Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019930 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ACÇÃO DE DESPEJO DESPEJO IMEDIATO RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO DEPÓSITO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199702259621077 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58 ART22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/05/17 IN CJ T3 ANOXIX PAG203. | ||
| Sumário: | I - Na pendência da acção de despejo, e seja qual for o seu fundamento, o inquilino terá de pagar as rendas que se forem vencendo ou, não o podendo fazer, designadamente por recusa do senhorio, de proceder ao seu depósito, sob pena de, se o senhorio o requerer, ser ordenado o despejo imediato. II - É irrelevante, para esse efeito, a invocação de mora do senhorio no recebimento das rendas, salvo em " casos - limite ". III - A prova daquele pagamento ou depósito das rendas tem de ser feita por documento. | ||
| Reclamações: | |||