Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009701 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PRISÃO EFECTIVA PRISÃO POR DIAS LIVRES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199405119420279 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 496/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1. CP82 ART44 N1 ART71 ART48 N21. | ||
| Sumário: | I - Se, em menos de oito meses, um arguido é condenado, por três vezes, pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14/04 ( condução sem carta ), é desaconselhável a sua condenação em multa e contra-indicada a suspensão da sua execução. II - Sendo a pena aplicada de quatro meses de prisão, é de afastar a prisão por dias livres, já que o artigo 44, n. 1 do Código Penal só a permite em substituição de penas concretas de prisão que não exceda três meses e, mesmo assim, apenas quando, consideradas a personalidade do agente, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste, seja de concluir que ela é adequada a reprová-lo e afastá-lo da criminalidade. | ||
| Reclamações: | |||