Insolvente; o prédio objecto do contrato constitui o activo económica e patrimonialmente mais valioso, cujo produto da venda, no âmbito do processo de insolvência, é susceptível de garantir grande parte dos créditos sobre a insolvência, sendo que, sem esse bem, a massa deixa de garantir a satisfação dos créditos reclamados por terceiros; falta de entrega de qualquer montante à ora Insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, não tendo entrado qualquer valor nas contas da mesma; ausência de tradição da coisa prometida a favor da A.; na data da outorga do contrato-promessa, a A. tinha conhecimento de que a promitente-vendedora se encontrava em situação de insolvência, que o negócio era prejudicial e que era propósito da Devedora apresentar-se à insolvência. A massa insolvente cumpriu o ónus da prova que lhe incumbia porquanto ficou demonstrado que, cerca de um ano antes do início do processo de insolvência, ao declararem prometer vender e prometer comprar o referido imóvel, nem o legal representante da Insolvente, nem o legal representante da Autora, que sabia da situação de insolvência, tinham intenção de respectivamente vender e comprar, pelo preço de 1.050.000 €. Nenhuma das quantias, tituladas pelos cheques juntos aos autos, referentes ao alegado pagamento do “sinal”, entrou nos cofres da ora Insolvente. O negócio absolutamente simulado, o qual, no caso em apreço, se traduz na inexistência de intenção de, futuramente, celebrarem o negócio prometido de compra e venda do imóvel, é nulo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 240.º, nºs 1 e 2 e 286.º do C.Civil, com eficácia retroactiva, atendendo ao preceituado no artigo 289.º, nº1, do Código Civil. Como foi explicado na sentença, a intenção de enganar e até de prejudicar terceiros, os credores da Insolvente, está igualmente presente nesta simulação, pois ambas as partes tinham conhecimento de que, na data da elaboração do dito “contrato-promessa”, a “promitente-vendedora” já se encontrava em situação de insolvência, enquadrando-se na simulação denominada de “fraudulenta”. Os intervenientes no denominado contrato-promessa de compra e venda criaram a aparência[3] de um negócio, uma vez que não tinham verdadeira intenção de o celebrar futuramente. Concluiu-se ainda na sentença que, perante o circunstancialismo provado, a Autora e a ora Insolvente obtiveram uma decisão de mérito, no âmbito de uma acção judicial, fazendo uso anormal do processo, nos termos do artigo 665.º do anterior CPC (então em vigor), pois pretenderam alcançar e alcançaram, pela via judicial, o reconhecimento de um direito de crédito fictício, no montante de 900.000 €, correspondente ao dobro do sinal alegadamente prestado pela promitente-compradora (estando assente que nada foi pago), e de um direito de retenção sobre o imóvel aparentemente prometido, ao abrigo do artigo 755.º, nº1, al. f), do Código Civil, como garantia daquele crédito, quando, na verdade, o contrato-promessa é absolutamente simulado e nulo. Por conseguinte, afigura-se-nos que este negócio absolutamente simulado, inválido, configura um acto manifestamente prejudicial à massa, face ao disposto no art. 120.º, n.º 3 e 5, al. b) do CIRE e, como tal, a decisão tomada pelo Administrador da Insolvência de o resolver em benefício da massa insolvente, com esse fundamento, foi devidamente fundamentada e obedeceu à lei aplicável. Com efeito, sobre esta temática, esclarece-se no Acórdão do STJ, de 23/10/2018[4] que neste conceito de actos prejudiciais à massa cabem os actos simulados ou quaisquer outros como p. ex., os negócios indirectos celebrados com intuito defraudatório e também aqueles que o devedor celebra, visando, na iminência da sua insolvência, beneficiar um credor, pois pretende, ante a insolvência iminente conhecida do seu credor, beneficiá-lo em detrimento de outros credores. Atendendo à factualidade demonstrada e quadro legal aplicável, a sentença deve ser confirmada na íntegra. * V—DECISÃOPelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmam a sentença. Custas pela Recorrente. Notifique. Porto, 10 de dezembro de 2019 Anabela Tenreiro Lina Baptista Alexandra Pelayo ___________ [1] Cfr., neste sentido, Martins, Alexandre de Soveral, Um Curso de Direito da Insolvência, 2015, Almedina, pág. 18. [2] V. entre outros, Ac.STJ de 11/09/2018 e de 13/11/2018 e jurisprudência do Supremo aí citada, disponível em www.dgsi.pt. [3] V. Ac.STJ de 23/10/2018, disponível em www. [4] Disponível em www.dgsi.pt |