Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420279
Nº Convencional: JTRP00009701
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PRISÃO EFECTIVA
PRISÃO POR DIAS LIVRES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199405119420279
Data do Acordão: 05/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 496/93-1
Data Dec. Recorrida: 12/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1.
CP82 ART44 N1 ART71 ART48 N21.
Sumário: I - Se, em menos de oito meses, um arguido é condenado, por três vezes, pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14/04 ( condução sem carta ), é desaconselhável a sua condenação em multa e contra-indicada a suspensão da sua execução.
II - Sendo a pena aplicada de quatro meses de prisão,
é de afastar a prisão por dias livres, já que o artigo 44, n. 1 do Código Penal só a permite em substituição de penas concretas de prisão que não exceda três meses e, mesmo assim, apenas quando, consideradas a personalidade do agente, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste, seja de concluir que ela é adequada a reprová-lo e afastá-lo da criminalidade.
Reclamações: